ABANDONO DE EMPREGO
➛ justa causa para rescisão contratual: art. 482, i
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ABERTURA NOS PISOS
➛ arts. 172 e 173
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ABONO DE FÉRIAS
➛ veja ABONO PECUNIÁRIO
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ABONO PECUNIÁRIO
➛ conversão de férias em abono: art. 143 ➛ de férias; prazo para requerer: art. 143, § 1° ➛ férias coletivas: art. 143, § 2° ➛ percentual relativo às férias: art. 143 ➛ de férias; não integra a remuneração do empregado para efeito da legislação trabalhista e previdenciária: art. 144 ➛ prazo de pagamento: art. 145 ➛ quitação: art. 145, parágrafo único
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ABORTO
➛ ausência da empregada no serviço; não será considerada falta: art. 131, II ➛ comprovação por atestado médico oficial; repouso remunerado e retorno à função: art. 395
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ABREUGRAFIA
➛ exame médico do empregado: art. 168, § 1°, parte final ➛ renovação: art. 168, § 3°, parte final
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ABREVIATURAS
➛ inadmissibilidade em fichas de declaração e Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
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AÇÃO EXECUTIVA
➛ cobrança judicial de contribuição sindical: art.606 ➛ multas administrativas: art. 642 ➛ julgamento: art. 678
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AÇÃO REGRESSIVA
➛ de empreiteiro principal contra subempreiteiro e retenção de importâncias a este devidas: art. 455, parágrafo único
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AÇÃO RESCISÓRIA
➛ prazo de sua admissibilidade: art. 836
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ACIDENTE DO TRABALHO
➛ ausência no serviço por motivo de acidente do trabalho; não será considerada falta para efeito de férias: art. 131, III ➛ recebimento de prestações de acidente do trabalho ou de auxilio-doença por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV ➛ prevenção; comissão interna em cada empresa - CIPA: arts. 163 a 165 ➛ choque elétrico sofrido por empregado que trabalhe em serviços de eletricidade ou instalações elétricas: os demais empregados deverão estar familiarizados com o atendimento respectivo: art. 181 ➛ anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 30 e 40, III ➛ cômputo na contagem do tempo de serviço do período em que o empregado estiver afastado do trabalho, para efeito de indenização e de estabilidade: art. 4°, § 1° ➛ indenização; cálculo, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 40, III ➛ competência: art. 643, § 2°
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ACIDENTE FERROVIÁRIO
➛ elevação da duração do trabalho do empregado: art. 240
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ACORDO(S)
➛ acréscimo de horas suplementares à duração normal do trabalho: art. 59 ➛ coletivo de trabalho: arts. 611 a 625 ➛ coletivo ou convenção coletiva; prevalência sobre a lei: art. 611-A ➛ coletivo ou convenção coletiva; objeto ilícito: art. 611-B ➛ cumprimento; prazos e condições estabelecidos: art. 835 ➛ dissídios individuais; lavratura do termo: art. 846, §§ 1° e 2° ➛ seguir-se-á instrução de processo, se não houver acordo: art. 848 ➛ dissídios coletivos: arts. 863 e 864 ➛ não cumpridos; execução: art. 876
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AÇOUGUES
➛ serviços prestados em tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
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ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
➛ descontos: art. 462
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ADICIONAL(AIS)
➛ cômputo no salário-base de cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 5° ➛ média a ser computada no momento das férias: art. 142, § 6° ➛ por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5° ➛ de insalubridade; percentuais: art. 192 ➛ de insalubridade; opção do empregado: art. 193, § 2° ➛ de periculosidade; percentual: art. 193, § 1° ➛ de insalubridade; cessação: art. 194 ➛ de periculosidade; cessação: art. 194 ➛ trabalho noturno da mulher: art. 381, § 1° ➛ noturno: art. 73
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
➛ veja ADICIONAL(AIS)
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
➛ veja ADICIONAL(AIS)
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ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATO
➛ art. 528 ➛ prerrogativas do empregado eleito para o exercício de cargo da administração sindical: art. 543
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ADMISSÃO DE EMPREGADO
➛ exame médico obrigatório: art. 168 ➛ renovação de exame médico: art. 168, § 3° ➛ data de admissão na empresa; anotação obrigatória e prazo respectivo: art. 29 ➛ recusa da empresa a fazer as anotações respectivas: art. 36 ➛ anotação falsa a respeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49, V
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ADVOGADO(S)
➛ vista dos autos: art. 778 ➛ assistência nos dissídios coletivos: art. 791, § 2° ➛ com poderes para o foro em geral; constituição: art. 791, § 3° ➛ representação de empregado ou empregador em dissídios individuais: art. 791, § 1° ➛ autenticação de documento pelo; possibilidade: art. 830
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AFASTAMENTO DO EMPREGADO
➛ volta ao trabalho; vantagens asseguradas: art. 471 ➛ contrato por prazo determinado, período do afastamento; não será computado: art. 472, § 2° ➛ prestação de serviço militar: art. 472 ➛ segurança nacional: art. 472, § 3°
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AGENTES AUTÔNOMOS
➛ contribuição sindical; montante: art. 580, II ➛ base de pagamento da contribuição sindical: art. 584 ➛ contribuição sindical; quando e onde deverá ser recolhida: art. 586 e §§ ➛ contribuição sindical; mês de recolhimento: art. 587
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AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
➛ interdição ou embargo de estabelecimento; requerimento: art. 161, § 2° ➛ lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa: art. 628
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AGRAVO
➛ art. 893, IV ➛ interposição em caso de denegação de recurso de revista; prazo: art. 896, § 12 ➛ cabimento: art. 897 ➛ de instrumento; cabimento: art. 897, b ➛ de petição; cabimento: art. 897, a ➛ prazo: art. 897, § 1°
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
➛ cabimento: art. 897, b, e §§ 2° e 4°
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AGRAVO DE PETIÇÃO
➛ cabimento: art. 897, a, e §§ 1° e 3°
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ÁGUA POTÁVEL
➛ fornecimento aos empregados; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
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AJUDAS DE CUSTO
➛ não se incluem na remuneração: art. 457, § 2°
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ALIMENTAÇÃO
➛ horários obrigatórios: art. 230, § 2° ➛ inclusão no salário: arts. 81 e 458
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ALISTAMENTO ELEITORAL DO EMPREGADO
➛ falta ao serviço por este motivo, sem prejuízo do salário: arts. 131, I, e 473, V
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
➛ mútuo consentimento: art. 468 ➛ arts. 468 a 470 ➛ transferência de empregado em caso de extinção do estabelecimento: art. 469, § 2° ➛ transferência de empregado que exerça cargo de confiança: art. 469, § 1° ➛ transferência de empregado sem anuência deste: art. 469 ➛ transferência de empregado; despesas; responsabilidade do empregador: art. 470
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ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
➛ não afetará os direitos adquiridos por seus empregados: art. 10
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AMAMENTAÇÃO
➛ do próprio filho; períodos de descanso: art. 396
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ANALFABETO
➛ Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2° ➛ recibo de salário mediante impressão digital: art. 464 ➛ rescisão contratual; pagamento em dinheiro: art. 477, § 4°
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ANALOGIA
➛ utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
➛ anotação dos períodos aquisitivos das férias coletivas: art. 141, § 3° ➛ arts. 29 a 34 ➛ acidentes do trabalho: art. 30 ➛ relativas a alterações do estado civil: art. 32 ➛ falta ou recusa; reclamação: arts. 36 a 39 ➛ valor: art. 40 ➛ crime de falsidade: arts. 49 e 50 ➛ anotação: art. 53 ➛ retenção: art. 53 ➛ empresa que não anota, apesar de intimada: art. 54
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APLICAÇÃO DA LEI
➛ art. 8°
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
➛ empregado sindicalizado; vantagens: art. 540, § 2°
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APRENDIZAGEM
➛ arts. 424 a 433
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APRENDIZES
➛ contrato de aprendizagem: art. 428 ➛ número obrigatório nos estabelecimentos industriais: arts. 429 e 430 ➛ contratação: art. 431 ➛ duração do trabalho: art. 432 ➛ contrato de aprendizagem; extinção: art. 433
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APRESENTAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR
➛ cômputo do tempo de trabalho anterior, para efeito de aquisição do direito a férias: art.132
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ARMADOR(ES)
➛ concessão de férias a tripulantes: arts. 148 a 153 ➛ concessão de férias a embarcadiços; pedido escrito: art. 150, § 3°
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ARMAZÉM
➛ da própria empresa; sua utilização pelo empregado não poderá ser obrigatória: art. 462, § 2° ➛ de gêneros alimentícios; serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
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ARMAZENAGEM DE MATERIAIS
➛ condições de segurança e higiene; normas a respeito; competência: art. 182, II
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ARQUIVAMENTO
➛ de reclamação, caso o reclamante não compareça à audiência de julgamento: art. 844
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ARREMATAÇÃO
➛ anúncio mediante edital: art. 888 e § 1° ➛ arrematante; garantia do lance: art. 888, § 2° ➛ falta de licitante; adjudicação não requerida pelo exequente; venda dos bens por leiloeiros: art. 888, § 3° ➛ prazo para o arrematante pagar o preço da arrematação; perda do sinal de 20% se não o fizer: art. 888, § 4° ➛ quando será efetuada: art. 888
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ARTISTA
➛ menor artista; autorização judicial para o exercício da profissão em circos, teatros de revista, cinemas, boates e estabelecimentos análogos: art. 406
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ASSINATURA A ROGO
➛ em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2°
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
➛ prestação por sindicatos: art. 514, b
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ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
➛ categoria profissional diferenciada; conceito: art. 511, § 3° ➛ licitude: art. 511 ➛ arts. 511 a 514 ➛ prerrogativas dos sindicatos: art. 513
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ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
➛ equiparação ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
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ATA
➛ dos trâmites de instrução e julgamento da reclamação: art. 851 e §§
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ATESTADO MÉDICO
➛ rompimento do contrato por mulher grávida; admissibilidade, se apresentado: art. 394 ➛ em caso de aborto não criminoso; repouso remunerado da mulher e retorno à função anterior: art. 395
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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
➛ renovação de exame médico: art. 168, § 3° ➛ afastamento da empregada durante a gestação e a lactação: art. 394-A
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ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
➛ caracterização: art. 352, § 1°
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ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
➛ arts. 189 a 197 ➛ caracterização: arts. 189 e 193 ➛ normas a respeito emitidas pelo Ministério do Trabalho: art. 190 ➛ insalubridade; eliminação por neutralização: art. 191 ➛ adicionais; percentuais: art. 192 ➛ explosivos: art. 193 ➛ inflamáveis: art. 193 ➛ arguição em juízo; designação de perícia: art. 195, §§ 2° e 3° ➛ efeitos pecuniários; contagem: art. 196
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ATO DE IMPROBIDADE
➛ do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a
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ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA
➛ praticado por empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, j e k ➛ praticado por empregador, rescisão contratual e pedido de indenização pelo empregado: art. 483, e
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ATOS ADMINISTRATIVOS
➛ informação à fiscalização: art. 627, a
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ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL
➛ praticados por empregado; justa causa para dispensa: art. 482, parágrafo único
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ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
➛ horário: art. 770 ➛ publicidade: art. 770 ➛ arts. 770 a 782 ➛ firma a rogo: art. 772 ➛ prazos; contagem: art. 774
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AUDIÊNCIA(S)
➛ local: art. 813 ➛ arts. 813 a 817 ➛ registros em livro próprio: art. 817 e parágrafo único ➛ de julgamento; quem deverá estar presente: art. 843 e §§ ➛ de julgamento: arts. 843 a 852 ➛ de julgamento; não comparecimento do reclamado e do reclamante; efeitos: art. 844 ➛ será contínua; ressalva: art. 849 ➛ razões finais; prazo: art. 850 ➛ de julgamento; resumo em ata: art. 851 e §§ ➛ de conciliação, em dissídios coletivos: arts. 860 a 864
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AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
➛ presença do reclamante e do reclamado: art.843 ➛ arts. 843 e 852 ➛ não comparecimento do reclamado; revelia e confissão quanto à matéria de fato: art. 844 ➛ não comparecimento do reclamante; arquivamento da reclamação: art. 844 ➛ testemunhas; acompanharão reclamante e reclamado: art. 845 ➛ conciliação proposta pelo juiz: art. 846 ➛ acordo entre as partes: art. 847 ➛ reclamado; tempo para aduzir a defesa: art. 847 ➛ instrução do processo, caso não haja acordo: art. 848 ➛ interrogatório dos litigantes: art. 848 ➛ será contínua: art. 849 ➛ razões finais, ao término da instrução: art. 850 ➛ ata: art. 851 ➛ notificação da decisão aos litigantes: art. 852 ➛ inquérito para apuração de falta grave: arts. 853 a 855
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AUMENTO SALARIAL
➛ ou reajuste; cláusula que implique elevação de tarifas ou preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental; de que dependerá sua vigência: art. 624
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AUSÊNCIA
➛ do empregado; justificação pela empresa; falta ao serviço não caracterizada: art. 131, IV
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AUTARQUIA(S)
➛ paraestatais; servidores; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7°, caput, d
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AUTO DE INFRAÇÃO
➛ lavratura pelo agente da inspeção; responsabilidade administrativa: art. 628 ➛ lavratura em duplicata; entrega de uma via ao infrator: art. 629 e §§ ➛ registro: art. 629, § 4°
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AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
➛ critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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AUTORIDADES POLICIAIS
➛ assistência a agentes de inspeção do trabalho: art. 630, § 8°
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AUTOS PROCESSUAIS
➛ rescisão contratual; pagamento em dinheiro: art. 477, § 4° ➛ formação: art. 777 ➛ responsabilidade a eles referente: art. 777 ➛ retirada: art. 778 ➛ vista: art. 778
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AUTUAÇÃO
➛ multas administrativas: arts. 626 a 634
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AUXÍLIO-DOENÇA
➛ incapacidade que propicie sua concessão; anuência do empregado; não será considerada falta ao serviço para efeito de férias: art. 131, III ➛ recebimento de prestações por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV
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AUXÍLIO-ENFERMIDADE
➛ ou seguro-doença; licença não remunerada: art. 476
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AUXÍLIO-MATERNIDADE
➛ art. 393
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AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
➛ prazo: art. 721, § 3°
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AVISO PRÉVIO
➛ gravidez confirmada durante o; estabilidade provisória: art. 391-A ➛ gravidez confirmado durante o cumprimento do: art. 391-A ➛ cabimento na despedida indireta: art. 487, § 4° ➛ falta de aviso prévio por parte do empregado: art. 487, § 2° ➛ falta de aviso prévio por parte do empregador art. 487, § 1° ➛ prazos: art. 487 ➛ salário pago na base de tarefa; cálculo do aviso prévio: art. 487, § 3° ➛ arts. 487 a 491 ➛ redução da jornada de trabalho permutada: art. 488, parágrafo único ➛ redução da jornada em duas horas, sem prejuízo do salário integral: art. 488 ➛ reconsideração; aceitação; efeitos: art. 489, parágrafo único ➛ empregador, prática de ato que justifique a rescisão imediata do contrato; sanção cabível: art. 490 ➛ empregado; prática de falta considerada justa causa para a rescisão; perda de direito: art. 491
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BANCÁRIOS
➛ duração normal do trabalho: art. 224 ➛ arts. 224 a 226 ➛ prorrogação da duração do trabalho: art. 225 ➛ contínuos; regime especial: art. 226 ➛ porteiros; regime especial: art. 226 ➛ estabilidade; aquisição de tal direito: art. 919
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BANCO DE HORAS
➛ art. 59, §§ 2°, 3°, 5° e 6°
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BANCOS
➛ equiparação de sua atividade a serviço público: art. 910
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BEBEDOUROS
➛ instalação obrigatória pela empresa: art. 389, II
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BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS NOCIVAS
➛ proibição do pagamento de empregado na forma de tais produtos: art. 458, caput, parte final
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BENS IMÓVEIS
➛ alienação, locação ou aquisição por entidades sindicais; requisitos: art. 549, § 1° ➛ de entidades sindicais; alienação; autorização: art. 549, § 2°
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BERÇÁRIO
➛ em locais destinados à guarda dos filhos das operárias: art. 400
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BOLSAS DE ESTUDO
➛ aplicação da contribuição sindical: art. 592, II, o
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BRASILEIROS
➛ proporcionalidade quanto a estrangeiros nas empresas: arts. 352 a 358
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CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
➛ normas suplementares; competência a respeito: art. 187, parágrafo único ➛ válvulas e outros dispositivos de segurança: art. 187 ➛ arts. 187 e 188 ➛ inspeções de segurança: art. 188 ➛ projetos; aprovação: art. 188, § 3° ➛ prontuário de caldeiras; especificação: art. 188, § 1° ➛ registro de segurança: art. 188, § 2°
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CARÊNCIA
➛ relativa à aquisição do direito a férias: art. 130
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CARGO DE CONFIANÇA
➛ cômputo do tempo de serviço: art. 409, parte final ➛ reversão do empregado a cargo efetivo: arts. 468, § 1°, e 499, § 1° ➛ transferência do empregado: art. 469, § 2° ➛ dispensa sem justa causa de empregado com mais de dez anos de serviço na mesma empresa; indenização proporcional: art. 499, § 2° ➛ estabilidade: art. 499
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CARGO EM COMISSÃO
➛ contagem de tempo e volta ao cargo anterior art. 450
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CARIMBO
➛ para anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em caso de concessão de férias coletivas a mais de 300 empregados; aprovação pelo Ministério do Trabalho: art. 141 e § 1°
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CARTA DE SENTENÇA
➛ execução provisória: art. 896, § 2°
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CARTA PRECATÓRIA
➛ Oficial de Justiça desidioso: art. 721, § 2°
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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL
➛ exibição obrigatória: art. 630
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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
➛ modelos: art. 13, § 2° ➛ obrigatoriedade: art. 13 ➛ anotação da interrupção da prestação de serviços: art. 133, § 1° ➛ anotação da concessão de férias: art. 135, § 1° ➛ emissão; competência: art. 14 ➛ anotação das datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas: art. 141, § 3° ➛ providências que deve tomar o interessado em obtê-la: arts. 15 e 16 ➛ conteúdo: art. 16 ➛ assinatura a rogo: art. 17, § 2° ➛ declarações verbais para sua obtenção, na falta de documentos: art. 17 ➛ impressão digital: art. 17, § 2° ➛ anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador, competência: art. 20 ➛ imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações: art. 21 ➛ entrega: arts. 25 e 26 ➛ entrega por sindicato; não poderá ser cobrada remuneração: art. 26, parágrafo único ➛ anotações: arts. 29 a 34 e 40 ➛ anotações: falta ou recusa a efetuá-las; reclamações: arts. 36 a 39 ➛ falsidade; caracterização de tal crime: arts. 49 e 50 ➛ tipo igualou semelhante; venda proibida sob pena de multa: art. 51 ➛ extravio: art. 52 ➛ inutilização: art. 52 ➛ retenção indevida pela empresa; multa: art. 53
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CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
➛ atribuições e obrigações: art. 716 ➛ distribuição das reclamações: art. 716, parágrafo único ➛ escrivães: competência: art. 717 ➛ funcionários; atribuições e obrigações: art. 717, segunda parte
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CASAMENTO DE EMPREGADO
➛ faltas sem prejuízo do salário: art. 473, II
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CATEGORIA PROFISSIONAL
➛ diferenciada: art. 511, § 3°
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CERTIDÕES
➛ negativas de débitos trabalhistas: art. 642-A ➛ de processos em curso ou arquivados: art. 781 ➛ de processos que correrem em segredo de justiça: art. 781, parágrafo único
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CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
➛ por morte do empregador, indenização dos empregados: art. 485 ➛ empregados estáveis; indenização: art. 498
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CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
➛ efeitos: arts. 146 a 149
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CHAMAMENTO À AUTORIA
➛ de pessoa de direito público responsável pela paralisação do trabalho: art. 486, § 1°, parte final
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CHEFES DE SECRETARIA
➛ lavratura de certidões: art. 781
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CHEQUE VISADO
➛ pagamento de empregado; ressalva quanto ao analfabeto: art. 477, § 4°
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CHUVEIROS
➛ disposições a respeito; competência do Ministério do Trabalho: art. 200, VII
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CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
➛ veja ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
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CITAÇÃO POR EDITAL
➛ de executado não localizado: art. 880, § 3°
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COBRANÇA JUDICIAL
➛ de contribuição sindical; ação executiva: art. 606
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COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
➛ art. 200, II
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
➛ constituição: art. 625-A ➛ conciliador: art. 625-B, § 2° ➛ membros da; garantia de emprego: art. 625-B, § 1° ➛ sindicato; constituição e funcionamento: art. 625-C ➛ demandas a serem submetidas: art. 625-D ➛ conciliação; título executivo extrajudicial: art. 625-E, parágrafo único ➛ prazo para conciliação: art. 625-F ➛ prazo prescricional: art. 625-G ➛ Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista: art. 625-H ➛ composição: art. 625·B ➛ execução do título executivo; competência: art. 877-A
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COMISSIONISTA
➛ cálculo da indenização: art. 478, § 4°
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COMISSÕES
➛ veja também COMISSIONISTA ➛ integrarão o salário: art. 457, § 1° ➛ pagamento; período em que será feito: art. 459, parte final ➛ pagamento; quando será exigível: art. 466 e §§ ➛ de representação dos empregados: arts. 510-A a 510-E
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COMPARECIMENTO A JUÍZO
➛ pelo empregado; falta ao serviço pelo tempo que se fizer necessário; sem prejuízo do salário: art. 473, VIII
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COMPENSAÇÃO
➛ no pagamento, em caso de rescisão contratual: art. 477, § 5° ➛ de excesso de horas de trabalho; dispensa de acréscimo de salário: art. 59, § 2°
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COMPETÊNCIA
➛ das Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 650, parágrafo único, e 651 a 653 ➛ dos Tribunais Regionais do Trabalho quando divididos em turmas: art. 678 ➛ dos Tribunais Regionais do Trabalho quando não divididos em turmas: art. 679 ➛ dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas turmas: art. 680 ➛ do cartório dos Juízos de Direito: art. 716 ➛ escrivães dos juízos de direito: art. 717 ➛ da secretaria dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 719 ➛ da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: art. 746
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CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
➛ do período de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, § 1°
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CONCEITOS LEGAIS
➛ de regime de economia familiar: art. 13, § 1°, I ➛ de grande estadia: art. 150, § 2° ➛ de atividades ou operações insalubres: art. 189 ➛ de atividades ou operações perigosas: art. 193 ➛ de empregador: art. 2°, § 1° ➛ de serviço ferroviário: art. 236 ➛ de extranumerário: art. 244, § 1° ➛ de prontidão (empregado em ferrovia): art. 244, § 3° ➛ de sobreaviso (a empregado efetivo): art. 244, § 2° ➛ de empregado: art. 3° ➛ de empresas jornalísticas: art. 302, § 2° ➛ de jornalista: art. 302, § 1° ➛ de período de serviço efetivo: art. 4° ➛ de menor: art. 402 ➛ de contrato individual de trabalho: art. 442 ➛ de contrato de trabalho por prazo indeterminado: art. 452 ➛ de gorjeta: art. 457, § 3° ➛ de remuneração: art. 457 ➛ de trabalho de igual valor: art. 461, § 1° ➛ de aviso prévio: art. 487 ➛ de estabilidade: art. 492 ➛ de tempo de serviço efetivo: art. 492, parágrafo único ➛ de falta grave: art. 493 ➛ de força maior: art. 501 ➛ de categoria profissional diferenciada: art. 511, § 3° ➛ de cargo de direção ou representação sindical: art. 543, § 4° ➛ de licença não remunerada: art. 543, § 2° ➛ de atividade preponderante: art. 581, § 2° ➛ de convenção coletiva de trabalho: art. 611 ➛ de empregados domésticos: art. 7°, a ➛ de trabalhadores rurais: art. 7°, b ➛ de trabalho noturno: art. 73, § 2° ➛ de salário mínimo: art. 76
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CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
➛ veja EMPRESA(S)
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CONCILIAÇÃO
➛ veja também COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ➛ termo de: art. 831, parágrafo único ➛ proposta pelo juiz na audiência de julgamento: art. 846 e §§ ➛ audiência de: arts. 860 a 867
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CONCORDATA
➛ férias; crédito privilegiado: art. 144 ➛ subsistência dos direitos oriundos da existência do contrato de trabalho: art. 499 e §§
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CONCURSO DE CREDORES
➛ férias; crédito privilegiado: art. 144
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CONDIÇÃO DE TRABALHADOR
➛ não haverá distinções a ela relativas: art. 3°, parágrafo único
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CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
➛ condições; manutenção nos limites fixados pelo Ministério do Trabalho: art. 178 ➛ entidades entre as quais poderão ocorrer: art. 803 ➛ arts. 803 a 811 ➛ por quem poderão ser suscitados: art. 805
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
➛ normas que estatui: art. 1° ➛ casos em que não se aplicam seus dispositivos: art. 7°
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CONTÍNUOS
➛ de bancos e casas bancárias; regime especial de horas de trabalho: art. 226
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CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
➛ veja CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
➛ indenização: art. 478, § 1°
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CONTRATO DE TRABALHO PARA OBRA CERTA OU DE PRAZO DETERMINADO
➛ despedimento sem justa causa; indenização: art. 479 e parágrafo único ➛ rompimento do contrato pelo empregado: art. 480 e §§
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CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
➛ cessação; efeitos: arts. 146 a 148 ➛ conceito: art. 442 ➛ arts. 442 a 510 ➛ contratação de autônomo: art. 442·B ➛ intermitente: arts. 443, § 3°, e 452-A ➛ mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa: art. 448 ➛ remuneração: arts. 457 a 467 ➛ alteração: arts. 468 a 470 ➛ suspensão e interrupção: arts. 471 a 476-A ➛ rescisão: arts. 477 a 486 ➛ extinção por acordo entre empregado e empregador: art. 484-A ➛ aviso prévio; prazos: art. 487 ➛ aviso prévio: arts. 487 a 491 ➛ estabilidade: arts. 492 a 500 ➛ força maior. arts. 501 a 504 ➛ trabalhadores rurais; dispositivos aplicáveis: art. 505 ➛ disposições especiais: arts. 505 a 510 ➛ empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais; não se aplicarão as disposições pertinentes à estabilidade: art. 507 ➛ cláusula compromissória de arbitragem; possibilidade: art. 507-A
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CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
➛ rescisão e indenização: arts. 477 e §§ e 478 e §§
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
➛ fixação e recolhimento: arts. 578 a 591 ➛ arts. 578 a 610 ➛ por quem será devida: art. 579 ➛ desconto em folha de pagamento: art. 582 ➛ salário pago em utilidades: art. 582, § 2° ➛ profissionais liberais: art. 584 ➛ trabalhadores avulsos: art. 586, § 3° ➛ dos empregadores; quando será efetuada: art. 587 ➛ aplicação e objetivos: art. 592 ➛ aplicação: arts. 592 a 594 ➛ penalidades: arts. 598 a 600 ➛ disposições gerais: arts. 602 a 610
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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
➛ conceito: art. 611 ➛ arts. 611 a 625 ➛ convenções e acordos coletivos de trabalho; prevalência sobre a lei: art. 611-A ➛ convenções e acordos coletivos de trabalho; objeto ilícito: art. 611-B ➛ convenção e acordos coletivos de trabalho; celebração por sindicatos: art. 612 ➛ convenções e acordos; conteúdo: art. 613 ➛ convenção e acordo; controvérsias resultantes da sua aplicação; competência da Justiça do Trabalho: art. 625
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COOPERATIVA
➛ representante legal; anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
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CORREGEDOR
➛ do Tribunal Superior do Trabalho; competência: art. 709
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CULPA RECÍPROCA
➛ redução da indenização: art. 484
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CUSTAS
➛ cálculo progressivo nos dissídios individuais ou coletivos: art. 789 ➛ responsabilidade solidária das partes vencidas: art. 790
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CUSTAS E EMOLUMENTOS
➛ cálculo nos dissídios individuais ou coletivos; processo de conhecimento; incidência: art. 789 ➛ fixação de montante: art. 789, § 2° ➛ pagamento; acordo; divisão: art. 789, § 3° ➛ pagamento; prazo: art. 789, § 1° ➛ responsabilidade solidária das partes vencidas: art. 789, § 4° ➛ processo de execução; responsabilidade do executado; tabela: art. 789-A ➛ valores fixados que serão suportados pelo requerente; tabela: art. 789-B ➛ benefício da justiça gratuita: art. 790, § 3° ➛ execução por não pagamento: art. 790, § 2° ➛ formas de pagamento; instruções: art. 790 ➛ não isentos do pagamento: art. 790, § 1° ➛ responsabilidade solidária; empregado e sindicato; pagamentos devidos: art. 790, § 1° ➛ isentos do pagamento: art. 790-A ➛ pagamento dos honorários periciais; responsabilidade: art. 790-B
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DANO CAUSADO POR EMPREGADO
➛ desconto no salário: art. 462, § 1°
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DANO EXTRAPATRIMONIAL
➛ arts. 223-A a 223-G ➛ conceito: art. 223-B ➛ bens inerentes à pessoa física: art. 223-C ➛ bens inerentes à pessoa jurídica: art. 223-D ➛ responsabilidade: art. 223-E ➛ reparação: arts. 223-F e 223-G
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DANO PROCESSUAL
➛ responsabilidade: arts. 793-A a 793-D
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DÉBITOS TRABALHISTAS
➛ certidão negativa: art. 642-A
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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
➛ apreciação; quando caberá: art. 893, § 1°
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DEFICIÊNCIA Física OU MENTAL
➛ de trabalhador readaptado; não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial: art. 461, § 4°
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DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
➛ aprovação prévia de projetos de construção e respectivas instalações: art. 161, § 2°
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DELEGADOS SINDICAIS
➛ designação: art. 523
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DEMISSÃO
➛ voluntária; plano de: art. 477-B ➛ pedido formulado por empregado estável; requisito de validade: art. 500
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DEPENDENTES
➛ declarações a eles referentes; registro em fichas: art. 32
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DESCANSO
➛ veja PERÍODOS DE DESCANSO
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
➛ incidente: art. 855-A
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DESCONTOS NOS SALÁRIOS
➛ adiantamentos: art. 462 ➛ dano causado por empregado: art. 462, § 1° ➛ fornecimento de mercadorias: art. 462, § 2° ➛ falta de aviso prévio pelo empregado: art. 487, §§ 2°e 3° ➛ em salário mínimo, a título de compensação; inadmissibilidade: art. 78, parágrafo único
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DESOBEDIÊNCIA
➛ autorização do funcionamento de estabelecimento, após interdição ou embargo: art. 161, § 4°
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DESPEDIDA INDIRETA
➛ cabimento de aviso prévio: art. 487, § 4°
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DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
➛ remuneração de férias: art. 147
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DESPESAS
➛ transferência do empregado; responsabilidade do empregador: art. 470
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DIÁRIAS PARA VIAGEM
➛ não integram a remuneração: art. 457, § 2°
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DIARISTA
➛ indenização: art. 478, § 2° ➛ cálculo do salário-hora normal: art. 65
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DINHEIRO
➛ na homologação da rescisão contratual: art. 477, § 4°
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DIPLOMA
➛ de químicos, expedidos por institutos estrangeiros; revalidação: art. 325, § 4° ➛ de benemerência a empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar: art. 399
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DIREITO COMUM
➛ fonte subsidiária do direito do trabalho: art. 8°, § 1°
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DIREITOS ADQUIRIDOS
➛ por empregado, em caso de alteração da estrutura jurídica da empresa: art. 10
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DIRETORES
➛ estabilidade: art. 499
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DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
➛ veja também RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ➛ individual, plúrima ou coletiva; equiparação: art. 477-A
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DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
➛ arts. 224 a 351
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
➛ arts. 911 a 922
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DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE NÃO TENHAM APLICAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
➛ art. 1°, parágrafo único
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DISSÍDIOS COLETIVOS
➛ instauração de instância mediante representação escrita ao presidente do tribunal: art. 856 ➛ instauração de instância: arts. 856 a 859 ➛ arts. 856 a 875 ➛ conciliação e julgamento: arts. 860 a 867 ➛ sentença normativa; termo inicial de sua vigência: art. 867, parágrafo único ➛ que tenham por motivo novas condições de trabalho e nos quais figure apenas uma parte dos empregados da empresa; extensão da decisão aos demais empregados: arts. 868 e 869 ➛ extensão das decisões: arts. 868 a 871 ➛ cumprimento das decisões: art. 872 ➛ revisão: arts. 873 a 875
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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
➛ apresentação da reclamação; onde e por quem será efetuada: arts. 837 a 839 ➛ forma da reclamação e da notificação: arts. 837 a 842 ➛ arts. 837 a 855 ➛ distribuição da reclamação: art. 838 ➛ reclamação escrita ou verbal: art. 840 ➛ audiência de julgamento: arts. 843 a 852 ➛ procedimento sumaríssimo: arts. 852-A a 852-I ➛ inquérito para apuração de falta grave: arts. 853 a 855
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DISSOLUÇÃO DE EMPRESA
➛ subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
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DISTRIBUIÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
➛ entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito do Cível: art. 783 ➛ registro em livro próprio: art. 784
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DISTRIBUIDOR(ES)
➛ localidades em que existirá: art. 713 ➛ arts. 713 a 715 ➛ competência: art. 714 ➛ designação: art. 715
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DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
➛ pelo empregado; falta ao serviço; não prejudicará o salário: art. 473, IV
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DOENÇAS PROFISSIONAIS
➛ notificação obrigatória a respeito: art. 169
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DOLO DO EMPREGADO
➛ dano superveniente; desconto no salário: art. 462, § 1°
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DURAÇÃO DO TRABALHO
➛ bancários: arts. 224 a 226 ➛ empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: arts. 227 e 229 ➛ operadores cinematográficos: art. 234 ➛ prontidão; serviço ferroviário: art. 244, § 3° ➛ cabineiros, nas estações de tráfego intenso: art. 245 ➛ operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso: art. 246 ➛ tripulante: art. 248 ➛ empregados em minas no subsolo: arts. 293 e 295 e parágrafo único ➛ jornalistas: arts. 303, 304 parágrafo único e 306 ➛ professores; período de exame: art. 322, § 1° ➛ arts. 57 a 75 ➛ jornada de trabalho: arts. 58 a 65 ➛ duração normal de trabalho; acréscimo de horas suplementares: art. 59 ➛ atividades insalubres: art. 60 ➛ atividades externas; não inclusão no capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, I ➛ gerentes; não inclusão no capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, II ➛ períodos de descanso: arts. 66 a 72 ➛ trabalho noturno: art. 73 ➛ quadro de horário: art. 74 ➛ penalidades: art. 75
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EDIFICAÇÕES
➛ requisitos técnicos: art. 170 ➛ arts. 170 a 174 ➛ medidas mínimas dos locais de trabalho: art. 171 ➛ pisos; requisitos: arts. 172 a 174 ➛ pisos; aberturas; proteção contra quedas: art. 173 ➛ coberturas; requisitos: art. 174 ➛ corredores; requisitos: art. 174 ➛ escadas; requisitos: art. 174 ➛ paredes; requisitos: art. 174 ➛ passarelas; requisitos: art. 174 ➛ rampas de acesso; requisitos: art. 174
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EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
➛ arts. 146 a 148
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EMBARCADIÇOS
➛ férias; pedido feito por escrito: art. 150, § 3°
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EMBARGO DE OBRA
➛ em caso de grave e iminente risco de vida para o trabalhador: art. 161 ➛ requerimento; competência: art. 161, § 2° ➛ salários; recebimento normal: art. 161, § 6°
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EMBARGOS
➛ julgamento; presença de todos os membros da Junta de Conciliação e Julgamento: art. 649, § 1° ➛ à execução; impugnação pelo exequente: art. 884, caput, parte final ➛ art. 893, I ➛ cabimento: art. 894
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS
➛ e procedimento sumaríssimo: art. 897-A
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EMBRIAGUEZ
➛ habitual ou em serviço; justa causa para despedimento: art. 482, f
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EMENDAS E ENTRELINHAS
➛ ressalva no fim de cada assentamento, nas anotações em fichas de declaração e em Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
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EMOLUMENTOS
➛ veja também, CUSTAS E EMOLUMENTOS ➛ cobrança, em caso de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 31
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EMPREGADO(S)
➛ férias: arts. 129 a 153 ➛ férias; proporção: art. 130 ➛ ausência ao serviço; casos em que não será considerada falta ao serviço; ressalva: art. 131, I ➛ ausência ao trabalho; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131 ➛ paralisação dos serviços por mais de 30 dias, com percepção de salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III ➛ percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II ➛ anotação da concessão de férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 135, § 1° ➛ notificação da concessão de férias; requisitos e assinatura: art. 135 ➛ requisito; livro ou fichas; anotação da concessão de férias: art. 135, § 2° ➛ nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: arts. 227 a 231 ➛ conceito: art. 3° ➛ dependência e salário: art. 3° ➛ pessoa física: art. 3° ➛ prestação de serviços mediante salário: art. 3° ➛ serviços de natureza não eventual: art. 3° ➛ rescisão do contrato e pedido de indenização: art. 483 ➛ falta de aviso prévio por parte do empregado; efeitos: art. 487, § 2° ➛ estável; pedido de demissão: art. 500 ➛ estável; extinção da empresa: art. 502, I ➛ em consultório ou escritório; profissionais liberais: art. 507 ➛ representação do: arts. 510-A a 510-D ➛ sindicalizado; direito de preferência; casos: art. 544 ➛ domésticos; conceito: art. 7°, a ➛ domésticos; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput
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EMPREGADO ESTÁVEL OPTANTE
➛ veja EMPREGADO(S)
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EMPREGADO ESTRANGEIRO
➛ admissão: art. 359
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EMPREGADO RURAL
➛ veja TRABALHADORES RURAIS
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EMPREGADOR(ES)
➛ conceito: art. 2° ➛ pessoas equiparadas ao empregador: art. 2°, § 1° ➛ cessação da atividade da empresa por morte do empregador, indenização dos empregados cabível no caso: art. 485 ➛ falta de aviso prévio por parte do empregador, efeitos: art. 487 ➛ que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado; penalidade: art. 729
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EMPREGO
➛ espécie; não haverá distinções relativas a esta: art. 3°, parágrafo único
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EMPREITADA
➛ individual ou coletiva; profissionais de qualquer atividade; por quem será anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
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EMPREITEIRO
➛ principal; direito de reclamação dos empregados contra este: art. 455, parágrafo único
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EMPRESA(S)
➛ alteração na estrutura jurídica: art. 10 ➛ individual ou coletiva considerada empregador: art. 2° ➛ principal; responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, com cada uma das empresas subordinadas: art. 2°, § 2°, parte final ➛ subordinadas; responsabilidade solidária para efeitos da relação de emprego quanto à empresa principal: art. 2°, § 2°, parte final
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EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
➛ serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
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ENQUADRAMENTO SINDICAL
➛ arts. 570 a 577
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ENTRELINHAS
➛ ressalva nas anotações em fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
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EQUIDADE
➛ utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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EQUIPAMENTO(S)
➛ de proteção individual; fornecimento obrigatório e gratuito pela empresa: art. 166 ➛ de proteção individual; perfeito estado de conservação: art. 166 ➛ de proteção individual: arts. 166 e 167 ➛ de proteção individual; certificado de aprovação do Ministério do Trabalho; requisito para venda ou utilização do equipamento de proteção: art. 167 ➛ fornecidos aos empregados, não serão considerados como salário: art. 458, § 2°, I
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
➛ identidade de função e trabalho de igual valor: art. 461 e §§ ➛ paradigma remoto; proibição: art. 461, § 5°
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ESCADAS
➛ condições de segurança e higiene: art. 174
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ESCALA DE REVEZAMENTO
➛ em trabalho da mulher realizado aos domingos: art. 386 ➛ nos serviços que exijam trabalho aos domingos: art. 67, parágrafo único
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ESCALA DE SERVIÇO DE BANCÁRIOS
➛ art. 226, parágrafo único
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ESCOLAS MATERNAIS
➛ manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC ou LBA: art. 397
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ESCRIVÃES
➛ dos juízos de direito; atribuições: art. 717
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ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
➛ remuneração condigna e pontual dos professores: art. 323, parágrafo único
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ESTABILIDADE
➛ veja também, EMPREGADO(S) ➛ provisória da empregada gestante: art. 391-A ➛ cômputo na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e de estabilidade, dos períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, parágrafo único ➛ empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa: art. 492 ➛ arts. 492 a 500 ➛ falta grave; configuração: art. 493 ➛ suspensão do empregado acusado de falta grave; inquérito: art. 494 ➛ readmissão de empregado e pagamento de salários correspondentes ao período da suspensão, em caso de inexistência de falta grave: art. 495 ➛ reintegração desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre empregador e empregado: art. 496 ➛ indenização em dobro, em caso de extinção da empresa, sem ocorrência de força maior: art. 497 ➛ fechamento de estabelecimento, filial ou agência; direito a indenização: art. 498 ➛ cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador; não haverá estabilidade: art. 499 ➛ despedida verificada com a finalidade de obstar a aquisição de estabilidade: art. 499, § 3° ➛ pedido de demissão de empregado estável; requisito para sua validade: art. 500
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EXAME MÉDICO DO EMPREGADO
➛ despesas por conta do empregador: art. 168 ➛ obrigatoriedade: art. 168 ➛ atividades insalubres: art. 200, VI
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EXCEÇÕES
➛ de incompetência e de suspeição: arts. 799 a 802
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EXECUÇÃO
➛ disposições preliminares: arts. 876 a 879 ➛ competência para a execução das decisões: art. 877 ➛ ex officio: art. 878 ➛ promoção pelas partes: art. 878 ➛ sentença exequenda ilíquida; liquidação: art. 879 ➛ citação por oficiais de justiça: art. 880, § 2° ➛ mandado de citação; conteúdo: art. 880, § 1° ➛ mandado e penhora: arts. 880 a 883 ➛ embargos: art. 884 ➛ impugnação dos embargos: art. 884 ➛ julgamento e trâmites finais: arts. 885 a 889-A ➛ por prestações sucessivas: arts. 890 a 892 ➛ do julgado; não será prejudicada pela interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal: art. 893, § 2°
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EXECUTADO
➛ procurado por 48 horas e não localizado; citação por edital: art. 880, § 3° ➛ garantia da execução: art. 882 ➛ penhora de bens: art. 883
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EXPLOSIVOS
➛ contato permanente com explosivos; caracterização de atividades ou operações perigosas: art. 193 ➛ normas técnicas: art. 200, parágrafo único
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EXTRANUMERÁRIOS
➛ inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput, e c, parte final
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FADIGA
➛ prevenção: arts. 198 e 199
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FALÊNCIA
➛ da empresa; subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
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FALSIDADE
➛ na emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49
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FALTA AO SERVIÇO
➛ desconto no período de férias; inadmissibilidade: art. 130, § 1° ➛ casos em que a ausência do empregado não será considerada falta ao serviço: art. 131
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FALTA GRAVE
➛ de empregado; rescisão contratual: art. 481 ➛ de empregado estável: art. 493
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FAMÍLIA
➛ cujos membros trabalharem no mesmo estabelecimento; concessão de férias a todos; requisitos: art. 136, § 1°
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FARMÁCIAS
➛ serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
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FEDERAÇÕES
➛ associações sindicais de grau superior: art. 533 ➛ arts. 533 a 539 ➛ constituição por Estados: art. 534, § 2°
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FERIADOS
➛ serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia; trabalho nos dias: arts. 227, § 2°, 229, § 2°, e 249, § 1° ➛ períodos de descanso: art. 385, parágrafo único ➛ proibição do trabalho; ressalva: art. 70 ➛ penhora: art. 770, parágrafo único ➛ prazos: arts. 775 e 775-A
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FÉRIAS
➛ remuneração; não será prejudicada durante as férias: art. 129 ➛ direito a férias e duração destas: arts. 129 a 133 ➛ anuais: arts. 129 a 153 ➛ carência para sua concessão: art. 130 ➛ cômputo do período respectivo como tempo de serviço: art. 130, § 2° ➛ faltas do empregado; não serão descontadas no período de férias: art. 130, § 1° ➛ ausência do empregado; não será considerada falta ao serviço: art. 131 ➛ casos em que o empregado não terá o direito respectivo, no curso do período aquisitivo: art. 133 ➛ início do decurso de novo período aquisitivo: art.133, § 2° ➛ forma de concessão: art. 134 ➛ concessão e época: arts. 134 a 138 ➛ concessão à família que trabalha no mesmo estabelecimento: art. 136, § 1° ➛ época de sua concessão: art. 136 ➛ escolares, referentes a menores de 18 anos; direito de uni-las às férias trabalhistas: art. 136, § 2° ➛ concessão posterior ao prazo legal; pagamento em dobro: art. 137 ➛ reclamação pedindo sua fixação por sentença; quando ocorrerá: art. 137, § 1° ➛ prestação de serviços pelo empregado em férias a outro empregador: art. 138 ➛ coletivas; comunicação a ser feita pelo empregador ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos; requisitos: art. 139, §§ 2° e 3° ➛ coletivas; concessão a todos os empregados ou a setores determinados: art. 139 ➛ coletivas; períodos anuais: art. 139, § 1° ➛ coletivas: arts. 139 a 141 ➛ coletivas; concessão; situação dos empregados contratados há menos de 12 meses: art. 140 ➛ coletivas; anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da cessação do contrato de trabalho: art. 141, § 3° ➛ coletivas; número de empregados superior a 300; anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, mediante utilização de carimbo: art. 141 ➛ pagamento da remuneração respectiva; quando deverá ser realizado: art. 145 ➛ remuneração; natureza: art. 148 ➛ concessão; prescrição do direito de reclamá-la: art. 149 ➛ de tripulante transferido para o serviço de outro armador, cômputo de tempo de serviço: art. 150 ➛ tripulante; remuneração no período de férias; acréscimo: art. 152
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FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
➛ art. 41 ➛ conteúdo: art. 41, parágrafo único
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FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS
➛ arts. 626 a 634
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FORÇA MAIOR
➛ conceito: art. 501 ➛ arts. 501 a 504 ➛ extinção da empresa: art. 502 ➛ redução de salários: art. 503 ➛ falsa alegação; consequências: art. 504
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FRAUDE
➛ quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9°
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FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
➛ inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput, c
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GERENTES
➛ estabilidade: art. 499 ➛ exclusão do capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, II
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GESTANTE
➛ estabilidade provisória: 391-A
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GORJETAS
➛ anotação na carteira de trabalho: art. 457, §§ 14, III, e 16 ➛ conceito: art. 457, § 3° ➛ empresa com mais de 60 empregados: art. 457, § 18 ➛ entregues diretamente ao empregado: art. 457, § 15 ➛ extinção; quando incorpora ao salário: art. 457, § 17 ➛ inclusão na remuneração: art. 457, caput ➛ lançamento: art. 457, § 14 ➛ não pagas; multa aplicada ao empregador: art. 457, § 1° ➛ rateio entre trabalhadores: art. 457, § 13
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GRATIFICAÇÃO(ÕES)
➛ integram o salário: art. 457, § 1°
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GRAVIDEZ
➛ confirmada durante o aviso prévio; estabilidade provisória: art. 391-A ➛ proibição do trabalho da mulher: art. 392 ➛ atividade insalubre; afastamento durante a: art. 394-A
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GREVE
➛ veja LOCK-OUT E GREVE
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GRUPO ECONÔMICO
➛ não caracteriza: art. 2°, § 3° ➛ responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2°, § 2°
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GRUPO INDUSTRIAL
➛ responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2°, § 2°
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HABITAÇÃO
➛ inclusão no salário: art. 458
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HIGIENE NOS LOCAIS DE TRABALHO
➛ art. 200, VII
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HOLDING
➛ veja EMPRESA(S)
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HOMOLOGAÇÃO
➛ da rescisão contratual; pagamento em dinheiro ou cheque visado: art. 477, §§ 4° e 5°
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
➛ processo de jurisdição voluntária: arts. 855-B a 855-E
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
➛ de sucumbência; cabimento, ainda quando o advogado atue em causa própria: art. 791-A
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HORA DO TRABALHO NOTURNO
➛ cômputo como de 52 minutos e 30 segundos: art. 73, § 1°
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HORAS EXTRAS
➛ dos operadores cinematográficos: arts. 234, parágrafo único, e 235, caput ➛ permanência na empresa por escolha própria do empregado; não configura: art. 4°, § 2° ➛ no caso do menor: art. 413, II ➛ aviso prévio indenizado; integração das habituais: art. 487, § 5° ➛ variações de horário no registro de ponto; não configuram: art. 58, § 1° ➛ rescisão do contrato; pagamento das: art. 59, § 3° ➛ arts. 59 a 62 ➛ atividades insalubres: art. 60 ➛ em caso de necessidade imperiosa: art. 61 ➛ empregados que não fazem jus às: art. 62
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HORISTA
➛ cálculo de indenização: art. 478, § 3°
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HOSPITAIS
➛ serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
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IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
➛ arts. 13 a 56
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ILUMINAÇÃO
➛ adequação à natureza da atividade: art. 175 ➛ distribuição uniforme: art. 175, § 1° ➛ natural ou artificial: art. 175 ➛ níveis mínimos: art. 175, § 2°
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IMPEDIMENTO
➛ quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9°
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IMPRESSÃO DIGITAL
➛ em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2°
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IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS
➛ prazo: art. 884
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INCAPACIDADE
➛ que propiciar concessão de auxílio-doença pela Previdência Social; ausência no serviço do empregado por este motivo; não será considerada falta ao serviço para efeito de concessão de férias; ressalva: art. 131, III
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INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO
➛ de empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b
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INDENIZAÇÃO
➛ contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e de estabilidade; cômputo dos períodos de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, § 1° ➛ devida ao empregado, em caso de contrato por prazo indeterminado: arts. 477 e 478 ➛ dos empregados, em caso de cessação da atividade da empresa: art. 485
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INFLAMÁVEIS
➛ contato permanente com inflamáveis; caracterização de atividade perigosa: art. 193
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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
➛ suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131, V
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
➛ procedência da acusação; despedida do empregado: art. 494 ➛ empregado garantido com estabilidade: art. 853 ➛ prazo para o empregado apresentar a reclamação: art. 853 ➛ arts. 853 a 855 ➛ prévio reconhecimento da estabilidade do empregado; efeitos: art. 855
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INSALUBRIDADE
➛ caracterização das atividades: arts. 189 a 193 ➛ eliminação ou neutralização: art. 191 ➛ adicional: art. 192 ➛ cessação do adicional: art. 194 ➛ arguição em juízo, perícia: art. 195, § 2° ➛ caracterização e classificação: art. 195 ➛ efeitos pecuniários; a partir de quando serão devidos: art. 196
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INSPEÇÃO
➛ de estabelecimento industrial, em matéria de segurança e higiene do trabalho: art. 162 e parágrafo único
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INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
➛ disposições legais a respeito; atribuições do Ministério da Trabalho: art. 179 ➛ arts. 179 a 181 ➛ métodos de socorro em caso de choques elétricos; conhecimento a respeito pelos empregados no setor elétrico: art. 181
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INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
➛ separação de sexos: art. 200, VII
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INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA
➛ em dissídio coletivo: art. 856
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INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA
➛ equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
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INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
➛ equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
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INSTRUÇÕES MINISTERIAIS
➛ instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério da dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
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INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
➛ em virtude de grave e iminente risco para o trabalhador art. 161 ➛ levantamento; requisito: art. 161, § 5° ➛ requerimento; competência: art. 161, § 2° ➛ salário; recebimento normal: art. 161, § 6°
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INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
➛ anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art.133, § 1°
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INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
➛ trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas: art. 71
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ISENÇÕES FISCAIS
➛ do recolhimento da contribuição sindical: art. 609
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JARDINS DE INFÂNCIA
➛ manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC e LBA: art. 397
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JOGOS DE AZAR
➛ prática constante pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, I
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JORNADA DE TRABALHO
➛ horas in itinere: art. 58, § 2° ➛ arts. 58 a 65 ➛ compensação; não atendimento das exigências legais: art. 59-B ➛ de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso: art. 59·A
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JORNALISTAS PROFISSIONAIS
➛ conceito: art. 302, § 1° ➛ empresas jornalísticas, conceito: art. 302, § 2° ➛ arts. 302 a 316 ➛ duração do trabalho: arts. 303 a 306 ➛ descanso obrigatório; ressalva: art. 307 ➛ intervalo mínimo de repouso: art. 308
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JUÍZES
➛ de direito; competência trabalhista nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 668 ➛ de direito: arts. 668 e 669 ➛ representantes classistas; designação; competência: art. 684 ➛ representantes classistas: arts. 684 a 689 ➛ representantes classistas; escolha; critérios: art. 685 ➛ representantes classistas, aplicação do art. 663: art. 688 ➛ representantes classistas, retenção de processos; desconto na gratificação mensal: art. 689, parágrafo único ➛ representantes classistas; gratificação por sessão: art. 689
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JUÍZES CLASSISTAS
➛ nas Juntas de Conciliação e Julgamento; número: art. 647, b ➛ suplentes de vogais; número: art. 647, parágrafo único ➛ arts. 660 a 667 ➛ designação; competência: arts. 660 e 682, II ➛ requisitos para o exercício da função: art. 661 ➛ escolha: art. 662 ➛ prazo para contestar sua investidura: art. 662, § 3° ➛ duração de sua investidura: art. 663 ➛ prerrogativas: art. 667 ➛ recusa do exercício de tal função; penas: art. 726 ➛ perda do cargo em razão de faltas a reuniões ou sessões consecutivas: art. 727 ➛ requerimento para interrogatório dos litigantes: art. 848 ➛ assinatura da ata da audiência de instrução e julgamento: art. 851, § 2°
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JULGADO
➛ execução; não será prejudicada em caso de interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal: art. 893, § 2°
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JULGAMENTO
➛ audiência: arts. 843 a 852 ➛ e trâmites finais da execução: arts. 885 a 889·A
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JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
➛ composição e funcionamento: arts. 647 a 649 ➛ arts. 647 a 667 ➛ jurisdição e competência: arts. 650 a 653 ➛ presidentes: arts. 656 a 659 ➛ classistas temporários: arts. 660 a 667
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
➛ homologação de acordo extrajudicial: arts. 855-B a 855-E
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JURISPRUDÊNCIA
➛ utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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JUSTA CAUSA PARA DESPEDIMENTO
➛ perda do direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias: art. 146, parágrafo único ➛ abandono de emprego: art. 482, i ➛ atos atentatórios contra a segurança nacional: art. 482, parágrafo único ➛ condenação criminal: art. 482, d ➛ desídia: art. 482, e ➛ embriaguez no serviço: art. 482, f ➛ improbidade: art. 482, a ➛ incontinência de conduta ou mau procedimento: art. 482, b ➛ indisciplina e insubordinação: art. 482, h ➛ lesão da honra contra qualquer pessoa em serviço: art. 482, j ➛ negociação habitual: art. 482, c ➛ ofensa física praticada em serviço: art. 482, k ➛ pelo empregador: art. 482 e parágrafo único ➛ prática de jogos de azar: art. 482, i ➛ violação de segredo da empresa: art. 482, g
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JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação social; competência a respeito: art. 643 ➛ arts. 643 a 735 ➛ serviço relevante e obrigatório: art. 645 ➛ órgãos; coordenação, regime de mútua colaboração: art. 646 ➛ Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 647 a 667 ➛ juízes de direito: arts. 668 e 669 ➛ Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 a 689 ➛ Tribunal Superior do Trabalho: arts. 690 a 709 ➛ serviços auxiliares: arts. 710 a 721 ➛ lock-out e greve: art. 722 ➛ penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728 ➛ penalidades diversas: arts. 729 a 733 ➛ critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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LAVATÓRIOS
➛ disposições a respeito; competência: art. 200, VII
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LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA
➛ manutenção ou subvenção de escolas maternais e jardins de infância: art. 397
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LEGÍTIMA DEFESA
➛ exercício de tal direito pelo empregado: art. 482, k ➛ exercício de tal direito pelo empregador: art. 482, j
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LEI ESPECIAL
➛ preceitos concernentes ao regime de seguro social: art. 12
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LICENÇA
➛ percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA
➛ art. 879
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
➛ responsabilidade: arts. 793-A a 793-D
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LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
➛ instruções: art. 41, parte final ➛ arts. 41 a 48
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LIVRO INSPEÇÃO DO TRABALHO
➛ obrigatoriedade: art. 628, § 1°
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LOCAL DE TRABALHO
➛ caracterização da relação de emprego; não dependerá de local de trabalho: art. 6°
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LOCK-OUT E GREVE
➛ penalidades: art. 722
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MÁ-FÉ
➛ de agente da inspeção; comprovação; pena de suspensão: art. 628, § 3°
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MAGISTRATURA DO TRABALHO
➛ deveres dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 658 ➛ competência privativa dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 659 ➛ classistas temporários: arts. 660 a 667
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MANDADO DE CITAÇÃO
➛ conteúdo: art. 880, § 1° ➛ do executado; expedição: art. 880
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MANDADO DE SEGURANÇA
➛ competência dos Tribunais Regionais: art. 678, i, b, 3
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MANDATO
➛ de membros eleitos da CIPA; duração: art. 164, § 3°
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MÃO DE OBRA
➛ programas de incentivo e aperfeiçoamento; obrigatoriedade: art. 390-C ➛ e pessoa jurídica; trabalho da mulher: art. 390-E
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MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
➛ dispositivos de partida e de parada: art. 184 ➛ arts. 184 a 186 ➛ reparos, limpeza e ajustes; execução com as máquinas paradas; ressalva: art. 185 ➛ normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança: art. 186
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MARÍTIMOS
➛ férias; anotação: art. 151
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MATERIAIS NOCIVOS À SAÚDE
➛ rótulo contendo sua composição: art. 197
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MATERNIDADE
➛ ausência da empregada no período respectivo; não será considerada falta ao serviço: art. 131, II
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MEDICINA DO TRABALHO
➛ veja SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
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MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
➛ exame médico do empregado; obrigatoriedade e responsabilidade do empregador: art. 168 ➛ primeiros socorros; material obrigatório: art. 168, § 4° ➛ arts. 168 e 169
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MENOR(ES)
➛ veja também PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR ➛ de 18 anos; férias: art. 136, § 2° ➛ aprendiz: art. 403 ➛ aprendiz; contrato: art. 428 ➛ aprendiz; duração do trabalho: art. 432 ➛ aprendiz; extinção do contrato de trabalho: art. 433
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MENSALISTA
➛ cálculo do salário-hora normal: art. 64
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MERECIMENTO
➛ utilização de tal critério nas promoções: art. 461, § 3°
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
➛ arts. 736 a 754 ➛ disposições gerais: arts. 736,737 e 739 ➛ Procuradoria da Justiça do Trabalho: arts. 740 a 762
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MOEDA CORRENTE DO PAÍS
➛ pagamento em espécie do salário: art. 463
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MOTORISTA PROFISSIONAL
➛ arts. 235-A a 235-G
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MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
➛ arts. 182 e 183
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MUDO
➛ que não saiba escrever, depoimento por meio de intérprete: art. 819, § 1°
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MULHER
➛ veja PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER e TRABALHO DA MULHER
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MULTA(S)
➛ pela não concessão de férias ao empregado na época própria; remessa da decisão judicial que a determina ao órgão local do Ministério do Trabalho, para seu cumprimento: art. 137, § 3° ➛ relativa ao capítulo das férias anuais: art. 153 ➛ às infrações referentes à medicina do trabalho: art. 201 ➛ às infrações referentes à segurança do trabalho: art. 201 ➛ extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 52 ➛ retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, pela empresa, por prazo superior a 48 horas: art. 53 ➛ não comparecimento da empresa para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 54
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MÚTUO CONSENTIMENTO
➛ na alteração de contrato individual de trabalho: art. 468
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NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
➛ proporcional idade de empregados brasileiros: arts. 352 a 358 ➛ arts. 352 a 371 ➛ estrangeiros; proporcional idade nas empresas: art. 354 ➛ estrangeiro; carteira de identidade anotada; apresentação obrigatória: art. 359 ➛ relações anuais de empregados: arts. 359 a 362 ➛ penalidades: arts. 363 e 364 ➛ disposições gerais: arts. 365 a 367 ➛ disposições especiais sobre a nacionalização da marinha mercante: arts. 368 a 371
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NASCIMENTO DE FILHO
➛ falta ao serviço sem prejuízo do salário: art. 473, III
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NEGOCIAÇÃO HABITUAL
➛ por conta própria ou alheia, pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, c
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NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
➛ arts. 224 a 441
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NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
➛ arts. 13 a 201
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NOTIFICAÇÃO
➛ de concessão de férias; assinatura pelo empregado: art. 135 ➛ de concessão de férias; requisitos: art. 135 ➛ por edital, em caso de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636, §§ 2° e 3° ➛ do reclamado: art. 841 ➛ de decisão judicial, aos litigantes: art. 852 ➛ do recorrido: art. 900
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NULIDADE
➛ de atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 9°
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OFICIAIS DE JUSTIÇA
➛ atribuições: art. 721 ➛ falta ou impedimento: art. 721, § 5° ➛ oficiais de justiça avaliadores; atribuições: art. 721 ➛ prazo para avaliação: art. 721, § 3°
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OPERADORES
➛ de radiotelefonia; duração do trabalho: art. 227 ➛ de radiotelegrafia; duração do trabalho; ressalva quanto aos operadores embarcados em navios ou aeronaves: art. 227 ➛ de telefonia; duração do trabalho: art. 227 ➛ de telegrafia submarina ou subfluvial; duração do trabalho: art. 227 ➛ cinematográficos; duração normal do trabalho: art. 234 ➛ cinematográficos: arts. 234 e 235
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ORGANIZAÇÃO SINDICAL
➛ disposições gerais: arts. 511 a 566 ➛ instituição sindical: arts. 511 a 569 ➛ arts. 511 a 610 ➛ administração do sindicato: arts. 522 a 528 ➛ eleições sindicais: arts. 529 e 531 ➛ associações sindicais de grau superior. arts. 533 a 539 ➛ direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados: arts. 540 a 547 ➛ gestão financeira do sindicato e fiscalização: arts. 548 a 552 ➛ enquadramento sindical: arts. 570 a 574 e 577 ➛ contribuição sindical: arts. 578 a 610
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ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
➛ obrigatoriedade dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho: art.162 ➛ arts. 162 a 165 ➛ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); constituição obrigatória: art. 163 ➛ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); regulamentação: art. 163, parágrafo único ➛ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); composição: art. 164 ➛ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); designação de seu presidente e de seu vice-presidente: art. 164, § 5° ➛ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); despedida arbitrária: art. 165
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PAGAMENTO
➛ de salário; não deve ser estipulado por período superior a um mês; ressalva: art. 459 ➛ de salário; prazo: art. 459, § 1° ➛ de salário; recibo: art. 464 ➛ de salário; quando e como será feito: art. 465 ➛ de importância reclamada; como será feito: art. 881
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PARALISAÇÃO DO TRABALHO
➛ motivada por ato de autoridade; pagamento de indenização: art. 486
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PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
➛ por mais de 30 dias, com percepção do salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III
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PARENTES
➛ incompatibilidade quanto ao trabalho na mesma Junta de Conciliação e Julgamento: art. 648
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PENALIDADES
➛ contra membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728
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PENHORA
➛ de bens do executado: art. 883
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PEQUENAS CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ veja PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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PERCENTAGENS
➛ cessação das relações de trabalho; não prejudicará sua percepção: art. 466, § 2° ➛ pagamento; quando será exigível: art. 466
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PERICULOSIDADE
➛ veja ADICIONAL(AIS) ➛ adicional; percentual: art. 193, § 1° ➛ cessação do adicional: art. 194 ➛ arguição em juízo: perícia: art. 195, § 2° ➛ caracterização e classificação: art. 195 ➛ efeitos pecuniários; a partir de quando serão devidos: art. 196
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PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
➛ contagem após retorno ao serviço: art. 133, § 2°
|
PERÍODO DE FÉRIAS
➛ cômputo como tempo de serviço: art.130, § 2°
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PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO
➛ caracterização: art. 4°
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PERÍODOS DE DESCANSO
➛ da mulher; mínimo legal para refeição e repouso: art. 382 ➛ descanso semanal da mulher: art. 385 ➛ período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho: art. 66 ➛ arts. 66 a 72 e 382 a 386 ➛ trabalho dominical; permissão prévia da autoridade competente: art. 68 ➛ feriados; proibição do trabalho; ressalva: art. 70
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PESSOA FÍSICA
➛ empregado como: art. 3°
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PISOS DOS LOCAIS DE TRABALHO
➛ requisitos: arts. 172 a 174
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PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
➛ art. 477-B
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PRAZO(S)
➛ prescrição da ação: art. 11 ➛ para o empregado comparecer ao estabelecimento, após a baixa no serviço militar, para efeito de cômputo de tempo de serviço: art. 132, parte final ➛ para o empregador comunicar a órgão local do Ministério do Trabalho e a sindicatos a concessão de férias coletivas: art. 139, §§ 2° e 3° ➛ para recorrer a órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: art. 161, § 3° ➛ para interposição de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636 ➛ para contestara investidura de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 662, § 3° ➛ cumprimento dos atos pelos oficiais: art. 721, § 2° ➛ de avaliação, por oficial de justiça: art. 721, § 3° ➛ devolução de notificação postal: art. 774, parágrafo único ➛ processual; suspensão: art. 775-A ➛ redução a termo, pelo autor, da postulação: art. 786, parágrafo único ➛ pagamento das custas na interposição de recurso pelo vencido: art. 789, § 4° ➛ para pagamento das custas nos processos de rescisão do contrato de trabalho dos estáveis: art. 789, § 4° ➛ exceção de incompetência territorial: art. 800 ➛ audiência de julgamento das exceções não suspensivas: art. 802 ➛ atraso do juiz no comparecimento à audiência: art. 815 ➛ propositura de ação rescisória: art. 836 ➛ remessa de cópia da petição inicial ao reclamado: art. 841 ➛ alegações orais finais das partes em audiência: art. 850 ➛ juntada da ata de audiência aos autos: art. 851 ➛ postulação de processo de rescisão do contrato de trabalho do estável: art. 853 ➛ designação de audiência de dissídios coletivos: art. 860 ➛ pagamento ou garantia da execução de sentença: art. 880 ➛ audiência de embargos à execução: art. 884 ➛ para o exequente impugnar embargo: art. 884 ➛ apresentação, pelo perito, de laudo de avaliação: art. 888 ➛ recursos: arts. 894, 895 e 897, § 1° ➛ para apresentação de recurso de revista: art. 896, § 1° ➛ para interposição de agravo: art. 897, § 1°
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PREPOSTO
➛ substituição do empregador na audiência de julgamento: art. 843, § 1°
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PRESCRIÇÃO
➛ do direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 11 ➛ intercorrente: art. 11-A ➛ de ação para reaver diferença de salário mínimo: art. 119 ➛ férias: art. 149 ➛ contra menores: art. 440 ➛ início: art. 916
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
➛ alteração do número de regiões do País referentes à jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 676
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PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
➛ atribuições: art. 707 ➛ secretário e auxiliares: art. 707, parágrafo único
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PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
➛ posse: art. 681 ➛ competência privativa: art. 682
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PRESTAÇÕES IN NATURA
➛ inclusão no salário: art. 458 ➛ valores a elas atribuídos: art. 458, § 1°
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PREVENÇÃO DA FADIGA
➛ peso máximo que o empregado deverá transportar; art. 198 ➛ arts. 198 e 199 ➛ colocação obrigatória de assentos que assegurem a postura correta do trabalhador: art. 199
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
➛ competência: art. 643, § 1°
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PRIMEIROS SOCORROS
➛ equipamento; obrigatoriedade: art. 168, § 4°
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
➛ valores de alçada: art. 852-A ➛ mudanças de endereço; comunicação ao juízo: art. 852-B, § 2° ➛ pedido: art. 852-B, I ➛ prazo de apreciação da reclamação: art. 852-B, III ➛ instrução e julgamento; audiência única: art. 852-C ➛ produção de provas: arts. 852-D e 852-H ➛ conciliação: art. 852-E ➛ ata de audiência; registros: art. 852-F ➛ incidentes e exceções; decisões de plano: art. 852-G ➛ prova técnica: art. 852-H, § 4° ➛ testemunhas; intimação: art. 852-H, § 3° ➛ testemunhas; número máximo: art. 852-H, § 2° ➛ intimação da sentença: art. 852-I, § 3° ➛ sentença; elementos: art. 852-I ➛ citação; vedações: art. 852·8, II ➛ exclusão do: art. 852·A, parágrafo único ➛ arquivamento; hipóteses: art. 852·B, § 1° ➛ recurso ordinário: art. 895, § 1° ➛ recurso de revista: art. 896, § 9° ➛ embargos de declaração: art. 897-A
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PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
➛ proteção ao trabalho; normas; fiscalização do cumprimento destas; competência: art. 626 ➛ fiscalização, autuação e imposição de multas: arts. 626 a 634 ➛ arts. 626 a 642 ➛ livro “Inspeção do Trabalho”; obrigatoriedade: art. 628, § 1° ➛ recursos: arts. 635 a 638 ➛ multa; redução, se o infrator renunciar ao recurso: art. 636, § 6° ➛ prazo para interposição de recursos: art. 636 ➛ conversão do depósito em pagamento, se o recurso não for provido: art. 639 ➛ depósito, inscrição e cobrança: arts. 639 a 642 ➛ cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho; normas a seguir: art. 642
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PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
➛ disposições preliminares: arts. 763 a 769 ➛ arts. 763 a 910 ➛ atos, termos e prazos processuais: arts. 770 a 782 ➛ processo em geral: arts. 770 a 836 ➛ distribuição: arts. 783 a 788 ➛ custas: arts. 789 a 790-B ➛ partes e procuradores: arts. 791 a 793 ➛ conflitos de jurisdição: arts. 803 a 811 ➛ audiências: arts. 813 a 817 ➛ provas: arts. 818 a 830 ➛ decisão e eficácia respectiva: arts. 831 a 836
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PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ atribuições: art. 748
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PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ organização: arts. 740 a 745 ➛ competência: art. 746 ➛ competência das Procuradorias Regionais: art. 747 ➛ atribuições do procurador-geral: art. 748 ➛ atribuições dos procuradores: art. 749 ➛ atribuições dos procuradores regionais: arts. 750 e 751 ➛ secretaria da Procuradoria-geral: arts. 752 a 754
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PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ atribuições dos procuradores com exercício na Procuradoria-geral: art. 749 ➛ secretaria; atribuições: art. 753
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PROCURADORIAS REGIONAIS
➛ competência: art. 747
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PROFESSORES
➛ documentação para registro: art. 317, § 1° ➛ estabelecimentos particulares; requisitos para o magistério: art. 317 ➛ registro no Ministério do Trabalho: art. 317 ➛ arts. 317 a 323 ➛ limite de aulas diárias: art. 318 ➛ pagamento mensal: art. 320, § 1° ➛ remuneração no período de exames e no de férias: art. 322 ➛ estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente seus professores; funcionamento proibido: art. 323 ➛ pagamento dos professores; pontualidade obrigatória: art. 323, parte final ➛ remuneração condigna; fixação de critérios: art. 323, parágrafo único
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PROFISSIONAIS LIBERAIS
➛ equiparação ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1° ➛ contribuição sindical: art. 584
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
➛ arts. 372 a 401 ➛ duração e condições do trabalho: arts. 372 a 377 ➛ vedações ao trabalho da mulher: art. 373-A ➛ salário do período noturno; será superior ao do período diurno: art. 381 ➛ trabalho noturno: art. 381 ➛ intervalo entre duas jornadas de trabalho: art. 382 ➛ períodos de descanso: arts. 382 a 386 ➛ período para refeição e repouso não inferior a uma hora; ressalva: art. 383 ➛ descanso semanal: art. 385 ➛ revezamento no trabalho dominical: art. 386 ➛ métodos e locais de trabalho: arts. 388 a 390-E ➛ vagas em cursos de formação de mão de obra: art. 390-B ➛ e empresas; convênios para o incentivo ao trabalho da mulher: art. 390-E ➛ proteção à maternidade: arts. 391 a 400 ➛ penalidades: art. 401
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
➛ veja MENOR(ES) ➛ disposições gerais: arts. 402 a 410 ➛ arts. 402 a 441 ➛ duração do trabalho: arts. 411 a 414 ➛ aprendizagem: arts. 424 a 433 ➛ deveres dos responsáveis legais dos Menores e dos empregadores: arts. 424 a 433 ➛ disposições finais: arts. 439 a 441
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PROVAS
➛ a quem cabe provar: art. 818 ➛ depoimento das partes e testemunhas que não falem a língua nacional: art. 819 ➛ depoimento de mudo que não saiba escrever: art. 819, §§ 1° e 2° ➛ depoimento de surdo-mudo: art. 819, §§ 1°e 2° ➛ inquirição: art. 820 ➛ reinquirição: art. 820 ➛ indicação de testemunhas: art. 821 ➛ testemunhas; desconto nas faltas ao serviço: art.822 ➛ testemunha funcionário civil ou militar, requisição: art. 823 ➛ depoimento sigiloso: art. 824 ➛ testemunhas; comparecimento à audiência independentemente de notificação ou intimação: art. 825 ➛ testemunhas; não comparecimento: art. 825, parágrafo único ➛ arguição dos peritos compromissados e dos técnicos: art. 827 ➛ depoimento resumido das testemunhas: art. 828, parágrafo único ➛ testemunha; qualificação: art. 828 ➛ testemunha parente: art. 829 ➛ documento oferecido para prova; aceitação: art. 830
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QUÍMICOS
➛ arts. 325 a 350 ➛ Carteira de Trabalho e Previdência Social; requisição; documentos necessários: art. 326, § 1° ➛ Carteira de Trabalho e Previdência Social; características: art. 329 ➛ Carteira de Trabalho e Previdência Social; obrigatoriedade para o exercício da profissão: art. 330 ➛ Carteira de Trabalho P. Previdência Social; valor de identidade: art. 330 ➛ profissão; atividades que compreenderá: art. 334 ➛ admissão obrigatória: art. 335 ➛ suspensão de suas funções: art. 346 ➛ estrangeiros; limite: art. 349 ➛ penalidades: art. 351
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QUITAÇÃO
➛ remuneração de férias; indicação do início e termo: art. 145, parágrafo único ➛ do recebimento de indenização por menor; requisito: art. 439 ➛ âmbito de validade: art. 477, § 2° ➛ validade restrita às parcelas especificadas: art. 477, § 2° ➛ anual de obrigações trabalhistas: art. 507-B ➛ de contribuição sindical; documento essencial; casos: arts. 607 e 608
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RADIAÇÕES IONIZANTES
➛ normas técnicas: art. 200, parágrafo único
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RADIOTELEFONIA
➛ veja OPERADORES
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RADIOTELEGRAFIA
➛ veja OPERADORES
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RAZÕES FINAIS
➛ art. 850
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READMISSÃO DE EMPREGADO
➛ prazo referente ao direito a férias: art. 133, I ➛ empregador que deixar de efetuá-la; penalidades: art. 729
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RECIBO
➛ de quitação referente a férias, com indicação do início e do tempo destas; fornecimento de cópia visada ao empregado, em caso de férias coletivas: art. 141, § 2° ➛ de quitação; conteúdo: art. 477, § 2°
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RECLAMAÇÃO(ÕES)
➛ apresentação; onde e por quem será feita: arts. 837 e 839 ➛ escrita ou verbal: art. 840 ➛ escrita; conteúdo: art. 840, § 1° ➛ verbal; redução a termo: art. 840, § 2° ➛ notificação do reclamado: art. 841 ➛ acumulação num só processo; quando poderá ocorrer: art. 842 ➛ plúrimas, representação dos empregados pelo sindicato: art. 843
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RECLAMADO
➛ prazo para aduzir a defesa na audiência de julgamento: art. 847
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RECLAMANTE
➛ não comparecimento à audiência de julgamento; efeitos: art. 844
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RECLAMATÓRIA
➛ veja RECLAMAÇÃO(ÕES)
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RECONSIDERAÇÃO
➛ referente ao aviso prévio: art. 489
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RECURSO(S)
➛ em matéria de segurança e medicina do trabalho; efeito suspensivo: art. 161, § 3°, parte final ➛ de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 635 ➛ agravo: art. 893, IV ➛ decisões interlocutórias; apreciação: art. 893, § 1° ➛ embargos: art. 893, I ➛ especificação: art. 893 ➛ incidentes do processo; resolução pelo próprio Juízo ou Tribunal: art. 893, § 1° ➛ interposição junto ao Supremo Tribunal Federal; situação da execução do julgado: art. 893, § 2° ➛ ordinário: art. 893, II ➛ arts. 893 a 901 ➛ de revista: arts. 893, III, e 896 ➛ embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno; prazo: art. 894 ➛ ordinário; procedimento sumaríssimo; cabimento: art. 895, § 1° ➛ efeito meramente devolutivo; ressalva: art. 899 ➛ interposição mediante simples petição: art. 899
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RECURSO DE REVISTA
➛ cabimento: art. 896, caput ➛ caso de não cabimento e exceção: art. 896, § 2° ➛ declaração de efeito: art. 896, § 1° ➛ denegação de seguimento; interposição de agravo: art. 896, § 12 ➛ procedimento sumaríssimo; cabimento: art. 896, § 9° ➛ aplicação das normas do CPC relativas a recursos extraordinário e especial repetitivos: art. 896-B ➛ multiplicidade, idêntica questão de direito: art. 896-C
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REDUÇÃO GERAL DOS SALÁRIOS
➛ em caso de força maior ou prejuízos comprovados: art. 503
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REGIME DE TEMPO PARCIAL
➛ art. 58-A ➛ horas suplementares à duração do trabalho semanal normal: art. 58-A, §§ 3° a 5°
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REGIÕES
➛ divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 e 674 ➛ divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho; alteração pelo Presidente da República: art. 676
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REGISTRO DE EMPREGADOS
➛ livros: arts. 41 a 48
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REGULAMENTO(S)
➛ instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério de dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
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REINTEGRAÇÃO
➛ empregado integrante da CIPA: art. 165, parágrafo único ➛ de empregado estável, em caso de falsa alegação de motivo de força maior: art. 504 ➛ empregador que deixar de efetuá-la. penalidades: art. 729
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RELAÇÃO DE EMPREGO
➛ instituições equiparadas ao empregador para efeito exclusivo de relação de emprego: art. 2°, § 1° ➛ caracterização independente do local de trabalho: art. 6°
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RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO
➛ normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 1°
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REMUNERAÇÃO
➛ percepção, durante as férias, da remuneração devida na data da concessão destas: art. 142 ➛ salário pago por hora, com jornadas variáveis: art. 142, § 1° ➛ salário pago por tarefa: art. 142, § 2° ➛ e abono de férias: arts. 142 a 145 ➛ de férias; prescrição do direito de reclamar seu pagamento; contagem: art. 149 ➛ gorjetas entregues diretamente ao empregado: art. 457, § 7° ➛ gorjetas não pagas; multa aplicada ao empregador: art. 457, § 11 ➛ gorjetas; anotação na carteira de trabalho: art. 457, §§ 6°, III, e 8° ➛ gorjetas; extinção, quando incorpora ao salário: art. 457, § 9° ➛ gorjetas; lançamento: art. 457, § 6° ➛ gorjetas; rateio entre trabalhadores: art. 457, §§ 4° e 5° ➛ salário; importâncias que não o integram: art. 457, § 2° ➛ salário; importâncias que o integram: art. 457, § 1° ➛ arts. 457 a 467
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REPOUSO DOMINICAL DA MULHER
➛ escala de revezamento quinzenal que o favoreça: art. 386
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REPOUSO SEMANAL
➛ direito dos empregados não compreendidos no capitulo referente à duração do trabalho: art. 67
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REPRESENTAÇÃO
➛ dos empregados: arts. 510-A a 510-D ➛ em dissídio coletivo; conteúdo: arts. 858 e 859
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REPRESENTANTE LEGAL
➛ de cooperativa; anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34 ➛ de associação sindical; comunicação de infrações que verificar: art. 631 e parágrafo único
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
➛ compensação no pagamento da indenização; limite: art. 477, § 5° ➛ indenização ao empregado; quando caberá: art.477 ➛ indenização: art. 477 ➛ pagamento da indenização ao empregado; quando será efetuado: art. 477, § 4° ➛ recibo de quitação; conteúdo: art. 477, § 2° ➛ arts. 477 a 486 ➛ indenização de empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito; cálculo: art. 478, § 5° ➛ indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado: art. 478 ➛ abandono de emprego; justa causa para rescisão contratual: art. 482, i ➛ ato de improbidade do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a ➛ ato de indisciplina ou de insubordinação; justa causa para rescisão contratual: art. 482, h ➛ atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado: art. 482, parágrafo único ➛ desídia do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, e ➛ embriaguez habitual ou em serviço por parte do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, f ➛ incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b ➛ jogos de azar, prática pelo empregado; justa causa para rescisão do contrato: art. 482, i ➛ justa causa para rescisão do contrato pelo empregador: art. 482 ➛ violação de segredo de empresa pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g ➛ pelo empregado: art. 483
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RESÍDUOS INDUSTRIAIS
➛ tratamento; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
➛ da empresa principal e de cada uma de suas subordinadas, para os efeitos da relação de emprego: art. 2°, § 2°, parte final
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REVELIA
➛ notificação de decisão judicial; como será feita em caso de revelia: art. 852
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REVISTA
➛ veja RECURSO DE REVISTA
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SALÁRIO(S)
➛ pago por hora, com jornadas variáveis; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 1° ➛ pago por percentagem, comissão ou viagem; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 3° ➛ pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2° ➛ parcela paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4° ➛ interdição de estabelecimento; recebimento normal: art. 161, § 6° ➛ importâncias que não o integram: art. 457, § 2° ➛ importâncias que o integram: art. 457, § 1° ➛ controvérsia sobre a parte da importância devida em caso de rescisão contratual: art. 467 ➛ igualdade para todo trabalho de igual valor, sem distinção de sexo: art. 5° ➛ redução e restabelecimento: art. 503, parágrafo único
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SALÁRIO-HORA
➛ mensalista: art. 64 ➛ diarista: art. 65
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SALÁRIO-MATERNIDADE
➛ percepção; observação de requisitos: art. 131, II
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SALÁRIO MÍNIMO
➛ fixação: art. 116 ➛ nulidade de contrato ou convenção que estipular remuneração inferior ao salário mínimo: art. 117 ➛ complementado; direito de reclamação do empregado: art. 118 ➛ prescrição da ação para reaver a diferença: art. 119 ➛ multa, em caso de infringência de dispositivo concernente ao salário mínimo: art. 120 ➛ fiscalização, instruções; competência do Ministério do Trabalho: art. 126 ➛ conceito: art. 76 ➛ arts. 76 a 126 ➛ fórmula: art. 81 ➛ parcela correspondente à alimentação; valor mínimo: art. 81, § 1° ➛ pagamento in natura de uma ou mais parcelas; determinação do salário em dinheiro, em tal caso: art. 82 ➛ pago em dinheiro; limite mínimo: art. 82, parágrafo único ➛ trabalhador em domicílio: art. 83
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SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
➛ competência: art. 711 ➛ competência dos chefes de secretaria: art. 712
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SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
➛ secretário; gratificação de função: art. 718 ➛ competência: art. 719
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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
➛ normas paralelas às da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigatoriedade de seu cumprimento: art. 154 ➛ arts. 154 a 201 ➛ Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; competência a respeito: art. 155, II, parte final ➛ normas a respeito da aplicação do capítulo respectivo; competência: art. 155 ➛ recursos de decisões proferidas por delegados regionais do trabalho; competência para conhecê-los em última instância: art. 155, III ➛ Delegacias Regionais do Trabalho; competência: art. 156 ➛ empresas; incumbências a respeito: art. 157 ➛ empregados; incumbências a respeito: art. 158 ➛ recusa do empregado à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso de equipamentos de proteção: art. 158, ➛ delegação de atribuições a respeito; a quem poderá ser feita: art. 159 ➛ inspeção prévia do estabelecimento: art. 160 ➛ desobediência: art. 161, § 4° ➛ interdição de estabelecimento e embargo de obra: art. 161 ➛ interdição de estabelecimento; levantamento: art. 161, § 5°
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SEGURANÇA NACIONAL
➛ atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado; justa causa para dispensa: art. 482, parágrafo único
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SEGURO-DOENÇA
➛ ou auxílio- enfermidade; licença não renumerada: art. 476
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SEGURO SOCIAL
➛ lei especial: art. 12
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SENTENÇA
➛ que fixar época de gozo de férias já vencidas, pena pecuniária diária a ser paga pelo empregador: art. 137, § 2° ➛ reclamação pleiteando a fixação da época de gozo das férias: art. 137, § 1°
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SEPARAÇÃO DE SEXOS
➛ nos locais de trabalho; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
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SERVIÇO EFETIVO
➛ período respectivo; caracterização; ressalva: art. 4°
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SERVIÇO FEITO
➛ indenização; cálculo: art. 478, § 5°
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SERVIÇO FERROVIÁRIO
➛ conceito: art. 236 ➛ arts. 236 a 247 ➛ categorias do pessoal: art. 237 ➛ trabalho efetivo; cômputo do tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada: art. 238 ➛ extranumerário; conceito: art. 244, § 1° ➛ sobreaviso; conceito: art. 244, § 2°
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SERVIÇO MILITAR
➛ tempo anterior à apresentação do empregado; cômputo no período aquisitivo; requisito: art. 132 ➛ cômputo do período respectivo na contagem do tempo de serviço: art. 4°, § 1° ➛ prestação pelo empregado; situação deste perante a empresa: art. 472
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SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
➛ secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 710 a 712 ➛ arts. 710 a 721 ➛ distribuidores: arts. 713 a 715 ➛ cartório dos Juízos de Direito: arts. 716 e 717 ➛ secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 718 a 720 ➛ oficiais de justiça: art. 721
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SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
➛ art. 253
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SERVIDORES DE AUTARQUIAS PARAESTATAIS
➛ inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7°, caput e d
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SEXOS
➛ separação, nas instalações sanitárias: art. 200, VII ➛ não haverá distinção de sexo para todo trabalho de igual valor: art. 5°
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SINALIZAÇÃO DE PERIGO
➛ emprego de cores nos locais de trabalho: art. 200, VIII
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SINDICATO(S)
➛ prerrogativas: art. 513 ➛ deveres: art. 514 ➛ reconhecimento e investidura sindical: arts. 515 a 521 ➛ administração: arts. 522 a 528 ➛ eleições sindicais: arts. 529 a 532 ➛ associações sindicais de grau superior. arts. 533 a 539 ➛ direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados: arts. 540 a 547 ➛ empregado sindicalizado; casos de preferência, havendo igualdade de condições: art. 544 ➛ contribuições a eles devidas; desconto na folha de pagamento: art. 545 ➛ patrimônio: art. 548 ➛ gestão financeira: arts. 548 a 552 ➛ penalidades: arts. 553 a 557 ➛ multa por cobrança de remuneração; entrega da carteira: art. 56 ➛ enquadramento sindical: arts. 570 a 577 ➛ representação para instauração de instância; requisito: art. 859
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SÓCIO RETIRANTE
➛ responsabilidade subsidiária: art. 10-A
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SOCORROS MÉDICOS
➛ prestação pela empresa: art. 168, § 4°
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SUBEMPREITADA
➛ responsabilidade contratual do subempreiteiro: art. 455 e parágrafo único
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SUBSOLO
➛ trabalho no subsolo: alimentação adequada: art.297
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SUCESSÃO EMPRESARIAL
➛ art. 448-A
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SÚMULA
➛ não pode restringir direito nem criar obrigações: art. 8°, § 2°
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SUSPEIÇÃO
➛ exceção de suspeição: arts. 799,801 e 802
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SUSPENSÃO
➛ para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado em tal caso: art. 131, V ➛ de empregado acusado de falta grave: art. 494
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
➛ vantagens atribuídas à categoria funcional do empregado, concedidas durante a sua ausência, serão a ele asseguradas: art. 471 ➛ arts. 471 a 476-A ➛ serviço militar, prestação pelo empregado; situação deste: art. 472 ➛ faltas do empregado sem prejuízo do salário; casos: art. 473 ➛ suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos; rescisão injusta do contrato de trabalho: art. 474 ➛ aposentadoria por invalidez do empregado; suspensão de seu contrato de trabalho: art. 475 ➛ seguro-doença ou auxílio-enfermidade; caracterização de licença não remunerada: art. 476
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TAREFA
➛ salário pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2°
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TAREFEIRO
➛ indenização; cálculo: art. 478, § 5°
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TELEFONIA
➛ veja OPERADORES
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TELETRABALHO
➛ arts. 75-A a 75-E ➛ conceito: art. 75-B ➛ infraestrutura necessária; responsabilidade: art. 75-D
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TEMPO DE SERVIÇO
➛ cômputo do período de férias como tempo de serviço: art.130, § 2° ➛ cômputo dos períodos de serviço militar e de acidente do trabalho: art. 4°, § 1°
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TERMOS PROCESSUAIS
➛ arts. 770 a 782 ➛ escritos a tinta, datilografados ou a carimbo: art. 771 ➛ assinaturas a rogo: art. 772
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TESTEMUNHAS
➛ que não falem a língua nacional; nomeação de intérprete: art. 819 ➛ reinquirição: art. 820 ➛ número máximo: art. 821 ➛ desconto por faltas ao serviço, ocasionadas pelo comparecimento para depor, inadmissibilidade: art. 822 ➛ comparecimento à audiência independentemente de notificação ou intimação: art. 825 ➛ não comparecimento à audiência: efeitos: art. 825, parágrafo único ➛ qualificação anterior à prestação de compromisso: art. 828 ➛ parente, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; valor de seu depoimento: art. 829
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TRABALHADORES RURAIS
➛ art. 505 ➛ conceito: art. 7°, b ➛ inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput
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TRABALHO DA MULHER
➛ proteção: arts. 372 e seguintes. ➛ duração: arts. 372 a 377
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TRABALHO DE IGUAL VALOR
➛ conceito: art. 461, § 1°
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TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
➛ adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
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TRABALHO INSALUBRE
➛ adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
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TRABALHO INTELECTUAL, TÉCNICO E MANUAL
➛ não haverá distinções entre estas três espécies de trabalho: art. 3°, parágrafo único, parte final
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TRABALHO INTERMITENTE
➛ art. 443, caput e § 3° ➛ contrato: art. 452-A
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TRABALHO NOTURNO
➛ adicionais; cômputo no salário-base do cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5° ➛ da mulher, adicional: art. 381, § 1° ➛ delimitações: art. 73, § 2° ➛ horários mistos: art. 73, § 4° ➛ remuneração superior à do diurno; ressalva: art. 73
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TRABALHO PERIGOSO
➛ adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
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TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
➛ arts. 469 e 470
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TRÂNSITO EM JULGADO
➛ prazo para protesto, inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT): art. 883-A
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TRANSPORTADORAS
➛ veja EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
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TRANSPORTE
➛ equiparação a serviços públicos: art. 910
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TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
➛ regiões; números de juízes para os Tribunais de cada uma destas: art. 670 ➛ composição e funcionamento: arts. 670 a 673 ➛ arts. 670 a 689 ➛ decisões; voto da maioria dos juízes presentes; ressalva: art. 672, § 2° ➛ território nacional; divisão em regiões para efeito de jurisdição: art. 674 ➛ jurisdição e competência: arts. 674 a 680 ➛ determinação da competência: art. 677 ➛ competência, quando divididos em Turmas: art. 678 ➛ presidentes: arts. 681 a 683 ➛ juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 684 a 689
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
➛ instância superior da Justiça do Trabalho: art. 690 ➛ arts. 690 a 709 ➛ composição e funcionamento: arts. 693 a 701 ➛ competência do Tribunal Pleno: art. 702 ➛ presidente; atribuições: art. 707 ➛ vice-presidente. atribuições: art. 708 ➛ corregedor; atribuições: art. 709 ➛ ordem dos processos; regulamentação em regimento interno: art. 909
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TRIPULANTE(S)
➛ apresentação ao armador, ao término das férias: art. 150, § 4° ➛ transferência para o serviço de outro armador, cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente, para efeito de férias: art. 150 ➛ gozo de férias; remuneração; acréscimo: art. 152
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UNIFORME
➛ definição pelo empregador: art. 456-A
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USOS E COSTUMES
➛ utilização como critério de decisão de autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
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UTILIDADES
➛ parcela do salário paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4°
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VALE-CULTURA
➛ art. 458, § 2°, VIII
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VENTILAÇÃO
➛ artificial: art. 176, parágrafo único ➛ natural: art. 176, caput
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VESTIMENTA
➛ uso obrigatório: art. 177 ➛ definição do empregador: art. 456-A
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VESTUÁRIO
➛ padrão; definição pelo empregador: art. 456-A ➛ inclusão no salário; ressalva: art. 458 e § 2°
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VICE-PRESIDENTE
➛ do Tribunal Superior do Trabalho; atribuições: art.708
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VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
➛ pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g
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VISTAS DOS AUTOS
➛ em matéria recursal: art. 901
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VOTO
➛ eleições sindicais; requisitos e obrigatoriedade: art. 529 e parágrafo único ➛ de desempate, de presidente de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 649
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