Índice alfabético remissivo - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Índice
ABANDONO DE EMPREGO
justa causa para rescisão contratual: art. 482, i
ABERTURA NOS PISOS
arts. 172 e 173
ABONO DE FÉRIAS
veja ABONO PECUNIÁRIO
ABONO PECUNIÁRIO
conversão de férias em abono: art. 143
de férias; prazo para requerer: art. 143, § 1°
férias coletivas: art. 143, § 2°
percentual relativo às férias: art. 143
de férias; não integra a remuneração do empregado para efeito da legislação trabalhista e previdenciária: art. 144
prazo de pagamento: art. 145
quitação: art. 145, parágrafo único
ABORTO
ausência da empregada no serviço; não será considerada falta: art. 131, II
comprovação por atestado médico oficial; repouso remunerado e retorno à função: art. 395
ABREUGRAFIA
exame médico do empregado: art. 168, § 1°, parte final
renovação: art. 168, § 3°, parte final
ABREVIATURAS
inadmissibilidade em fichas de declaração e Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
AÇÃO EXECUTIVA
cobrança judicial de contribuição sindical: art.606
multas administrativas: art. 642
julgamento: art. 678
AÇÃO REGRESSIVA
de empreiteiro principal contra subempreiteiro e retenção de importâncias a este devidas: art. 455, parágrafo único
AÇÃO RESCISÓRIA
prazo de sua admissibilidade: art. 836
ACIDENTE DO TRABALHO
ausência no serviço por motivo de acidente do trabalho; não será considerada falta para efeito de férias: art. 131, III
recebimento de prestações de acidente do trabalho ou de auxilio-doença por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV
prevenção; comissão interna em cada empresa - CIPA: arts. 163 a 165
choque elétrico sofrido por empregado que trabalhe em serviços de eletricidade ou instalações elétricas: os demais empregados deverão estar familiarizados com o atendimento respectivo: art. 181
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 30 e 40, III
cômputo na contagem do tempo de serviço do período em que o empregado estiver afastado do trabalho, para efeito de indenização e de estabilidade: art. 4°, § 1°
indenização; cálculo, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 40, III
competência: art. 643, § 2°
ACIDENTE FERROVIÁRIO
elevação da duração do trabalho do empregado: art. 240
ACORDO(S)
acréscimo de horas suplementares à duração normal do trabalho: art. 59
coletivo de trabalho: arts. 611 a 625
coletivo ou convenção coletiva; prevalência sobre a lei: art. 611-A
coletivo ou convenção coletiva; objeto ilícito: art. 611-B
cumprimento; prazos e condições estabelecidos: art. 835
dissídios individuais; lavratura do termo: art. 846, §§ 1° e 2°
seguir-se-á instrução de processo, se não houver acordo: art. 848
dissídios coletivos: arts. 863 e 864
não cumpridos; execução: art. 876
AÇOUGUES
serviços prestados em tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
descontos: art. 462
ADICIONAL(AIS)
cômputo no salário-base de cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 5°
média a ser computada no momento das férias: art. 142, § 6°
por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
de insalubridade; percentuais: art. 192
de insalubridade; opção do empregado: art. 193, § 2°
de periculosidade; percentual: art. 193, § 1°
de insalubridade; cessação: art. 194
de periculosidade; cessação: art. 194
trabalho noturno da mulher: art. 381, § 1°
noturno: art. 73
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
veja ADICIONAL(AIS)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
veja ADICIONAL(AIS)
ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATO
art. 528
prerrogativas do empregado eleito para o exercício de cargo da administração sindical: art. 543
ADMISSÃO DE EMPREGADO
exame médico obrigatório: art. 168
renovação de exame médico: art. 168, § 3°
data de admissão na empresa; anotação obrigatória e prazo respectivo: art. 29
recusa da empresa a fazer as anotações respectivas: art. 36
anotação falsa a respeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49, V
ADVOGADO(S)
vista dos autos: art. 778
assistência nos dissídios coletivos: art. 791, § 2°
com poderes para o foro em geral; constituição: art. 791, § 3°
representação de empregado ou empregador em dissídios individuais: art. 791, § 1°
autenticação de documento pelo; possibilidade: art. 830
AFASTAMENTO DO EMPREGADO
volta ao trabalho; vantagens asseguradas: art. 471
contrato por prazo determinado, período do afastamento; não será computado: art. 472, § 2°
prestação de serviço militar: art. 472
segurança nacional: art. 472, § 3°
AGENTES AUTÔNOMOS
contribuição sindical; montante: art. 580, II
base de pagamento da contribuição sindical: art. 584
contribuição sindical; quando e onde deverá ser recolhida: art. 586 e §§
contribuição sindical; mês de recolhimento: art. 587
AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
interdição ou embargo de estabelecimento; requerimento: art. 161, § 2°
lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa: art. 628
AGRAVO
art. 893, IV
interposição em caso de denegação de recurso de revista; prazo: art. 896, § 12
cabimento: art. 897
de instrumento; cabimento: art. 897, b
de petição; cabimento: art. 897, a
prazo: art. 897, § 1°
AGRAVO DE INSTRUMENTO
cabimento: art. 897, b, e §§ 2° e 4°
AGRAVO DE PETIÇÃO
cabimento: art. 897, a, e §§ 1° e 3°
ÁGUA POTÁVEL
fornecimento aos empregados; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
AJUDAS DE CUSTO
não se incluem na remuneração: art. 457, § 2°
ALIMENTAÇÃO
horários obrigatórios: art. 230, § 2°
inclusão no salário: arts. 81 e 458
ALISTAMENTO ELEITORAL DO EMPREGADO
falta ao serviço por este motivo, sem prejuízo do salário: arts. 131, I, e 473, V
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
mútuo consentimento: art. 468
arts. 468 a 470
transferência de empregado em caso de extinção do estabelecimento: art. 469, § 2°
transferência de empregado que exerça cargo de confiança: art. 469, § 1°
transferência de empregado sem anuência deste: art. 469
transferência de empregado; despesas; responsabilidade do empregador: art. 470
ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados: art. 10
AMAMENTAÇÃO
do próprio filho; períodos de descanso: art. 396
ANALFABETO
Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2°
recibo de salário mediante impressão digital: art. 464
rescisão contratual; pagamento em dinheiro: art. 477, § 4°
ANALOGIA
utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
anotação dos períodos aquisitivos das férias coletivas: art. 141, § 3°
arts. 29 a 34
acidentes do trabalho: art. 30
relativas a alterações do estado civil: art. 32
falta ou recusa; reclamação: arts. 36 a 39
valor: art. 40
crime de falsidade: arts. 49 e 50
anotação: art. 53
retenção: art. 53
empresa que não anota, apesar de intimada: art. 54
APLICAÇÃO DA LEI
art. 8°
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
empregado sindicalizado; vantagens: art. 540, § 2°
APRENDIZAGEM
arts. 424 a 433
APRENDIZES
contrato de aprendizagem: art. 428
número obrigatório nos estabelecimentos industriais: arts. 429 e 430
contratação: art. 431
duração do trabalho: art. 432
contrato de aprendizagem; extinção: art. 433
APRESENTAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR
cômputo do tempo de trabalho anterior, para efeito de aquisição do direito a férias: art.132
ARMADOR(ES)
concessão de férias a tripulantes: arts. 148 a 153
concessão de férias a embarcadiços; pedido escrito: art. 150, § 3°
ARMAZÉM
da própria empresa; sua utilização pelo empregado não poderá ser obrigatória: art. 462, § 2°
de gêneros alimentícios; serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ARMAZENAGEM DE MATERIAIS
condições de segurança e higiene; normas a respeito; competência: art. 182, II
ARQUIVAMENTO
de reclamação, caso o reclamante não compareça à audiência de julgamento: art. 844
ARREMATAÇÃO
anúncio mediante edital: art. 888 e § 1°
arrematante; garantia do lance: art. 888, § 2°
falta de licitante; adjudicação não requerida pelo exequente; venda dos bens por leiloeiros: art. 888, § 3°
prazo para o arrematante pagar o preço da arrematação; perda do sinal de 20% se não o fizer: art. 888, § 4°
quando será efetuada: art. 888
ARTISTA
menor artista; autorização judicial para o exercício da profissão em circos, teatros de revista, cinemas, boates e estabelecimentos análogos: art. 406
ASSINATURA A ROGO
em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2°
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
prestação por sindicatos: art. 514, b
ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
categoria profissional diferenciada; conceito: art. 511, § 3°
licitude: art. 511
arts. 511 a 514
prerrogativas dos sindicatos: art. 513
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
equiparação ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
ATA
dos trâmites de instrução e julgamento da reclamação: art. 851 e §§
ATESTADO MÉDICO
rompimento do contrato por mulher grávida; admissibilidade, se apresentado: art. 394
em caso de aborto não criminoso; repouso remunerado da mulher e retorno à função anterior: art. 395
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
renovação de exame médico: art. 168, § 3°
afastamento da empregada durante a gestação e a lactação: art. 394-A
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
caracterização: art. 352, § 1°
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
arts. 189 a 197
caracterização: arts. 189 e 193
normas a respeito emitidas pelo Ministério do Trabalho: art. 190
insalubridade; eliminação por neutralização: art. 191
adicionais; percentuais: art. 192
explosivos: art. 193
inflamáveis: art. 193
arguição em juízo; designação de perícia: art. 195, §§ 2° e 3°
efeitos pecuniários; contagem: art. 196
ATO DE IMPROBIDADE
do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a
ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA
praticado por empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, j e k
praticado por empregador, rescisão contratual e pedido de indenização pelo empregado: art. 483, e
ATOS ADMINISTRATIVOS
informação à fiscalização: art. 627, a
ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL
praticados por empregado; justa causa para dispensa: art. 482, parágrafo único
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
horário: art. 770
publicidade: art. 770
arts. 770 a 782
firma a rogo: art. 772
prazos; contagem: art. 774
AUDIÊNCIA(S)
local: art. 813
arts. 813 a 817
registros em livro próprio: art. 817 e parágrafo único
de julgamento; quem deverá estar presente: art. 843 e §§
de julgamento: arts. 843 a 852
de julgamento; não comparecimento do reclamado e do reclamante; efeitos: art. 844
será contínua; ressalva: art. 849
razões finais; prazo: art. 850
de julgamento; resumo em ata: art. 851 e §§
de conciliação, em dissídios coletivos: arts. 860 a 864
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
presença do reclamante e do reclamado: art.843
arts. 843 e 852
não comparecimento do reclamado; revelia e confissão quanto à matéria de fato: art. 844
não comparecimento do reclamante; arquivamento da reclamação: art. 844
testemunhas; acompanharão reclamante e reclamado: art. 845
conciliação proposta pelo juiz: art. 846
acordo entre as partes: art. 847
reclamado; tempo para aduzir a defesa: art. 847
instrução do processo, caso não haja acordo: art. 848
interrogatório dos litigantes: art. 848
será contínua: art. 849
razões finais, ao término da instrução: art. 850
ata: art. 851
notificação da decisão aos litigantes: art. 852
inquérito para apuração de falta grave: arts. 853 a 855
AUMENTO SALARIAL
ou reajuste; cláusula que implique elevação de tarifas ou preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental; de que dependerá sua vigência: art. 624
AUSÊNCIA
do empregado; justificação pela empresa; falta ao serviço não caracterizada: art. 131, IV
AUTARQUIA(S)
paraestatais; servidores; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7°, caput, d
AUTO DE INFRAÇÃO
lavratura pelo agente da inspeção; responsabilidade administrativa: art. 628
lavratura em duplicata; entrega de uma via ao infrator: art. 629 e §§
registro: art. 629, § 4°
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
AUTORIDADES POLICIAIS
assistência a agentes de inspeção do trabalho: art. 630, § 8°
AUTOS PROCESSUAIS
rescisão contratual; pagamento em dinheiro: art. 477, § 4°
formação: art. 777
responsabilidade a eles referente: art. 777
retirada: art. 778
vista: art. 778
AUTUAÇÃO
multas administrativas: arts. 626 a 634
AUXÍLIO-DOENÇA
incapacidade que propicie sua concessão; anuência do empregado; não será considerada falta ao serviço para efeito de férias: art. 131, III
recebimento de prestações por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV
AUXÍLIO-ENFERMIDADE
ou seguro-doença; licença não remunerada: art. 476
AUXÍLIO-MATERNIDADE
art. 393
AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
prazo: art. 721, § 3°
AVISO PRÉVIO
gravidez confirmada durante o; estabilidade provisória: art. 391-A
gravidez confirmado durante o cumprimento do: art. 391-A
cabimento na despedida indireta: art. 487, § 4°
falta de aviso prévio por parte do empregado: art. 487, § 2°
falta de aviso prévio por parte do empregador art. 487, § 1°
prazos: art. 487
salário pago na base de tarefa; cálculo do aviso prévio: art. 487, § 3°
arts. 487 a 491
redução da jornada de trabalho permutada: art. 488, parágrafo único
redução da jornada em duas horas, sem prejuízo do salário integral: art. 488
reconsideração; aceitação; efeitos: art. 489, parágrafo único
empregador, prática de ato que justifique a rescisão imediata do contrato; sanção cabível: art. 490
empregado; prática de falta considerada justa causa para a rescisão; perda de direito: art. 491
BANCÁRIOS
duração normal do trabalho: art. 224
arts. 224 a 226
prorrogação da duração do trabalho: art. 225
contínuos; regime especial: art. 226
porteiros; regime especial: art. 226
estabilidade; aquisição de tal direito: art. 919
BANCO DE HORAS
art. 59, §§ 2°, 3°, 5° e 6°
BANCOS
equiparação de sua atividade a serviço público: art. 910
BEBEDOUROS
instalação obrigatória pela empresa: art. 389, II
BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS NOCIVAS
proibição do pagamento de empregado na forma de tais produtos: art. 458, caput, parte final
BENS IMÓVEIS
alienação, locação ou aquisição por entidades sindicais; requisitos: art. 549, § 1°
de entidades sindicais; alienação; autorização: art. 549, § 2°
BERÇÁRIO
em locais destinados à guarda dos filhos das operárias: art. 400
BOLSAS DE ESTUDO
aplicação da contribuição sindical: art. 592, II, o
BRASILEIROS
proporcionalidade quanto a estrangeiros nas empresas: arts. 352 a 358
CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
normas suplementares; competência a respeito: art. 187, parágrafo único
válvulas e outros dispositivos de segurança: art. 187
arts. 187 e 188
inspeções de segurança: art. 188
projetos; aprovação: art. 188, § 3°
prontuário de caldeiras; especificação: art. 188, § 1°
registro de segurança: art. 188, § 2°
CARÊNCIA
relativa à aquisição do direito a férias: art. 130
CARGO DE CONFIANÇA
cômputo do tempo de serviço: art. 409, parte final
reversão do empregado a cargo efetivo: arts. 468, § 1°, e 499, § 1°
transferência do empregado: art. 469, § 2°
dispensa sem justa causa de empregado com mais de dez anos de serviço na mesma empresa; indenização proporcional: art. 499, § 2°
estabilidade: art. 499
CARGO EM COMISSÃO
contagem de tempo e volta ao cargo anterior art. 450
CARIMBO
para anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em caso de concessão de férias coletivas a mais de 300 empregados; aprovação pelo Ministério do Trabalho: art. 141 e § 1°
CARTA DE SENTENÇA
execução provisória: art. 896, § 2°
CARTA PRECATÓRIA
Oficial de Justiça desidioso: art. 721, § 2°
CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL
exibição obrigatória: art. 630
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
modelos: art. 13, § 2°
obrigatoriedade: art. 13
anotação da interrupção da prestação de serviços: art. 133, § 1°
anotação da concessão de férias: art. 135, § 1°
emissão; competência: art. 14
anotação das datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas: art. 141, § 3°
providências que deve tomar o interessado em obtê-la: arts. 15 e 16
conteúdo: art. 16
assinatura a rogo: art. 17, § 2°
declarações verbais para sua obtenção, na falta de documentos: art. 17
impressão digital: art. 17, § 2°
anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador, competência: art. 20
imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações: art. 21
entrega: arts. 25 e 26
entrega por sindicato; não poderá ser cobrada remuneração: art. 26, parágrafo único
anotações: arts. 29 a 34 e 40
anotações: falta ou recusa a efetuá-las; reclamações: arts. 36 a 39
falsidade; caracterização de tal crime: arts. 49 e 50
tipo igualou semelhante; venda proibida sob pena de multa: art. 51
extravio: art. 52
inutilização: art. 52
retenção indevida pela empresa; multa: art. 53
CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
atribuições e obrigações: art. 716
distribuição das reclamações: art. 716, parágrafo único
escrivães: competência: art. 717
funcionários; atribuições e obrigações: art. 717, segunda parte
CASAMENTO DE EMPREGADO
faltas sem prejuízo do salário: art. 473, II
CATEGORIA PROFISSIONAL
diferenciada: art. 511, § 3°
CERTIDÕES
negativas de débitos trabalhistas: art. 642-A
de processos em curso ou arquivados: art. 781
de processos que correrem em segredo de justiça: art. 781, parágrafo único
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
por morte do empregador, indenização dos empregados: art. 485
empregados estáveis; indenização: art. 498
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
efeitos: arts. 146 a 149
CHAMAMENTO À AUTORIA
de pessoa de direito público responsável pela paralisação do trabalho: art. 486, § 1°, parte final
CHEFES DE SECRETARIA
lavratura de certidões: art. 781
CHEQUE VISADO
pagamento de empregado; ressalva quanto ao analfabeto: art. 477, § 4°
CHUVEIROS
disposições a respeito; competência do Ministério do Trabalho: art. 200, VII
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
veja ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
CITAÇÃO POR EDITAL
de executado não localizado: art. 880, § 3°
COBRANÇA JUDICIAL
de contribuição sindical; ação executiva: art. 606
COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
art. 200, II
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
constituição: art. 625-A
conciliador: art. 625-B, § 2°
membros da; garantia de emprego: art. 625-B, § 1°
sindicato; constituição e funcionamento: art. 625-C
demandas a serem submetidas: art. 625-D
conciliação; título executivo extrajudicial: art. 625-E, parágrafo único
prazo para conciliação: art. 625-F
prazo prescricional: art. 625-G
Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista: art. 625-H
composição: art. 625·B
execução do título executivo; competência: art. 877-A
COMISSIONISTA
cálculo da indenização: art. 478, § 4°
COMISSÕES
veja também COMISSIONISTA
integrarão o salário: art. 457, § 1°
pagamento; período em que será feito: art. 459, parte final
pagamento; quando será exigível: art. 466 e §§
de representação dos empregados: arts. 510-A a 510-E
COMPARECIMENTO A JUÍZO
pelo empregado; falta ao serviço pelo tempo que se fizer necessário; sem prejuízo do salário: art. 473, VIII
COMPENSAÇÃO
no pagamento, em caso de rescisão contratual: art. 477, § 5°
de excesso de horas de trabalho; dispensa de acréscimo de salário: art. 59, § 2°
COMPETÊNCIA
das Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 650, parágrafo único, e 651 a 653
dos Tribunais Regionais do Trabalho quando divididos em turmas: art. 678
dos Tribunais Regionais do Trabalho quando não divididos em turmas: art. 679
dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas turmas: art. 680
do cartório dos Juízos de Direito: art. 716
escrivães dos juízos de direito: art. 717
da secretaria dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 719
da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: art. 746
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
do período de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, § 1°
CONCEITOS LEGAIS
de regime de economia familiar: art. 13, § 1°, I
de grande estadia: art. 150, § 2°
de atividades ou operações insalubres: art. 189
de atividades ou operações perigosas: art. 193
de empregador: art. 2°, § 1°
de serviço ferroviário: art. 236
de extranumerário: art. 244, § 1°
de prontidão (empregado em ferrovia): art. 244, § 3°
de sobreaviso (a empregado efetivo): art. 244, § 2°
de empregado: art. 3°
de empresas jornalísticas: art. 302, § 2°
de jornalista: art. 302, § 1°
de período de serviço efetivo: art. 4°
de menor: art. 402
de contrato individual de trabalho: art. 442
de contrato de trabalho por prazo indeterminado: art. 452
de gorjeta: art. 457, § 3°
de remuneração: art. 457
de trabalho de igual valor: art. 461, § 1°
de aviso prévio: art. 487
de estabilidade: art. 492
de tempo de serviço efetivo: art. 492, parágrafo único
de falta grave: art. 493
de força maior: art. 501
de categoria profissional diferenciada: art. 511, § 3°
de cargo de direção ou representação sindical: art. 543, § 4°
de licença não remunerada: art. 543, § 2°
de atividade preponderante: art. 581, § 2°
de convenção coletiva de trabalho: art. 611
de empregados domésticos: art. 7°, a
de trabalhadores rurais: art. 7°, b
de trabalho noturno: art. 73, § 2°
de salário mínimo: art. 76
CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
veja EMPRESA(S)
CONCILIAÇÃO
veja também COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
termo de: art. 831, parágrafo único
proposta pelo juiz na audiência de julgamento: art. 846 e §§
audiência de: arts. 860 a 867
CONCORDATA
férias; crédito privilegiado: art. 144
subsistência dos direitos oriundos da existência do contrato de trabalho: art. 499 e §§
CONCURSO DE CREDORES
férias; crédito privilegiado: art. 144
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR
não haverá distinções a ela relativas: art. 3°, parágrafo único
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
condições; manutenção nos limites fixados pelo Ministério do Trabalho: art. 178
entidades entre as quais poderão ocorrer: art. 803
arts. 803 a 811
por quem poderão ser suscitados: art. 805
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
normas que estatui: art. 1°
casos em que não se aplicam seus dispositivos: art. 7°
CONTÍNUOS
de bancos e casas bancárias; regime especial de horas de trabalho: art. 226
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
veja CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
indenização: art. 478, § 1°
CONTRATO DE TRABALHO PARA OBRA CERTA OU DE PRAZO DETERMINADO
despedimento sem justa causa; indenização: art. 479 e parágrafo único
rompimento do contrato pelo empregado: art. 480 e §§
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
cessação; efeitos: arts. 146 a 148
conceito: art. 442
arts. 442 a 510
contratação de autônomo: art. 442·B
intermitente: arts. 443, § 3°, e 452-A
mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa: art. 448
remuneração: arts. 457 a 467
alteração: arts. 468 a 470
suspensão e interrupção: arts. 471 a 476-A
rescisão: arts. 477 a 486
extinção por acordo entre empregado e empregador: art. 484-A
aviso prévio; prazos: art. 487
aviso prévio: arts. 487 a 491
estabilidade: arts. 492 a 500
força maior. arts. 501 a 504
trabalhadores rurais; dispositivos aplicáveis: art. 505
disposições especiais: arts. 505 a 510
empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais; não se aplicarão as disposições pertinentes à estabilidade: art. 507
cláusula compromissória de arbitragem; possibilidade: art. 507-A
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
rescisão e indenização: arts. 477 e §§ e 478 e §§
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
fixação e recolhimento: arts. 578 a 591
arts. 578 a 610
por quem será devida: art. 579
desconto em folha de pagamento: art. 582
salário pago em utilidades: art. 582, § 2°
profissionais liberais: art. 584
trabalhadores avulsos: art. 586, § 3°
dos empregadores; quando será efetuada: art. 587
aplicação e objetivos: art. 592
aplicação: arts. 592 a 594
penalidades: arts. 598 a 600
disposições gerais: arts. 602 a 610
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
conceito: art. 611
arts. 611 a 625
convenções e acordos coletivos de trabalho; prevalência sobre a lei: art. 611-A
convenções e acordos coletivos de trabalho; objeto ilícito: art. 611-B
convenção e acordos coletivos de trabalho; celebração por sindicatos: art. 612
convenções e acordos; conteúdo: art. 613
convenção e acordo; controvérsias resultantes da sua aplicação; competência da Justiça do Trabalho: art. 625
COOPERATIVA
representante legal; anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
CORREGEDOR
do Tribunal Superior do Trabalho; competência: art. 709
CULPA RECÍPROCA
redução da indenização: art. 484
CUSTAS
cálculo progressivo nos dissídios individuais ou coletivos: art. 789
responsabilidade solidária das partes vencidas: art. 790
CUSTAS E EMOLUMENTOS
cálculo nos dissídios individuais ou coletivos; processo de conhecimento; incidência: art. 789
fixação de montante: art. 789, § 2°
pagamento; acordo; divisão: art. 789, § 3°
pagamento; prazo: art. 789, § 1°
responsabilidade solidária das partes vencidas: art. 789, § 4°
processo de execução; responsabilidade do executado; tabela: art. 789-A
valores fixados que serão suportados pelo requerente; tabela: art. 789-B
benefício da justiça gratuita: art. 790, § 3°
execução por não pagamento: art. 790, § 2°
formas de pagamento; instruções: art. 790
não isentos do pagamento: art. 790, § 1°
responsabilidade solidária; empregado e sindicato; pagamentos devidos: art. 790, § 1°
isentos do pagamento: art. 790-A
pagamento dos honorários periciais; responsabilidade: art. 790-B
DANO CAUSADO POR EMPREGADO
desconto no salário: art. 462, § 1°
DANO EXTRAPATRIMONIAL
arts. 223-A a 223-G
conceito: art. 223-B
bens inerentes à pessoa física: art. 223-C
bens inerentes à pessoa jurídica: art. 223-D
responsabilidade: art. 223-E
reparação: arts. 223-F e 223-G
DANO PROCESSUAL
responsabilidade: arts. 793-A a 793-D
DÉBITOS TRABALHISTAS
certidão negativa: art. 642-A
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
apreciação; quando caberá: art. 893, § 1°
DEFICIÊNCIA Física OU MENTAL
de trabalhador readaptado; não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial: art. 461, § 4°
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
aprovação prévia de projetos de construção e respectivas instalações: art. 161, § 2°
DELEGADOS SINDICAIS
designação: art. 523
DEMISSÃO
voluntária; plano de: art. 477-B
pedido formulado por empregado estável; requisito de validade: art. 500
DEPENDENTES
declarações a eles referentes; registro em fichas: art. 32
DESCANSO
veja PERÍODOS DE DESCANSO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
incidente: art. 855-A
DESCONTOS NOS SALÁRIOS
adiantamentos: art. 462
dano causado por empregado: art. 462, § 1°
fornecimento de mercadorias: art. 462, § 2°
falta de aviso prévio pelo empregado: art. 487, §§ 2°e 3°
em salário mínimo, a título de compensação; inadmissibilidade: art. 78, parágrafo único
DESOBEDIÊNCIA
autorização do funcionamento de estabelecimento, após interdição ou embargo: art. 161, § 4°
DESPEDIDA INDIRETA
cabimento de aviso prévio: art. 487, § 4°
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
remuneração de férias: art. 147
DESPESAS
transferência do empregado; responsabilidade do empregador: art. 470
DIÁRIAS PARA VIAGEM
não integram a remuneração: art. 457, § 2°
DIARISTA
indenização: art. 478, § 2°
cálculo do salário-hora normal: art. 65
DINHEIRO
na homologação da rescisão contratual: art. 477, § 4°
DIPLOMA
de químicos, expedidos por institutos estrangeiros; revalidação: art. 325, § 4°
de benemerência a empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar: art. 399
DIREITO COMUM
fonte subsidiária do direito do trabalho: art. 8°, § 1°
DIREITOS ADQUIRIDOS
por empregado, em caso de alteração da estrutura jurídica da empresa: art. 10
DIRETORES
estabilidade: art. 499
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
veja também RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
individual, plúrima ou coletiva; equiparação: art. 477-A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
arts. 224 a 351
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
arts. 911 a 922
DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE NÃO TENHAM APLICAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
art. 1°, parágrafo único
DISSÍDIOS COLETIVOS
instauração de instância mediante representação escrita ao presidente do tribunal: art. 856
instauração de instância: arts. 856 a 859
arts. 856 a 875
conciliação e julgamento: arts. 860 a 867
sentença normativa; termo inicial de sua vigência: art. 867, parágrafo único
que tenham por motivo novas condições de trabalho e nos quais figure apenas uma parte dos empregados da empresa; extensão da decisão aos demais empregados: arts. 868 e 869
extensão das decisões: arts. 868 a 871
cumprimento das decisões: art. 872
revisão: arts. 873 a 875
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
apresentação da reclamação; onde e por quem será efetuada: arts. 837 a 839
forma da reclamação e da notificação: arts. 837 a 842
arts. 837 a 855
distribuição da reclamação: art. 838
reclamação escrita ou verbal: art. 840
audiência de julgamento: arts. 843 a 852
procedimento sumaríssimo: arts. 852-A a 852-I
inquérito para apuração de falta grave: arts. 853 a 855
DISSOLUÇÃO DE EMPRESA
subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
DISTRIBUIÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito do Cível: art. 783
registro em livro próprio: art. 784
DISTRIBUIDOR(ES)
localidades em que existirá: art. 713
arts. 713 a 715
competência: art. 714
designação: art. 715
DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
pelo empregado; falta ao serviço; não prejudicará o salário: art. 473, IV
DOENÇAS PROFISSIONAIS
notificação obrigatória a respeito: art. 169
DOLO DO EMPREGADO
dano superveniente; desconto no salário: art. 462, § 1°
DURAÇÃO DO TRABALHO
bancários: arts. 224 a 226
empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: arts. 227 e 229
operadores cinematográficos: art. 234
prontidão; serviço ferroviário: art. 244, § 3°
cabineiros, nas estações de tráfego intenso: art. 245
operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso: art. 246
tripulante: art. 248
empregados em minas no subsolo: arts. 293 e 295 e parágrafo único
jornalistas: arts. 303, 304 parágrafo único e 306
professores; período de exame: art. 322, § 1°
arts. 57 a 75
jornada de trabalho: arts. 58 a 65
duração normal de trabalho; acréscimo de horas suplementares: art. 59
atividades insalubres: art. 60
atividades externas; não inclusão no capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, I
gerentes; não inclusão no capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, II
períodos de descanso: arts. 66 a 72
trabalho noturno: art. 73
quadro de horário: art. 74
penalidades: art. 75
EDIFICAÇÕES
requisitos técnicos: art. 170
arts. 170 a 174
medidas mínimas dos locais de trabalho: art. 171
pisos; requisitos: arts. 172 a 174
pisos; aberturas; proteção contra quedas: art. 173
coberturas; requisitos: art. 174
corredores; requisitos: art. 174
escadas; requisitos: art. 174
paredes; requisitos: art. 174
passarelas; requisitos: art. 174
rampas de acesso; requisitos: art. 174
EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
arts. 146 a 148
EMBARCADIÇOS
férias; pedido feito por escrito: art. 150, § 3°
EMBARGO DE OBRA
em caso de grave e iminente risco de vida para o trabalhador: art. 161
requerimento; competência: art. 161, § 2°
salários; recebimento normal: art. 161, § 6°
EMBARGOS
julgamento; presença de todos os membros da Junta de Conciliação e Julgamento: art. 649, § 1°
à execução; impugnação pelo exequente: art. 884, caput, parte final
art. 893, I
cabimento: art. 894
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
e procedimento sumaríssimo: art. 897-A
EMBRIAGUEZ
habitual ou em serviço; justa causa para despedimento: art. 482, f
EMENDAS E ENTRELINHAS
ressalva no fim de cada assentamento, nas anotações em fichas de declaração e em Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
EMOLUMENTOS
veja também, CUSTAS E EMOLUMENTOS
cobrança, em caso de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 31
EMPREGADO(S)
férias: arts. 129 a 153
férias; proporção: art. 130
ausência ao serviço; casos em que não será considerada falta ao serviço; ressalva: art. 131, I
ausência ao trabalho; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131
paralisação dos serviços por mais de 30 dias, com percepção de salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III
percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II
anotação da concessão de férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 135, § 1°
notificação da concessão de férias; requisitos e assinatura: art. 135
requisito; livro ou fichas; anotação da concessão de férias: art. 135, § 2°
nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: arts. 227 a 231
conceito: art. 3°
dependência e salário: art. 3°
pessoa física: art. 3°
prestação de serviços mediante salário: art. 3°
serviços de natureza não eventual: art. 3°
rescisão do contrato e pedido de indenização: art. 483
falta de aviso prévio por parte do empregado; efeitos: art. 487, § 2°
estável; pedido de demissão: art. 500
estável; extinção da empresa: art. 502, I
em consultório ou escritório; profissionais liberais: art. 507
representação do: arts. 510-A a 510-D
sindicalizado; direito de preferência; casos: art. 544
domésticos; conceito: art. 7°, a
domésticos; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput
EMPREGADO ESTÁVEL OPTANTE
veja EMPREGADO(S)
EMPREGADO ESTRANGEIRO
admissão: art. 359
EMPREGADO RURAL
veja TRABALHADORES RURAIS
EMPREGADOR(ES)
conceito: art. 2°
pessoas equiparadas ao empregador: art. 2°, § 1°
cessação da atividade da empresa por morte do empregador, indenização dos empregados cabível no caso: art. 485
falta de aviso prévio por parte do empregador, efeitos: art. 487
que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado; penalidade: art. 729
EMPREGO
espécie; não haverá distinções relativas a esta: art. 3°, parágrafo único
EMPREITADA
individual ou coletiva; profissionais de qualquer atividade; por quem será anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
EMPREITEIRO
principal; direito de reclamação dos empregados contra este: art. 455, parágrafo único
EMPRESA(S)
alteração na estrutura jurídica: art. 10
individual ou coletiva considerada empregador: art. 2°
principal; responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, com cada uma das empresas subordinadas: art. 2°, § 2°, parte final
subordinadas; responsabilidade solidária para efeitos da relação de emprego quanto à empresa principal: art. 2°, § 2°, parte final
EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ENQUADRAMENTO SINDICAL
arts. 570 a 577
ENTRELINHAS
ressalva nas anotações em fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
EQUIDADE
utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
EQUIPAMENTO(S)
de proteção individual; fornecimento obrigatório e gratuito pela empresa: art. 166
de proteção individual; perfeito estado de conservação: art. 166
de proteção individual: arts. 166 e 167
de proteção individual; certificado de aprovação do Ministério do Trabalho; requisito para venda ou utilização do equipamento de proteção: art. 167
fornecidos aos empregados, não serão considerados como salário: art. 458, § 2°, I
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
identidade de função e trabalho de igual valor: art. 461 e §§
paradigma remoto; proibição: art. 461, § 5°
ESCADAS
condições de segurança e higiene: art. 174
ESCALA DE REVEZAMENTO
em trabalho da mulher realizado aos domingos: art. 386
nos serviços que exijam trabalho aos domingos: art. 67, parágrafo único
ESCALA DE SERVIÇO DE BANCÁRIOS
art. 226, parágrafo único
ESCOLAS MATERNAIS
manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC ou LBA: art. 397
ESCRIVÃES
dos juízos de direito; atribuições: art. 717
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
remuneração condigna e pontual dos professores: art. 323, parágrafo único
ESTABILIDADE
veja também, EMPREGADO(S)
provisória da empregada gestante: art. 391-A
cômputo na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e de estabilidade, dos períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, parágrafo único
empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa: art. 492
arts. 492 a 500
falta grave; configuração: art. 493
suspensão do empregado acusado de falta grave; inquérito: art. 494
readmissão de empregado e pagamento de salários correspondentes ao período da suspensão, em caso de inexistência de falta grave: art. 495
reintegração desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre empregador e empregado: art. 496
indenização em dobro, em caso de extinção da empresa, sem ocorrência de força maior: art. 497
fechamento de estabelecimento, filial ou agência; direito a indenização: art. 498
cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador; não haverá estabilidade: art. 499
despedida verificada com a finalidade de obstar a aquisição de estabilidade: art. 499, § 3°
pedido de demissão de empregado estável; requisito para sua validade: art. 500
EXAME MÉDICO DO EMPREGADO
despesas por conta do empregador: art. 168
obrigatoriedade: art. 168
atividades insalubres: art. 200, VI
EXCEÇÕES
de incompetência e de suspeição: arts. 799 a 802
EXECUÇÃO
disposições preliminares: arts. 876 a 879
competência para a execução das decisões: art. 877
ex officio: art. 878
promoção pelas partes: art. 878
sentença exequenda ilíquida; liquidação: art. 879
citação por oficiais de justiça: art. 880, § 2°
mandado de citação; conteúdo: art. 880, § 1°
mandado e penhora: arts. 880 a 883
embargos: art. 884
impugnação dos embargos: art. 884
julgamento e trâmites finais: arts. 885 a 889-A
por prestações sucessivas: arts. 890 a 892
do julgado; não será prejudicada pela interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal: art. 893, § 2°
EXECUTADO
procurado por 48 horas e não localizado; citação por edital: art. 880, § 3°
garantia da execução: art. 882
penhora de bens: art. 883
EXPLOSIVOS
contato permanente com explosivos; caracterização de atividades ou operações perigosas: art. 193
normas técnicas: art. 200, parágrafo único
EXTRANUMERÁRIOS
inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput, e c, parte final
FADIGA
prevenção: arts. 198 e 199
FALÊNCIA
da empresa; subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
FALSIDADE
na emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49
FALTA AO SERVIÇO
desconto no período de férias; inadmissibilidade: art. 130, § 1°
casos em que a ausência do empregado não será considerada falta ao serviço: art. 131
FALTA GRAVE
de empregado; rescisão contratual: art. 481
de empregado estável: art. 493
FAMÍLIA
cujos membros trabalharem no mesmo estabelecimento; concessão de férias a todos; requisitos: art. 136, § 1°
FARMÁCIAS
serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
FEDERAÇÕES
associações sindicais de grau superior: art. 533
arts. 533 a 539
constituição por Estados: art. 534, § 2°
FERIADOS
serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia; trabalho nos dias: arts. 227, § 2°, 229, § 2°, e 249, § 1°
períodos de descanso: art. 385, parágrafo único
proibição do trabalho; ressalva: art. 70
penhora: art. 770, parágrafo único
prazos: arts. 775 e 775-A
FÉRIAS
remuneração; não será prejudicada durante as férias: art. 129
direito a férias e duração destas: arts. 129 a 133
anuais: arts. 129 a 153
carência para sua concessão: art. 130
cômputo do período respectivo como tempo de serviço: art. 130, § 2°
faltas do empregado; não serão descontadas no período de férias: art. 130, § 1°
ausência do empregado; não será considerada falta ao serviço: art. 131
casos em que o empregado não terá o direito respectivo, no curso do período aquisitivo: art. 133
início do decurso de novo período aquisitivo: art.133, § 2°
forma de concessão: art. 134
concessão e época: arts. 134 a 138
concessão à família que trabalha no mesmo estabelecimento: art. 136, § 1°
época de sua concessão: art. 136
escolares, referentes a menores de 18 anos; direito de uni-las às férias trabalhistas: art. 136, § 2°
concessão posterior ao prazo legal; pagamento em dobro: art. 137
reclamação pedindo sua fixação por sentença; quando ocorrerá: art. 137, § 1°
prestação de serviços pelo empregado em férias a outro empregador: art. 138
coletivas; comunicação a ser feita pelo empregador ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos; requisitos: art. 139, §§ 2° e 3°
coletivas; concessão a todos os empregados ou a setores determinados: art. 139
coletivas; períodos anuais: art. 139, § 1°
coletivas: arts. 139 a 141
coletivas; concessão; situação dos empregados contratados há menos de 12 meses: art. 140
coletivas; anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da cessação do contrato de trabalho: art. 141, § 3°
coletivas; número de empregados superior a 300; anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, mediante utilização de carimbo: art. 141
pagamento da remuneração respectiva; quando deverá ser realizado: art. 145
remuneração; natureza: art. 148
concessão; prescrição do direito de reclamá-la: art. 149
de tripulante transferido para o serviço de outro armador, cômputo de tempo de serviço: art. 150
tripulante; remuneração no período de férias; acréscimo: art. 152
FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
art. 41
conteúdo: art. 41, parágrafo único
FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS
arts. 626 a 634
FORÇA MAIOR
conceito: art. 501
arts. 501 a 504
extinção da empresa: art. 502
redução de salários: art. 503
falsa alegação; consequências: art. 504
FRAUDE
quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9°
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput, c
GERENTES
estabilidade: art. 499
exclusão do capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, II
GESTANTE
estabilidade provisória: 391-A
GORJETAS
anotação na carteira de trabalho: art. 457, §§ 14, III, e 16
conceito: art. 457, § 3°
empresa com mais de 60 empregados: art. 457, § 18
entregues diretamente ao empregado: art. 457, § 15
extinção; quando incorpora ao salário: art. 457, § 17
inclusão na remuneração: art. 457, caput
lançamento: art. 457, § 14
não pagas; multa aplicada ao empregador: art. 457, § 1°
rateio entre trabalhadores: art. 457, § 13
GRATIFICAÇÃO(ÕES)
integram o salário: art. 457, § 1°
GRAVIDEZ
confirmada durante o aviso prévio; estabilidade provisória: art. 391-A
proibição do trabalho da mulher: art. 392
atividade insalubre; afastamento durante a: art. 394-A
GREVE
veja LOCK-OUT E GREVE
GRUPO ECONÔMICO
não caracteriza: art. 2°, § 3°
responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2°, § 2°
GRUPO INDUSTRIAL
responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2°, § 2°
HABITAÇÃO
inclusão no salário: art. 458
HIGIENE NOS LOCAIS DE TRABALHO
art. 200, VII
HOLDING
veja EMPRESA(S)
HOMOLOGAÇÃO
da rescisão contratual; pagamento em dinheiro ou cheque visado: art. 477, §§ 4° e 5°
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
processo de jurisdição voluntária: arts. 855-B a 855-E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de sucumbência; cabimento, ainda quando o advogado atue em causa própria: art. 791-A
HORA DO TRABALHO NOTURNO
cômputo como de 52 minutos e 30 segundos: art. 73, § 1°
HORAS EXTRAS
dos operadores cinematográficos: arts. 234, parágrafo único, e 235, caput
permanência na empresa por escolha própria do empregado; não configura: art. 4°, § 2°
no caso do menor: art. 413, II
aviso prévio indenizado; integração das habituais: art. 487, § 5°
variações de horário no registro de ponto; não configuram: art. 58, § 1°
rescisão do contrato; pagamento das: art. 59, § 3°
arts. 59 a 62
atividades insalubres: art. 60
em caso de necessidade imperiosa: art. 61
empregados que não fazem jus às: art. 62
HORISTA
cálculo de indenização: art. 478, § 3°
HOSPITAIS
serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
arts. 13 a 56
ILUMINAÇÃO
adequação à natureza da atividade: art. 175
distribuição uniforme: art. 175, § 1°
natural ou artificial: art. 175
níveis mínimos: art. 175, § 2°
IMPEDIMENTO
quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9°
IMPRESSÃO DIGITAL
em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2°
IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS
prazo: art. 884
INCAPACIDADE
que propiciar concessão de auxílio-doença pela Previdência Social; ausência no serviço do empregado por este motivo; não será considerada falta ao serviço para efeito de concessão de férias; ressalva: art. 131, III
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO
de empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b
INDENIZAÇÃO
contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e de estabilidade; cômputo dos períodos de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4°, § 1°
devida ao empregado, em caso de contrato por prazo indeterminado: arts. 477 e 478
dos empregados, em caso de cessação da atividade da empresa: art. 485
INFLAMÁVEIS
contato permanente com inflamáveis; caracterização de atividade perigosa: art. 193
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131, V
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
procedência da acusação; despedida do empregado: art. 494
empregado garantido com estabilidade: art. 853
prazo para o empregado apresentar a reclamação: art. 853
arts. 853 a 855
prévio reconhecimento da estabilidade do empregado; efeitos: art. 855
INSALUBRIDADE
caracterização das atividades: arts. 189 a 193
eliminação ou neutralização: art. 191
adicional: art. 192
cessação do adicional: art. 194
arguição em juízo, perícia: art. 195, § 2°
caracterização e classificação: art. 195
efeitos pecuniários; a partir de quando serão devidos: art. 196
INSPEÇÃO
de estabelecimento industrial, em matéria de segurança e higiene do trabalho: art. 162 e parágrafo único
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
disposições legais a respeito; atribuições do Ministério da Trabalho: art. 179
arts. 179 a 181
métodos de socorro em caso de choques elétricos; conhecimento a respeito pelos empregados no setor elétrico: art. 181
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
separação de sexos: art. 200, VII
INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA
em dissídio coletivo: art. 856
INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA
equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
INSTRUÇÕES MINISTERIAIS
instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério da dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
em virtude de grave e iminente risco para o trabalhador art. 161
levantamento; requisito: art. 161, § 5°
requerimento; competência: art. 161, § 2°
salário; recebimento normal: art. 161, § 6°
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art.133, § 1°
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas: art. 71
ISENÇÕES FISCAIS
do recolhimento da contribuição sindical: art. 609
JARDINS DE INFÂNCIA
manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC e LBA: art. 397
JOGOS DE AZAR
prática constante pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, I
JORNADA DE TRABALHO
horas in itinere: art. 58, § 2°
arts. 58 a 65
compensação; não atendimento das exigências legais: art. 59-B
de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso: art. 59·A
JORNALISTAS PROFISSIONAIS
conceito: art. 302, § 1°
empresas jornalísticas, conceito: art. 302, § 2°
arts. 302 a 316
duração do trabalho: arts. 303 a 306
descanso obrigatório; ressalva: art. 307
intervalo mínimo de repouso: art. 308
JUÍZES
de direito; competência trabalhista nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 668
de direito: arts. 668 e 669
representantes classistas; designação; competência: art. 684
representantes classistas: arts. 684 a 689
representantes classistas; escolha; critérios: art. 685
representantes classistas, aplicação do art. 663: art. 688
representantes classistas, retenção de processos; desconto na gratificação mensal: art. 689, parágrafo único
representantes classistas; gratificação por sessão: art. 689
JUÍZES CLASSISTAS
nas Juntas de Conciliação e Julgamento; número: art. 647, b
suplentes de vogais; número: art. 647, parágrafo único
arts. 660 a 667
designação; competência: arts. 660 e 682, II
requisitos para o exercício da função: art. 661
escolha: art. 662
prazo para contestar sua investidura: art. 662, § 3°
duração de sua investidura: art. 663
prerrogativas: art. 667
recusa do exercício de tal função; penas: art. 726
perda do cargo em razão de faltas a reuniões ou sessões consecutivas: art. 727
requerimento para interrogatório dos litigantes: art. 848
assinatura da ata da audiência de instrução e julgamento: art. 851, § 2°
JULGADO
execução; não será prejudicada em caso de interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal: art. 893, § 2°
JULGAMENTO
audiência: arts. 843 a 852
e trâmites finais da execução: arts. 885 a 889·A
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
composição e funcionamento: arts. 647 a 649
arts. 647 a 667
jurisdição e competência: arts. 650 a 653
presidentes: arts. 656 a 659
classistas temporários: arts. 660 a 667
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
homologação de acordo extrajudicial: arts. 855-B a 855-E
JURISPRUDÊNCIA
utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
JUSTA CAUSA PARA DESPEDIMENTO
perda do direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias: art. 146, parágrafo único
abandono de emprego: art. 482, i
atos atentatórios contra a segurança nacional: art. 482, parágrafo único
condenação criminal: art. 482, d
desídia: art. 482, e
embriaguez no serviço: art. 482, f
improbidade: art. 482, a
incontinência de conduta ou mau procedimento: art. 482, b
indisciplina e insubordinação: art. 482, h
lesão da honra contra qualquer pessoa em serviço: art. 482, j
negociação habitual: art. 482, c
ofensa física praticada em serviço: art. 482, k
pelo empregador: art. 482 e parágrafo único
prática de jogos de azar: art. 482, i
violação de segredo da empresa: art. 482, g
JUSTIÇA DO TRABALHO
dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação social; competência a respeito: art. 643
arts. 643 a 735
serviço relevante e obrigatório: art. 645
órgãos; coordenação, regime de mútua colaboração: art. 646
Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 647 a 667
juízes de direito: arts. 668 e 669
Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 a 689
Tribunal Superior do Trabalho: arts. 690 a 709
serviços auxiliares: arts. 710 a 721
lock-out e greve: art. 722
penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728
penalidades diversas: arts. 729 a 733
critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
LAVATÓRIOS
disposições a respeito; competência: art. 200, VII
LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA
manutenção ou subvenção de escolas maternais e jardins de infância: art. 397
LEGÍTIMA DEFESA
exercício de tal direito pelo empregado: art. 482, k
exercício de tal direito pelo empregador: art. 482, j
LEI ESPECIAL
preceitos concernentes ao regime de seguro social: art. 12
LICENÇA
percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA
art. 879
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
responsabilidade: arts. 793-A a 793-D
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
instruções: art. 41, parte final
arts. 41 a 48
LIVRO INSPEÇÃO DO TRABALHO
obrigatoriedade: art. 628, § 1°
LOCAL DE TRABALHO
caracterização da relação de emprego; não dependerá de local de trabalho: art. 6°
LOCK-OUT E GREVE
penalidades: art. 722
MÁ-FÉ
de agente da inspeção; comprovação; pena de suspensão: art. 628, § 3°
MAGISTRATURA DO TRABALHO
deveres dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 658
competência privativa dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 659
classistas temporários: arts. 660 a 667
MANDADO DE CITAÇÃO
conteúdo: art. 880, § 1°
do executado; expedição: art. 880
MANDADO DE SEGURANÇA
competência dos Tribunais Regionais: art. 678, i, b, 3
MANDATO
de membros eleitos da CIPA; duração: art. 164, § 3°
MÃO DE OBRA
programas de incentivo e aperfeiçoamento; obrigatoriedade: art. 390-C
e pessoa jurídica; trabalho da mulher: art. 390-E
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
dispositivos de partida e de parada: art. 184
arts. 184 a 186
reparos, limpeza e ajustes; execução com as máquinas paradas; ressalva: art. 185
normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança: art. 186
MARÍTIMOS
férias; anotação: art. 151
MATERIAIS NOCIVOS À SAÚDE
rótulo contendo sua composição: art. 197
MATERNIDADE
ausência da empregada no período respectivo; não será considerada falta ao serviço: art. 131, II
MEDICINA DO TRABALHO
veja SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
exame médico do empregado; obrigatoriedade e responsabilidade do empregador: art. 168
primeiros socorros; material obrigatório: art. 168, § 4°
arts. 168 e 169
MENOR(ES)
veja também PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
de 18 anos; férias: art. 136, § 2°
aprendiz: art. 403
aprendiz; contrato: art. 428
aprendiz; duração do trabalho: art. 432
aprendiz; extinção do contrato de trabalho: art. 433
MENSALISTA
cálculo do salário-hora normal: art. 64
MERECIMENTO
utilização de tal critério nas promoções: art. 461, § 3°
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
arts. 736 a 754
disposições gerais: arts. 736,737 e 739
Procuradoria da Justiça do Trabalho: arts. 740 a 762
MOEDA CORRENTE DO PAÍS
pagamento em espécie do salário: art. 463
MOTORISTA PROFISSIONAL
arts. 235-A a 235-G
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
arts. 182 e 183
MUDO
que não saiba escrever, depoimento por meio de intérprete: art. 819, § 1°
MULHER
veja PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER e TRABALHO DA MULHER
MULTA(S)
pela não concessão de férias ao empregado na época própria; remessa da decisão judicial que a determina ao órgão local do Ministério do Trabalho, para seu cumprimento: art. 137, § 3°
relativa ao capítulo das férias anuais: art. 153
às infrações referentes à medicina do trabalho: art. 201
às infrações referentes à segurança do trabalho: art. 201
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 52
retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, pela empresa, por prazo superior a 48 horas: art. 53
não comparecimento da empresa para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 54
MÚTUO CONSENTIMENTO
na alteração de contrato individual de trabalho: art. 468
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
proporcional idade de empregados brasileiros: arts. 352 a 358
arts. 352 a 371
estrangeiros; proporcional idade nas empresas: art. 354
estrangeiro; carteira de identidade anotada; apresentação obrigatória: art. 359
relações anuais de empregados: arts. 359 a 362
penalidades: arts. 363 e 364
disposições gerais: arts. 365 a 367
disposições especiais sobre a nacionalização da marinha mercante: arts. 368 a 371
NASCIMENTO DE FILHO
falta ao serviço sem prejuízo do salário: art. 473, III
NEGOCIAÇÃO HABITUAL
por conta própria ou alheia, pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, c
NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
arts. 224 a 441
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
arts. 13 a 201
NOTIFICAÇÃO
de concessão de férias; assinatura pelo empregado: art. 135
de concessão de férias; requisitos: art. 135
por edital, em caso de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636, §§ 2° e 3°
do reclamado: art. 841
de decisão judicial, aos litigantes: art. 852
do recorrido: art. 900
NULIDADE
de atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 9°
OFICIAIS DE JUSTIÇA
atribuições: art. 721
falta ou impedimento: art. 721, § 5°
oficiais de justiça avaliadores; atribuições: art. 721
prazo para avaliação: art. 721, § 3°
OPERADORES
de radiotelefonia; duração do trabalho: art. 227
de radiotelegrafia; duração do trabalho; ressalva quanto aos operadores embarcados em navios ou aeronaves: art. 227
de telefonia; duração do trabalho: art. 227
de telegrafia submarina ou subfluvial; duração do trabalho: art. 227
cinematográficos; duração normal do trabalho: art. 234
cinematográficos: arts. 234 e 235
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
disposições gerais: arts. 511 a 566
instituição sindical: arts. 511 a 569
arts. 511 a 610
administração do sindicato: arts. 522 a 528
eleições sindicais: arts. 529 e 531
associações sindicais de grau superior. arts. 533 a 539
direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados: arts. 540 a 547
gestão financeira do sindicato e fiscalização: arts. 548 a 552
enquadramento sindical: arts. 570 a 574 e 577
contribuição sindical: arts. 578 a 610
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
obrigatoriedade dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho: art.162
arts. 162 a 165
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); constituição obrigatória: art. 163
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); regulamentação: art. 163, parágrafo único
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); composição: art. 164
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); designação de seu presidente e de seu vice-presidente: art. 164, § 5°
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); despedida arbitrária: art. 165
PAGAMENTO
de salário; não deve ser estipulado por período superior a um mês; ressalva: art. 459
de salário; prazo: art. 459, § 1°
de salário; recibo: art. 464
de salário; quando e como será feito: art. 465
de importância reclamada; como será feito: art. 881
PARALISAÇÃO DO TRABALHO
motivada por ato de autoridade; pagamento de indenização: art. 486
PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
por mais de 30 dias, com percepção do salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III
PARENTES
incompatibilidade quanto ao trabalho na mesma Junta de Conciliação e Julgamento: art. 648
PENALIDADES
contra membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728
PENHORA
de bens do executado: art. 883
PEQUENAS CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
veja PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PERCENTAGENS
cessação das relações de trabalho; não prejudicará sua percepção: art. 466, § 2°
pagamento; quando será exigível: art. 466
PERICULOSIDADE
veja ADICIONAL(AIS)
adicional; percentual: art. 193, § 1°
cessação do adicional: art. 194
arguição em juízo: perícia: art. 195, § 2°
caracterização e classificação: art. 195
efeitos pecuniários; a partir de quando serão devidos: art. 196
PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
contagem após retorno ao serviço: art. 133, § 2°
PERÍODO DE FÉRIAS
cômputo como tempo de serviço: art.130, § 2°
PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO
caracterização: art. 4°
PERÍODOS DE DESCANSO
da mulher; mínimo legal para refeição e repouso: art. 382
descanso semanal da mulher: art. 385
período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho: art. 66
arts. 66 a 72 e 382 a 386
trabalho dominical; permissão prévia da autoridade competente: art. 68
feriados; proibição do trabalho; ressalva: art. 70
PESSOA FÍSICA
empregado como: art. 3°
PISOS DOS LOCAIS DE TRABALHO
requisitos: arts. 172 a 174
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
art. 477-B
PRAZO(S)
prescrição da ação: art. 11
para o empregado comparecer ao estabelecimento, após a baixa no serviço militar, para efeito de cômputo de tempo de serviço: art. 132, parte final
para o empregador comunicar a órgão local do Ministério do Trabalho e a sindicatos a concessão de férias coletivas: art. 139, §§ 2° e 3°
para recorrer a órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: art. 161, § 3°
para interposição de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636
para contestara investidura de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 662, § 3°
cumprimento dos atos pelos oficiais: art. 721, § 2°
de avaliação, por oficial de justiça: art. 721, § 3°
devolução de notificação postal: art. 774, parágrafo único
processual; suspensão: art. 775-A
redução a termo, pelo autor, da postulação: art. 786, parágrafo único
pagamento das custas na interposição de recurso pelo vencido: art. 789, § 4°
para pagamento das custas nos processos de rescisão do contrato de trabalho dos estáveis: art. 789, § 4°
exceção de incompetência territorial: art. 800
audiência de julgamento das exceções não suspensivas: art. 802
atraso do juiz no comparecimento à audiência: art. 815
propositura de ação rescisória: art. 836
remessa de cópia da petição inicial ao reclamado: art. 841
alegações orais finais das partes em audiência: art. 850
juntada da ata de audiência aos autos: art. 851
postulação de processo de rescisão do contrato de trabalho do estável: art. 853
designação de audiência de dissídios coletivos: art. 860
pagamento ou garantia da execução de sentença: art. 880
audiência de embargos à execução: art. 884
para o exequente impugnar embargo: art. 884
apresentação, pelo perito, de laudo de avaliação: art. 888
recursos: arts. 894, 895 e 897, § 1°
para apresentação de recurso de revista: art. 896, § 1°
para interposição de agravo: art. 897, § 1°
PREPOSTO
substituição do empregador na audiência de julgamento: art. 843, § 1°
PRESCRIÇÃO
do direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 11
intercorrente: art. 11-A
de ação para reaver diferença de salário mínimo: art. 119
férias: art. 149
contra menores: art. 440
início: art. 916
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
alteração do número de regiões do País referentes à jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 676
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
atribuições: art. 707
secretário e auxiliares: art. 707, parágrafo único
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
posse: art. 681
competência privativa: art. 682
PRESTAÇÕES IN NATURA
inclusão no salário: art. 458
valores a elas atribuídos: art. 458, § 1°
PREVENÇÃO DA FADIGA
peso máximo que o empregado deverá transportar; art. 198
arts. 198 e 199
colocação obrigatória de assentos que assegurem a postura correta do trabalhador: art. 199
PREVIDÊNCIA SOCIAL
competência: art. 643, § 1°
PRIMEIROS SOCORROS
equipamento; obrigatoriedade: art. 168, § 4°
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
valores de alçada: art. 852-A
mudanças de endereço; comunicação ao juízo: art. 852-B, § 2°
pedido: art. 852-B, I
prazo de apreciação da reclamação: art. 852-B, III
instrução e julgamento; audiência única: art. 852-C
produção de provas: arts. 852-D e 852-H
conciliação: art. 852-E
ata de audiência; registros: art. 852-F
incidentes e exceções; decisões de plano: art. 852-G
prova técnica: art. 852-H, § 4°
testemunhas; intimação: art. 852-H, § 3°
testemunhas; número máximo: art. 852-H, § 2°
intimação da sentença: art. 852-I, § 3°
sentença; elementos: art. 852-I
citação; vedações: art. 852·8, II
exclusão do: art. 852·A, parágrafo único
arquivamento; hipóteses: art. 852·B, § 1°
recurso ordinário: art. 895, § 1°
recurso de revista: art. 896, § 9°
embargos de declaração: art. 897-A
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
proteção ao trabalho; normas; fiscalização do cumprimento destas; competência: art. 626
fiscalização, autuação e imposição de multas: arts. 626 a 634
arts. 626 a 642
livro “Inspeção do Trabalho”; obrigatoriedade: art. 628, § 1°
recursos: arts. 635 a 638
multa; redução, se o infrator renunciar ao recurso: art. 636, § 6°
prazo para interposição de recursos: art. 636
conversão do depósito em pagamento, se o recurso não for provido: art. 639
depósito, inscrição e cobrança: arts. 639 a 642
cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho; normas a seguir: art. 642
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
disposições preliminares: arts. 763 a 769
arts. 763 a 910
atos, termos e prazos processuais: arts. 770 a 782
processo em geral: arts. 770 a 836
distribuição: arts. 783 a 788
custas: arts. 789 a 790-B
partes e procuradores: arts. 791 a 793
conflitos de jurisdição: arts. 803 a 811
audiências: arts. 813 a 817
provas: arts. 818 a 830
decisão e eficácia respectiva: arts. 831 a 836
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
atribuições: art. 748
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
organização: arts. 740 a 745
competência: art. 746
competência das Procuradorias Regionais: art. 747
atribuições do procurador-geral: art. 748
atribuições dos procuradores: art. 749
atribuições dos procuradores regionais: arts. 750 e 751
secretaria da Procuradoria-geral: arts. 752 a 754
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
atribuições dos procuradores com exercício na Procuradoria-geral: art. 749
secretaria; atribuições: art. 753
PROCURADORIAS REGIONAIS
competência: art. 747
PROFESSORES
documentação para registro: art. 317, § 1°
estabelecimentos particulares; requisitos para o magistério: art. 317
registro no Ministério do Trabalho: art. 317
arts. 317 a 323
limite de aulas diárias: art. 318
pagamento mensal: art. 320, § 1°
remuneração no período de exames e no de férias: art. 322
estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente seus professores; funcionamento proibido: art. 323
pagamento dos professores; pontualidade obrigatória: art. 323, parte final
remuneração condigna; fixação de critérios: art. 323, parágrafo único
PROFISSIONAIS LIBERAIS
equiparação ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2°, § 1°
contribuição sindical: art. 584
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
arts. 372 a 401
duração e condições do trabalho: arts. 372 a 377
vedações ao trabalho da mulher: art. 373-A
salário do período noturno; será superior ao do período diurno: art. 381
trabalho noturno: art. 381
intervalo entre duas jornadas de trabalho: art. 382
períodos de descanso: arts. 382 a 386
período para refeição e repouso não inferior a uma hora; ressalva: art. 383
descanso semanal: art. 385
revezamento no trabalho dominical: art. 386
métodos e locais de trabalho: arts. 388 a 390-E
vagas em cursos de formação de mão de obra: art. 390-B
e empresas; convênios para o incentivo ao trabalho da mulher: art. 390-E
proteção à maternidade: arts. 391 a 400
penalidades: art. 401
PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
veja MENOR(ES)
disposições gerais: arts. 402 a 410
arts. 402 a 441
duração do trabalho: arts. 411 a 414
aprendizagem: arts. 424 a 433
deveres dos responsáveis legais dos Menores e dos empregadores: arts. 424 a 433
disposições finais: arts. 439 a 441
PROVAS
a quem cabe provar: art. 818
depoimento das partes e testemunhas que não falem a língua nacional: art. 819
depoimento de mudo que não saiba escrever: art. 819, §§ 1° e 2°
depoimento de surdo-mudo: art. 819, §§ 1°e 2°
inquirição: art. 820
reinquirição: art. 820
indicação de testemunhas: art. 821
testemunhas; desconto nas faltas ao serviço: art.822
testemunha funcionário civil ou militar, requisição: art. 823
depoimento sigiloso: art. 824
testemunhas; comparecimento à audiência independentemente de notificação ou intimação: art. 825
testemunhas; não comparecimento: art. 825, parágrafo único
arguição dos peritos compromissados e dos técnicos: art. 827
depoimento resumido das testemunhas: art. 828, parágrafo único
testemunha; qualificação: art. 828
testemunha parente: art. 829
documento oferecido para prova; aceitação: art. 830
QUÍMICOS
arts. 325 a 350
Carteira de Trabalho e Previdência Social; requisição; documentos necessários: art. 326, § 1°
Carteira de Trabalho e Previdência Social; características: art. 329
Carteira de Trabalho e Previdência Social; obrigatoriedade para o exercício da profissão: art. 330
Carteira de Trabalho P. Previdência Social; valor de identidade: art. 330
profissão; atividades que compreenderá: art. 334
admissão obrigatória: art. 335
suspensão de suas funções: art. 346
estrangeiros; limite: art. 349
penalidades: art. 351
QUITAÇÃO
remuneração de férias; indicação do início e termo: art. 145, parágrafo único
do recebimento de indenização por menor; requisito: art. 439
âmbito de validade: art. 477, § 2°
validade restrita às parcelas especificadas: art. 477, § 2°
anual de obrigações trabalhistas: art. 507-B
de contribuição sindical; documento essencial; casos: arts. 607 e 608
RADIAÇÕES IONIZANTES
normas técnicas: art. 200, parágrafo único
RADIOTELEFONIA
veja OPERADORES
RADIOTELEGRAFIA
veja OPERADORES
RAZÕES FINAIS
art. 850
READMISSÃO DE EMPREGADO
prazo referente ao direito a férias: art. 133, I
empregador que deixar de efetuá-la; penalidades: art. 729
RECIBO
de quitação referente a férias, com indicação do início e do tempo destas; fornecimento de cópia visada ao empregado, em caso de férias coletivas: art. 141, § 2°
de quitação; conteúdo: art. 477, § 2°
RECLAMAÇÃO(ÕES)
apresentação; onde e por quem será feita: arts. 837 e 839
escrita ou verbal: art. 840
escrita; conteúdo: art. 840, § 1°
verbal; redução a termo: art. 840, § 2°
notificação do reclamado: art. 841
acumulação num só processo; quando poderá ocorrer: art. 842
plúrimas, representação dos empregados pelo sindicato: art. 843
RECLAMADO
prazo para aduzir a defesa na audiência de julgamento: art. 847
RECLAMANTE
não comparecimento à audiência de julgamento; efeitos: art. 844
RECLAMATÓRIA
veja RECLAMAÇÃO(ÕES)
RECONSIDERAÇÃO
referente ao aviso prévio: art. 489
RECURSO(S)
em matéria de segurança e medicina do trabalho; efeito suspensivo: art. 161, § 3°, parte final
de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 635
agravo: art. 893, IV
decisões interlocutórias; apreciação: art. 893, § 1°
embargos: art. 893, I
especificação: art. 893
incidentes do processo; resolução pelo próprio Juízo ou Tribunal: art. 893, § 1°
interposição junto ao Supremo Tribunal Federal; situação da execução do julgado: art. 893, § 2°
ordinário: art. 893, II
arts. 893 a 901
de revista: arts. 893, III, e 896
embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno; prazo: art. 894
ordinário; procedimento sumaríssimo; cabimento: art. 895, § 1°
efeito meramente devolutivo; ressalva: art. 899
interposição mediante simples petição: art. 899
RECURSO DE REVISTA
cabimento: art. 896, caput
caso de não cabimento e exceção: art. 896, § 2°
declaração de efeito: art. 896, § 1°
denegação de seguimento; interposição de agravo: art. 896, § 12
procedimento sumaríssimo; cabimento: art. 896, § 9°
aplicação das normas do CPC relativas a recursos extraordinário e especial repetitivos: art. 896-B
multiplicidade, idêntica questão de direito: art. 896-C
REDUÇÃO GERAL DOS SALÁRIOS
em caso de força maior ou prejuízos comprovados: art. 503
REGIME DE TEMPO PARCIAL
art. 58-A
horas suplementares à duração do trabalho semanal normal: art. 58-A, §§ 3° a 5°
REGIÕES
divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 e 674
divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho; alteração pelo Presidente da República: art. 676
REGISTRO DE EMPREGADOS
livros: arts. 41 a 48
REGULAMENTO(S)
instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério de dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
REINTEGRAÇÃO
empregado integrante da CIPA: art. 165, parágrafo único
de empregado estável, em caso de falsa alegação de motivo de força maior: art. 504
empregador que deixar de efetuá-la. penalidades: art. 729
RELAÇÃO DE EMPREGO
instituições equiparadas ao empregador para efeito exclusivo de relação de emprego: art. 2°, § 1°
caracterização independente do local de trabalho: art. 6°
RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 1°
REMUNERAÇÃO
percepção, durante as férias, da remuneração devida na data da concessão destas: art. 142
salário pago por hora, com jornadas variáveis: art. 142, § 1°
salário pago por tarefa: art. 142, § 2°
e abono de férias: arts. 142 a 145
de férias; prescrição do direito de reclamar seu pagamento; contagem: art. 149
gorjetas entregues diretamente ao empregado: art. 457, § 7°
gorjetas não pagas; multa aplicada ao empregador: art. 457, § 11
gorjetas; anotação na carteira de trabalho: art. 457, §§ 6°, III, e 8°
gorjetas; extinção, quando incorpora ao salário: art. 457, § 9°
gorjetas; lançamento: art. 457, § 6°
gorjetas; rateio entre trabalhadores: art. 457, §§ 4° e 5°
salário; importâncias que não o integram: art. 457, § 2°
salário; importâncias que o integram: art. 457, § 1°
arts. 457 a 467
REPOUSO DOMINICAL DA MULHER
escala de revezamento quinzenal que o favoreça: art. 386
REPOUSO SEMANAL
direito dos empregados não compreendidos no capitulo referente à duração do trabalho: art. 67
REPRESENTAÇÃO
dos empregados: arts. 510-A a 510-D
em dissídio coletivo; conteúdo: arts. 858 e 859
REPRESENTANTE LEGAL
de cooperativa; anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
de associação sindical; comunicação de infrações que verificar: art. 631 e parágrafo único
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
compensação no pagamento da indenização; limite: art. 477, § 5°
indenização ao empregado; quando caberá: art.477
indenização: art. 477
pagamento da indenização ao empregado; quando será efetuado: art. 477, § 4°
recibo de quitação; conteúdo: art. 477, § 2°
arts. 477 a 486
indenização de empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito; cálculo: art. 478, § 5°
indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado: art. 478
abandono de emprego; justa causa para rescisão contratual: art. 482, i
ato de improbidade do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a
ato de indisciplina ou de insubordinação; justa causa para rescisão contratual: art. 482, h
atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado: art. 482, parágrafo único
desídia do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, e
embriaguez habitual ou em serviço por parte do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, f
incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b
jogos de azar, prática pelo empregado; justa causa para rescisão do contrato: art. 482, i
justa causa para rescisão do contrato pelo empregador: art. 482
violação de segredo de empresa pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g
pelo empregado: art. 483
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
tratamento; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
da empresa principal e de cada uma de suas subordinadas, para os efeitos da relação de emprego: art. 2°, § 2°, parte final
REVELIA
notificação de decisão judicial; como será feita em caso de revelia: art. 852
REVISTA
veja RECURSO DE REVISTA
SALÁRIO(S)
pago por hora, com jornadas variáveis; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 1°
pago por percentagem, comissão ou viagem; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 3°
pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2°
parcela paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4°
interdição de estabelecimento; recebimento normal: art. 161, § 6°
importâncias que não o integram: art. 457, § 2°
importâncias que o integram: art. 457, § 1°
controvérsia sobre a parte da importância devida em caso de rescisão contratual: art. 467
igualdade para todo trabalho de igual valor, sem distinção de sexo: art. 5°
redução e restabelecimento: art. 503, parágrafo único
SALÁRIO-HORA
mensalista: art. 64
diarista: art. 65
SALÁRIO-MATERNIDADE
percepção; observação de requisitos: art. 131, II
SALÁRIO MÍNIMO
fixação: art. 116
nulidade de contrato ou convenção que estipular remuneração inferior ao salário mínimo: art. 117
complementado; direito de reclamação do empregado: art. 118
prescrição da ação para reaver a diferença: art. 119
multa, em caso de infringência de dispositivo concernente ao salário mínimo: art. 120
fiscalização, instruções; competência do Ministério do Trabalho: art. 126
conceito: art. 76
arts. 76 a 126
fórmula: art. 81
parcela correspondente à alimentação; valor mínimo: art. 81, § 1°
pagamento in natura de uma ou mais parcelas; determinação do salário em dinheiro, em tal caso: art. 82
pago em dinheiro; limite mínimo: art. 82, parágrafo único
trabalhador em domicílio: art. 83
SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
competência: art. 711
competência dos chefes de secretaria: art. 712
SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
secretário; gratificação de função: art. 718
competência: art. 719
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
normas paralelas às da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigatoriedade de seu cumprimento: art. 154
arts. 154 a 201
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; competência a respeito: art. 155, II, parte final
normas a respeito da aplicação do capítulo respectivo; competência: art. 155
recursos de decisões proferidas por delegados regionais do trabalho; competência para conhecê-los em última instância: art. 155, III
Delegacias Regionais do Trabalho; competência: art. 156
empresas; incumbências a respeito: art. 157
empregados; incumbências a respeito: art. 158
recusa do empregado à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso de equipamentos de proteção: art. 158,
delegação de atribuições a respeito; a quem poderá ser feita: art. 159
inspeção prévia do estabelecimento: art. 160
desobediência: art. 161, § 4°
interdição de estabelecimento e embargo de obra: art. 161
interdição de estabelecimento; levantamento: art. 161, § 5°
SEGURANÇA NACIONAL
atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado; justa causa para dispensa: art. 482, parágrafo único
SEGURO-DOENÇA
ou auxílio- enfermidade; licença não renumerada: art. 476
SEGURO SOCIAL
lei especial: art. 12
SENTENÇA
que fixar época de gozo de férias já vencidas, pena pecuniária diária a ser paga pelo empregador: art. 137, § 2°
reclamação pleiteando a fixação da época de gozo das férias: art. 137, § 1°
SEPARAÇÃO DE SEXOS
nos locais de trabalho; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
SERVIÇO EFETIVO
período respectivo; caracterização; ressalva: art. 4°
SERVIÇO FEITO
indenização; cálculo: art. 478, § 5°
SERVIÇO FERROVIÁRIO
conceito: art. 236
arts. 236 a 247
categorias do pessoal: art. 237
trabalho efetivo; cômputo do tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada: art. 238
extranumerário; conceito: art. 244, § 1°
sobreaviso; conceito: art. 244, § 2°
SERVIÇO MILITAR
tempo anterior à apresentação do empregado; cômputo no período aquisitivo; requisito: art. 132
cômputo do período respectivo na contagem do tempo de serviço: art. 4°, § 1°
prestação pelo empregado; situação deste perante a empresa: art. 472
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 710 a 712
arts. 710 a 721
distribuidores: arts. 713 a 715
cartório dos Juízos de Direito: arts. 716 e 717
secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 718 a 720
oficiais de justiça: art. 721
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
art. 253
SERVIDORES DE AUTARQUIAS PARAESTATAIS
inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7°, caput e d
SEXOS
separação, nas instalações sanitárias: art. 200, VII
não haverá distinção de sexo para todo trabalho de igual valor: art. 5°
SINALIZAÇÃO DE PERIGO
emprego de cores nos locais de trabalho: art. 200, VIII
SINDICATO(S)
prerrogativas: art. 513
deveres: art. 514
reconhecimento e investidura sindical: arts. 515 a 521
administração: arts. 522 a 528
eleições sindicais: arts. 529 a 532
associações sindicais de grau superior. arts. 533 a 539
direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados: arts. 540 a 547
empregado sindicalizado; casos de preferência, havendo igualdade de condições: art. 544
contribuições a eles devidas; desconto na folha de pagamento: art. 545
patrimônio: art. 548
gestão financeira: arts. 548 a 552
penalidades: arts. 553 a 557
multa por cobrança de remuneração; entrega da carteira: art. 56
enquadramento sindical: arts. 570 a 577
representação para instauração de instância; requisito: art. 859
SÓCIO RETIRANTE
responsabilidade subsidiária: art. 10-A
SOCORROS MÉDICOS
prestação pela empresa: art. 168, § 4°
SUBEMPREITADA
responsabilidade contratual do subempreiteiro: art. 455 e parágrafo único
SUBSOLO
trabalho no subsolo: alimentação adequada: art.297
SUCESSÃO EMPRESARIAL
art. 448-A
SÚMULA
não pode restringir direito nem criar obrigações: art. 8°, § 2°
SUSPEIÇÃO
exceção de suspeição: arts. 799,801 e 802
SUSPENSÃO
para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado em tal caso: art. 131, V
de empregado acusado de falta grave: art. 494
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
vantagens atribuídas à categoria funcional do empregado, concedidas durante a sua ausência, serão a ele asseguradas: art. 471
arts. 471 a 476-A
serviço militar, prestação pelo empregado; situação deste: art. 472
faltas do empregado sem prejuízo do salário; casos: art. 473
suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos; rescisão injusta do contrato de trabalho: art. 474
aposentadoria por invalidez do empregado; suspensão de seu contrato de trabalho: art. 475
seguro-doença ou auxílio-enfermidade; caracterização de licença não remunerada: art. 476
TAREFA
salário pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2°
TAREFEIRO
indenização; cálculo: art. 478, § 5°
TELEFONIA
veja OPERADORES
TELETRABALHO
arts. 75-A a 75-E
conceito: art. 75-B
infraestrutura necessária; responsabilidade: art. 75-D
TEMPO DE SERVIÇO
cômputo do período de férias como tempo de serviço: art.130, § 2°
cômputo dos períodos de serviço militar e de acidente do trabalho: art. 4°, § 1°
TERMOS PROCESSUAIS
arts. 770 a 782
escritos a tinta, datilografados ou a carimbo: art. 771
assinaturas a rogo: art. 772
TESTEMUNHAS
que não falem a língua nacional; nomeação de intérprete: art. 819
reinquirição: art. 820
número máximo: art. 821
desconto por faltas ao serviço, ocasionadas pelo comparecimento para depor, inadmissibilidade: art. 822
comparecimento à audiência independentemente de notificação ou intimação: art. 825
não comparecimento à audiência: efeitos: art. 825, parágrafo único
qualificação anterior à prestação de compromisso: art. 828
parente, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; valor de seu depoimento: art. 829
TRABALHADORES RURAIS
art. 505
conceito: art. 7°, b
inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7°, caput
TRABALHO DA MULHER
proteção: arts. 372 e seguintes.
duração: arts. 372 a 377
TRABALHO DE IGUAL VALOR
conceito: art. 461, § 1°
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
TRABALHO INSALUBRE
adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
TRABALHO INTELECTUAL, TÉCNICO E MANUAL
não haverá distinções entre estas três espécies de trabalho: art. 3°, parágrafo único, parte final
TRABALHO INTERMITENTE
art. 443, caput e § 3°
contrato: art. 452-A
TRABALHO NOTURNO
adicionais; cômputo no salário-base do cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
da mulher, adicional: art. 381, § 1°
delimitações: art. 73, § 2°
horários mistos: art. 73, § 4°
remuneração superior à do diurno; ressalva: art. 73
TRABALHO PERIGOSO
adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5°
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
arts. 469 e 470
TRÂNSITO EM JULGADO
prazo para protesto, inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT): art. 883-A
TRANSPORTADORAS
veja EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
TRANSPORTE
equiparação a serviços públicos: art. 910
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
regiões; números de juízes para os Tribunais de cada uma destas: art. 670
composição e funcionamento: arts. 670 a 673
arts. 670 a 689
decisões; voto da maioria dos juízes presentes; ressalva: art. 672, § 2°
território nacional; divisão em regiões para efeito de jurisdição: art. 674
jurisdição e competência: arts. 674 a 680
determinação da competência: art. 677
competência, quando divididos em Turmas: art. 678
presidentes: arts. 681 a 683
juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 684 a 689
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
instância superior da Justiça do Trabalho: art. 690
arts. 690 a 709
composição e funcionamento: arts. 693 a 701
competência do Tribunal Pleno: art. 702
presidente; atribuições: art. 707
vice-presidente. atribuições: art. 708
corregedor; atribuições: art. 709
ordem dos processos; regulamentação em regimento interno: art. 909
TRIPULANTE(S)
apresentação ao armador, ao término das férias: art. 150, § 4°
transferência para o serviço de outro armador, cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente, para efeito de férias: art. 150
gozo de férias; remuneração; acréscimo: art. 152
UNIFORME
definição pelo empregador: art. 456-A
USOS E COSTUMES
utilização como critério de decisão de autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8°
UTILIDADES
parcela do salário paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4°
VALE-CULTURA
art. 458, § 2°, VIII
VENTILAÇÃO
artificial: art. 176, parágrafo único
natural: art. 176, caput
VESTIMENTA
uso obrigatório: art. 177
definição do empregador: art. 456-A
VESTUÁRIO
padrão; definição pelo empregador: art. 456-A
inclusão no salário; ressalva: art. 458 e § 2°
VICE-PRESIDENTE
do Tribunal Superior do Trabalho; atribuições: art.708
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g
VISTAS DOS AUTOS
em matéria recursal: art. 901
VOTO
eleições sindicais; requisitos e obrigatoriedade: art. 529 e parágrafo único
de desempate, de presidente de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 649
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