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Verbete pesquisado.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
É de competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público; b) aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais; d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos; e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e, f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos membros eleitos para cargos de direção e aos ministros nomeados para o tribunal.