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Verbete pesquisado.



TESTEMUNHA

1) Pessoa que dispõe a respeito de fato, de cuja existência tem conhecimento. A testemunha reconstrói o passado ao responder perguntas que o juiz lhe faz, limitando-se a relatar o percebido, sem fazer qualquer apreciação sobre os fatos do relato. A testemunha refere-se ao passado, narrando o que percebeu, ainda que, naturalmente, atue no presente-processual. Deve ser uma pessoa física, estranha ao feito, chamada a depor em juízo e capaz de depor. A testemunha tem a obrigação de depor e dizer a verdade (artigos 400 a 419 do CPC). Comparecimento à audiência – as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além da multa de três a trinta valores de referência regionais, caso sem motivo justificado não atenderem à intimação (artigo 825 da CLT). Compromisso – antes de depor, a testemunha prestará compromisso legal (artigo 828 da CLT e artigo 415 do CPC), seguindo-se sua qualificação, declarando se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto processual (artigo 414 do CPC). O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal que faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (parágrafo do artigo 415 do CPC). Pode a parte contraditar o que a testemunha disse, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou a suspeição. 2) A legislação trabalhista estabelece uma peculiaridade do processo do trabalho: se a testemunha for empregado deve indicar o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Depoimentos - os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe da secretaria da junta ou funcionário para esse fim designado, levando a súmula a ser assinada pelo presidente do tribunal e pelos depoentes (parágrafo único e caput do artigo 828 da CLT). Informante - o juiz ouvirá as testemunhas impedidas ou suspeitas, mas elas não prestarão compromisso do artigo 415 do CPC e o juiz atribuirá aos depoimentos o valor que possam merecer. São as testemunhas ditas "informantes", como prevê o artigo 829 da CLT, em relação ao impedidos e suspeitos e "seu depoimento valerá como simples informação". Interrogatório - o juiz é quem interroga a testemunha. E o faz somente sobre os fatos articulados. As perguntas das partes são subsidiárias e tanto podem ser feitas às suas testemunhas como às da outra parte, contando que juiz observe a ordem estabelecida no artigo 416 do CPC: primeiro cabe à parte que arrolou; depois, à parte contrária. Só cabem perguntas pertinentes ao objeto da lide e elas devem ser feitas através do juiz. Número máximo: cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis (artigo 821 da CLT). Parente - a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (artigo 829 da CLT). Qualificação - toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Reinquirição, acareação - o juiz pode ordenar, de oficio ou a requerimento da parte, a reinquirição de testemunhas ou entre alguma delas e a parte "sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa" (artigo 418 do CPC). No processo do trabalho nada impede a subsidiariedade. 3) Constitui crime contra a administração da Justiça fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, como testemunha em processo judicial, ou administrativo ou em juízo arbitrai. Idem, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita.


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