Índice alfabético remissivo - Código Civil - CC

Índice
ABANDONO
coisa perdida: art. 1.234
lar conjugal: art. 1.240-A
álveo: art. 1.248
coisa móvel: art. 1.263
filho - destituição de poder familiar: art. 1.638, II
ABATIMENTO
contrato - vicio redibitório: art. 442
preço: arts. 500 e 616
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
representação: art. 112
nulidade do casamento: art. 1.551
negócios jurídicos: art. 166, I
prescrição: art. 198, I
ACEITAÇÃO
responsabilidade do herdeiro: art. 1.792
de herança, expressa ou tácita: art. 1.805
de herança, prazo para declarar: art. 1.807
de herança, parcial, sob condição ou a termo: art. 1.808
de herança, falecimento do herdeiro antes da: art. 1.809
de herança, retratação: art. 1.812
de herança, direito dos credores do herdeiro: art. 1.813
de fideicomisso: arts. 1.956 e 1.957
testamentária, abertura do prazo para prestar contas: art. 1.983
de proposta de contrato: arts. 430 a 434
de proposta, fora de prazo: art. 431
de proposta, dispensa de aceitação: art. 432
de proposta, inexistência: art. 433
contrato entre ausentes: art. 434
de doação, prazo fixado pelo donatário: art. 539
de doação ao nascituro: art. 542
de doação, pessoas que não podem contratar: art. 543
de doação, sua falta não anula: art. 546
de mandato, pode ser tácita: art. 659
de proposta de seguro, omissões: art. 766
ACESSÃO
como se dá: art. 1.248
meio de aquisição do imóvel: art. 1.248
hipoteca, abrange: art. 1.474
repetição do indébito: art. 878
ACESSÓRIOS
usufruto: art. 1.392, caput
obrigação de dar coisa certa: art. 233
pertence ao devedor, até a tradição: art. 237
cessão de crédito, abrange: art. 287
conceito: arts. 92 e 1.392
ACRESCER
direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
ADIÇÃO
da herança: arts. 1.804 a 1.813 e 1.956
ADMINISTRAÇÃO
de condomínio: arts. 1.323 a 1.326
da sociedade conjugal: art. 1.567
dos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693
dos bens dos menores: arts. 1.689 a 1.693
dos bens da herança: arts. 1.797, 1.977 e 1.978
da pessoa jurídica: arts. 48 e 49
ADMINISTRADOR
não podem comprar: art. 497
não podem emprestar: art. 580
ADOÇÃO
impedimentos matrimoniais: art. 1.521, III
aplicação da Lei n. 8.069/90: art. 1.618
ADQUIRENTE
de coisa móvel: arts. 1.260 a 1.274
boa-fé: art. 1.268, parágrafo único
ação regressiva contra alienante: art. 1.481, § 4°
de bens de insolvente: art. 160
AFINIDADE
parentesco; em que consiste: art. 1.595
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
contrato; disposições gerais: arts. 710 a 721
ÁGUAS
do prédio superior, recebimento pelo inferior: art. 1.288
artificialmente levadas ao prédio superior: art. 1.289
reclamação do dono do prédio inferior: art. 1.289
de nascentes: art. 1.290
construção de barragens, açudes ou outra obra para represamento: art. 1.292
construção de aquedutos: arts. 1.293 a 1.296
obras que prejudiquem poço ou nascente alheios: arts. 1.309 e 1.310
de rios públicos, utilização: arts. 99, I, e 100
mares e rios públicos: arts. 99, I, e 100
ALICERCE
paredes divisórias: arts. 1.305 e 1.312
ALICIAMENTO
de contratados: art. 608
ALIENAÇÃO
extinção da propriedade: art. 1.275
do usufruto: art. 1.393
usufruto: arts. 1.393 e 1.410, VII
de propriedade: art. 1.420
fraude contra credores: art. 158
de imóvel ou direito real, por pessoa casada: arts. 1.647, I, e 1.651, III
pródigo: art. 1.792
de bens da herança, pelo herdeiro excluído: art. 1.817
de bens gravados: art. 1.911
mental: arts. 1.962, IV, e 1.963, IV
de coisa alugada: art. 576
de propriedade agrícola, efeito sobre a prestação de serviço: art. 609
mandatário, poderes especiais: art. 661, § 1°
ALIMENTOS
arts. 1.694 a 1.710
linha colateral - apenas até 2° grau: art. 1.697
exoneração: art. 1.699
definitivos: art. 1.706
provisionais: art. 1.706
legado: art. 1.920
prescrição das prestações alimentares: art. 206, § 2°
compensação com outras dívidas, proibição: art. 373, II
recusa injusta, motivo de revogação de doação: art. 557, IV
prestados por terceiro, na ausência do devedor: art. 871
prestados pelo autor do homicídio de quem os deve: art. 948, II
ALUGUEL
da coisa: arts. 565 a 578
alienação no curso da locação: art. 576
coisa emprestada: art. 582
ALUVIÃO
modo de acessão: art. 1.248, II
propriedade do terreno aluvial: art. 1.250
ÁLVEO
modo de acessão: art. 1.248, IV
abandonado, a quem pertence: art. 1.252
AMEAÇA
a direitos da personalidade: art. 12
de violência contra a posse: art. 1.210
ruína de prédio: art. 1.280
de exercício normal de direito, não constitui coação: art. 153
AMOSTRAS
venda realizada mediante amostras: art. 484
ANTICRESE
dívidas garantidas: art. 1.419
direito de retenção: arts.1.423 e 1.507, § 2°
declarações essenciais: art. 1.424
devolução do objeto: art. 1.428
arts. 1.506 a 1.510
ANUÊNCIA
silêncio, quando importa anuência nos negócios jurídicos: art. 111
de outrem, como se prova: art. 220
ANULAÇÃO
de casamento, prazo: art. 1.560
fraude contra credores - ação pauliana: arts. 158 a 165
de ato de cônjuge, por falta de outorga do outro: art. 1.650
de negócio jurídico: art. 171
quando começa o efeito: art. 177
obrigações contraídas por menores de dezesseis a dezoito anos: arts. 180 e 181
de negócio jurídico, restituição das partes ao estado anterior; art. 182
ANÚNCIO
promessa de recompensa: arts. 854 e 855
APÓLICES
de seguro: art. 760
de seguro, expedidas após o risco: art. 773
de seguro, cláusula permissiva de transmissão: art. 785
APOSTA
arts. 814 a 817
AQUISIÇÃO
da posse: arts. 1.204 a 1.209
exigência de registro: art. 1.227
de propriedade imóvel: arts. 1.238 a 1.259
de propriedade móvel, arts. 1.260 a 1.274
de tesouro: arts. 1.264 a 1.266
de direito, termo inicial: art. 131
de direito, o encargo não suspende: art. 136
por testamento: arts. 1.799 e 1.800
ARRAS
arts. 417 a 420
ARREMATAÇÃO
hipoteca: art. 1.484
bens que não podem ser arrematados: art. 497
ÁRVORE
limítrofes: arts. 1.282 a 1.284
ASCENDENTES
casamento, impedimento matrimonial: art. 1.521, I
pedido de divórcio do incapaz: art. 1.582, parágrafo único
parentes em linha reta: art. 1.591
alimentos, direito a eles e dever de prestá-las: art. 1.696
sucessor legítimo: arts. 1.829, II, e 1.836
herdeiros necessários: art. 1.845
prescrição, não corre durante o poder familiar: art. 197, II
testemunha; impedimento: art. 228, V
sucessão provisória do ausente: arts. 26 e 27, II
sucessão definitiva do ausente: art. 39
venda a descendentes: art. 496
troca de bens com descendentes: art. 533, II
ASSOCIAÇÕES
constituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031
cisão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
fusão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
incorporação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
transformação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034
efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035
arts. 53 a 61
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
arts. 299 a 303
ATOS
entre vivos, instituição de condomínio edilício: art. 1.332
sem prazo, exequibilidade: art. 134
da vida civil, representação dos incapazes: arts. 1.634, V, e 1.747
do cônjuge, sem autorização do outro: arts. 1.648 a 1.650
anulação, prazo: art. 179
lícitos: art. 185
da vida civil, capacidade jurídica: arts. 3°, 4.° e 5°
ATOS ILÍCITOS
arts. 186 a 188
inexistência de ilícitos: art. 188
obrigação de reparação: art. 927
liquidação do dano: arts. 948 a 954
AUSÊNCIA
perda da posse: art. 1.224
filhos do ausente: art. 1.728
curadoria: arts. 22 a 25
sucessão provisória: arts. 26 a 36
venda de bens: arts. 29 e 33
voluntária e injustificada, efeitos: art. 33, parágrafo único
regresso do ausente: arts. 36 e 39
sucessão definitiva: arts. 37 a 39
presunção de morte: arts. 6°, 37 e 38
sentença declaratória da ausência: art. 9°, IV
AVERBAÇÃO
em registro público, quando é exigida: art. 10
de título de crédito nominativo, necessidade para produzir efeito perante o emitente ou terceiros: art. 926
AVÓS
direito de visita: art. 1.589, parágrafo único
Incumbência de tutela: art. 1.731
AVULSÃO
causa de acessão: art. 1.248
art. 1.251
BAGAGENS
de viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias: art. 1.467, I
objeto de depósito necessário: art. 649
roubo: art. 649
BEM DE FAMÍLIA
arts. 1.711 a 1.722
registro: art. 1.715
impossibilidade de alienação: art. 1.717
dissolução da sociedade conjugal: art. 1.721
BENFEITORIAS
possuidor de boa-fé: art. 1.219
possuidor de má-fé: art. 1.220
compensação com os danos: art. 1.221
reivindicação, direito de optar pelo valor atual ou pelo custo: art. 1.222
condômino que as tiver, preferência na compra da coisa comum: art. 1.322
em bens dos cônjuges, no regime de comunhão parcial: art. 1.660, IV
coleção em inventário, quando não vêm: art. 2.004, § 2°
evicção, indenização pelo alienante: arts. 453 e 454
retrovenda, reembolso dos melhoramentos: art. 505
direito de retenção de coisa locada: art. 578
em coisas dadas em pagamento indevido: art. 878
espécies: art. 96
privilégio especial do credor: art. 964, III
melhoramento sem intervenção do proprietário, não se considera: art. 97
BENS
públicos, não estão sujeitos a usucapião: art. 102
excluídos da comunhão: art. 1.668
dos filhos, exercício do poder familiar: arts. 1.689 a 1.693
de menor herdeiro, nomeação de curador para os bens: art. 1.733, § 2°
de menor tutelado, administração: arts. 1.740 a 1.752
de menor tutelado, garantia da administração: art. 1.741
de menor tutelado, aplicação e conservação pelos tutores: arts. 1.753 e 1.754
de menor tutelado, prestação de contas pelo tutor. arts. 1.755 a 1.762
de ausentes: arts. 26 e 28
pertenças, o que são: art. 93
negócios jurídicos que digam respeito apenas ao bem principal, não abrangem as pertenças: art. 94
frutos e produtos ainda não separados do bem principal, objeto de negócios jurídicos: art. 95
dominicais: art. 99, parágrafo único
BENS IMÓVEIS
arts. 79 a 81
BENS MÓVEIS
arts. 82 a 84
BENS PARAFERNAIS
alienação: art. 1.687
BENS PÚBLICOS
arts. 98 a 103
BENS VAGOS
imóveis abandonados: art. 1.276
herança jacente: arts. 1.819 a 1.823
BOA-FÉ
na interpretação dos negócios jurídicos: art.113
posse, conceito: art. 1.201
posse, conservação do caráter. arts. 1.202 e 1.203
posse, efeitos: arts. 1.214 a 1.219
usucapião: arts. 1.243 e 1.260
construções e plantações em solo alheio: arts. 1.255, 1.258 e 1.259
adquirente, na aquisição feita o non domino: art. 1.268
especificador: art. 1.270
casamento anulável contraído de boa-fé: art. 1.561, § 1°
presunção, nos negócios ordinários para manutenção de estabelecimento do insolvente: art. 164
terceiro que contrata com insolvente: art. 164
terceiro que trata com o procurador após a revogação do mandato: art. 686
contrato de seguro: arts. 765 e 766
terceiro em contrato que encubra dívida de jogo: art. 814, § 1°
alienação de imóvel indevidamente recebido: art. 879
títulos ao portador, detentor de boa-fé: art. 906
BONS COSTUMES
ato de disposição do próprio corpo que contrarie os bons costumes, proibição: art. 13
atos contrários, perda do poder familiar: art. 1.638, III
CADUCIDADE
do testamento aeronáutico e marítimo: art. 1.891
do testamento militar: art. 1.895
dos legados: arts. 1.939 e 1.940
do direito do herdeiro: art. 1.943
do fideicomisso: arts. 1.955 e 1.958
CALÚNIA
revogação de doação: art. 557, III
satisfação do dano: art. 953
CAPACIDADE
civil: arts. 1°, 3°, 4° e 5°
para suceder, é a do tempo da abertura da sucessão: art. 1.787
para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800
para fazer testamento: art. 1.860
para exercer atividade de empresário: art. 972
CÁRCERE PRIVADO
considera-se ofensivo da liberdade pessoal: art. 954, parágrafo único, I
CASAMENTO
disposições gerais: arts. 1.511 a 1.516
arts. 1.511 a 1.590
religioso: art. 1.516, § 2°
capacidade para o: arts. 1.517 a 1.520
idade núbil: arts. 1.517 e 1.520
impedimentos: arts. 1.520 a 1.522
causas suspensivas: art. 1.523 a 1.524
habilitação: arts. 1.525 a 1.532
celebração: arts. 1.533 a 1.542
in extremis: arts. 1.540 e 1.541
nuncupativo:arts.1.540, 1.541 e 1.542, § 2°
procuração: art. 1.542
provas do casamento: arts. 1.543 a 1.547
celebração fora do Brasil, prova: art. 1.544
nulidade do casamento, casos: art. 1.548
invalidade do casamento: arts. 1.548 a 1.564
anulável: arts. 1.550 e 1.557
putativo: art. 1.561
separação de corpos: art.1.562
eficácia: arts. 1.565 a 1.570
deveres dos cônjuges: arts. 1.566 e 1.568
válido, como se dissolve: art. 1.571, § 1.0
dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582
filhos; proteção: arts. 1.583 a 1.590
regime de bens; alteração: art. 1.639, § 2°
separação de bens, obrigatoriedade: art. 1.641
convenções antenupciais: arts. 1.653 a 1.657
pacto antenupcial: arts. 1.653 a 1.657
regime de bens, espécies: arts. 1.658 e segs.
celebrado na vigência do Código anterior, regime de bens: art. 2.039
efeitos jurídicos, cessação da incapacidade do menor: art. 5°, parágrafo único, II
doação em contemplação de casamento futuro: arts. 546 e 564, IV
registro público: art. 9°, I
CASO FORTUITO
devedor por coisa certa, quando não pode alegar. art. 246
conceito: art. 393, parágrafo único
mora do devedor. art. 399
comprador, quando ocorre no ato de contar, marcar ou assinalar a coisa: art. 492, § 1°
locatário, em mora: art. 575
mora do locatário: art. 575
comodatário, quando responde: art. 583
depositário, não responde: art. 642
hospedeiros, prova de não poderem evitar os fatos prejudiciais: art. 650
mandatário, quando responde: art. 667, § 1°
gestão de negócio, quando responde o gestor: arts. 862,863 e 868
dano causado por animal, prova que compete ao dono: art. 936
CAUÇÃO
construção, dano iminente: art. 1.280
risco da construção pela obra nova, exigência: art. 1.305, parágrafo único
usufrutuário, obrigação de prestá-la: arts. 1.400 e 1.401
de ratificação dos demais credores, pagamento de dívida indivisível: art. 260, II
herdeiros do ausente, dever de prestá-la: art. 30
herdeiros do ausente, levantamento: art. 37
CEGO
como pode testar. art. 1.867
quando não pode ser testemunha: art. 228, III
CESSÃO
de herança, quando não importa aceitação: art. 1.805, §§ 1° e 2°
de crédito: arts. 286 a 298
de crédito, sub-rogação do cessionário: art. 348
de crédito, dação em pagamento: art. 358
de crédito, compensação de dívidas: art. 377
CESSIONÁRIO
de herdeiro, direito de requerer a partilha: art. 2.013
CLANDESTINIDADE
atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse: art. 1.208
CLÁUSULA(S)
condição, o que seja: art. 121
ilícitas: art. 122
condições impossíveis: art. 124
condição suspensiva: arts. 125, 126 e 136
condição resolutiva: art. 127
encargo: art. 136
comissória, nos direitos reais de garantia, nulidade: art. 1.428
que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia: art. 1.428
constituti, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos: art. 1.431, parágrafo único
que contravenha disposição de lei, nulidade: art.1.655
nulidade parcial do ato jurídico: art. 184
inalienabilidade: art. 1.911
ambígua nos contratos, interpretação: art. 423
nulas, no contrato de adesão: art. 424
resolutiva: art. 474
especiais à compra e venda: arts. 505 a 532
de venda a contento: arts. 509 a 512
de preempção: arts. 513 a 520
em causa própria, no mandato: art. 685
nulidade de cláusula de transação, efeito: art. 848
CLÁUSULA PENAL
arts. 408 a 416
estipulação: arts. 409 e 410
alternativa em prol do credor: art. 410
valor: arts. 412 e 416
redução equitativa: art. 413
COAÇÃO
arts. 151 a 155
no casamento: arts. 1.558 e 1.559
anula o negócio jurídico: arts. 171, II, e 177
decadência para anular o negócio jurídico, prazo: art. 178, I
CODICILO
arts. 1.881 a 1.885
CÓDIGO CIVIL
entrada em vigor. art. 2.044
revogação das leis incompatíveis: art. 2.045
COISA JULGADA
transação, posterior, quando é nula: art. 850
influência do julgado criminal sobre o cível: art.935
COISAS
direito das coisas: arts. 1.196 a 1.510
alheias, achadas, direitos do inventor: arts. 1.233 a 1.235
perdidas, invenção: arts. 1.233 a 1.237
principais, mistura, confusão ou adjunção: art. 1.272, § 2°
consumíveis, no usufruto, restituição: art. 1.392, § 1°
alheias legadas, nulidade: art. 1.912
legadas: arts. 1.912 a 1.917
divisíveis, no legado excessivo da quota disponível, redução: art. 1.968
indivisíveis, no legado excessivo da quota disponível: art. 1.968, §§ 1° e 2°
fungíveis, na compensação de dívidas: arts. 369 e 370
alheias alienadas, evicção. arts. 447 a 457
litigiosas, como objeto de contrato: art. 457
futuras, contratos aleatórios: arts. 458 e 459
consumíveis, conceito: art. 51
divisíveis, em depósito feito por vários depositantes: art. 639
fungíveis, em depósito: art. 645
conceito: arts. 79 a 91
indivisíveis, efeito da transação: art. 844
fungíveis, conceito: art. 85
divisíveis e indivisíveis: arts. 87 e 88
principais, conceito: art. 92
COLAÇÃO
bens sonegados: art. 1.992
arts. 2.002 a 2.012
dispensa de cotação: arts. 2.005 e 2.006
doação inoficiosa: art. 2.008
seguro de vida, não está sujeito: art. 794
COLATERAIS
casamento, impedimento matrimonial: arts. 1.521, IV, e 1.522
direito de arguir causas suspensivas matrimoniais: art. 1.524
casamento, nulidade: art. 1.548, II
conceito: art. 1.592
graus de parentesco, como se contam: art. 1.594
vocação hereditária: arts. 1.798 a 1.803 e 1.829 a 1.844
testemunho, impedimento: art. 228, V
COMERCIANTE
emancipação: art. 5°, parágrafo único, V
COMISSÃO
arts. 693 a 709
COMISTÃO
modo de adquirir: art. 1.272
operada de má-fé: art. 1.273
resultando nova espécie: art. 1.274
COMITENTE
responsabilidade por ato do preposto: art. 932, III
COMODATO
dívida originada de comodato, não se pode compensar. art. 373, II
arts. 579 a 585
COMORIENTES
presunção de morte simultânea: art. 8°
COMPANHEIROS
direito a alimentos: art. 1.694
deveres: art. 1.724
regime de bens: art. 1.725
impedidos de casar, caracterização de concubinato: art. 1.727
direito sucessório entre eles: art. 1.790
COMPENSAÇÃO
benfeitorias com os danos: art. 1.221
com o legado feito ao credor: art. 1.919
obrigação indivisível: art. 262, parágrafo único
remissão de dívida solidária: art. 262, parágrafo único
arts. 368 a 380
depósito, restituição: art. 638
mandatário e mandante: art. 669
COM POSSE
art. 1.199
COMPRA E VENDA
de estrada de ferro hipotecada, oposição pelo credor. art. 1.504
dação em pagamento, considera-se: art. 357
evicção: arts. 447 a 457
arts. 481 a 532
amostras: art. 484
condômino: art. 504
COMPROMISSO
mandatário, necessidade de poderes especiais: art. 661, § 2°
arts. 851 a 853
CONCUBINO
doação feita por pessoa casada de bens comuns: arts. 1.642, V, e 1.647, IV
relação entre concubinos impedidos de casar, impossibilidade de constituição em união estável: art. 1.727
do testador casado, não pode ser nomeado herdeiro ou legatário: art. 1.801, III
doação do cônjuge adúltero, prazo para a anulação: art. 550
CONCURSO DE CREDORES
preferência do credor da herança: art. 2.000
causa vencimento antecipado da dívida: art. 333, I
quando se procede: art. 955
discussão entre credores, sobre o que pode versar: art. 956
títulos de preferência, ausência: art. 957
títulos de preferência, quais são: art. 958
credores hipotecários e privilegiados, direito sobre o preço do seguro e o valor da desapropriação: arts. 959 e 960
preferência e privilégios: arts. 961 a 965
rateio, quando se procede: art. 962
privilégio especial, objeto: arts. 963 e 964
privilégio geral, objeto: art. 965
CONDIÇÃO
arts. 121 a 137
implemento, resolução do domínio: art.1.359
não se admite no reconhecimento de filho: art. 1.613
suspensiva, direito do herdeiro fideicomissário, exclusão da comunhão: art. 1.668, II
não se admite na aceitação ou renúncia da herança: art. 1.808
na nomeação de herdeiro ou legatário: art. 1.897
captatória de herança, nulidade: art. 1.900, I
pendente, obsta a entrega do legado: art. 1.924
suspensiva, impede a entrega do legado: art. 1.924
substituição hereditária, quando se transfere ao substituto: art. 1.949
resolutiva, caducidade do fideicomisso: art. 1.958
implemento, nas obrigações condicionais: art. 332
obrigações condicionais, quando se cumprem: art. 332
suspensiva, perda da coisa, pendente a condição: arts. 509 a 512
CONDOMÍNIO
de parede divisória: arts. 1.297, § 1°, e 1.306
arts. 1.314 a 1.322
voluntário: arts. 1.314 a 1.326
preferência do condômino: arts. 504, 1.322 e 1.323
necessário: arts.1.327 a 1.330
extinção: arts. 1.357 e 1.358
de lotes: art. 1.358-A
garantia real, constituição, como pode ser: art. 1.420, § 2°
coisa indivisível, adjudicação ou venda: arts. 504 e 1.322, caput
venda de coisa indivisível: arts. 504 e 1.322
retrovenda, efeitos: art. 508
direito de preempção: art. 517
CONDOMÍNIO DE LOTES
art. 1.358-A
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
arts. 1.331 a 1.358
despesas: art. 1.336, I
vaga de garagem - aluguel: art. 1.338
obras no condomínio: arts. 1.341 e 1.342
seguro obrigatório: art. 1.346
síndico - competência: arts. 1.348 a 1.350
regimento interno - alteração: art. 1.351
regime de multipropriedade: arts. 1.358-0 a 1.358-U
CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
arts. 1.358-8 a 1.358-U
multipropriedade; instituição: arts. 1.358-F a 1.358-H
multiproprietário; direitos e obrigações: arts. 1.358-1 a 1.358-K
multipropriedade; transferência: art. 1.358-L
multipropriedade; administração: arts. 1.358-M e 1.358-N
condomínios edilícios; unidades autônomas: arts. 1.358-0 a 1.358-U
CONFIRMAÇÃO
do testamento particular: art. 1.878
de obrigação anulável: art. 367
CONFISSÃO
materna, não exclui a paternidade: art. 1.602
arts. 212 a 214
CONFUSÃO
coisas pertencentes a diversos donos: art. 1.272
modo de adquirir: arts. 1.272 a 1.274
arts. 381 a 384
da dívida, operada na pessoa do credor ou do devedor solidário: art. 383
CÔNJUGES
casamento com o condenado por homicídio, ou tentativa, do outro, impedimento: art. 1.521, VII
guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
afinidade com os parentes do outro: art. 1.595
direitos que independem do regime de bens adotado: art. 1.642
direitos que independem de autorização do outro cônjuge: art. 1.643
dívidas, quando obrigam a ambos: art. 1.644
atos que dependem de autorização do outro cônjuge: art. 1.647
doação; bens comuns: art. 1.647, IV
anulabilidade dos atos praticados sem autorização do outro cônjuge: art. 1.649
administração dos bens, quando um dos cônjuges não puder exercê-la: art. 1.651
direito a alimentos: art. 1.694
interdição do pródigo: art. 1.783
considera-se interposta pessoa, nas disposições em favor de incapaz de adquirir por testamento: art. 1.802
vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844
herdeiros necessários: art.1.845
prescrição, não corre entre eles: art. 197, I
testemunho, impedimento: art. 228, V
CONSENTIMENTO
para a venda particular do penhor; art. 1.436, § 1°
para casamento de filhos: arts. 1.517 e 1.518
para casamento, suprimento judicial: art. 1.519
para casamento, prova na habilitação: art. 1.525, II
para casamento, transcrição na escritura antenupcial: art. 1.537
do cônjuge, para residência de filho reconhecido do outro, no lar conjugal: art. 1.611
do filho, para reconhecimento: art. 1.614
dos descendentes, para a venda por ascendente a um deles: art. 496
do devedor, para a fiança, desnecessidade: art. 820
CONSIGNAÇÃO
arts. 334 a 345
no contrato estimatório: arts. 534 a 537
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
arts. 803 a 813
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
aquisição da posse: art. 1.196
bem imóvel: art. 1.196
bem móvel: art. 1.205
tradição ficta: art. 1.267, parágrafo único
no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos: art. 1.431, parágrafo único
CONSTRANGIMENTO
a tratamento médico que implique risco de vida, proibição: art. 15
CONSTRUÇÔES
modo de adquirir: art. 1.248, V
responsabilidade do proprietário do terreno: art. 1.253
materiais alheios em terreno próprio: art. 1.254
materiais próprios em terreno alheio: art. 1.255
má-fé do que constrói e do proprietário do terreno: art. 1.256
materiais alheios em terreno alheio: art. 1.257
em solo próprio que invadem solo alheio, efeitos: art. 1.258
em solo próprio que invadem solo alheio, estando o construtor de boa-fé: art. 1.259
de barragens, açudes, direito do proprietário: art.1.292
de aquedutos: arts. 1.293 a 1.296
arts. 1.299 a 1.313
restrições ao direito de construir: arts. 1.300 a 1.311
janelas, distância que devem guardar: art. 1.301
responsabilidade do dono pelos danos resultantes da ruína: art. 937
CONTAS
de hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada: arts. 1.468 e 1.469
do tutor, não saldadas, impedimento para casamento: art. 1.523, IV
da tutela: arts. 1.755 a 1.762
da curatela: arts. 1.774 e 1.783
do testamenteiro: arts. 1.980 e 1.983
do inventariante: art. 2.020
do sucessor provisório: art. 33
do mandatário: art. 668
CONTRATOS
forma: arts. 107 a 109
interpretação: arts. 112 a 114
prazos, presumem-se em proveito do devedor. art. 133
prazo, ausência, execução imediata: art. 134
onerosos, fraude contra credores: art. 159
escritura pública: art., 215
prova testemunhal, valor do contrato: art. 227
unilaterais, inexecução: art. 389
benéficos, responsabilidade pela inexecução: art. 392
arts. 421 a 853
disposições gerais: arts. 421 a 471
boa-fé: art. 422
vícios redibitórios: arts. 441 a 446
preliminares: arts. 462 a 466
distrato: arts. 472 e 473
extinção: arts. 472 a 480
resolução por onerosidade excessiva: arts. 478 a 480-8
de compra e venda: arts. 481 a 532
venda com reserva de domínio: arts. 521 a 528
venda sobre documentos: arts. 529 a 532
de troca: art. 533
estimatórios: arts. 534 a 537
de doação: arts. 538 a 564
de locação de coisas: arts. 565 a 578
de comodato: arts. 579 a 585
de mútuo: arts. 586 a 592
de locação de serviços: arts. 593 a 609
de prestação de serviço: arts. 593 a 609
de empreitada: arts. 610 a 626
de depósito: arts. 627 a 652
de mandato: arts. 653 a 692
de comissão: arts. 693 a 709
de agência e distribuição: arts. 710 a 721
de corretagem: arts. 722 a 729
de transporte: arts. 730 a 756
de seguro: arts. 757 a 802
de constituição de renda: arts. 803 a 813
de jogo e aposta: arts. 814 a 817
de fiança: arts. 818 a 839
de transação: arts. 840 a 850
de compromisso: arts. 851 a 853
CONVENÇÕES
antenupciais: arts. 1.653 a 1.657
CORRETAGEM
arts. 722 a 729
CREDOR
pignoratício, direitos: arts. 1.433 e 1.434
da herança: art. 2.000
solidários, suspensão da prescrição em favor de um: art. 201
do herdeiro, pode requerera partilha: art. 2.013
prescrição do credor não pago na liquidação da sociedade: art. 206, § 1°, V
solidários: arts. 267 a 274
cessão de crédito, direito e limitações: art. 286
a ele deve ser feito o pagamento: art. 308
putativo, pagamento de boa-fé: art. 309
incapaz de quitar. art. 310
de crédito penhorado: art. 312
despesas com o pagamento: art. 325
escolha do lugar do pagamento, quando designados dois ou mais: art. 327, parágrafo único
ausente ou desconhecido, incerto ou incapaz de receber: art. 335
recusa do pagamento ou da quitação: art. 335, I
renúncia de garantia real: art. 387
mora do credor. arts. 394, 400 e 401, II
direito de escolher o fiador: art. 825
que demanda antes do vencimento ou por divida já paga: arts. 939 a 941
concurso de credores: arts. 955 a 965
CRIME
anulação de casamento feito com a ignorância de crime anterior. art. 1.557, II
obrigação de reparar o dano: art. 927
responsabilidade dos que houverem participado dos produtos do crime: art. 932, V
responsabilidade civil independe da criminal: art. 935
responsabilidade solidária dos autores e coautores: art. 942
responsabilidade civil, transmissão com a herança: art. 943
liquidação das obrigações resultantes: arts. 948 a 954
CULPA
do possuidor de má-fé na percepção de frutos: art. 1.216
do usufrutuário: art. 1.410, VII
do credor anticrético: art. 1.508
de cônjuge, que determina anulação do casamento, penas que decorrem: art. 1.564
do tutor, responsabilidade pelos prejuízos: art. 1.752
do administrador da herança: art. 2.020
do devedor, na obrigação de dar coisa certa: arts. 234 a 240
do devedor, na obrigação de dar coisa incerta: art. 246
do devedor, na obrigação de fazer: art. 248
do devedor, nas obrigações alternativas: arts. 254 a 256
do devedor, nas obrigações indivisíveis: art. 263
dos devedores solidários: arts. 279 e 414
nos contratos unilaterais e bilaterais: art. 392
do mandatário: arts. 667, 676 e 678
do gestor de negócio: art. 866
verificação da culpa e avaliação da responsabilidade: arts. 927 a 943 e 948 a 954
de terceiro, ação regressiva do autor do dano: art. 930
CURADOR
impedimento matrimonial: art. 1.523, IV
pedido de divórcio do incapaz: art. 1.582, parágrafo único
especial ao filho quando colidentes os seus interesses com os de seus pais: art. 1.692
especial dos bens deixados a menor: art. 1.733
arts. 1.775 a 1.783
dos bens da herança: art. 1.800, §§ 1° e 2°
da herança jacente: art. 1.819
prescrição entre ele e o curatelado: art. 197, III
do ausente: arts. 22 a 25
escolha feita pelo juiz: art. 25, § 3.'
proibição de adquirir bens do curatelado: art. 497, I e parágrafo único
proibição de dar bens do curatelado em comodato: art. 580
responsabilidade civil pelos atos do curatelado: art. 932, II
CURATELA
arts. 1.767 a 1.783
dos bens da herança: art.1.800, §§ 1° e 2°
de ausentes: arts. 22 a 25
CUSTAS
prescrição: art. 206, § L', III
incluem-se nas perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro: art. 403
pagamento em dobro pelo credor que demanda antes de vencida a dívida: art. 939
preferência e privilégio em concurso de credores: arts. 964, I, e 965, II
DAÇÃO
em pagamento: arts. 356 a 359
sem consentimento do fiador: art. 838, III
DANO
possuidor de boa-fé: art. 1.217
benfeitorias, compensam-se com o dano: art. 1.221
na especificação: art. 1.271
infecto: art. 1.277
iminente: arts. 1.280 e 1.281
obras no prédio contíguo, exigência de caução: arts. 1.280 e 1.281
causado pelo vizinho durante reparação, construção ou limpeza de sua casa: art. 1.313, § 3°
causado pelo condômino, reparação: art. 1.319
causado por coação: arts. 154 e 155
causado por culpa, obrigação de reparar. arts. 186 e 927
deterioração ou destruição da coisa alheia, para remover perigo iminente: arts. 188, II, e 929
sofrido pelos bens que devem vir à cotação: art. 2.004, § 2°
causado por inexecução de obrigação: arts. 389 e 393
perdas e danos, o que compreendem: arts. 402 a 405
causado por representantes de pessoas jurídicas de direito público: art. 43
culpa de terceiro: arts. 930 a 934
responsabilidade indireta: art. 932
ação regressiva contra o causador: art. 934
causado por animal: art. 936
causado por ruína de edifício ou construção: arts. 937, 1.280 e 1.281
causado por lançamento ou queda de objetos: art. 938
causado pela antecipada cobrança de dívida: art. 939
causado pela indevida cobrança: art. 940
os bens dos responsáveis ficam sujeitos à reparação: art. 942, parágrafo único
solidariedade dos responsáveis: art. 942, parágrafo único
arbitramento da indenização: art. 946
causado por homicídio: art. 948
resultante de crime: arts. 948 e 949
causado por ferimento: art. 949
causado por culpa profissional: art. 951
causado por esbulho ou usurpação: art. 952, caput
causado por calúnia ou injúria: art. 953
moral: arts. 953 e 954
causado por ofensa à liberdade pessoal: art. 954
DECADÊNCIA
ação anulatória: art. 179
distinção - prescrição: art. 207
arts. 207 a 211
convencional: art. 211
DECLARAÇÃO
de vontade: Vide silêncio
de filiação, averbação no registro público: art. 10, II
de vontade, independe de forma especial: art. 107
de vontade, atende-se mais a intenção que o sentido literal: art. 112
de vontade, emanada de erro substancial: art. 138
transmissão errônea, nulidade: art. 141
de vontade, erro na indicação de pessoa ou coisa: art. 142
de vontade, causado por dolo: arts. 145 a 150
de vontade, mediante coação: arts. 151 a 155
na habilitação para casamento: art. 1.525, IV
de indignidade do herdeiro: arts. 1.815 e 1.818
de vacância da herança: arts. 1.822 e 1.823
escritas, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário: art. 219
de ausência: arts. 28 e 37
de morte presumida, quando pode ser requerida: art. 7°, parágrafo único
do segurado: arts. 765 e 766
DEFEITOS
dos negócios jurídicos: arts. 138 a 165
físicos, irremediáveis, anulação do casamento: art. 1.557, III
ocultos, vícios redibitórios: arts. 441 a 446
venda realizada à vista de amostras: art. 484
em construções, responsabilidade do empreiteiro: art. 618
resultantes de ofensa, reparação do dano: art. 950
DEPOSITÁRIO
obrigações: art. 629
herdeiro que de boa-fé vende a coisa depositada: art. 637
incapacidade sobrevinda: art. 641
não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior. art. 642
despesas e prejuízos provenientes do depósito: arts. 643 e 644
necessário, remuneração: art. 651
infiel, penas a que fica sujeito: art. 652
DEPÓSITO
dívida por depósito, não se compensa: arts. 373, II, e 638
arts. 627 a 652
bagagem: arts. 649 e 650
DESAPROPRIAÇÃO
por necessidade ou utilidade pública ou interesse social: arts. 1.228, § 3°, e 2.030
perda da propriedade: art. 1.275, V
de servidões: art. 1.387, caput
de coisa usufruída, destino do preço: art. 1.409
de coisa dada em garantia: art.1.425, V e § 2°
de imóvel dado em anticrese: art. 1.509, § 2°
direito de prelação, quando não é dada a destinação para a qual se fez a desapropriação: art. 519
direito do credor hipotecário ou privilegiado sobre o valor da indenização: art. 959, II
DESCENDENTES
impedimento matrimonial: art. 1.521, I
graus de parentesco, contagem: art. 1.594
alimentos, direito de exigir e dever de prestá-los. arts. 1.696 e 1.697
curador do ascendente interdito: art. 1.775, §§ 1° e 2°
sucessão do herdeiro excluído: art. 1.816
vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844
sucessores legítimos: arts. 1.829, I, e 1.836
herdeiros necessários: art. 1.845
direito de representação na sucessão: art. 1.852
deserdação: arts. 1.962 e 1.963
prescrição, não corre entre eles e os ascendentes: art. 197, II
sobrevindo ao testamento, quando o rompe: art.1.973
cotação de bens recebidos dos ascendentes: art. 2.002
impedidos de servir como testemunhas: art. 228, V
curador de bens do ascendente ausente: art. 25, §§ 1° e 2°
compra de bens de ascendentes, consentimento dos demais: art. 496
troca de bens com ascendentes, anuência dos demais: art. 533, II
DESCOBERTA
arts. 1.233 a 1.237
de tesouro: arts. 1.264 a 1.266
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
art.50
confusão patrimonial: art. 50, § 2°
desvio de finalidade: art. 50, §§ 1° e 5°
DESERDAÇÃO
arts. 1.961 a 1.965
autorização: art. 1.962
extinção: art. 1.965
DESPESAS
de produção e custeio, com a coisa possuída de má-fé: art. 1.216
de conservação dos bens em usufruto: art. 1.403, I
justificadas pelo credor pignoratício: art. 1.433, II
do casal, no regime de separação: art. 1.688
feitas pelo testamenteiro, prestação de contas: art. 1.757
justificadas pelo tutor: art. 1.760
prestação de contas da tutela: art. 1.761
com a entrega do legado: art. 1.936
funerárias, saem do monte da herança: art. 1.998
cotação, quais as que não vêm: art. 2.010
com o pagamento e a quitação: art. 325
na consignação: arts. 338 e 343
necessárias à compensação de dívidas não pagáveis no mesmo lugar: art. 378
com a conservação da coisa, na mora do credor. art. 400
da escritura, a quem cabem: art. 490
da tradição, a quem cabem: art. 490
da troca: art. 533, I
no comodato: art. 584
com a coisa depositada: arts. 643 e 644
judiciais, responsabilidade do fiador. art. 822
na gestão de negócios: art. 868, parágrafo único
judiciais, privilégio em concurso de credores: arts. 964, I, e 965, II
com a doença do devedor falecido, privilégio: art. 965, IV
com a mantença do devedor falecido e sua família, privilégio: art. 965, V
funerárias, privilégio: art. 965, III
DETENÇÃO
detentor, conceito: art. 1.198
testamenteiro: art. 1.979
melhoras na coisa: art. 97
DETERIORAÇÃO
resultante do uso regular do usufruto: art. 1.402
como se resolve a obrigação: arts. 235, 240 e 246
da coisa alugada: art. 567
resultante do uso regular da coisa locada: art. 569, IV
DEVEDOR
presume-se o prazo em seu favor: art. 133
venda de gado empenhado: art. 1.445
insolvente, quando não se considera: art. 1.483
insolvente, fraude contra credores: arts. 158 a 165
solidários, interrupção da prescrição: art. 204
obrigação de dar coisa incerta: arts. 243 a 246
obrigação de fazer. arts. 247 a 249
obrigação alternativa: arts. 252 a 256
obrigação divisível: art. 257
solidariedade passiva: arts. 275 a 285
demandado, na solidariedade passiva, exceções que pode opor: art. 281
obrigação solidária, pagamento por inteiro, ação regressiva: art. 283
dívida solidária que interessa a um só dos devedores: art. 285
pagamento feito por outrem: art. 306
direito à quitação: art. 319
despesas com o pagamento e quitação: art. 325
obrigação litigiosa, consignação: arts. 344 e 345
novação, quando se dá: art. 360
substituição do devedor. art. 362
insolvente, na novação: art. 363
solidários, desoneração pela novação: art. 365
remissão das dívidas: arts. 385 a 388
desoneração pela entrega voluntária do título da obrigação: art. 386
solidários, remissão da dívida: art. 388
quando não responde por caso fortuito: art. 393
em mora: art. 394
perdas e danos, o que compreendem: arts. 402 a 405
cláusula penal, quando incorre: art. 408
solidários, aproveitam a transação feita com um deles: art. 844, § 3°
transação, aproveita ao fiador e aos codevedores: art. 844, §§ 1° e 3°
demandado antes do vencimento da divida: arts. 939 e 941
demandado por dívida já paga: arts. 940 e 941
DIREITO
da personalidade: arts. 11 a 21
das coisas: arts. 1.196 a 1.510
de retenção, por benfeitorias necessárias e úteis: art. 1.219
de propriedade: art. 1.228
de passagem pelo prédio contíguo: art. 1.285
de tapagem: art. 1.297
de construir. arts. 1.299 a 1.313
regressivo do condômino: art. 1.318
de acrescer, no usufruto: arts. 1.411 e 1.946
de retenção, do credor anticrético: art. 1.423
de retenção, do credor pignoratício: art. 1.433, II
real de laje: arts. 1.510-A a 1.510-E
de família: arts. 1.511 a 1.783
a alimentos: arts. 1.694 a 1.710
das sucessões: arts. 1.784 a 2.027
de acrescer, na renúncia de herança: art.1.810
de representação, na sucessão: arts. 1.851 a 1.856
de acrescer, entre herdeiros e legatários: arts. 1. 941 a 1. 946
das obrigações: arts. 233 a 965
regressivo, do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro: art. 283
de retenção, do pagamento: art. 319
regressivo, no pagamento com sub-rogação: arts. 346 a 351
de retenção, na compra e venda: arts. 491 e 495
adquirido por terceiro, quando revogada a doação por ingratidão: art. 563
de retenção, do locatário: arts. 571, parágrafo único, e 578
de retenção, da coisa depositada: art. 644
de retenção, sobre o objeto do mandato: art. 681
à sucessão aberta, coisa imóvel: art. 80, II
de acrescer, na constituição de renda: art. 812
regressivo do fiador: art. 831
de retenção, na gestão de negócios: art. 869
regressivo, contra terceiro culpado: arts. 930, parágrafo único, e 934
de empresa: arts. 966 a 1.195
DIREITO DE SUPERFÍCIE
direito real: art. 1.225, II
arts. 1.369 a 1.377
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
direito real: art. 1.225, VII
arts. 1.417 e 1.418
adjudicação compulsória: art. 1.418
DIREITOS
reais sobre imóveis, escritura pública essencial ao negócio jurídico: art. 108
da personalidade da pessoa natural: arts. 11 a 21
do possuidor. arts. 1.210, 1.219 e 1.220
reais: arts. 1.225 e segs.
reais sobre coisas móveis, como se adquirem: art. 1.226
reais sobre imóveis, como se adquirem: art. 1.227
do proprietário: art. 1.228
de vizinhança: arts. 1.277 a 1.313
dos condôminos: arts. 1.314 a 1.322
do usufrutuário: arts. 1.394 a 1.399
do usuário: arts. 1.412 e 1.413
do titular da habitação: arts, 1.414 a 1.416
reais de garantia: arts. 1.419 e segs.
do credor, nas dívidas com garantia real: arts. 1.419 a 1.510
dos nubentes, quanto aos bens: art. 1.639
dos cônjuges: arts. 1.642 e 1.643
do credor, na cessão de crédito: arts. 286 a 298
da personalidade da pessoa jurídica: art. 52
do depositário: art. 644
do mandatário: art. 681
DISPOSIÇÃO
do próprio corpo: arts. 13 e 14
DISPOSIÇÕES
testamentárias: arts. 1.897 a 1.911
captatórias, nulidade: art. 1.900, I
de última vontade, cumprimento: art. 1.976
finais e transitórias do Código: arts. 2.028 e segs.
DISSOLUÇÃO
da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582
do regime de bens: art. 1.576
da sociedade e do vínculo conjugal, guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
DISTRATO
forma: arts. 472 e 473
DISTRITO FEDERAL
propriedade do imóvel abandonado: art. 1.276, caput
propriedade da herança vacante: art. 1.822, caput
personalidade jurídica: art. 41, II
domicílio da União: art. 75, I
DÍVIDAS
no condomínio, responsabilidade dos condôminos: arts. 1.317 e 1.318
dos cônjuges, no regime da comunhão parcial: art. 1.663, § 1°
incomunicáveis: art. 1.668, III
da herança: arts. 1.997 a 2.001
de funeral: art. 1.998
de herdeiro: art. 2.001
líquidas, prescrição: art. 206, § 5°, I
obrigações solidárias: arts. 264 a 285
assunção de dívidas: arts. 299 a 303
direito de cobrança do credor. art. 333
vencimento antecipado: arts. 333, 1.425 e 1.426
remissão: arts. 385 a 388
de jogo e aposta: art. 814
futuras, fianças relativas: art. 821
repetição do indébito: arts. 876, 882 e 883
prescritas, pagamento, não se pode repetir o indébito: art. 882
demandada antes de vencida: art. 939
demandada depois de paga: art. 940
DIVISÃO
da coisa comum: arts. 1.315 a 1.322
dos frutos da coisa comum: art. 1.326
mediante sorteio: art. 817
coisas divisíveis e indivisíveis, conceito: arts. 87 e 88
DIVÓRCIO
averbação em registro público: art. 1°, I
arts. 1.571 a 1.582
guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
DOAÇÃO
aos filhos, quando casarem ou se estabelecerem com economia separada: art. 1.647, parágrafo único
pelos cônjuges, necessidade de autorização do outro: art. 1.647, IV
a marido e mulher, entra em comunhão: art. 1.660, III
cláusula de incomunicabilidade: art. 1.668, I
proibição ao tutor de dispor gratuitamente dos bens do tutelado: art. 1.749, II
cláusula de inalienabilidade: art. 1.911
a descendentes, quando e como vêm os bens à cotação. arts. 2.002 a 2.012
encargo: arts. 441, parágrafo único, 540, 553, 555 e 564
arts. 538 a 564
escritura pública: art. 541
adiantamento da herança: art. 544
cláusula de reversão: art. 547, parágrafo único
inoficiosa: arts, 549 e 2.007
conjuntiva: art. 551
DOCUMENTOS
casamento: art. 1.525
públicos ou particulares, meio de prova: art. 212, II
declarações em relação aos signatários: art. 219
em língua estrangeira: art. 224
DOLO
essencial: art. 145
arts. 145 a 150
torna anuláveis os negócios jurídicos: arts. 145 e 171, II
de menor que oculta a idade: art. 180
perdas e danos nas inexecuções dolosas: art. 403
nos contratos aleatórios: art. 461
DOMICÍLIO
do falecido, abertura da sucessão: art. 1.785
do devedor, lugar do pagamento: art. 327
ausente: art. 39
arts. 70 a 78
profissional: art. 72
conjugal: arts. 72, 1.566 e 1.569
necessário: art. 76
DOMÍNIO
alegação nas ações possessórias: art.1.210, § 2°
exclusivo e ilimitado, presume-se: art. 1.231
aquisição por usucapião, bens imóveis: arts, 1.238 a 1.244
transferência pelo registro: art. 1.245
aquisição por usucapião, bens móveis: arts. 1.260 a 1.262
superveniente, revalida a transferência: art. 1.268, § 1°
tradição nula, não transfere: art. 1.268
perda da propriedade: arts. 1.275 e 1.276
resolução pelo implemento da condição ou pelo advento do termo ou outra causa: arts. 1.359 e 1.360
superveniência, revalida a garantia real: art. 1.420, § 1°
direto, pode ser objeto de hipoteca: art. 1.473, II
útil, pode ser hipotecado: art. 1.473, III
da herança: arts. 1.784 e 1.791
resolúvel, no fideicomisso: art. 1.953
de bens dados em compensação da renda: art. 809
bens públicos: arts. 98 a 103
ÉBRIO
incapacidade: art. 4°
EDIFICAÇÃO
arts. 1.253 a 1.259
direito de construir: arts. 1.299 a 1.313
responsabilidade do empreiteiro: art. 618
EMANCIPAÇÃO
extingue o poder familiar. art. 1.635, II
extingue a tutela: art. 1.763, I
quando se dá: art. 5°, parágrafo único
inscrição no assento de nascimento: art. 9°, II
registro público: art. 9°, II
EMPREGADOS
públicos, proibição de comprar certos bens: arts. 497 e 498
públicos, domicílio: art. 76
públicos, responsabilidade civil do empregador. art. 932, III
EMPREITADA
arts. 610 a 626
EMPRESA INDIVIDUAL
de responsabilidade limitada: art. 980-A
EMPRESÁRIO
registro de seus atos: arts. 1.150 a 1.154
prepostos: arts. 1.169 a 1.178
escrituração a que está sujeito: arts, 1.179 a 1.195
aplicação de leis comerciais e mercantis não revogadas por este Código: art. 2.037
arts. 966 a 980
ENCARGO
efeito: art. 136
ilícito ou impossível, considera-se não escrito: art. 137
nos legados: arts. 1.937 e 1.938
nas substituições e fideicomissos: arts. 1.949 e 1.957
na doação: arts. 441 e parágrafo único, 540, 553, 555 e 564, II
ENFITEUSE
art. 2.038
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ressarcimento, prescrição: art. 206, § 3°, IV
arts. 884 a 886
ENTERRO
disposições especiais no codicilo: art. 1.881
feito por terceiro, cobrança aos parentes: art. 872
ERRO
arts, 138 a 144
anulabilidade do negócio jurídico: arts. 138 e 171, II
essencial de pessoa, no casamento: arts. 1.556 e 1.557
no casamento, anulação: arts. 1.556 e 1.557
prescrição da ação para anular o ato: art. 178, II
na designação do herdeiro, do legatário ou da coisa legada: art. 1.903
na partilha: art. 2.027
de direito, não anula a transação: art. 849, parágrafo único
essencial, na transação: art. 849
repetição do indébito, ônus da prova: art. 877
ESBULHO
arts. 1.210 a 1.212
não se compensa a dívida proveniente: art. 373, I
indenização do dano: arts, 952 e 1.212
ESCRITOS
acessório da matéria-prima que os recebe, não se considera: art. 1.270, § 2°
presumem-se verdadeiras as declarações em relação aos signatários: art. 219
em língua estrangeira: art. 224
ESCRITURA PÚBLICA
quando é da substância do ato: arts. 108 e 109
convenção de condomínio edilício: art.1.334, § 1°
antenupcial: arts. 1.536, VII, e 1.537
de reconhecimento de filho: art. 1.609
art. 215
prova de quitação: art. 324
de compra e venda, despesas a cargo do comprador: art. 490
fundação, instituição: art. 62
de constituição de renda: art. 807
de transação: art. 842
ESCRIVÃO
prescrição de custas: art. 206, § 1°, III
proibição de comprar. art. 497, III
ESPECIFICAÇÃO
arts. 1.269 a 1.271
ESTABELECIMENTO
arts, 1.142 a 1.149
ESTADO
civil: art. 1.525, IV
de necessidade: art. 188, parágrafo único
ESTADO DA UNIÃO
pessoa jurídica: art. 41, II
domicílio da pessoa jurídica: art. 75, II
bens públicos: art. 98
ESTADO DE PERIGO
quando se configura: art. 156
anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, II
ESTATUTOS
das fundações: arts. 65 e 67 a 69
ESTELIONATÁRIO
proibição de exercer tutela: art. 1.735, IV
ESTIPULAÇÕES
em favor de terceiro: arts. 436 a 438
EVICÇÃO
legado, caducidade por evicção: art. 1.939, III
ação de evicção, sua pendência impede o curso da prescrição: art. 199, III
bens aquinhoados na partilha: arts. 2.024 e 2.026
dação em pagamento, credor evicto, efeito: art. 359
arts. 447 a 457
doador, não está sujeito: art. 552
transação, evicção da coisa renunciada: art. 669
EXCEÇÕES
do devedor, na obrigação solidária: art. 281
do devedor, na cessão de crédito: art. 294
contrato não cumprido: arts. 476 e 477
do fiador. art. 837
do emissor de título ao portador. art. 906
EXECUÇÃO
de hipoteca ou de penhor: arts. 1.422 e 1.430
ação executiva hipotecária: art. 1.501
fiador, benefício de ordem: art. 827
fiador, direito de prosseguir na iniciada contra o devedor. art. 834
por divida: arts. 939 a 941
EXERCÍCIO
de direito, a ameaça não constitui coação: art.153
de direito, não constitui ato ilícito: art. 188, I
de direitos, incapacidade civil: arts. 3°e 4°
EXTINÇÃO
da servidão: arts. 1.387 a 1.389
do usufruto: arts. 1.410 e 1.411
da hipoteca: arts, 1.499 a 1.501
do poder familiar: arts, 1.635 a 1.638
bem de família: art. 1.722
da tutela: arts. 1.763 a 1.766
da dívida, pagamento: art. 304
da dívida, novação: arts. 360 a 367
da dívida, não prova a entrega do objeto empenhado: art. 387
das associações: art. 61
do mandato: arts. 682 a 691
das fundações: art. 69
da fiança: arts. 837 a 839
FALÊNCIA
determina o vencimento antecipado da dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese: art. 1.425, II
do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa: art. 1.483, caput
do devedor, exclusão do benefício de ordem: art. 828, III
FAMÍLIA
do usuário, necessidades: art. 1.412, § 2°
do direito de família: arts. 1.511 a 1.783
FAZENDA PÚBLICA
hipoteca legal sobre imóveis: art. 1.489
privilégio geral dos impostos: art. 965, VI
FERIADOS
dia de vencimento de prazo, prorrogação: art. 132, § 1°
FIADOR
licitação em execução hipotecária: art. 1.481, § 1°
casado, necessidade de autorização do cônjuge: arts. 1.647, III, e 1.649
interrupção de prescrição: art. 204, § 3°
sub-rogação do crédito ao terceiro que pagou a dívida não o desonera: art. 349
novação sem seu consenso: art. 366
exoneração da fiança: arts, 366 e 835
compensação de dívida com o credor: art. 372
mútuo feito a menor sem prévia autorização: arts. 588 e 589
arts. 818 a 839
benefício de ordem: arts. 827 e 828
falência do afiançado: art. 828, III
insolvência do afiançado: art. 828, III
morte do afiançado: art. 836
transação, efeito: art. 844, § 1°
FIANÇA
prestada por um dos cônjuges sem autorização do outro, ação para anulá-la: art.1.642, IV
prestada por um dos cônjuges: art. 1.647, III
ação para anulara prestada pelo cônjuge sem autorização, prazo: art. 1.649
exoneração da fiança: arts. 366 e 835
compensação da dívida: art. 371
de mútuos feitos a menores: arts. 588, 589 e 824, parágrafo único
de dívida de jogo ou aposta: art. 814, § 1°
arts. 818 a 839
FIDEICOMISSO
exclusão da comunhão de bens: art. 1.668, II
arts. 1.951 a 1.960
FILHOS
reconhecimento, averbação no registro público: art. 10, II
hipoteca legal sobre os bens dos pais: art. 1.489, II
autorização para casamento: art. 1.517
proteção da pessoa: arts, 1.583 a 1.590
guarda em caso de separação judicial ou divórcio: arts. 1.583 a 1.586, 1.589 e 1.590
guarda, mãe ou pai bínubos: art. 1.588
parentesco com os ascendentes: art. 1.591
prova da filiação, ação: art. 1.606
reconhecimento, irrevogabilidade: arts. 1.609 e 1.610
guarda pelo cônjuge que o reconheceu: art. 1.611
reconhecimento, não admite condição ou termo: art. 1.613
reconhecimento, consentimento ou impugnação: art. 1.614
investigação de paternidade e maternidade: arts. 1.615 e 1.616
guarda dos reconhecidos por sentença: art. 1.616
guarda, fora da companhia daquele dos pais que negou esta qualidade: art. 1.617
poder familiar, sujeição dos filhos: art. 1.630
de separados ou divorciados, não se alteram as relações do poder familiar: art. 1.632
poder familiar quanto à pessoa dos filhos: art. 1.634
poder familiar, suspensão e extinção: arts. 1.635 a 1.638
poder familiar, mãe ou pai bínubos: art. 1.636
abandono: art. 1.638, II
poder familiar quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693
interesses colidentes com os dos pais, nomeação de curador especial: art. 1.692
alimentos, direito recíproco entre pais e filhos: art. 1. 694
sucessão legítima: arts. 1.829, I, e 1.835
herdeiros necessários: art. 1.845
deserdação: art. 1.962
prescrição, não corre entre eles e os ascendentes, durante o poder familiar: art. 197, II
FILIAÇÃO
reconhecimento, averbação no registro público: art. 10, II
arts. 1.596 a 1.606
presunção legal no casamento: art. 1.598
FORÇA MAIOR
quando não exime o devedor de responsabilidade: arts. 246, 393 e 399
causa de inexecução de obrigações: art. 393
adquirente que não pode demandar pela evicção: art. 457
depositário que perde a coisa depositada e recebe outra em seu lugar: art. 636
depositário, não responde: art. 642
responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros: art. 650
FRAUDE
contra credores: arts. 158 a 165
contra credores, anulação do negócio jurídico: art. 171, II
contra credores, na renúncia de herança: art. 1.813
discussão no concurso de credores: art. 956
FRUTOS
na posse: arts. 1.214 e 1.215
da coisa possuída, a quem pertencem: arts. 1.214, 1.215 e 1.232
civis, quando se reputam percebidos: art. 1.215
industriais, quando se reputam percebidos: art. 1.215
naturais, quando se reputam percebidos: art. 1.215
pertencem ao proprietário: art. 1.232
da árvore do vizinho: art. 1.284
no condomínio: arts. 1.319 e 1.326
no usufruto: arts. 1.396 a 1.398
no penhor, restituição: art. 1.435, IV
na anticrese: arts. 1.506 e 1.507
no regime de comunhão parcial: art. 1.660, V
de bens incomunicáveis: art. 1.669
dos bens da herança, responsabilidade do herdeiro excluído: art.1.817, parágrafo único
da coisa legada: art. 1.923, § 2°
dos bens da herança, partilha: art. 2.020
nas obrigações de dar coisa certa: arts. 237, parágrafo único, e 242, parágrafo único
na revogação da doação: art. 563
no depósito, restituição: art. 629
são bens imóveis: art. 79
da coisa dada em pagamento indevido: art. 878
FUNDAÇÕES
instituídas por testamento: art. 1.799, III
instituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031
instituídas na forma de leis anteriores a este Código, funcionamento: art. 2.032
cisão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
fusão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
incorporação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
transformação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033
dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034
efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035
pessoas jurídicas de direito privado: art. 44
arts. 62 a 69
FUNDO DE INVESTIMENTO
definição: art. 1.368-C
regulamento: art. 1.368-D
responsabilidade: art. 1.368-E
FUNERAIS
do de cujus, não exprime aceitação da herança: art. 1.805, § 2°
despesas abatidas para cálculo da meação disponível: art. 1.847
despesas, podem ser cobradas da pessoa que tinha obrigação de alimentar. art. 872
indenização em caso de homicídio: art. 948, I
despesas, privilégio geral: art. 965, I
FURTO
condenação, incapacidade para o exercício da tutela: art. 1.735, IV
compensação das obrigações resultantes, proibição: art. 373, I
GARANTIA
direitos reais de garantia: arts. 1.419 a 1.510
real: arts. 1.419, 1.420, 1.421 e 1.427
devedor insolvente: art. 163
fraudatória, presume-se a dada pelo devedor insolvente: art. 163
dos quinhões hereditários: arts, 2.023 a 2.026
do débito, insuficiência, cobrança antecipada: art. 333, III
novação, efeitos: arts. 364 e 365
renúncia, prova pela entrega do objeto empenhado: art. 387
de cumprimento de contrato bilateral: art. 476
no contrato de mútuo: art. 590
GESTÃO DE NEGÓCIOS
gestor, mandatário que excede ou contraria os poderes do mandato: art. 665
arts. 861 a 875
GRAVIDEZ
impede anulação de casamento por defeito de idade: art. 1.551
direitos do nascituro: art. 2°
GUARDA DOS FILHOS
compartilhada ou unilateral: arts. 1.583 e 1.584
arts. 1.583 a 1.590
GUERRA
desaparecimento de pessoa durante esta, até dois anos após seu término, presunção de morte: art. 7°, II
HABITAÇÃO
direito real: art. 1.225, VI
arts. 1.414 a 1.416
casamento: arts. 1.525 a 1.527
hipoteca: art. 1.822
HASTA PÚBLICA
coisas achadas, sem dono conhecido: art. 1.237
alienação e arrendamento de bens de menores sob tutela: arts. 1.748, II, e 1.750
alienação de bens de interditos: art. 1.774
pessoas que não podem adquirir nem em hasta pública: art. 497
HERANÇA
quando não entram e quando entram na comunhão os bens herdados: arts, 1.659, I, e 1.660, III
abertura da sucessão: art. 1.784
domínio e posse, transmitem-se com a abertura da sucessão: art. 1.784
quando não há testamento ou este caduca: art. 1.788
expectativa de direito: art. 1.789
metade disponível: arts. 1.789, 1.846 e 1.847
arts. 1.791 a 1.828
aceitação e renúncia: arts. 1.804 a 1.813
petição de herança: arts. 1.824 a 1.828
administração: art. 1.991
inventário e partilha: arts. 1.991 a 2.027
ação contra a herança: art. 1.997
dívidas, pagamento: arts. 1.997 a 2.001
despesas funerárias, saem da herança: art. 1.998
credores da herança, em concurso com herdeiros: art. 2.000
partilha, anulação: art. 2.027
de pessoa viva, não pode ser objeto de contrato: art. 426
constitui universalidade: art. 91
universalidade: arts. 91 e 1.791
HERDEIROS
continuam a posse do falecido: arts. 1.206 e 1.207
do devedor hipotecário, remição da dívida: art. 1.429, parágrafo único
de devedor de alimentos: art. 1.700
domínio e posse da herança: art. 1.784
responsabilidade por encargos da herança: art. 1.792
coerdeiros, direito de preferência na cessão de quotas: arts, 1.794 e 1.795
sucessão testamentária: art. 1.799
curador, nomeação pelo juiz: art. 1.800
instituído, quem não pode ser: art. 1.801
filho do concubino e do testador. Art. 1.803
aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 a 1.813
renúncia e aceitação da herança: arts. 1.804 a 1.813
aceitação da herança do herdeiro falecido: art. 1.809
exclusão: arts. 1.814 a 1.818
petição de herança: arts. 1.824 a 1.828
legítimos: arts. 1.829 e segs.
ordem de vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844
necessários: arts. 1.845 a 1.850
direito de representação: arts. 1.851 a 1.856
instituição, como pode ser feita: art. 1.897
nomeação em testamento: arts. 1.897 a 1.911
instituído sob condição captatória: art. 1.900, I
erro na designação, quando não anula a disposição: art. 1.903
instituído conjuntamente com outros: arts. 1.904 a 1.907
cláusula de inalienabilidade: art.1.911
instituído, obrigação de executar os legados: art.1.934
direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
deserdação: arts. 1.961 a 1.965
execução do testamento por nomeação judicial: art. 1.984
de testamenteiro: art. 1.985
sonegadores, pena: arts. 1.992 a 1.995
devedor ao espólio: art. 2.001
obrigação de trazer bens à cotação: arts. 2.002 a 2.012
maiores, partilha dos bens: art. 2.015
despesas com a herança, reembolso: art. 2.020
posse dos bens da herança, direitos e deveres: art. 2.020
evicção de bens do quinhão: arts. 2.024 a 2.026
interrupção de prescrição contra o sucedido: art. 204
de credor solidário: art. 270
do devedor solidário: art. 276
dos bens do ausente, imissão na posse: art. 30
de comprador, preempção: art. 520
de doador e de donatário, na revogação da doação: art. 560
de depositário que aliena a coisa depositada: art. 636
de mandatário: arts. 690 e 691
direito de exigir reparação devida ao sucedido: art. 943
obrigação de reparar danos causados pelo sucedido: art. 943
HIPOTECA
direito real: arts. 1.225, IX, e 1.419
prédio dominante, menção da servidão, cancelamento: art. 1.387, parágrafo único
servidão mencionada no título, cancelamento: art. 1.387, parágrafo único
vínculo real sobre a coisa dada em garantia: art. 1.419
coisa comum a dois ou mais proprietários: art. 1.420, § 2°
coisas que podem ser hipotecadas: art. 1.420
indivisibilidade: art. 1.420, § 2°
quem pode hipotecar: art. 1.420
pagamento de prestação não corresponde à exoneração da garantia: art. 1.421
credor, direito de excutir: art. 1.422
prioridade no registro, efeito: art. 1.422
escritura, requisitos: art. 1.424
credor, renúncia ao direito de execução imediata: art. 1.425, III
bens de terceiro, por dívida alheia: art. 1.427
reforço de garantia: art. 1.427
cláusula que permite ao credor ficar com a coisa dada em garantia, nulidade: art. 1.428
pacto comissório, nulidade: art. 1.428
remissão pelos sucessores do devedor. art. 1.429
insuficiência do valor dos bens, permanência de obrigação pessoal: art. 1.430
arts. 1.473 a 1.505
cancelamento: art. 1.500
credor, notificação na venda judicial em que não for parte: art. 1.501
fraude contra credores: art. 165, parágrafo único
legal, dos bens do tutor ou curador, inscrita na forma do Código anterior. Art. 2.040
adquirente de imóvel hipotecado, assunção da dívida: art. 303
vencimento antecipado da dívida: arts. 333, II, 1.425 e 1.426
credor, preferência a outros credores: arts. 958 a 963 e 1.422
credor, direito sobre o preço do seguro e sobre a indenização: arts. 959, I, e 960
credor, oposição ao pagamento do seguro ou de indenização: art. 960
preferência ao crédito: art. 961
HOMOLOGAÇÃO
penhor legal: art. 1.471
termo de transação: art. 842
IDADE
limite mínimo para o casamento: art. 1.517
casamento de menor de que resultou gravidez, não se anula por defeito de idade: art. 1.520
suprimento judicial para casamento de menores: art. 1.520
anulação do casamento por defeito de idade, quem pode requerer: art. 1.552
separação de bens obrigatória, em virtude da idade dos cônjuges: art. 1.641
capacidade jurídica: arts. 3° a 5°
do ausente, que faz presumir a morte: art. 38
IGNORÃNCIA
causa de anulação de negócios jurídicos: arts, 138 a 144
IMÓVEIS
aquisição, modos: arts. 1.238 e segs.
perda da propriedade: arts. 1.275 e 1.276
objeto de hipoteca: art. 1.473, I
pertencente a menor tutelado, venda: art. 1.750
de ausentes, alienação: art. 31
bens dessa natureza: art. 79
bens que se consideram, para efeitos legais: art. 80
materiais provisoriamente separados do prédio: art. 81, II
IMPEDIMENTOS
matrimoniais e causas suspensivas: arts. 1.520 a 1.524
IMPENHORABILIDADE
prestação de coisa impenhorável, não se pode compensar: art. 373, III
IMPERÍCIA
do empreiteiro, responsabilidade pelo material: art. 617
no exercício da atividade profissional: art. 951
IMPOSSIBILIDADE
condições impossíveis invalidam o negócio jurídico: art. 123, I
do objeto do contrato, nulidade do negócio jurídico: art. 166, II
da prestação: arts. 234, 238, 239, 248 e 250
responsabilidade do devedor em mora: art. 399
IMPUTAÇÃO
do pagamento: arts. 352 a 355 e 379
INALIENABILIDADE
de bens públicos: art. 100
do bem de família: art. 1.717
de bens da legítima, proibição: art. 1.848
imposta por disposição testamentária ou em doação: art. 1.911
INCAPACIDADE
de uma parte, quando aproveita à outra: art. 105
não pode ser invocada em proveito próprio: art. 105
relativa do agente, anulável o negócio jurídico: art. 171, I
para o exercício da tutela e curatela: arts. 1.735 e 1.774
anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, III
para adquirir por testamento: art. 1.802
superveniente, não invalida o testamento: art. 1.861
absoluta, casos: art. 3°
relativa, casos: art. 4°
dos menores, quando cessa: art. 5°
do depositário: art. 641
do fiador: art. 826
INCAPAZES
pedido de divórcio, quem pode fazê-lo: art.1.582, parágrafo único
anulação e nulidade dos negócios jurídicos: arts. 166, I, e 171, I
anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, III
de receber por testamento: art. 1.802
direito regressivo contra o representante que dá causa a prescrição: art. 195
não corre prescrição no caso de incapacidade absoluta: art. 198, I
dispensa de aceitação nas doações puras: art. 543
responsabilidade por prejuízos causados: art. 928
sócio de empresa: art. 974
INDENIZAÇÃO
esbulho possessório, ação contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada: art. 1.212
possuidor de má-fé, responsabilidade: art. 1.216
possuidor de boa-fé, direito de indenização: art. 1.219
reivindicante obrigado a indenizar, opção entre o valor e o custo: art. 1.222
pela passagem em prédio encravado: art. 1.285
pela passagem de cabos e tubulações na propriedade: art. 1.286
seguro do prédio em usufruto: art. 1.408
desapropriação do prédio em usufruto: art. 1.409
paga por dano em prédio em usufruto: art. 1.409
dolo de ambas as partes: art. 150
perigo iminente, dano causado para evitá-lo: arts. 188, II, 929 e 930
uso indevido de imagem de pessoa: art. 20
arts. 944 a 954
usurpação ou esbulho: arts. 952, 1.212 e 1.216
INDIGNIDADE
exclusão do herdeiro: arts. 1.814 a 1.818
ÍNDIOS
capacidade civil: art. 4°, parágrafo único
INDIVISÍVEL
coisas em condomínio, venda: art. 1.322
coisas que podem ser: art. 88
INEXECUÇÃO
das obrigações: arts. 389 a 393
INSOLVÊNCIA
contratos benéficos: art. 114
dívida com garantia real, vencimento antecipado: art. 1.425, II
dívida hipotecária: art. 1.477
fraude contra credores: arts. 158 a 165
do herdeiro: art. 1.999
devedor solidário: arts. 283 e 284
devedor de crédito cedido: arts. 296 a 298
do fiador. arts. 826, 828, III, 831, parágrafo único, e 839
INSTRUMENTO
nulidade, não induz a do negócio jurídico: art. 183
particular, prova, obrigações convencionais: arts. 212, II, e 231
público, traslados e certidões: art. 218
em língua estrangeira: art. 224
INTERDIÇÃO
curatela: art. 1.767
sujeição à curatela: art. 1.767
promoção: arts. 1.768 e 1.769
exame pessoal a ser feito pelo juiz: art. 1.771
limites da curatela dos relativamente incapazes: art. 1.772
sentença declaratória, efeito imediato: art. 1.773
pródigos: art. 1.782
do mandante ou do mandatário: arts. 674 e 682, II
restituição de pagamento feito no jogo, pelo interdito: art. 814
registro público: art. 9°, III
INTERPRETAÇÃO
da declaração de vontade: art. 112
dos contratos benéficos: art. 114
dos testamentos: art. 1.899
da fiança: art. 819
da transação: art. 843
INVENTARIANTE
administração da herança até o compromisso do inventariante: art. 1.797
administração da herança: art. 1.991
sonegação de bens, pena: arts. 1.992, 1.993 e 1.995
direito ao reembolso de despesas: art. 2.020
obrigação de trazer ao acervo os frutos percebidos: art. 2.020
sobrepartilha: art. 2.021
INVENTÁRIO
foro competente: art. 1.796
prazo: art. 1.796
sonegação de bens: arts. 1.992 a 1.996
pagamento das dívidas: arts. 1.997 a 2.001
cotações. arts. 2.002 a 2.012
apresentação de título de crédito em inventário, interrupção de prescrição: art. 202, IV
dos bens de ausentes: art. 28
INVESTIGAÇÃO
de maternidade e de paternidade: arts. 1.615 e 1.616
IRMÃOS
impedimento matrimonial: art. 1.521, IV
pedido de divórcio do incapaz, possibilidade de fazê-lo: art. 1.582, parágrafo único
obrigação alimentar: art. 1.697
tutela: art. 1.731, 11
interdição, promoção: art. 1.768
direitos sucessórios: arts. 1.839 a 1.843
JOGO
arts. 814 a 817
JUIZ
de casamentos, pode opor impedimentos: art. 1.522, parágrafo único
responsabilidade na tutela: art. 1.744
diligência que deve realizar antes de decretar a interdição: art. 1.771
proibição de adquirir bens em litígio: art. 497, III
JUROS
dívidas garantidas por coisas em usufruto, responsabilidade do usufrutuário: art. 1.405
responsabilidade do usufrutuário: art. 1.405
vencimento antecipado da dívida: art. 1.426
responsabilidade do tutor pela demora na aplicação dos bens do tutelado: art. 1.753, § 3°
responsabilidade do tutor quanto ao alcance de suas contas: art. 1.762
legados, desde quando vencem juros: arts. 1.925 e 1.926
obrigações solidárias: arts. 264 a 285
presumem-se pagos quando há quitação do capital: art. 323
perdas e danos, nas obrigações de pagamento de dinheiro: art. 404
da mora, desde quando se contam: art. 405
legais: arts. 406 e 407
da mora: art. 407
da mora, não os deve o doador: art. 552
taxa legal, fixação abaixo ou acima, no mútuo: art. 591
responsabilidade do mandatário pelos da quantia utilizada em proveito próprio: art. 670
sobre adiantamentos feitos pelos mandatários: art. 677
responsabilidade do fiador e seus direitos: arts, 822 e 833
na gestão de negócios, em favor do gestor. art. 869
JUSTO TÍTULO
do possuidor, boa-fé presumida: art. 1.201, parágrafo único
do possuidor, usucapião: arts. 1.242 e 1.260
LAJE
direito real: arts. 1.51O-A a 1.510-E
LEGADOS
no regime de comunhão parcial: art. 1.660, III
cláusula de incomunicabilidade: art. 1.668
no regime de comunhão universal: art.1.668
aceitação pelo tutor. art. 1.748, II
em favor de órfão, aceitação e destino: arts. 1.748, II, e 1.754, III
capacidade para adquirir. arts. 1.799 a 1.802
aceitação do legado e renúncia da herança: art.1.808
renúncia do legado e aceitação da herança: art. 1.808
legado, não prejudica a legítima: art. 1.849
cláusula de inalienabilidade: art. 1.911
disposições gerais: arts. 1.912 a 1.922
efeitos: arts. 1.923 a 1.938
caducidade: arts. 1.939 e 1.940
direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
de usufruto, conjuntamente a dois ou mais legatários: art. 1.946
substituição de legatários: arts. 1.947 a 1.960
fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960
redução aos limites do disponível: arts. 1.966 a 1.968
ao testamenteiro, perda ou preferência do prêmio: arts. 1.987 e 1.988
de todos os bens da herança, funções do testamenteiro: art. 1.990
LEGATÁRIOS
capacidade para adquirir: arts. 1.799 a 1.802
incapazes de adquirir. arts. 1.801 e 1.802
excluídos da sucessão: arts. 1.814 a 1.818
nomeação, pode ser pura ou condicional: art. 1.897
erro em sua designação: art. 1.903
renúncia, caso em que se subentende haver: art. 1.913
direito de escolher a coisa lega da: art. 1.931
direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
substituições: arts. 1.947 a 1.960
fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960
herdeiro necessário, preferência para inteirar sua legítima no mesmo imóvel, quando há redução: art. 1.968, § 2°
preferência em concurso com os credores: art. 2.000
LEGÍTIMA
quota indisponível: art. 1.789
conceito: art. 1.846
cálculo: art. 1.847
como se calcula: art. 1.847
cláusulas que podem ser impostas: art. 1.848
legatário, não perde o direito a ela: art. 1.849
exclusão dos colaterais: art. 1.850
deserdação: arts. 1.961 a 1.965
redução dos legados para não diminuir as legítimas: arts. 1.967 e 1.968
cotação, necessária para igualar as legítimas: art. 2.003
doação de pais a filhos importa em adiantamento: art. 544
LEGÍTIMA DEFESA
da posse: art. 1.210, § 1°
não constitui ato ilícito: art. 188, I
indenização: art. 930, parágrafo único
LEI(S)
que regula a capacidade para suceder: art. 1.787
aplicação da lei anterior, quanto aos prazos, quando reduzidos por este Código: art. 2.028
disposições processuais, administrativas ou penais constantes de leis de natureza civil incorporadas por este Código, vigência: art. 2.043
anteriores ao Código Civil, revogação: art. 2.045
remissões às leis, ou códigos, civis e mercantis anteriores a este Código: art. 2.046
LESÃO
a direitos da personalidade, reclamação de perdas e danos: art. 12
quando não anula o negócio jurídico: art. 157, § 2°
quando ocorre: art. 157
LOCAÇÃO DE COISAS
arts. 565 a 578
LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
urbanos, sujeita a lei especial: art. 2.036
LUCROS CESSANTES
quando são devidos: arts. 402 e 403
MÃE
contestação da maternidade: art. 1.608
investigação de maternidade: arts. 1.615 e 1.616
poder familiar sobre o filho não reconhecido pelo pai: art. 1.633
bínuba: art. 1.636
curatela legítima: art. 1.775, § 1°
curadora dos bens de ausentes: art. 25, § 1°
MÁ-FÉ
na posse, quando há: arts. 1.201 e 1.203
na posse, efeitos: arts. 1.216, 1.218 e 1.220
nas construções e plantações: arts. 1.254 a 1.259
do especificador: arts. 1.270, § 1°, e 1.271
na confusão, comistão e adjunção: art. 1.273
de terceiro adquirente, nas alienações em fraude: art. 161
presume-se na garantia dada pelo devedor insolvente: art. 163
na cessão de crédito: art. 295
na novação, substituição por novo devedor insolvente: art. 363
MAIORIDADE
extingue o poder familiar. art. 1.635, III
faz cessar a tutela: arts. 1.758 e 1.763, I
capacidade testamentária; 16 anos: art. 1.860, parágrafo único
quando começa: art. 5°
MANDATO
disposições gerais: arts. 653 a 666
excesso de mandato: arts. 662 e 665
mandatário, obrigações: arts. 667 a 674
mandante, obrigações: arts. 675 a 681
extinção do mandato: arts, 682 a 691
judicial: art. 692
MATERNIDADE
contestação pela mãe: art. 1.608
investigação: arts. 1.615 e 1.616
MEAÇÃO
de parede: art. 1.392, § 3°
herdeiros necessários: arts. 1.846 e 1.849
redução testamentária: arts. 1.966 a 1.968
doação excedente: art. 549
doação inoficiosa: art. 549
MENORES
casamento, dispensa de idade para evitar processo criminal: art.1.520
casamento, anulação: arts.1.550, I e II, 1.552 e 1.560
casamento, não se anula por defeito de idade quando resultou gravidez: art. 1.551
representação e assistência: arts. 1.634, V e 1.747, I
abandonados, tutela e recolhimento: art. 1.734
de dezoito e maiores de dezesseis anos, não se eximem da obrigação quando dolosamente ocultaram a idade: art. 180
de dezoito e maiores de dezesseis anos, anulação das obrigações contraídas: arts, 180 e 181
pagamento feito a incapazes por obrigação anulada: art. 181
de dezoito e maiores de dezesseis anos, capacidade para testar: art. 1.860, parágrafo único
partilha em que haja interesses: art. 2.016
de dezesseis anos, impedidos de ser testemunhas: art. 228, I
testemunhas - impedimento: art. 228, I
de dezesseis anos, incapacidade absoluta: art. 3°, I
de dezoito e maiores de dezesseis anos, incapacidade relativa: art. 4°, I
emancipação: art. 5°, parágrafo único
mútuo feito a: arts. 588 e 589
dívida de jogo: art. 814
responsabilidade civil dos pais e tutores: art. 932, I e II
MILITAR
escusa de tutela: art. 1.736, VII
testamento, em campanha: arts. 1.893 a 1.896
prescrição contra, quando não corre: art. 198, III
domicílio: art. 76
MINISTÉRIO PÚBLICO
nulidade de casamento, promoção: art. 1.549
abuso do poder familiar, promoção de medidas: art. 1.637
nulidades que pode alegar. art. 168
nomeação de curador especial ao menor cujo interesse colide com o dos pais: art. 1.692
intervenção na extinção do bem de família: art. 1.719
promoção da interdição: art. 1.769
intervenção nos casos de abuso da personalidade jurídica: art. 50
atribuições em relação às fundações: arts. 65 a 69
MORA
na entrega do legado em dinheiro: art.1.925
do devedor, interrupção da prescrição: art. 202, V
arts, 394 a 401
do credor, obrigações suas e desonerações do devedor. art. 400
juros: art. 405
cláusula penal, efeitos: art. 411
do comprador. art. 492, § 2°
do comodatário: art. 582
na empreitada: arts. 611 e 613
MORTE
abertura da sucessão: arts. 1.784, 1.785, 1.787 e 1.923
do testador. art. 1.923, § 2.'
do ausente: art. 35
fim da existência de pessoa natural: art. 6°
presumida: art. 6°
do mandante: arts. 674 e 682, II
do mandatário: arts. 682, II, 690 e 691
declaração de morte presumida sem decretação de ausência, casos: art. 7°
declaração de morte presumida, quando pode ser requerida: art. 7°, parágrafo único
comorientes: art. 8°
registro do óbito: art. 9°, I
MULHER
capacidade para o casamento: art. 1.517
casamento antes de dez meses da viuvez ou da anulação de casamento ou dissolução da
bínuba, conservação da guarda dos filhos: art. 1.636
sociedade conjugal: art. 1.523, II
poder familiar sobre filhos não reconhecidos pelo pai: art. 1.633
MULTA
quando incorre o devedor. art. 408
contratual, como pode ser estipulada: art. 409
relativa à inexecução ou à mora: art. 409
para a mora: arts, 409 e 411
alternativa a benefício do credor: art. 410
em segurança de outra cláusula: art. 411
obrigações indivisíveis: art. 414
obrigações divisíveis, proporcionalidade: art. 415
exigência independe de alegação de prejuízo: art. 416, caput
MUNICÍPIO
herança vacante, passagem para domínio do: art. 1.822
sucessão de bens vagos: art. 39, parágrafo único
pessoa jurídica: art. 41, III
domicílio: art. 75, III
MÚTUO
conceito: art. 586
obrigação do mutuário: art. 586
transfere o domínio: art. 587
restituição da coisa: art. 589
garantia de restituição, quando pode ser exigida: art. 590
prazo para o pagamento: art. 592
para jogo ou aposta: art. 815
NASCIMENTO
começo da personalidade: art. 2°
registro público: art. 9°
NASCITURO
curatela: art. 1.719
herança, capacidade para adquirir: arts. 1.798 e 1.799, I
direitos assegurados desde a concepção: art.2°
doação a ele feita, aceitação: art. 542
NEGLIGÊNCIA
quando constitui culpa: art. 186
NEGÓCIOS ANULADOS
restituição das partes ao estado anterior: art. 182
interrompem a prescrição: art. 202
NEGÓCIOS ANULÁVEIS
casos: art. 171
efeito da anulação, quando tem inicio: art. 171
ratificação: arts. 172 a 175
prazo para anulação: art. 179
obrigações contraídas por menores: art. 180
nulidade do instrumento, quando não induz a do negócio: art. 183
parcialmente: art. 184
NEGÓCIOS JURÍDICOS
condições de sua validade: art. 104
validade: art. 104
incapacidade de parte: art. 105
forma: arts, 107 a 109
escritura pública, quando é substancial: arts. 108 e 109
interpretação da declaração de vontade: art. 112
interpretação conforme a boa-fé e usos do lugar: art. 113
representação: arts. 115 a 120
falso motivo, vício: art. 140
de boa-fé: art. 164
invalidade: arts. 166 a 184
nulos, não se confirmam ou convalidam: art. 169
nulos que contêm requisitos de outro, efeito: art. 170
anuláveis: art. 171
prazo para anulação: art. 179
provas em geral: arts. 212 a 232
NETOS
colação de bens: arts. 2.002 a 2.012
NOME
empresarial: arts. 1.155 a 1.168
cônjuge declarado culpado na separação judicial, direito de usar o nome do outro: art. 1.578
direito da personalidade: art. 16
uso em publicações, quando não está autorizado: art. 17
não pode ser usado sem autorização da pessoa: art. 18
pseudônimo utilizado em atividades lícitas, proteção: art. 19
NOVAÇÃO
nas obrigações indivisíveis: art. 262, parágrafo único
arts. 360 a 367
de dívida de jogo: art. 814, § 1.0
NULIDADE
dos negócios jurídicos, casos: art. 166
quem pode alegar, art. 168
anulação de negócio jurídico, casos: art. 171
relativa, casos: art. 171
negócio anulável, ratificação: arts. 172 a 176
das obrigações contraídas por menores e incapazes: arts. 180 e 181
restituição das partes ao estado anterior: art. 182
do instrumento, não induz a do negócio: art. 183
parcial, efeito: art. 184
de disposição testamentária: art. 1.900
do legado: arts. 1.912 e 1.914
da partilha: art. 2.027
da doação: arts. 548 a 550
da transação: arts. 848 e 850
discussão no concurso de credores: art. 956
ÓBITO
registro público: art. 9°, I
OBRIGAÇÕES
de dar coisa certa: arts. 233 a 242
de dar coisa incerta: arts. 243 a 246
de fazer, arts. 247 a 249
de não fazer: arts. 250 e 251
alternativas: arts. 252 a 256
divisíveis e indivisíveis: arts, 257 a 263
solidárias, noções gerais: arts. 264 a 266
solidárias ativas: arts. 267 a 274
solidárias passivas: arts. 275 a 285
cessão de crédito: arts. 286 a 298
pagamento, condições gerais: arts. 304a 333
prestações sucessivas, aumento progressivo: art. 316
pagamento em consignação: arts. 334 a 345
sub-rogação: arts. 346 a 351
imputação do pagamento: arts. 352 a 355
dação em pagamento: arts. 356 a 359
novação: arts. 360 a 367
compensação: arts. 368 a 380
extinção pela confusão: art. 381
confusão: arts. 381 a 384
remissão da dívida: arts. 385 a 388
inexecução, consequências: arts. 389 a 393
inadimplemento, bens do devedor respondem por ele: art. 391
mora: arts. 394 a 401
perdas e danos: arts, 402 a 405
juros legais: arts. 406 e 407
cláusula penal: arts. 408 a 416
transação: arts. 840 a 850
OCUPAÇÃO
meio de aquisição da propriedade: art. 1.263
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
habilitação para casamento: arts. 1.525 a 1.532
celebração de casamento: arts. 1.533 a 1.542
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
criação, organização e estruturação interna: art. 44, § 1°
PACTO
comissório, na hipoteca, penhor e anticrese, nulidade: art. 1.428
arts. 1.653 a 1.657
PAGAMENTO
parcial, da dívida com garantia real: art. 1.421
antecipado, fraude contra credores: art. 162
a incapaz, reclamação: art. 181
de dividas, no inventário: arts. 1.997 a 2.001
a um dos credores solidários: art. 269
quem deve pagar: arts. 304 a 307
em coisa fungível: art. 307, parágrafo único
a quem se deve pagar: arts. 308 a 312
objeto do pagamento: arts. 313 a 326
retenção do pagamento por falta de quitação: arts. 319 a 321
prova do pagamento: arts. 319 a 326
lugar do pagamento: arts. 327 a 330
tempo do pagamento: arts. 331 a 333
consignação, quando tem lugar: art. 335
sub-rogação, quando se opera e efeitos: arts. 346 a 351
imputação do pagamento: arts. 352 a 355
dação em pagamento: arts. 356 a 359
compensação: arts. 368 a 380
entrega do título da obrigação: art. 386
entrega do objeto empenhado não prova o pagamento: art. 387
remissão: art. 388
mora, conceito: art. 394
mora do devedor, efeitos: arts. 395 e 399
do devedor, quando não há: art. 396
mora, quando começa: arts. 397 e 398
mora do credor, efeitos: art. 400
mora, purgação: art. 401
indevido, repetição: arts. 876 a 883
repetição do indébito: arts. 876 a 883
demandado antes do vencimento: art. 939
PAI
investigação de paternidade: arts. 1.615 e 1.616
poder familiar, exercício: art. 1.634
representação e assistência dos filhos incapazes: art. 1.634, V
direitos e deveres quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693
direitos recíprocos e alimentos: arts. 1.694 a 1.710
direito de nomear tutor; arts. 1.729 e 1.730
interdição do filho, direito de promover: arts. 1.768 e 1.769
curador legítimo do filho interdito: art. 1.775, § 1°
herdeiro do filho: arts. 1.829, II, e 1.836
prescrição, não corre entre ele e o filho durante o poder familiar: art. 197, II
testemunha em caso do filho, inadmissibilidade: art. 228, V
emancipação do filho, concessão: art. 5°, parágrafo único, I
responsabilidade civil por ato ilícito do filho: art. 932, I
PARENTESCO
impedimento matrimonial: arts. 1.521, I a V, e 1.548, II
linha reta: arts. 1.591, 1.594 e 1.595, § 2°
linha colateral: arts. 1.592 e 1.594
adoção: art. 1.593
natural: art. 1.593
graus, como se contam: art. 1.594
afinidade: art. 1.595
transversais: art. 1.840
PARTIDOS POLÍTICOS
organização e funcionamento: art. 44, § 3°
pessoa jurídica de direito privado: art. 44
PARTILHA
divorciado, casamento antes de homologar e decidir a partilha dos bens do casamento
anterior, proibição: art. 1.523, III
viúvo(a), casamento antes de inventaria r e
na separação judicial: art. 1.575
dos bens do ausente, provisória: arts. 26 a 36
dos bens do ausente, definitiva: arts. 37 a 39
PARTILHA DE HERANÇA
pagamento das dívidas do falecido: arts. 1.997 a 2.001
julgamento, efeitos: arts. 1.997 e 2.023 a 2.026
de dívida do herdeiro: art. 2.001
cotação: arts. 2.002 a 2.012
arts. 2.013 a 2.022
prazo para anular; art. 2.027, parágrafo único
PATERNIDADE
contestação: art. 1.601
confissão materna não exclui: art. 1.602
prova: arts. 1.604 a 1.606
ação de investigação: arts. 1.615 e 1.616
PATRIMÔNIO
objeto de usufruto: art. 1.390
da União, dos Estados e dos Municípios: arts. 39, parágrafo único, 99, III, e 1.822
das associações, na dissolução: art. 61
das fundações, destino: art. 69
constitui coisa coletiva ou universalidade: art.91
PENA
convencional, não se prejudica pelo pagamento de perdas e danos: art. 404
convencional: arts. 408 a 416
convencional, admite-se na transação: art. 847
PENHOR
bens: art. 1.420
coisas que podem ser empenhadas: art. 1.420, caput
de coisa comum: art. 1.420, § 2°
domínio superveniente, revalida a garantia: art. 1.420, § 1°
quem pode empenhar. art. 1.420, caput
pagamento de prestação não importa em correspondente desoneração da garantia: art. 1.421
excussão do penhor: art. 1.422
preferência em concurso de credores: art. 1.422
contrato, o que deve declarar: art. 1.424
eficácia do contrato: art. 1.424
depreciação ou deterioração de coisa empenhada: art. 1.425, I e § 1°
desapropriação da coisa empenhada: art. 1.425, V
dívida, quando se considera vencida: art. 1.425
impontualidade: art. 1.425, III
insolvência ou falência do devedor: art. 1.425, II
juros, no vencimento antecipado da dívida: art. 1.426
garantia prestada por terceiro: art. 1.427
pacto comissório, proibição: art. 1.428
remição pelos sucessores do devedor. art. 1.429
excussão, produto insuficiente: art. 1.430
conceito: art. 1.431, caput
como se constitui: arts. 1.431 e 1.432
prejuízo do credor sofrido por vício da coisa empenhada: art. 1.433, III
vício da coisa empenhada: art. 1.433
credor pignoratício, direitos: arts. 1.433 e 1.434
retenção da coisa empenhada: arts. 1.433, II, e 1.434
credor pignoratício, obrigações: art. 1.435
renúncia do credor, quando se presume: art. 1.436, § 1°
extinção do penhor: arts. 1.436 e 1.437
rural: arts. 1.438 a 1.441
agrícola: arts. 1.442 e 1.443
pecuário: arts. 1.444 a 1.446
industrial e mercantil: arts. 1.447 a 1.450
de direitos e títulos de crédito: arts, 1.451 a 1.460
de crédito, eficácia: art. 1.453
caução: art. 1.460
de veículos: arts. 1.461 a 1.466
legal: arts. 1.467 a 1.472
extinção pela novação: arts. 364 e 365
PENHORA
de título de crédito notificado ao devedor, efeitos: art. 298
do crédito, intimação ao devedor, efeito: art. 312
coisa suscetível, não se compensa: art. 373, III
devedor que se torna credor após a penhora: art.380
impenhorabilidade das rendas: art. 813
PERDAS E DANOS
ameaça ou lesão a direitos da personalidade: art. 12
responsabilidade do possuidor de má-fé: art. 1.218
responsabilidade do que constrói ou semeia de má-fé: arts. 1.254 e 1.255
responsabilidade do construtor de obras prejudiciais aos vizinhos: art. 1.312
por dolo acidental: art. 146
coação exercida por terceiros: arts. 154 e 155
responsabilidade do tutor, desde a nomeação: art. 1.739
responsabilidade do herdeiro sonegador: art. 1.995
na obrigação de dar coisa certa: arts. 234 a 236
na obrigação de fazer. arts. 247 a 249
na obrigação de não fazer. art. 251
nas obrigações indivisíveis: art. 263
na solidariedade ativa: art. 271
na solidariedade passiva: art. 279
nas obrigações convencionais: art. 389
lucros cessantes: arts. 402 e 403
extensão, o que abrangem: arts. 402 a 404
inexecução dolosa: art. 403
nas obrigações de pagamento em dinheiro: art. 404, caput
juros de mora: art. 405
responsabilidade do proponente se não comunicar a tardia recepção da aceitação: art. 430
nos contratos bilaterais: art. 475
responsabilidade do comprador na preempção: art. 518
na suspensão da empreitada: art. 624
responsabilidade do depositário: arts. 640 e 642
responsabilidade do depositante: arts. 643 e 644
responsabilidade do depositário no depósito necessário: arts. 649, 650 e 652
responsabilidade do mandante: art. 678
responsabilidade do devedor na fiança: art. 832
pela evicção: art. 845, caput
na gestão de negócios: arts. 862 a 868 e 870
por dano causado por coisas que caírem ou forem lançadas: art. 938
PERECIMENTO
do imóvel, perda da propriedade: art. 1.275, IV
da coisa empenhada: art. 1.436, II
da coisa, por vício oculto: art. 444
PERITOS
arbitramento de preço de obra divisória: art. 1.329
prescrição contra os peritos: art. 206, § 1°, IV
prescrição de honorários: art. 206, § 1°, III
proibição de comprar bens sobre cujo preço possam influir: art. 497, III
PERSONALIDADE
direitos inerentes à pessoa natural: arts. 11 a 21
civil da pessoa natural: arts. 2°e 6°
direitos da pessoa jurídica: art. 52
PESSOA JURÍDICA
usufruto em seu favor, duração: art. 1.410, III
sucessão testamentária: art. 1.799, II e III
distinção entre as de direito público e as de direito privado: art. 40
de direito público interno a que é dada estrutura de direito privado: art. 41, parágrafo único
de direito público interno, quais são: art. 41
de direito público externo, quais são: art. 42
de direito público, responsabilidade civil: art. 43
de direito privado, quais são: art. 44
de direito privado, registro civil: arts. 45 e 46
registro: art. 46
atos dos administradores, responsabilidade: art.47
administração coletiva, voto nas decisões: art.48
administrador provisório, quando e como é nomeado: art. 49
abuso da personalidade jurídica: art. 50
dissolução: art. 51
direitos da personalidade: art. 52
de direito público, domicílio: art. 75
empresas individuais de responsabilidade limitada: art. 980-A
PESSOA NATURAL
capacidade jurídica: art. 1°
início da personalidade: art. 2°
nascituros: art. 2°
incapacidade absoluta: art. 3°
incapacidade relativa: art. 4°
incapacidade dos menores, cessação: art. 5°, parágrafo único
morte, fim da existência da pessoa natural: art. 6°
domicílio: arts. 70 a 74
comorientes: art. 8°
morte, quando se presume: art. 8°
registro público: art. 9°
PLANEJAMENTO FAMILIAR
livre decisão do casal: art. 1.565, § 2°
PLANTAÇÕES
aquisição por acessão: art. 1.248, V
presume-se pertencer ao proprietário do terreno: art. 1.253
de semente alheia em terreno próprio: arts. 1.254 e 1.256
de semente própria em terreno alheio: arts. 1.255 e 1.256
de semente alheia em terreno alheio: art. 1.257
PODER FAMILIAR
arts. 1.630 a 1.638
quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693
curador especial, nomeação quando colidem os interesses dos pais com o do filho: art. 1.692
nomeação de tutor, no caso de decaírem os pais: art. 1.728, II
nomeação de tutor pelo pai que ao tempo da morte não tinha o poder familiar, nulidade: art. 1.730
curador especial para bens legados a menor sob poder familiar. art. 1.733, § 2°
prescrição, não corre durante o poder familiar: art. 197, II
POSSE
possuidor, quem se considera: art. 1.196
direta, temporária, não exclui a indireta: art. 1.197
possuidor, quem não se considera: art. 1.198
composse: art. 1.199
justa, conceito: art. 1.200
vícios da posse: arts. 1.200 e 1.208
de boa-fé, conceito: art. 1.201
justo título, faz presumir boa-fé: art. 1.201, parágrafo único
de boa-fé, quando perde esse caráter: art. 1.202
aquisição: arts. 1.204 a 1.209
efeitos: arts. 1.210 a 1.222
ação de esbulho ou indenização: art. 1.212
perda da posse: arts. 1.223 e 1.224
usucapião da coisa imóvel: arts. 1.238 a 1.259
usucapião da coisa móvel: arts. 1.260 a 1.274
constituto possessório: art. 1.267, parágrafo único
por ela se determinam os limites confusos: art. 1.298
possuidor da propriedade resolúvel: art. 1.360
de servidão: art. 1.379
de estado de casado: arts. 1.545 e 1.547
da herança, quando adquirem os herdeiros e legatários: arts. 1.784 e 1.791
da coisa legada, não pode tomar o legatário por autoridade própria: art. 1.923, § 1°
da herança, pelo testamenteiro: arts. 1.977 e 1.978
bens de ausentes, imissão dos herdeiros: arts. 30, 32 e 34
PRAZOS
como se contam: art. 132
nos contratos, presumem-se em favor do devedor: art. 133
nos testamentos, presumem-se em favor do herdeiro: art. 133
atos sem prazo: art. 134
do penhor agrícola: art. 1.439
do penhor pecuário: art. 1.439
da hipoteca: arts. 1.485 e 1.498
certidão de habilitação: art. 1.516, parágrafo único
da habilitação para casamento: art. 1.532
para anular casamento de menor sem autorização do representante legal: art. 1.555
para interpor ação de anulação de casamento: art. 1.560
anulação dos negócios jurídicos: art. 178
anulação dos negócios jurídicos sem prazo estabelecido em lei: art. 179
para vacância da herança: arts. 1.820 e 1.822
para cumprimento do testamento: arts. 1.980 e 1.983
reduzidos por este Código, aplicam-se os da lei anterior: art. 2.028
de prescrição: arts. 205 e 206
de favor, não obstam a compensação: art. 372
do direito de preempção: art. 516
para aceitar doação: art. 539
do comodato: art. 581
da prestação de serviços: arts. 598 a 600
para restituição do depósito: art. 633
da prisão do depositário: art. 652
para execução de tarefa com promessa de recompensa: art. 856
nos concursos com promessas de recompensa: art. 859
PRÉDIO
construções, presumem-se do dono do terreno: art. 1.253
construído com material alheio: arts. 1.254 e 1.257
construído com material próprio em terreno alheio: art. 1.255
uso anormal da propriedade: arts. 1.277 a 1.281
encravado, passagem forçada: art. 1.285
inferior, águas que vêm do superior: arts. 1.288 e 1.289
direito de tapagem: art. 1.297
limites: arts. 1.297 e 1.298
direito de construir: arts. 1.299 a 1.313
servidões prediais: arts. 1.378 a 1.389
direito real de habitação: arts. 1.414 a 1.416
PREEMPÇÃO
normas que a regem: arts, 513 a 520
PREFERÊNCIA
em favor do condômino: arts. 1.322 e 1.323
direito de superfície: art. 1.373
perda pelo credor que concorda com o levantamento da consignação: art. 340
na compra: arts. 513 a 520
de credores em concurso: arts, 955 a 965
PRÊMIO
testamenteiro: arts. 1.987, 1.988 e 1.989
seguro: arts. 757, 760 e 766
PRESCRIÇÃO
no caso de violação de direito: arts. 189, 205 e 206
exceção, quando prescreve: art. 190
renúncia: art. 191
prazos, não podem ser alterados pelas partes. art.192
alegação em qualquer instância: art. 193
causada pelos representantes de incapazes: art. 195
continua a correr contra o herdeiro: art. 196
contra quem não corre: arts. 197 e 198
quando não corre: arts. 197 a 199
suspensão: arts. 197 a 201
suspensão em favor de um dos credores solidários, efeito: art. 201
interrupção: arts. 202 a 204
prazos não previstos: art. 205
prazos especiais: art. 206
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
arts. 593 a 609
PRESUNÇÃO
renúncia da garantia pignoratícia: art. 1.436, § 1°
de filhos concebidos na constância do casamento: art. 1.597
de filiação, no caso de novas núpcias: art. 1.598
meio de prova: art. 212, IV
solidariedade das obrigações: art. 265
na dívida solidária, igualdade das partes: art. 283
pagamento de quotas periódicas: art. 322
pagamento de juros, na quitação do capital: art. 323
pagamento pela entrega do título ao devedor: art. 324
morte simultânea: art. 8°
PRISÃO
de um dos cônjuges por mais de cento e oitenta dias: art. 1.570
do depositário infiel: art. 652
injusta ou ilegal, satisfação do dano: art. 954
PROCLAMAS
de casamento: arts. 1.525 a 1.532
PROCURAÇÃO
para casamento: arts. 1.535 e 1.542
definição: art. 653
forma e requisitos: arts. 654 e 655
ad judicia: art. 692
PRÓDIGO
curatela, sujeição: art. 1.767, V
interdição, quem a pode promover. art. 1.768
curatela, limites: art. 1.782
incapacidade civil relativa: art. 4°, IV
relativamente incapaz: art. 4°, IV
interdição, registro: art. 9°, III
PROFESSORES
prescrição de honorários: art. 206, § 5°, II
responsabilidade civil por atos dos educandos: art. 332, IV
PROMESSA
de fato de terceiro: arts. 439 e 440
de recompensa: arts. 854 a 860
PROPOSTA
de contratos: arts. 427 a 432
PROPRIEDADE
direito real: art. 1.225, I
direitos do proprietário: art. 1.228
desapropriação: arts. 1.228, § 3.', 1.275, V, e 2.030
do espaço aéreo: art. 1.229
do solo, o que abrange: art. 1.229
do solo, direito de exploração pelo proprietário: art. 1.230, parágrafo único
do solo, o que não abrange: art. 1.230
domínio, presume- se exclusivo e ilimitado: art. 1.231
frutos e produtos da coisa, a quem pertencem: art. 1.232
descoberta: arts. 1.233 a 1.237
aquisição - imóveis: arts. 1.238 a 1.259
imóvel: arts. 1.238 a 1.259
ilhas: arts. 1.248, I, e 1.249
aluvião: arts. 1.248, II, e 1.250
avulsão: arts. 1.248, III, e 1.251
álveo abandonado: arts. 1.248, IV, e 1.252
construções e plantações: arts. 1.253 a 1.259
aquisição - móveis: arts, 1.260 a 1.274
móvel: arts. 1.260 a 1.274
alienação: art. 1.275, I e parágrafo único
abandono: arts. 1.275, III, e 1.276
árvores limítrofes: arts. 1.282 a 1.284
águas, direitos de vizinhança: arts. 1.288 a 1.296
construções, direito de construir. arts. 1.299 a 1.313
condomínio: arts. 1.314 a 1.330
resolúvel: arts. 1.359 e 1.360
fiduciária: arts. 1.361 a 1.368
PROTESTO
para interrupção da prescrição: art. 202, II e III
para constituir a mora: art. 397
PROVAS
do casamento: arts. 1.543 e 1.547
dos fatos jurídicos: arts. 212 a 232
certidões, valor. arts. 216 e 217
testemunhal: arts. 227 a 230
do pagamento: arts. 319 e 326
de depósito voluntário: art. 646
da fiança: art. 819
do erro, na repetição do indébito: art. 877
QUINHÃO
dos condôminos: arts. 1.314 a 1.326
hereditário, hipoteca legal para garantia da torna: art. 1.489, II
hereditário, garantia: arts. 2.023 a 2.026
QUITAÇÃO
de título caucionado: art. 1.460
ao tutor, quando é válida: art. 1.758
tutela - prestação de contas: art. 1.758
legado consistente em quitação de dívida: art. 1.918
portador, presume-se autorizado a receber: art. 311
direito do devedor que paga: art. 319
declarações que deve conter. art. 320
instrumento particular. art. 320
devolução de título perdido: art. 321
quotas periódicas, quitação da última, presunção que cria: art. 322
do capital, sem reserva dos juros, presunção que cria: art. 323
entrega do título, presunção: art. 324
despesas com a quitação: art. 325
na imputação de pagamento: arts. 352 a 355
RATIFICAÇÃO
de casamento contraído por incapaz: art. 1.553
de negócio anulável: arts. 172 a 176
ato de ratificação, requisitos: art. 173
RECONHECIMENTO
voluntário - filho fora do casamento: art. 1.607
dos filhos: arts. 1.607 a 1.617
de dívida, interrupção da prescrição: art. 202, VI
de firma em documento: art. 221
REGIME DE BENS
constará do assento de casamento: art. 1.536, VII
alteração: art. 1.639, § 2°
início do vigor. art. 1.639, § 1°
disposições gerais: arts. 1.639 a 1.652
direitos dos cônjuges que independem do regime adotado: art. 1.642
convenções antenupciais, necessidade de registro para validade em relação a terceiros: art. 1.657
de comunhão parcial: arts. 1.658 a 1.666
de comunhão universal: arts. 1.667 a 1.671
de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686
de separação: arts. 1.687 a 1.688
de casamentos celebrados na vigência do Código anterior. art. 2.039
REGISTRO DE IMÓVEIS
direito real, aquisição pelo registro no cartório: art. 1.227
usucapião de Imóveis, registro: arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único
aquisição da propriedade pelo registro do título: art. 1.245
retificação ou anulação: art. 1.247
alienação, necessidade de registro: art. 1.275, parágrafo único
renúncia da propriedade imóvel, registro: art. 1.275, parágrafo único
instituição de condomínio edilício: art. 1.332
convenção de condomínio edilício: art. 1.333, parágrafo único
servidões, usucapião, registro: art. 1.379
usucapião de servidões, registro: art. 1.379
servidões, cancelamento do registro: arts. 1.387 a 1.389
usufruto, registro, necessidade: art. 1.391
registro de promessa de compra e venda, direito real: art. 1.417
penhor agrícola, registro: art. 1.438
hipoteca, averbação da prorrogação: art. 1.485
hipoteca, registro: arts. 1.492 a 1.498
prenotação do titulo: art. 1.496
hipoteca de vias férreas, registro, onde se faz: art. 1.502
registro de instrumento particular, para validade contra terceiros: art. 221
REGISTRO PÚBLICO
averbação, quando é exigida: art. 10
de empresas mercantis; empresário e sociedade empresária: art. 1.150
sociedade simples; Registro Civil das Pessoas Jurídicas: art. 1.150
de nascimento, ninguém pode vindicar estado contrário: art. 1.604
de nascimento, falta ou defeito, como se prova a filiação: art. 1.605
de nascimento, contestação da maternidade nele declarada: art. 1.608
de nascimento, reconhecimento voluntário de filho: art. 1.609
do bem de família instituído pelos cônjuges: art. 1.714
das pessoas jurídicas, efeito: art. 45
das pessoas jurídicas, declarações que deve conter: art. 46
atos sujeitos a registro no registro público das pessoas naturais: art. 9°
de ausência declarada por sentença: art. 9°, IV
de emancipação: art. 9°, II
de interdição: art. 9°, III
de nascimento: art. 9°, I
de óbito: art. 9°, I
de casamento: arts. 9°, I, 1.536 e 1.543, parágrafo único
de empresas mercantis; obrigatoriedade: art. 967
de empresas mercantis; sócio incapaz ou relativamente incapaz: art. 974, § 3°
REINTEGRAÇÃO
de posse: arts, 1.210 a 1.212
REIVINDICAÇÃO
de avulsão. art. 1.251
de coisa comum, cabe a ação a cada condômino: art. 1.314
de propriedade resolúvel: art. 1.359
REMIÇÃO
da hipoteca, pelo herdeiro: art. 1.429
do penhor, pelo herdeiro: art. 1.429
da hipoteca, pelo credor da segunda: art. 1.478
de hipoteca, pela massa falida: art. 1.483, caput
REMISSÃO
em prejuízo de credores: art. 158
efeito na solidariedade passiva: art. 277
das dívidas: arts. 385 a 388
RENÚNCIA
da propriedade imóvel: art. 1.275, li e parágrafo único
da servidão: art. 1.388, I
de ações, pela ratificação do ato anulável ou pela sua execução voluntária: art. 175
da herança: arts. 1.805, §§ 1°e 2°, a 1.807 e 1.810 a 1.813
de prescrição: art. 191
de fideicomisso: art. 1.955
REPRESENTAÇÃO
arts, 115 a 120
direito de representação, na sucessão hereditária: arts. 1.851 a 1.856
RESERVA
do usufruto, pelo donatário: art. 1.400, parágrafo único
de bens para pagamento de dívida, no inventário: art. 1.997, §§ 1° e 2°
RESPONSABILIDADE CIVIL
reparação civil, prescrição: art. 206, § 3°, V
das pessoas Jurídicas de direito público: art. 43
dano causado por ato ilícito: art. 927
independente de culpa: art. 927, parágrafo único
do incapaz, quando responde pelos prejuízos causados: art. 928
culpa de terceiro, ação regressiva: art. 930
das empresas, pelos danos causados por produtos postos em circulação: art. 931
dos empresários individuais, pelos danos causados por produtos postos em circulação: art. 931
do dono de estabelecimento de educação: art. 932, IV
do dono do hotel: art. 932, IV
dos que gratuitamente participarem de crime: art. 932, V
do empregador ou comitente: arts. 932, I, e 933
do tutor e do curador: arts, 932, II, e 933
dos pais, pelos filhos menores: arts. 932, I, e 933
por atos de terceiros, independente de culpa: art. 933
ressarcimento de dano causado por outrem: art. 934
independe da criminal: art. 935
do dono do animal: art. 936
do dono do edifício em ruína: art. 937
do habitante da casa de onde caírem ou forem lançadas coisas: art. 938
do credor que demanda dívida não vencida ou já paga: arts. 939 a 941
bens do responsável pela ofensa, sujeitam-se à reparação do dano: art. 942
solidária: art. 942, parágrafo único
direito de exigir reparação, transmite-se com a herança: art. 943
obrigação de reparar o dano, transmite-se com a herança: art. 943
concorrência da vítima no dano: art. 945
RETENÇÃO
por benfeitorias: art. 1.219
da coisa empenhada: art. 1.433, II
do pagamento: art. 319
RETRATAÇÃO
do consentimento para casamento: art. 1.518
de aceitação ou renúncia de herança: art. 1.812
de proposta de contrato: art. 428, IV
de aceitação de contrato: art. 433
RETROVENDA
conceito: art. 505
prazo; até 3 anos: art. 505
cláusula especial na compra e venda: arts. 505 a 508
REVOGAÇÃO
do codicilo: art. 1.884
do testamento: arts. 1.969 a 1.972
da legislação incompatível com este Código: art. 2.045
SEGURO
de coisa em usufruto: arts. 1.407 e 1.408
de coisa dada em garantia real: art. 1.425, § 1°
de prédio anticrético: art. 1.509, § 2°
obrigatório, prescrição: art. 206, § 3°, IX
prescrição do segurado contra o segurador: art. 206, § 1°, II
contrato, conceito: art. 757
segurador, quem pode ser: art. 757, parágrafo único
contrato, como se prova: art. 758
apólices: arts. 759 e 760
risco assumido em cosseguro: art. 761
contrato, nulidade para garantia de risco proveniente de ato doloso: art. 762
contrato, boa-fé exigida das partes: art. 765
contrato, declarações inverídicas do segurado, efeitos: art. 766
prêmio, revisão, quando cabe: art. 770
risco, diminuição no curso do contrato: ano 770
mora do segurador: art. 772
contrato sobre risco passado: art. 773
recondução tácita do contrato: art. 774
agentes autorizados do segurador, representação de atos relativos ao contrato: art. 775
obrigações do segurador: art. 776
disposições aplicáveis a todos os contratos de seguro: art. 777
de dano: arts. 778 a 788
de pessoa: arts. 789 a 802
SENTENÇA
de anulação ou nulidade de casamento, averbação no registro público: art. 1°, I
de restabelecimento da sociedade conjugal, averbação no registro público: art. 10, I
de separação judicial, averbação no registro público: art. 10, I
do divórcio, averbação no registro público: art. 10, I
usucapião de imóvel, declaração: arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único
em ação de investigação de paternidade ou maternidade, efeitos: art. 1.515
de anulação de casamento, efeitos: art. 1.563
de separação judicial, o que importa: art. 1.575
de conversão da separação judicial em divórcio: art. 1.580, § 1°
declaratória de nulidade de negócio jurídico: art. 177
declaratória de interdição, efeitos: art. 1.773
julgamento da partilha: arts. 2.023 e 2.027
de abertura de sucessão provisória, efeitos: art. 28
do depósito em pagamento, efeito: art. 339
declaratória de ausência, registro: art. 9°, IV
SEPARAÇÃO
de corpos, requerida antes da ação de anulação de casamento: art. 1.552
SEPARAÇÃO JUDICIAL
dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: art. 1.571, III
ação, legitimidade para sua proposição: art. 1.572
impossibilidade de vida em comum: art. 1.573
mútuo consentimento dos cônjuges: art. 1.574
deveres a que põe fim: art. 1.575, caput
sentença, o que importa: art. 1.575
restabelecimento da sociedade conjugal: art. 1.577
conversão em divórcio: art. 1.580
guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
litigiosa, alimentos: art. 1.702
SERVIDÕES
não aparentes, proteção possessória: art. 1.213
de passagem forçada: art. 1.285
de águas e aquedutos: arts. 1.288 a 1.295
de luz: art. 1.301
de janela, sacada, terraço, goteira: art. 1.302
de parede divisória: arts. 1.304 a 1.305 e 1.308
constituição: arts. 1.378 e 1.379
exercício das: arts. 1.380 a 1.385
extinção: arts. 1.387 a 1.389
SILÊNCIO
nos negócios jurídicos, quando importa anuência: art. 111
do ausente que tem notícia de esbulho possessório: art. 1.224
do proprietário, no caso de construções feitas em seu terreno: art. 1.255, parágrafo único
ruídos incômodos constituem uso nocivo da propriedade: art. 1.277
na aceitação da herança: arts. 1.805, § 1°, e 1.807
renúncia tácita da prescrição: art. 191
SIMULAÇÃO
arts. 155 a 158
discussão no concurso de credores: art. 956
SOBREPARTILHA
quando se procede: art. 2.022
SOBRINHOS
direitos hereditários: arts. 1.840, 1.841 e 1.853
SOCIEDADE ANÔNIMA
arts. 1.088 a 1.089
SOCIEDADE CONJUGAL
direção: art. 1.567
dissolução: arts. 1.571 a 1.582
filiação, presunção na sua constância: art. 1.597
SOCIEDADE COOPERATIVA
arts. 1.093 a 1.096
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
arts. 1.090 a 1.092
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
arts. 1.045 a 1.051
SOCIEDADE EM COMUM
arts. 986 a 990
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
arts, 991 a 996
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
arts. 1.039 a 1.044
SOCIEDADE LIMITADA
arts. 1.052 a 1.087
SOCIEDADES
liquidação: arts. 1.102 a 1.112 e 2.034
cisão: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033
fusão: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033
incorporação: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033
transformação: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033
dependentes de autorização: arts. 1.123 a 1.141
nacionais: arts, 1.125 a 1.133
estrangeiras: arts. 1.134 a 1.141
estabelecimento: arts. 1.142 a 1.149
registro: arts. 1.150 a 1.154
nome empresarial: art. 1.155 a 1.168
prepostos: arts. 1.169 a 1.178
gerente: arts. 1.172 a 1.176
contabilista e outros auxiliares: arts. 1.177 e 1.178
escrituração: arts. 1.179 a 1.195
constituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031
modificação dos seus atos constitutivos, regência por este Código: art. 2.033
dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034
efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035
aplicação de leis comerciais não revogadas por este Código: art. 2.037
prazos prescricionais: art. 206, § 3°, VI e VII
disposições gerais: arts. 981 a 985
não personificadas: arts. 986 a 996
personificadas: arts. 997 e s.
SOCIEDADES COLIGADAS
arts. 1.097 a 1.101
SOCIEDADE SIMPLES
cessão total ou parcial da quota: art. 1.003
arts. 997 a 1.038
SOLIDARIEDADE
dos condôminos: art. 1.317
nulidade dos negócios jurídicos, efeito: art. 177
conceito: art. 264
não se presume: art. 265
condicional: art. 266
ativa: arts. 267 a 274
passiva: arts. 275 a 285
efeito da novação: art. 365
efeito na confusão de dívidas: art. 383
remissão da dívida: art. 388
SONEGADOS
pena ao herdeiro sonegador: art. 1.992
sonegação feita pelo inventariante: art. 1.993
ação de sonegados: art. 1.994
responsabilidade do sonegador pelo valor dos bens que não se restituam: art. 1.995
quando pode ser arguida a sonegação do inventariante: art. 1.996
sobrepartilha dos bens sonegados: art. 2.021
SUBENFITEUSE
constituição proibida: art. 2.038
existente antes da vigência deste Código: art. 2.038
SUB-ROGAÇÃO
do usufruto, na indenização paga por desapropriação ou dano no prédio: art. 1.409
da garantia real, na indenização ou no seguro: art. 1.425, § 1°
do produto da venda de bens gravados: art. 1.911, parágrafo único
de devedor que paga a dívida indivisível: art. 259, parágrafo único
pagamento com sub-rogação: arts. 346 a 351
convencional, quando há: art. 347
efeitos do pagamento com sub-rogação: art. 350
SUCESSÃO
abertura, transmissão do domínio e posse da herança: art. 1.784
transmissão da herança: arts. 1.784, 1.785 e 1.791
legítima: arts. 1.785 e 1.829 a 1.855
capacidade para suceder, lei que a rege: art. 1.787
testamentária, havendo herdeiros necessários: arts. 1.789 e 1.845 a 1.850
companheiro, direito sucessório entre eles: art.1.790
cessão por escritura pública: art. 1.793
coerdeiro, direito de preferência na cessão de quotas: arts. 1.794 e 1.795
capacidade para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800
aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 a 1.813
excluídos da sucessão: arts. 1.814 a 1.818
herança jacente: arts. 1.819 a 1.823
vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844
cônjuge sobrevivente: arts. 1.831 e 1.832
descendentes, exclusão do grau mais remoto: art. 1.833
descendentes da mesma classe: art. 1.834
cônjuge, concorrência com ascendentes: art. 1.837
herdeiros necessários: arts. 1.845 a 1.850
direito de representação: arts. 1.851 a 1.855
legados: arts. 1.912 a 1.922
legados, efeitos e pagamento: arts. 1.923 a 1.938
legados, caducidade: arts. 1.939 e 1.940
direito de acrescer entre herdeiros e legatários: arts. 1.941 a 1.945
substituições ao herdeiro ou legatário: arts. 1.947 a 1.960
de herdeiros ou legatários: arts. 1.947 e 1.960
redução das disposições testamentárias: arts. 1.956 a 1.958
deserdação: arts. 1.961 a 1.965
aberta antes da vigência deste Código: art. 2.041
provisória: arts. 26 a 35
SURDO-MUDO
quando pode fazer testamento público: art. 1.866
quando pode fazer testamento cerrado: art. 1.873
quando não puder exprimir sua vontade, incapacidade civil: art. 3°, III
SUSPENSÃO
da celebração do casamento: art. 1.538
do poder familiar: arts. 1.635 a 1.638
da prescrição: arts. 197 a 201
TERCEIROS
aquisição de posse: art. 1.205, II
recebimento de coisa esbulhada, sabendo que o era, responsabilidade: art. 1.212
posse da coisa alienada: art. 1.267
reivindicação da propriedade pelo condômino: art. 1.314
contratos de penhor, anticrese e hipoteca, requisitos para valer contra terceiros: art. 1.424
dolo de terceiro, ciente uma das partes, anulação do negócio: art. 148
coação exercida por terceiro vicia o negócio: arts. 154 e 155
adquirente de má-fé, na fraude contra credores: art. 161
registro de convenções antenupciais, para valerem contra terceiros: art. 1.657
instituição do bem de família: arts. 1.711, parágrafo único, e 1.714
ratificação de negócio anulável, não prejudica direito de terceiros: art. 172
aceitação de herança pelos credores prejudicados: art. 1.813
codicilo, não prejudica direitos de terceiros: art. 1.882
prescrição, renúncia: art. 191
legado sob condição de entregar certa coisa a terceiro: art. 1.913
legado de coisa a ser escolhida por terceiro: art. 1.930
partilha, requerimento pelos credores do herdeiro: art. 2.013
interessado na interrupção da prescrição: art. 203
prescrição, interrupção: art. 203
registro de instrumento particular para valer contra: art. 221
cessão de crédito, depende de instrumento formal para valer contra terceiros: art. 288
pagamento feito por terceiro: arts. 304a 306
estipulação em seu favor: arts. 436 a 438
promessa de fato de terceiros: arts. 439 e 440
TERMO
inicial, suspende o exercício do direito: art. 131
na contagem dos prazos: art. 132
final, condição resolutiva: art. 135
inicial, condição suspensiva: art. 135
não se admite no reconhecimento de filho: art. 1.613
TESOURO
arts. 1.264 a 1.266
TESTADORES
não podem dispor de mais da metade disponível: art. 1.846
maiores de dezesseis anos: art.1.860, parágrafo único
capacidade para fazer testamento: arts. 1.860 e 1.861
que não saibam ou não possam assinar o testamento: art. 1.865
surdos, como podem fazer o testamento público: art. 1.866
cego, como pode fazer testamento: art. 1.867
testamento público, devem-se fazer as declarações de viva voz: art. 1.867
testamentos feitos em língua estrangeira: arts. 1.871 e 1.880
analfabeto, não pode fazer testamento cerrado nem particular: arts. 1.872 e 1.876
surdos-mudos, como podem fazer testamento cerrado: art. 1.873
codicilo, quem o pode fazer: art. 1.881
de testamento marítimo: arts. 1.888 a 1.892
militares em campanha: arts. 1.893, 1.894 e 1.896
podem deserdar arts. 1.961 a 1.964
revogação do testamento: arts. 1.969 a 1.972
partilha da herança, deliberação: art. 2.014
TESTAMENTEIRO
arts. 1.976 a 1.990
TESTAMENTO
prazos estabelecidos, presumem-se em favor do herdeiro: art. 133
instituição de condomínio edilício: art. 1.332
reconhecimento de filho feito em: art. 1.609, III
capacidade para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800
legatário, quem não pode ser arts. 1.799 e 1.800
havendo herdeiros necessários, limitações: arts. 1.846 a 1.850
metade disponível: arts. 1.846 a 1.950
cláusula de inalienabilidade: arts. 1.848, 1.911 e 2.042
cláusula de impenhorabilidade: arts. 1.848 e 2.042
cláusula de incomunicabilidade: arts. 1.848 e 2.042
ato personalíssimo: art. 1.858
impugnação, prazo: art. 1.859
capacidade para fazer: arts. 1.860 e 1.861
formas ordinárias: art. 1.862
conjuntivo, proibição: art. 1.863
público: arts. 1.864 a 1.867
cerrado: arts, 1.868 a 1.875
particular: arts. 1.876 a 1.880
codicilos: arts. 1.881 a 1.885
especiais: arts. 1.886 e segs.
especiais, não se admitem outros, além dos previstos no Código: art. 1.887
marítimo: arts. 1.888 a 1.892
aeronáutico: arts, 1.889 a 1.891
militar: arts. 1.893 a 1.896
cláusulas do testamento: arts. 1.897 a 1.911
disposições em geral: arts. 1.897 a 1.911
interpretação das cláusulas testamentárias: art. 1.899
cláusulas nulas: art. 1.900
disposições nulas: art. 1.900
disposições permitidas: art. 1.901
em favor dos pobres, de estabelecimentos de caridade ou de assistência pública: art.1.902 e parágrafo único
erro na designação da pessoa do herdeiro ou da coisa legada: art. 1.903
legado a dois ou mais herdeiros, partilha das quotas: arts. 1.904 e 1.905
bens remanescentes pertencem aos herdeiros legítimos: art. 1.907
bens excluídos pertencem aos herdeiros legítimos: art. 1.908
disposições, prazo para anulá-las: art.1.909, parágrafo único
disposições, ineficácia: art. 1.910
legado sob condição de entrega de coisa pertencente ao legatário: art. 1.911
legado, normas gerais: arts. 1.912 a 1.922
legado de coisa alheia: arts. 1.912 e 1.914
legado de coisa móvel determinável pelo gênero ou espécie: arts. 1.915 e 1.929 a 1.931
legado de coisa singularizada: art. 1.916
legado de coisa que deva encontrar-se em certo lugar: art. 1.917
legado de crédito ou de quitação de dívida: arts. 1.918 e 1.919
legado de alimentos: arts. 1.920 e 1.928
legado, efeitos e pagamento: arts, 1.923 a 1.938
legado de renda vitalícia ou pensão periódica: art. 1.926
legado de quantidades certas em prestações periódicas: arts. 1.927 e 1.928
legado, despesas e riscos: art. 1.936
legado com encargo: art. 1.938
legado, caducidade: arts. 1.939 e 1.940
direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
legado de usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas: art. 1.946
substituições dos herdeiros e legatários: arts. 1.947 e segs.
fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960
substituição fideicomissária: arts. 1.951 a 1.960
deserdação: arts. 1.961 a 1.965
disposição de parte da metade disponível: art.1.966
redução das disposições testamentárias: arts. 1.966 a 1.968
com excesso de metade disponível: art. 1.967
revogação: arts. 1.969 a 1.972
rompimento: arts. 1.973 a 1.975
prazo concedido para o cumprimento: art. 1.983
instituição de fundações: art. 62
TESTEMUNHAS
do casamento: arts. 1.534 a 1.536 e 1.539
do casamento nuncupativo: arts. 1.540 e 1.541
do testamento, impedidas: art. 1.801, II
do testamento público: arts. 1.864, II e III, e 1.866
do testamento cerrado: arts. 1.868, I, III e IV, e 1.873
do testamento particular- arts. 1.876 a 1.880
do testamento marítimo: art. 1.888
do testamento militar: arts. 1.893, 1.894 e 1.896
prova testemunhal dos fatos jurídicos: art. 212, III
instrumentárias: art. 221
impedidas de depor; art. 228
segredo profissional: art. 229, I
TIOS
casamento, impedimento matrimonial: art. 1.521, IV
exercício da tutela: art. 1.731, II
direitos hereditários: arts. 1.829,IV, 1.840 e 1.853
parentes transversais: art. 1.840
TÍTULO DE CRÉDITO
usufruto: art. 1.395
penhor: arts. 1.451 a 1.460
prescrição, interrupção: art. 202, III e IV
prescrição: art. 206, § 3°, VIII
direito do devedor quando a quitação consiste na devolução: art. 321
sua entrega ao devedor faz presumir o pagamento: art. 324
quando produz efeitos: art. 887
omissão de requisitos legais no título: art. 888
o que deve conter. art. 889
cláusulas consideradas não escritas: art. 890
incompleto ao tempo da emissão: art. 891
assinatura de quem não tem poderes ou os excede, consequências: art. 892
transferência: art. 893
portador de título representativo de mercadoria, direitos: art. 894
em circulação: art. 895
reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé, proibição: art. 896
aval: arts. 897 e 898
avalista, a quem se equipara: art. 899
aval posterior ao vencimento, efeitos: art. 900
pagamento ao legítimo portador, desoneração do devedor de boa-fé: art. 901
pagamento antes do vencimento do título: art. 902
disposições aplicáveis: art. 903
ao portador; arts. 904 a 909
à ordem: arts. 910 a 920
nominativo: arts. 921 a 926
TRADIÇÃO
constituição de direitos reais sobre coisas móveis: art. 1.226
transferência do domínio de coisas móveis: arts. 1.267 e 1.268
feita por quem não seja proprietário: art. 1.268
da coisa empenhada: art. 1.431
na obrigação de dar coisa certa: art. 237
na cessão de crédito: art. 291
TRANSAÇÃO
arts. 840 a 850
TRANSPLANTE
atos de disposição do próprio corpo, admissão nos casos de transplante: art. 13, parágrafo único
TRANSPORTE
disposições gerais: arts. 730 a 733
TRANSPORTE DE COISAS
arts. 743 a 756
TRANSPORTE DE PESSOAS
arts. 734 a 742
TURBAÇÃO
de posse: art. 1.210
terceiros: art. 568
TUTELA
contas não saldadas, causa suspensiva matrimonial: art. 1.523, IV
casos em que os menores são postos sob tutela: art. 1.728
nomeação pelos pais: arts. 1.729 e 1.730
pelos parentes, ordem: art. 1.731
nomeação pelo juiz: art. 1.732
curatela de bens legados: art. 1.733, § 2°
de irmãos órfãos: art. 1.733
de menores abandonados: art. 1.734
incapacidade para o exercício: art. 1.735
escusas: arts. 1.736 a 1.739
exercício: arts. 1.740 a 1.752
contas, obrigatoriedade da prestação: art. 1.755
contas, balanço anual: art. 1.756
contas, julgamento: art. 1.757, parágrafo único
contas, quitação do emancipado ou do que atingir a maioridade: art. 1.758
contas, prestação pelos herdeiros e representantes do tutor morto, ausente ou interdito: art. 1.759
contas, despesas com a tutela: arts. 1.760 e 1.761
contas, alcance do tutor: art. 1.762
prescrição, suspensão durante a tutela: art. 197, III
prescrição: art. 206, § 4°
TUTOR(ES)
nomeação: arts. 1.728 a 1.734
destituição: art. 1.735
remoção da tutela: arts. 1.735, 1.764, III, e 1.766
escusa: arts. 1.736 a 1.739
deveres: arts. 1.740 e 1.741
atribuições: arts. 1.740, 1.747 e 1.748
fiscalização de seus atos: art. 1.742
protutor: arts. 1.742 e 1.752
exercício parcial da tutela: art. 1.743
representação e assistência do tutelado: arts. 1.747, I, e 1.748, V
responsabilidade em relação aos bens dos pupilos: arts. 1.752, 1.753, § 2°, e 1.762
prestação de contas: arts. 1.755 a 1.762
morto, ausente ou interdito, prestação de suas contas: art. 1.759
cessação da tutela: arts. 1.763 a 1.766
prescrição, responsabilidade do tutor: art. 195
prescrição, não corre entre tutor e tutelado: art.197, III
prescrição, interrupção: art. 203
UNIÃO ESTÁVEL
impedimentos: art. 1.723, §1.0
arts. 1.723 a 1.727
regime de bens: art. 1.725
conversão em casamento: art. 1.726
USO
direito real de uso: arts. 1.225, V, 1.412 e 1.413
anormal da propriedade: arts. 1.277 a 1.281
da coisa em condomínio: art. 1.314
USUCAPIÃO
de bens públicos, proibição: art. 102
de imóvel: arts. 1.238 a 1.244
de imóvel, posse sem título ou boa-fé, prazo: arts. 1.238 e 2.029
de imóvel, direito reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, impossibilidade: art. 1.240, § 2°
de imóvel, posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, requisitos e prazo: art. 1.240
de imóvel cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar: art. 1.240-A
de imóvel, declaração solicitada ao juiz pelo possuidor. art. 1.241
de imóvel adquirido, onerosamente, com base em registro cancelado, prazo: art. 1.242, parágrafo único
de imóvel, posse com justo título e boa-fé, prazo: arts. 1.242 e 2.029
de imóvel, contagem do tempo da posse dos antecessores no prazo: art. 1.243
de imóvel, prescrição, causas que a suspendem ou interrompem: art. 1.244
prescrição; causas que a suspendem ou interrompem: art. 1.244
de móvel: arts. 1.260 a 1.262
de servidão predial: art. 1.379
USUFRUTO
posse de coisa usufruída não anula a posse indireta: art. 1.197
disposições gerais: arts. 1.390 a 1.399
quase usufruto: art. 1.392, § 1°
direitos do usufrutuário: arts. 1.394 a 1.399
deveres do usufrutuário: arts, 1.400 a 1.409
extinção do usufruto: arts. 1.410 e 1.411
dos bens dos filhos, inerente ao poder familiar: arts. 1.689 a 1.693 e 1.816, parágrafo único
legado sem fixação de tempo, presume-se vitalício: art. 1.921
vitalício, quando se presume: art. 1.921
VENDA
do gado empenhado: art. 1.445
judicial, de imóvel hipotecado, notificação necessária: art. 1.501
em hasta pública, de bens de menor sob tuteia: art. 1.750
em hasta pública, de imóvel que não caiba no quinhão: art. 2.019
a contento: arts. 509 a 512
com reserva de domínio: arts. 521 a 528
sobre documentos: arts. 529 a 532
VÍCIOS
dos negócios jurídicos: arts. 138 a 165 e 171, II
da coisa empenhada: art. 1.433, III
anulação da partilha: art. 2.027
redibitórios: arts. 441 a 446
VIOLÊNCIA
na posse, constitui vício: art. 1.200
na posse, atos violentos não autorizam a aquisição: art. 1.208
na posse, defesa do possuidor. art. 1.210, § 1°
contra o testador. art. 1.814, III
VIZINHOS
uso nocivo da propriedade: arts. 1.277 e 1.280
direitos e deveres quanto às árvores limítrofes: arts. 1.282 a 1.284
passagem forçada: art. 1.285
direitos e deveres quanto às águas: arts. 1.288 a 1.296
direito de tapagem: art. 1.297
direitos e deveres quanto aos limites entre os prédios: arts. 1.297 e 1.298
direito de construir. arts. 1.299 a 1.313
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
união estável e união homoafetiva: art.1.790
capacidade para suceder. art. 1.798
legitimação: art. 1.798
ascendente: art. 1.829, II
colaterais: art. 1.829, IV
cônjuge sobrevivente: art. 1.829, III
descendente: art. 1.829, I
ordem: arts. 1.829 a 1.844
disposições relativas a ela, não aplicação à sucessão aberta antes da vigência deste Código: art. 2.041
VONTADE
manifestação da vontade nos negócios jurídicos: art. 110
reserva mental: art. 110
silêncio, quando importa anuência: art. 111
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
art. 1.783-A
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