Pesquisa por palavra Vade Mecum Brasil

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

Verbete pesquisado.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho. O tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno. O não comparecimento do membro do tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, importará em renúncia. As sessões do tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade. As sessões extraordinárias do tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. Nas sessões do tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros (artigo 701 da CLT). Em caso de licença superior a trinta dias, ou de vacância (tempo de durante o qual permanece vago um cargo), enquanto não for preenchido o cargo, os ministros do tribunal poderão ser substituídos mediante convocação dos juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. As sessões do tribunal serão públicas, mas os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros (artigos 690 a 701 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em Turmas e seções especializadas para conciliação e julgamento de dissídios de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do tribunal. Caberá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das sessões especializadas, delas participando o vice-presidente e o corregedor-geral, este quando estiver ausente em função corregedora. As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência: a) julgar os recursos de revista interposto de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso provida; c) julgar em última instância, os agravos regimentais; e d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

TRIBUNO

Termos mais pesquisados no Dicionário

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS



^
subir