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Verbete pesquisado.



TRABALHO DA MULHER

Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo que não colidirem com a proteção especial instituída no capítulo da proteção do trabalho da mulher. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% superior ao da hora normal e deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional (artigos 372 a 401 da CLT).


TRABALHO CONTÍNUO

TRABALHO DO MENOR

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