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Verbete pesquisado.



TRABALHO EVENTUAL

Também chamado de ocasional ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2° do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7. da Constituição Federal).


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