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Verbete pesquisado.



VENDEDORES VIAJANTES

As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas são reguladas pelos preceitos da Lei 3.207/57, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho no que lhe for aplicável. O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a seis meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de três dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de quinze dias. Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como um mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos doze últimos meses anteriores à transferência. O vendedor-pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.


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