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Verbete pesquisado.



SUSPENSÃO CONDICIONAL DO CUMPRIMENTO DA PENA

Incidente da execução da pena, originária do direito francês (sursis), pelo qual, deixa de ser efetivada a sanção privativa da liberdade. A lei brasileira estabelece como requisitos: a pena aplicada ser de detenção, não superior a dois anos (exceto se o condenado for menor de 21 anos, quando é estendida à reclusão), o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou a condenação, no Brasil, por motivo de contravenção. Ademais, os antecedentes e a personalidade do réu, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. A suspensão não se estende à pena de multa, nem à pena acessória. A sentença deverá especificar as condições, que abrangerá o período de dois anos a seis. A suspensão será revogada se o beneficiário não acatar as exigências impostas. O cumprimento de tais condições acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, não mais se executa a pena privativa de liberdade.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO CUMPRI-MENTO DA PENA

SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA

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