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Verbete pesquisado.



SUCESSÃO TRIBUTÁRIA

A sucessão tributária vem definida nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional. Especificamente quanto à sucessão tributária decorrente de aquisição de empresa, o artigo 133 do CTN consagra a responsabilidade do adquirente não somente sobre a empresa propriamente dita, mas também aquela incidente sobre o fundo de comércio, que abrange a soma de todos os elementos que a integram (móveis, máquinas, mercadorias, nome comercial, clientela, marcas, etc.). Como se verifica, o pensamento de outrora estava intrinsecamente vinculado ao estabelecimento físico do empresário. Com o tempo, verificou-se que o conceito de fundo de comércio tornou-se cada vez mais abrangente, tomando forma em tudo que possa caracterizar como ativo da empresa. O fundo de comércio é muito mais que o simples estabelecimento empresarial, é todo o ativo e passivo que engloba a empresa, desde seus bens móveis, utensílios, mercadorias, até seus clientes, lista de fornecedores, empregados e funcionários, marcas, registros comerciais e industriais, etc.


SUCESSÃO SOCIETÁRIA

SUCUMBÊNCIA

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