Índice alfabético remissivo - Código de Processo Civil - CPC

Índice
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA
tutela da evidência: art. 311, I
AÇÃO
legitimidade: art. 17
substituição processual: art. 18
meramente declaratória; admissibilidade: art. 20
valor: arts. 291 a 293
propositura: art. 312
sobre direito real imobiliário; consentimento do cônjuge: arts. 73 e 74
AÇÃO ACESSÓRIA
juízo competente: art. 61
AÇÃO ANULATÓRIA
partilha: art. 657, parágrafo único
AÇÃO DE ALIMENTOS
sentença condenatória, efeito suspensivo: art. 1.012, § 1°, II
foro competente: art. 53, II
desconto em folha: art. 912
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
arts. 539 a 549
depósito, seus efeitos: art. 540
onde requerer: art. 540
prestações periódicas: art. 541
o que será requerido na petição inicial: art. 542
de coisa indeterminada com escolha do credor: art. 543
contestação; alegação do réu: art. 544
depósito incompleto: art. 545
insuficiência de depósito: art. 545
prazo para completar o depósito: art. 545
julgamento sumário: art. 546
recebimento pelo credor: art. 546, parágrafo único
fundada em dúvida sobre quem deva receber: art. 547
conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas: art. 548, I
fundada em dúvida sobre quem deva receber, decisão: art. 548
resgate de aforamento: art. 549
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
sentença com efeito meramente devolutivo: art. 1.012, § 1°, I
legitimidade ativa: arts. 569, I, e 575
cumulação com divisão: art. 570
petição inicial: art. 574
citação: arts. 576 e 577
procedimento comum: art. 578
peritos: art. 579
laudo, elaboração: art. 580
sentença: art. 581
colocação dos marcos: arts. 582 e 584
planta, acompanhamento: art. 583
auto de demarcação, lavratura e homologação: arts. 586 e 587
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
objeto: art. 599
arts. 599 a 609
legitimidade ativa: art. 600
citação: art. 601
indenização: art. 602
concordância da dissolução; manifestação expressa e unânime: art. 603, caput, e § 1°
contestação; procedimento comum: art. 603, § 2°
apuração dos haveres: art. 604
resolução da sociedade: art. 605
omissão do contrato social: art. 606
AÇÃO DE DIVISÃO
cumulação com demarcação: art. 570
dispensa da realização de prova pericial: art. 573
citações: arts. 576 e 589
petição inicial: art. 588
peritos: art. 590
condôminos, apresentação dos títulos e pedidos de quinhões: art. 591
decisão sobre títulos e pedidos: art. 592
benfeitorias de confinantes, respeito: art. 593
confinantes, demanda de restituição de terreno usurpado: art. 594
laudo fundamentado: art. 595
deliberação da partilha: art. 596
demarcação dos quinhões: art. 596, parágrafo único
auto de divisão: art. 597
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
para exigi-las, procedimento: art. 550
contas do réu, forma adequada: art. 551
apuração de sentença, saldo credor, constituição de título executivo judicial: art. 552
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
competência do lugar: art. 53, IV, a, e V
AÇÃO DE USUCAPIÃO
citação: art. 246, § 3°
edital: art. 259, I
AÇÃO MONITÓRIA
a quem compete: art. 700
citação: art. 700, § 7º
arts. 700 a 702
expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa; prazo: art. 701
isenção de custas e honorários advocatícios; disposições: art. 701, § 1°
embargos: art. 702
AÇÃO PAULIANA
embargos de terceiro: arts. 674 a 681
fraude contra credores: art. 792
AÇÃO REGRESSIVA
do fiador: art. 794, § 2°
do sócio: art. 795, § 3°
AÇÃO RESCISÓRIA
de partilha julgada por sentença: art. 658
casos de admissão: art. 966
legitimidade ativa: art. 967
petição inicial, indeferimento: art. 968, § 3°
petição inicial, requisitos: art. 968
não tem efeito suspensivo da sentença rescindenda; exceções: art. 969
relatório, cópia aos juízes: art. 971
provas, delegação de competência a juiz de direito: art. 972
razões finais: art. 973
decadência: art. 975
ACAREAÇÃO
de testemunhas: art. 461, II
AÇÕES DE FAMÍLIA
divórcio, processos contenciosos: art. 693
guarda: art. 693
reconhecimento e extinção de união estável: art. 693
visitação e filiação: art. 693
arts. 693 a 699
mediação e conciliação: art. 694, caput
mediação extrajudicial: art. 694, parágrafo único
solução consensual da controvérsia: art. 694
suspensão do processo, requerimento das partes: art. 694, parágrafo único
citação do réu: art. 695
Ministério Público: art. 698
abuso ou alienação parental: art. 699
depoimento do incapaz: art. 699
AÇÕES DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
cumulação de pedido: art. 555
indenização dos frutos: art. 555, II
perdas e danos: art. 555, I
tutela provisória: art. 555, parágrafo único, II
esbulho: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561
turbação: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561
natureza dúplice: art. 556
exceção de domínio: art. 557
direito do possuidor: art. 560
provas que incumbem ao autor para o mandado liminar art. 561
contra pessoas jurídicas de direito público: art. 562, parágrafo único
mandado liminar arts. 562 a 564
citação do réu: art. 564
litígio coletivo pela posse de imóvel: art. 565
procedimento comum: art. 566
AÇÕES IMOBILIÁRIAS
competência do juiz brasileiro: art. 23
AÇÕES POSSESSÓRIAS
propositura de uma por outra: art. 554
contestação, alegação de que é sua a posse ofendida: art. 556
reconvenção: art. 556
com rito comum: art. 558, parágrafo único
prazo de ano e dia: art. 558
manutenção provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559
reintegração provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559
ACÓRDÃO(S)
embargos declaratórios: art. 1.022
definição: art. 204
registrado em arquivo eletrônico: art. 943
ADJUDICAÇÃO
de bens do devedor, em execução: art. 825, I
processamento: art. 876
lavratura do auto de: art. 877
requerimento de: art. 878
de bens penhorados, pagamento ao credor: art. 904, II
ADMINISTRADOR
guarda e conservação de bens: art. 159
prestação de contas, procedimento: art. 553
do espólio: arts. 613 e 614
de imóvel ou empresa em usufruto concedido em execução: art. 869
ADVOCACIA PÚBLICA
arts. 182 a 184
ADVOGADO
falecimento, restituição de prazo para recurso: art. 1.004
representação em juízo: art. 103
procuração: art. 104
procuração geral para o foro: art. 105
postulação em causa própria: art. 106
direitos: art. 107
renúncia de mandato: art. 112
público; restituição dos autos; prazo: art. 234
sustentação de recurso perante tribunal: art. 937
AERONAVE
ação de reparação de dano, foro competente: art. 53, V
penhora, efeitos: art. 835, VIII
AFORAMENTO
resgate: art. 549
AGRAVO
cabimento: art. 1.042
AGRAVO DE INSTRUMENTO
das decisões interlocutórias; quando é cabível: art. 1.015
a quem será dirigido: art. 1.016
requisitos: art. 1.016
peças obrigatórias: arts. 1.016 e 1.017, I e II
custas; comprovante de pagamento: art. 1.017, § 1°
peças facultativas: art. 1.017, III
petição; instrução: art. 1.017
petição; será protocolada ou postada: art. 1.017, § 2°
juntada da cópia de petição; prazo: art. 1.018 e § 2°
prejudicado: art. 1.018, § 1°
recebido; manifestação do relator: art. 1.019
resposta; contrarrazões: art. 1.019, II
decisão do relator: arts. 1.019 e 932, III
cabimento: arts. 994, II, e 1.015
AGRAVO INTERNO
prazo: art. 1.021, § 2°
cabimento: art. 994, III
ALIENAÇÕES JUDICIAIS
leilão: art. 730
ALIMENTOS
execução: art. 911
AMICUS CURIAE
art. 138
ANTICRESE
título executivo: art. 784, V
ineficácia da alienação em execução, relativamente ao credor não intimado: art. 804
APELAÇÃO
de sentença: art. 1.009
interposição, requisitos da petição: art. 1.010
intimação do apelado para contrarrazoar: art. 1.010, § 1°
qualificação das partes: art. 1.010, I
recebimento: art. 1.011
efeito suspensivo: art. 1.012
efeito devolutivo: art. 1.013
questão de fato não proposta no juízo inferior: art.1.014
resultado não unânime: art. 942
admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II, e 1.010, § 2°
APRECIAÇÃO JURISDICIONAL
art. 3°
ARRECADAÇÃO DE BENS
herança jacente: arts. 738 a 743
ausentes: arts. 744 e 745
coisa vaga: art. 746
ARREMATAÇÃO
edital de leilão; que deve conter: art. 886
publicidade na imprensa: art. 887, § 4°
lance; preço vil: art. 891
preferência ao arrematante da totalidade dos bens: art. 893
pagamento; imediato ou mediante caução: art. 895, § 1°
falta de pagamento, por parte do arrematante e seu fiador, efeitos: art. 897
suspensão; momento: art. 899
auto de arrematação: arts. 901 a 903
desfazimento; casos: art. 903, § 1°
quando pode desfazer-se: art. 903, § 1°
ARREMATANTE
remisso, sanções: art. 897
ARRESTO
arts. 827 a 830
ARROLAMENTO
partilha amigável entre capazes; homologação: art. 659, § 2°
pedido de adjudicação: art. 659 e § 1°
arts. 659 a 667
petição de inventário; elementos: art. 660
avaliação dos bens do espólio: art. 661
imposto de transmissão; lançamento: art. 662, § 2°
taxas judiciárias e tributos: art. 662
credores do espólio e homologação da partilha ou da adjudicação: art. 663
ASSISTÊNCIA
admissibilidade: art. 119, parágrafo único
arts. 119 a 124
simples: arts. 121 a 123
trânsito em julgado da sentença: art. 123
em litisconsórcio: art. 124
ASTREINTES - PENA PECUNIÁRIA
casos: art. 806, § 1°
ATOS ATENTATÓRIOS
à dignidade da justiça: arts. 772, II, e 774
ATOS DO ESCRIVÃO
como são procedidos: arts. 206 a 211
ATOS EXECUTIVOS
determinação judicial, cumprimento pelos oficiais de justiça: art. 782
ATOS PROCESSUAIS
prioridade na tramitação: art. 1.048
publicidade: arts. 11 e 189
arts. 188 a 293
fixação de calendário: art. 191
prática eletrônica: arts. 193 a 199
tempo: arts. 212 a 216
lugar: art. 217
prazos: arts. 218 a 235
comunicação: arts. 236 a 275
AUDIÊNCIA
de conciliação ou mediação: art. 334
de instrução e julgamento: arts. 358 a 368
una e contínua: art. 365
termo: art. 367
será pública, salvo casos especiais: art. 368
AUTENTICAÇÃO
de reprodução de documentos: art. 423
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
conflito de competência com autoridade judiciária: art. 959
AUTOS
desaparecimento, restauração: art. 718
AUXILIARES DA JUSTIÇA
arts. 149 a 175
AVALIAÇÃO
por oficial de justiça; ressalva: art. 870
de bens penhorados: arts. 870 a 875
AVARIA GROSSA
nomeação de regulador de avarias, inexistência: art. 707
arts. 707 a 711
declaração justificada, danos passíveis de rateio: art. 708
documentos necessários à regulação de: art. 709
regulamento da avaria grossa, prazo: art. 710
BENFEITORIAS
em coisa certa, objeto de execução: art. 810
indenização: art. 810
BENS
sujeitos à execução: arts. 789 e 790
BENS DE AUSENTES
declaração de ausência: art. 744
regresso do ausente: art. 745, § 4°
sucessão definitiva: art. 745, § 3°
sucessão provisória; quem pode requerer: art. 745, § 1°
BENS IMÓVEIS
divisíveis, arrematação parcial: art. 894
BENS IMPENHORÁVEIS
enumeração: arts. 833 e 834
BENS INALIENÁVEIS
são impenhoráveis: art. 833, I
frutos, quando são penhoráveis: art. 834
BUSCA E APREENSÃO
mandado, obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença: art. 538
mandado, entrega de coisa certa: art. 806, § 2°
CAPACIDADE
para postular: art. 70
CARTA
arbitral: art. 237, IV
de ordem: art. 237, I
precatória: art. 237, III
rogatória: art. 237, II
requisitos; de ordem, precatória e rogatória: art. 260
recusa no cumprimento; precatória ou arbitral: art. 267
rogatória; procedimento perante o STJ: art. 36
CARTA PRECATÓRIA
art. 237, III
requisitos: art. 260
para arrecadação de bens de herança jacente: art. 740, § 5°
CARTA ROGATÓRIA
requisitos: art. 260
art. 36
CASAMENTO
regime de bens, alteração: art. 734
CAUÇÃO
mandado liminar em embargos de terceiro: art.678
arrematação: art. 895
CHAMAMENTO AO PROCESSO
arts. 130 a 132
CHEQUE
penhora sobre: art. 856 e parágrafos
CITAÇÃO
arts. 238 a 259
na pessoa do procurador ou representante: art. 242
vedações: arts. 244 e 245
meios: arts. 246 a 249
por edital: arts. 256 a 259
de opostos: art. 683, parágrafo único
procedimento de jurisdição voluntária: art. 721
de devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para apresentar embargos: art. 806
execução por quantia certa: art. 829
por edital, execução por quantia certa: art. 830, § 2°
COAÇÃO
confissão: art. 393
partilha: art. 657
COISA CERTA
execução para entrega: arts. 806 a 810
COISA INCERTA
execução para entrega: arts. 811 a 813
COISA JULGADA
na tutela antecipada; não faz: art. 304, § 6°
quando ocorre: art. 337, §§ 1° e 4°
acolhimento da alegação: art. 485, V
arts. 502 a 508
em relação a terceiros: art. 506
homologação de decisão estrangeira: art. 963, IV
ação rescisória: art. 966, IV
COISAS VAGAS
edital de chamamento do dono: art. 746, § 2°
recebimento por autoridade policial: art. 746, § 1°
COMPETÊNCIA
arts. 42 a 66
determinação: arts. 43 e 44
perante a Justiça Federal: art. 45
ação sobre bens móveis: art. 46
ação sobre bens imóveis: art. 47
ações de inventário e partilha: art. 48
ações em que a União é autora: art. 51
ações em que o Estado ou Distrito Federal são autores: art. 52
segundo o foro: art. 53
relativa; modificação por conexão ou continência: art. 54
modificação: arts. 54 a 63
continência: art. 56
ação acessória: art. 61
em razão da matéria; inderrogabilidade: art. 62
incompetência absoluta ou relativa; alegação: art. 64
prorrogação: art. 65
relativa; prorrogação: art. 65
conflito: art. 66
execução: arts. 781 e 782
CONCILIAÇÃO
Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA
e mediadores judiciais: arts. 165 a 175
princípios: art. 166
impedimento: art. 170 e 172
CONCURSO DE CREDORES
execução por quantia certa: art. 908
CONEXÃO
litisconsórcio: art. 113, II
distribuição por dependência: art. 286, I
modificação da competência: art. 54
CONFISSÃO
arts. 389 a 395
de dívida, título executivo: art. 784, II
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
quem pode suscitar: art. 951
incompetência relativa: art. 952
dirigido ao presidente do tribunal: art. 953
procedimento: arts. 954 a 957
sobrestamento do processo: art. 955
Ministério Público, prazo: art. 956
remessa dos autos ao juiz competente: art. 957, parágrafo único
entre desembargadores e juízes em exercício no tribunal: art. 958
autoridade judiciária e autoridade administrativa: art. 959
CÔNJUGES
necessidade de consentimento para propor ação: arts. 73 e 74
quando seus bens respondem por dívida: art. 790, IV
CONTESTAÇÃO
prazo para oferecê-la: art. 335
arts. 335 a 342
alegação de toda a matéria de defesa: art. 336
preliminares: art. 337
réu, parte ilegítima: arts. 338 e 339
presume-se verdadeiros os fatos não impugnados: art. 341
novas alegações: art. 342
CONTINÊNCIA
distribuição por dependência: art. 286, I
modificação da competência: art. 54
quando ocorre: art. 56
ação continente proposta anteriormente: art. 57
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
arts. 26 a 41
auxílio direto: arts. 28 a 34
carta rogatória: art. 36
COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL
arts. 67 a 69
CREDORES
Veja EXEQUENTE
com título executivo, legitimidade para a execução: art. 778, § 1°, II e III
com direito de retenção: art. 793
a execução se faz no seu interesse: art. 797
preferência sobre bens penhorados: art. 797
sujeito a contraprestação, prova de adimplemento: art. 798, I, d
com garantia real, intimação de penhora: art. 799, I
execução, medidas acautelatórias: art. 799, VIII
inadimplente, excesso de execução: art. 917, § 2°, IV
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
valor da causa: art. 292, VI
incompetência: art. 45, § 2°
CURADOR
prestação de contas, procedimento: art. 553
especial; nomeação: art. 72
nomeação, compromisso: art. 759
escusa do encargo: art. 760
contestação do pedido de remoção e dispensa de tutor ou curador: art. 761, parágrafo único
remoção, quem requer: art. 761
suspensão, substituto interino: art. 762
requerimento de exoneração: art. 763
CURATELA
disposições comuns com a tutela: arts. 759 a 763
CURATELA DE INTERDITOS
legitimidade para propor: art. 747
arts. 747 a 758
citação do interditando: art. 751
impugnação da pretensão: art. 752
perícia médica: art. 753
DECADÊNCIA
de ação rescisória: art. 975
DECISÃO
sem oportunidade de manifestação das partes: art. 10
sem oitiva das partes: art. 9°
DECISÃO INTERLOCUTÔRIA
agravo de instrumento: art. 1.015
conceito: art. 203, § 2°
tutela de urgência: art. 300
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
submissão da questão à turma ou câmara, pelo relatar: art. 948
questão admitida, submissão ao tribunal pleno: art. 949
questão rejeitada; prosseguimento do julgamento: art. 949
DEFENSORIA PÚBLICA
conceito: art. 185
arts. 185 a 187
restituição dos autos; prazo: art. 234
representação contra juiz ou relatar, excesso de prazo: art. 235
dispensa de procuração com a petição inicial: art. 287, parágrafo único, II
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
arts. 125 a 129
citação do denunciado: art. 126
pelo autor; litisconsorte do denunciado: art. 127
pelo réu; efeitos: art. 128
DEPOSITÁRIO
Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA
guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: art. 159
arts. 159 a 161
prepostos: art. 160, parágrafo único
remuneração: art. 160
responsabilidade por danos: art. 161
prestação de contas: art. 553
DEPOSITO
da coisa litigiosa, em ação possessória: art. 559
da prestação, em execução dependente de contraprestação: art. 787
de bens penhorados: arts. 838, I, 839 e 840
de empresa penhorada: art. 851
DESISTÊNCIA
de ação, a assistência não a impede: art. 122
só produz efeito após homologação judicial: art. 200, parágrafo único
de ação, contra réu não citado: art. 335, § 2°
da ação, extinção do processo: art. 485, VIII
da ação, não pode ocorrer sem consentimento do réu, oferecida contestação: art. 485, § 4°
de execução, faculdade do credor: art. 775
de recurso: art. 998
DESPACHO
irrecorribilidade: art. 1.001
embargos de declaração: art. 1.022
conceito: art. 203, § 3°
DESPESAS JUDICIAIS
responsabilidade de advogado que não exibe procuração: art. 104
cartas precatórias, de ordem e rogatórias: arts. 266 e 268
em caso de extinção do processo: art. 485, § 2°
pagamento, para renovar a ação: art. 486, § 2°
responsabilidade das partes por danos processuais: arts. 79 a 81
condenação em sentença: art. 82, § 2°
encargos das partes: art. 82
justiça gratuita: art. 82
processuais: arts. 82 a 102
honorários de advogado: art. 85, §§ 2°e 8°
reconvenção: art. 85, § 1°
distribuição proporcional: art. 86
proporcionalidade entre diversos autores ou diversos réus vencidos: art. 87
procedimentos de jurisdição voluntária, rateio: art. 88
juízo divisório. Rateio: art. 89
atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública: art. 91
atos adiados ou repetidos, encargo daquele que deu causa: art. 93
remuneração de perito e de assistente técnico: art. 95
DEVEDOR
insolvente: art. 680, I
sucessores, legitimidade passiva em execução: art. 779
cumprimento da obrigação obsta a execução: art.788
responde com seus bens pelas obrigações: art. 789
citação do; obrigação de fazer: art. 815
intimação pessoal da realização de praça ou leilão: art. 886
embargos: art. 914
DIREITO DE RETENÇÃO
impede execução sobre outros bens do devedor: art. 793
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
prova da divergência: art. 1.029, § 1°
DISTRIBUIÇÃO
de processos, onde houver mais de um juiz: art.284
anotação de intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo: art. 286, parágrafo único
por dependência: art. 286
petição desacompanhada de procuração: art. 287, parágrafo único
erro, compensação: art. 288
fiscalização pela parte, advogado, Ministério Público e Defensoria Pública: art. 289
cancelamento de feito não preparado: art. 290
considera-se proposta a ação: art. 312
de oposição, por dependência: art. 683, parágrafo único
de processo no tribunal: art. 930
DÍVIDA ATIVA
da Fazenda Pública, certidão, título executivo: art. 784, IX
DIVÓRCIO CONSENSUAL
realizado por escritura pública: art. 733
DOCUMENTO
em língua estrangeira, nomeação de intérprete ou tradutor: art. 162
declaração de autenticidade ou falsidade: art. 19, II
em língua estrangeira, só poderá ser juntado com tradução: art. 192, parágrafo único
entregue em cartório, recibo: art. 201
indispensável, instrui a petição inicial: art. 320
dever de exibição, compete a terceiros: art. 380, II
força probante do documento público: art. 405
instrumento público exigido por lei: art. 406
feito por oficial incompetente ou sem observância de formalidade, eficácia: art. 407
particular, declaração de ciência de determinado fato: art. 408, parágrafo único
particular, declarações presumidas verdadeiras em relação ao signatário: art. 408
particular, prova da data: art. 409
particular, autoria: art. 410
autêntico, quando se reputa: art. 411
particular, autêntico, prova a declaração: art. 412
particular, telegrama, radiograma: art. 413 e parágrafo único
particular, telegrama e radiograma, presumem-se conforme o original: art. 414
particular, nota escrita pelo credor no título da obrigação: art. 416 e parágrafo único
reprodução mecânica, cinematográfica e fonográfica: arts. 422 e 423
reprodução fotográfica, autenticada por escrivão: art. 423
certidão textual, força probante: art. 425, I
cópias reprográficas de peças do processo; força probante: art. 425, IV
reprodução autenticada: art. 425, III
reproduções digitalizadas; força probante: art. 425, VI
traslado, força probante: art. 425, II
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento: art.426
falsidade, cessa a fé: art. 427
particular, assinado em branco: art. 428, parágrafo único
particular, cessa a fé: art. 428
falsidade, perícia: arts. 430 e 432
instrução da petição inicial e da resposta: art. 434
produção de prova documental: arts. 434 a 438
novo, juntada em qualquer tempo: art. 435
juntada, deve ser ouvida a parte contrária: art.437
autenticidade; exame: art. 478, caput
particular, título executivo extrajudicial: art. 784, II
obtenção após a sentença; ação rescisória: art. 966, VII
DOLO
por parte do juiz, responsabilidade civil: art. 143
de órgão do Ministério Público: art. 181
prova testemunhal: art. 446
das partes, ação rescisória: art. 966, III
DOMICÍLIO
inviolabilidade: art. 212, § 2°
do autor, quando o réu não tiver domicílio no Brasil: art. 46, § 3°
do réu, competência territorial: art. 46 e parágrafos
do autor da herança, competência territorial: art. 48
da mulher, competência para separação e conversão em divórcio, e anulação de casamento: art. 53, I
DUPLO GRAU
de jurisdição; casos sujeitos: art. 496
EDITAL(AIS)
de citação: arts. 256 e 257
arrematação: prazo para afixação: art. 887
EDITAL DE LEILÃO
que deve conter: art. 886
ELEIÇÃO DE FORO
conceito: arts. 62 e 63
EMANCIPAÇÃO
procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, I
EMBARGOS
recurso de; procedimento: art. 1.044
devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para: art. 806
na execução por carta; competência: art. 914, § 2°
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
sentença que rejeita, apelação meramente devolutiva: art. 1.012, § 1°, III
contra a Fazenda Pública; matéria alegável: art. 535
fundada em título extrajudicial; embargos, matéria alegável: art. 917
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
cabimento: art. 1.022
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: art. 1.022, I
prazo em que serão opostos: art. 1.023
julgamento pelo juiz; prazo: art. 1.024
interrupção para interposição de outros recursos: art. 1.026 e § 2°
manifestamente protelatórios: condenação do embargante: art. 1.026, § 2°
recurso cabível: art. 994, IV
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5°
em recurso especial e em recurso extraordinário: art. 1.043, II
arts. 1.043 e 1.044
EMBARGOS DE TERCEIRO(S)
quem pode oferecer: art. 674
arts. 674 a 681
quando podem ser opostos: art. 675
distribuição por dependência: art. 676
processamento em autos distintos: art. 676
do possuidor direto, alegação de domínio alheio: art. 677, § 2°
procedimento: art. 677
mandado liminar de manutenção na reintegração: art. 678
não contestado: art. 679
contestação: arts. 679 e 680
constrição judicial indevida: art. 681
EMBARGOS DO DEVEDOR
distribuídos por dependência: art. 914, § 1°
prazo para oferecimento: art. 915
rejeição: art. 918, caput
efeito suspensivo: art. 919
procedimento: art. 920
ENFITEUSE
execução, alienação ineficaz em relação ao credor pignoratício não intimado: art. 804
EQUIDADE
decisão nos casos previstos: art. 140, parágrafo único
ERRO
prova testemunhal: art. 446
sentença fundada em erro, ação rescisória: art. 966, II e § 1°
ESBULHO
ação de reintegração de posse: arts. 560 a 566
ESCRITURA PÚBLICA
divórcio, separação, inventário e partilha realizados por via administrativa: arts. 610, 659 e 733
título executivo extrajudicial: art. 784, II
ESCRIVÃO
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ad hoc, nomeado pelo juiz: art. 152, § 2°
atribuições legais: art. 152
certidões de atos e termos de processo: art. 152, V
impedimento, substituição: art. 152, § 2°
responsabilidade pela guarda dos autos: art. 152, IV
responsabilidade civil: art. 155
autuação: art. 206
como são procedidos os seus atos: arts. 206 a 211
numeração e rubrica das folhas: art. 207
juntada, vista e conclusão: art. 208
distribuição alternada de processos: art. 285
ESPÓLIO
substitui o morto nas ações em que for parte: art. 110
réu, competência territorial: art. 48
representação pelo inventariante: art. 75, VII e § 1°, e art. 618, I
responde pelas dívidas do falecido: art. 796
EXCESSO DE EXECUÇÃO
quando ocorre: art. 917, § 2°
EXECUÇÃO(ÕES)
contra a Fazenda Pública: art. 535
de saldo apurado em prestação de contas: art. 552
processo, aplicação das disposições do processo de conhecimento: art. 771, parágrafo único
atos atentatórios à dignidade da justiça: art. 774
multa: art. 774, parágrafo único
desistência; o que deve ser observado: art. 775, parágrafo único
credor com título executivo: art. 778
Ministério Público, legitimação ativa: art. 778, § 1°, I
partes: arts. 778 e 779
cumulação, condições exigi das: art. 780
de título extrajudicial: art. 781
requisição de força policial: art. 782, § 2°
base em obrigação líquida, certa e exigível: art. 783
instauração; requisitos da obrigação: art. 786
de dívida antes de cumprida a obrigação do credor: art. 787
o cumprimento da obrigação obsta a execução: art. 788
bens que ficam sujeitos: arts. 789 e 790
interesse do credor: art. 797
escolha de modo, quando por mais de um pode efetuar-se: art. 798, II, a
petição inicial, documentos que instruem: art.798, I
intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou do usufrutuário, quando a penhora recair em bem gravado: art. 799, I
de obrigação alternativa, exercício da opção e realização da prestação: art. 800
petição inicial, indeferimento: art. 801
citação, interrompe a prescrição: art. 802
citação irregular, nulidade: art. 803, II
condição não verificada, nulidade: art. 803, III
nulidade, quando ocorre: art. 803
termo não ocorrido, nulidade: art. 803, III
vários meios, escolha do menos gravoso: art. 805
menos gravosa: arts. 805 e 867
para entrega de coisa certa; citação para satisfazer o julgado: art. 806
finda; entrega da coisa certa; termo: art. 807
para entrega de coisa certa; mandado contra terceiro adquirente: art. 808
para entrega de coisa certa; responsabilidade por danos quando a coisa não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente: art. 809
para entrega de coisa certa; benfeitorias indenizáveis: art. 810
para entrega de coisa incerta: arts. 811 a 813
certidão comprobatória do ajuizamento da: art. 828
depósito de 30% do valor, restante pago em até seis vezes: art. 916
de prestação do devedor, antes de adimplida a prestação do credor: art. 917, § 2°, IV
excesso, quando ocorre: art. 917, § 2°
suspensão, casos: arts. 921 e 922
extinção, casos, declaração por sentença: arts. 924 e 925
extinção, efeitos: art. 925
da decisão interlocutória estrangeira; carta rogatória: art. 960, § 1°
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
citação do executado para satisfazê-lo no prazo: art. 815
conversão em perdas e danos: art. 816
obrigação executada à custa do devedor: art. 816
exequível por terceiro, realização à custa do devedor: arts. 817, 818 e 820
obrigação a ser realizada pessoalmente pelo devedor, inadimplemento, perdas e danos: art. 821, parágrafo único
embargos do executado: arts. 914 a 920
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
prazo para desfazimento: art. 822
desfazimento à custa do executado: art. 823
desfazimento impossível, conversão em perdas e danos: art. 823, parágrafo único
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
carta precatória, embargos: art. 914, § 2°
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
em que consiste: art. 824
expropriação de bens, em que consiste: art. 825
remição de execução: art. 826
citação do executado: art. 829
arresto de bens do devedor: art. 830
penhora de tantos bens quantos bastem: art. 831
usufruto de imóvel ou empresa: art. 867
adjudicação de bens penhorados: art. 904, II
pagamento ao credor, como é feito: art. 904
entrega de dinheiro ao credor, autorização do juiz: art. 905
dinheiro que sobrar: art. 907
rateio do dinheiro entre os vários credores: art.908
concurso de credores: arts. 908 e 909
contra a Fazenda Pública: art. 910
embargos do devedor: arts. 914 a 920
EXEQUENTE
Veja CREDORES
com direito de retenção: art. 793
a execução se faz no seu interesse: art. 797
preferência sobre bens penhorados: art. 797
sujeito a contraprestação, prova de adimplemento: art. 798, I, d
execução, medidas urgentes: art. 799, VIII
inadimplente, excesso de execução: art. 917, § 2°, IV
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
negativa de terceiro, ausência de justo motivo, providências judiciais: art. 365
dever de terceiros: art. 380, II
determinação judicial: art. 396
arts. 396 a 404
requisitos do pedido: art. 397
recusa, quando não será admitida: art. 399
recusa, efeitos processuais: art. 400
por terceiro, prazo para resposta: art. 401
negativa de terceiro, audiência para depoimentos: art. 402
causas justificativas de recusa: art. 404
parcial, se outra parte não puder ser exibida: art. 404, parágrafo único
EXTINÇÃO DO PROCESSO
falta de citação do litisconsorte passivo necessário: art. 115, parágrafo único
arts. 316 e 317
sem julgamento de mérito, casos: art. 485
em razão de litispendência: art. 486, § 1°
FAC-SÍMLE
interposição de apelação: art. 1.010
oposição de embargos: art. 1.022
FAZENDA PÚBLICA
dispensa de preparo de recurso: art. 1.007, § 1°
manifestação em inventário e partilha: art. 616, VIII
ouvida em processo de jurisdição voluntária: art. 722
ato processual efetuado a seu requerimento, despesas processuais: art. 91
execução contra, processamento: art. 910
FERIADOS
não se aplicam atos processuais: art. 214
quais são: art. 216
FÉRIAS
não se praticam atos processuais: art. 214
atos que correm em férias: art. 215
suspensão de prazos: art. 220
FIADOR
chamamento ao processo, do credor e de outros fiadores: art. 130, I e II
nomeação à penhora de bens do devedor: art. 794
que paga a dívida; ação regressiva nos mesmos autos: art. 794, § 2°
seus bens ficam sujeitos à execução: art. 794, § 1°
FIADOR JUDICIAL
legitimidade passiva em execução: art. 779, IV
FIDEICOMISSO
extinção, procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, VI
FORMA
os atos e termos não dependem de forma especial senão quando a lei exigir: art. 188
validade quando o ato preencha a finalidade essencial: art. 188
prescrita em lei, nulidade processual: art. 276
validade de ato que por outra forma alcançou sua finalidade: art. 277
erro de forma do processo, efeito: art. 283
FORMAL DE PARTILHA
título executivo judicial: art. 515, IV
instrumento: art. 655
FORO DE ELEIÇÃO
permissibilidade e efeitos: arts. 62 e 63
FOTOGRAFIA
publica da em jornal ou revista: art. 422, § 2°
admissível como prova: arts. 422 e 423
eficácia probatória: arts. 423 e 424
FRAUDE
por parte do juiz, responsabilidade civil: art. 143, I
de órgão do Ministério Público: art. 181
FRAUDE À EXECUÇÃO
ato atentatório à dignidade da justiça: art. 774, I
quando ocorre: art. 792
terceiro que nega a existência de débito em conluio com o devedor: art. 856, § 3°
FRUTOS
de bens inalienáveis, penhora: art. 834
FUNDAÇÕES
aprovação do estatuto: art. 764
arts. 764 e 765
extinção, quem e por que promove: art. 765
Ministério Público, participa de sua instituição e vida social: art. 765
FUNGIBLLIDADE
possessórias: art. 554
recursos: art. 994
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
arts. 98 a 102
HABILITAÇÃO
de sucessores, no processo: art. 687
quando tem lugar: art. 687
arts. 687 a 692
quem pode requerer: art. 688
incidente nos autos principais e independentemente de sentença: art. 689
processamento: art. 690
impugnado, pedido de habilitação: art. 691
HERANÇA JACENTE
curador, atos que lhe incumbem: art. 739, § 1°
curador para guarda, conservação e administração: art. 739
arrecadação, como se processa: art. 740
arrecadação, pela autoridade policial: art. 740, § 1°
arrecadação por carta precatória: art. 740, § 5°
arrecadação suspensa se aparecer cônjuge, herdeiro ou testamenteiro: art. 740, § 6°
inquirição sobre qualificação do falecido, paradeiro dos sucessores e existência de bens: art. 740, § 3°
papéis, cartas e livros arrecadados: art. 740, § 4°
conversão em inventário: art. 741, § 3°
credores, habilitação de cobrança: art. 741, § 4°
expedição de edital de convocação de sucessores: art. 741
alienação de bens: art. 742 e § 1º
declaração de vacância, efeitos: art. 743, § 2°
HIPOTECA
título executivo: art. 784, V
ineficácia de alienação em execução relativamente ao credor não intimado: art. 804
cientificação do credor: art. 889, V
HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
requerimento: art. 703
arts. 703 a 706
defesa: art. 704
audiência preliminar: art. 705
efeitos: art. 706
negada: art. 706, § 1°
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
eficácia, no Brasil, de sentença estrangeira: arts. 960 e 961
medida de urgência; execução: art. 962
requisitos: art. 963
competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira: art. 964
HONORÁRIOS
na execução: art. 827
sentença condenatória: art. 85
pagamento por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido: art. 90
pagamento em processo sem resolução do mérito: art. 92
IMÓVEL
rural; pequena propriedade; definição legal; caso de impenhorabilidade absoluta: art. 833, VIII
IMPEDIMENTO
do juiz: art. 144
IMPENHORABILIDADE
absoluta: art. 833
relativa: art. 834
IMPULSO OFICIAL
no desenvolvimento-do processo: art. 2°
INCAPACIDADE
processual; suspensão do processo: art. 76
INCAPAZ
representação ou assistência: art. 71
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
amicus curiae; recurso contra decisão: art. 138, § 3°
suspensão do processo: art. 313, IV
improcedência liminar do pedido: art. 332, III
cabimento: art. 976
arts. 976 a 987
pedido de instauração: art. 977
divulgação e publicidade do: art. 979
prazo para julgamento: art. 980
relatar; depoimento dos interessados: art. 983
requisitos a serem observados no julgamento do: art. 984
tese jurídica; revisão: art. 986
recurso cabível contra: art. 987
INCOMPETÊNCIA
conflitos de competência: arts. 951 a 959
INÉPCIA
da petição inicial: art. 330, § 1°
INSOLVÊNCIA
requerida pelo inventariante: art. 618, VIII
concurso universal: art. 797
do devedor hipotecário: arts. 877, § 4° e 902, parágrafo único
INSPEÇÁO JUDICIAL
arts. 481 a 484
INSTRUMENTO PÚBLICO
exigido por lei: art. 406
INTERDIÇÃO
quem pode promovê-la: arts. 747 e 748
petição inicial: art. 749
exame pessoal do interditando: art. 751
advogado para defesa do interditando: art. 752, §§ 2° e 3°
impugnação do pedido pelo interditando: art. 752
intervenção do Ministério Público: art. 752, § 1°
produção de prova pericial: art. 753
sentença: arts. 754 e 755
levantamento, providências: art. 756
curador, autoridade: art. 757
INTERDITO PROIBITÓRIO
procedimento: arts. 567 e 568
INTERESSE
em postular; pressuposto: art. 17
do autor, limitação à declaração: art. 19
INTÉRPRETE
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arts. 162 a 164
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
arts. 119 a 138
INTIMAÇÃO
prazo para interposição de recurso a partir da: art. 1.003
arts. 269 a 275
INVENTARIANTE
prestação de contas em autos apensados: art. 553
INVENTÁRIO
escritura pública; interessados capazes e concordes: art. 610
procedimento judicial: art. 610
prazo para requerimento e conclusão: art. 611
questões que dependam de outras provas: art.612
administrador provisório: arts. 613 e 614
legitimidade para requerer: art. 615
inventariante, nomeação: art. 617
declaração de insolvência: art. 618, VIII
inventariante, atribuições: arts. 618 e 619
primeiras declarações: art. 620
de comerciante: arts. 620, § 1°, e 630, parágrafo único
inventariante, sonegação; quando pode ser arguida: art. 621
sonegação: art. 621
incidente de remoção de inventariante: arts. 622 a 625
admissão de sucessor preterido: art. 628
valor dos bens, informação da Fazenda Pública: art. 629
avaliação dos bens: arts. 630 a 636
bens fora da comarca: art. 632
laudo de avaliação, impugnações: art. 635
últimas declarações: art. 637
cálculo dos impostos: art. 637 e 638
colação, conferência por termo: art. 639
colação pelo herdeiro renunciante ou excluído: art. 640
colação, oposição de herdeiros: art. 641
incidente de negativa de cotação: art. 641
adjudicação de bens para pagamento de dívida: art. 642, § 4°
pagamento das dívidas: art. 642
dívida impugnada, reserva de bens para pagamento: art. 643, parágrafo único
credor de dívida certa, mas não vencida: art. 644
pagamento de dívida, interesse de legatário: art. 645
nomeação de bens à penhora: art. 646
partilha, deliberação: art. 647
esboço de partilha: art. 651
lançamento da partilha: art. 652
auto de orçamento da partilha: art. 653, I
partilha, folha de pagamento: art. 653, II
julgamento da partilha: art. 654
emenda da partilha: art. 656
partilha amigável: art. 657
tutela provisória; cessação da eficácia: art. 668
sobrepartilha: arts. 669 e 670
curador especial: art. 671
herdeiro ausente, curadoria: art. 671, I
incapaz, colisão de interesses com o representante; curador especial: art. 671, II
cumulação de inventários para partilha: arts. 672 e 673
inventariante dativo: arts. 75, § 1°, 617, VIII, e 618, I
IRRETROATIVIDADE
da norma processual: art. 14
JUIZ
sentenças; ordem cronológica de conclusão: art. 12
incumbências: art. 139
obrigatoriedade de decisão: art. 140
decisões de mérito; limites: art. 141
decisões em caso de litigância de má-fé: art. 142
responsabilidade: art. 143
impedimentos e suspeição: arts. 144 a 148
exercício da jurisdição: art. 16
pronunciamentos: arts. 203 a 205
prazos: art. 226
prazos excedidos; possibilidade: art. 227
exercício do poder de polícia: art. 360
apreciação da prova pericial: art. 479
nomeação de curador: art. 72
autorizado a deixar a legalidade estrita pela solução oportuna, em procedimento de jurisdição voluntária: art. 723
determinação de atos executivos: art. 782
extinção do processo sem resolução do mérito: art. 92
JULGAMENTO
antecipado do mérito: arts. 355 e 356
audiência de instrução e julgamento: arts. 358 a 368
JULGAMENTO ANTECIPADO
do mérito: art. 355
parcial do mérito: art. 356
JUROS LEGAIS
implícitos no pedido: art. 322, § 1°
JURISDIÇÃO
civil; regulamentação: art. 13
exercício: art. 16
nacional; limites: arts. 21 a 25
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
disposições gerais: arts. 719 a 725
iniciativa do procedimento: art. 720
citação de todos os interessados: art. 721
decisão pela solução mais conveniente ou oportuna: art. 723, parágrafo único
decisão, prazo: art. 723
sentença, recurso de apelação: art. 724
JURISPRUDÊNCIA
uniformização: art. 926
LEGITIMIDADE
para postular, pressuposto: art. 17
ativa, para execução: art. 778, § 1°
passiva, para a execução: art. 779
LEILÃO
de bem penhorado: art. 881, § 1°
eletrônico: art. 882
atribuições do leiloeiro: art. 884
edital: art. 886
adiamento: art. 888
transferência culposa; sanção contra e responsável: art. 888, parágrafo único
quem não pode lançar: art. 890
diversos bens; preferência do lançador que arrematar englobada mente: art. 893
sobrevindo a noite; prosseguimento no dia imediato: art. 900
de bem hipotecado: art. 902
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
arts. 509 a 512
LLTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
responsabilidade por perdas e danos: art. 79
art. 80
condenação: art. 81
valor das sanções impostas: art. 96
LITISCONSÕRCIO
recurso interposto por litisconsorte aproveita a todos: art. 1.005
arts. 113 a 118
admissibilidade de assistência: art. 124
substituição processual: art. 18, parágrafo único
litisconsortes com procuradores diferentes: art.229
LITISCONSORTE
legitimidade ativa em ação demarcatória: art. 575
LITISPENDÊNCIA
não a induz a ação intentada no estrangeiro: art. 24
efeito da citação válida: art. 240
quando ocorre: art. 337, §§ 1° a 3°
acolhimento; extinção do processo: art. 485, V
conhecimento de ofício: art. 485, § 3°
LUGAR
dos atos processuais: art. 217
MANDADO
citação; requisitos: art. 250
MANDADOS DE INJUNÇÃO
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal art. 1.027, I
MANDADOS DE SEGURANÇA
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça art. 1.027, II
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal art. 1.027, I
MANDATO
renúncia do advogado: art. 112
MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS
debate de questões complexas: art. 950, § 2°
MINISTÉRIO PÚBLICO
dispensa de preparo de recurso: art. 1.007, § 1°
arts. 176 a 181
intimação: art. 178
contagem de prazo; inicio: art. 230
restituição dos autos; prazo: art. 234
representação contra juiz ou relator, excesso de prazo: art. 235
intimação; ausência; nulidade do processo: art. 279
legitimidade para requerer inventário e partilha: art. 616, VII
inventário, citação: art. 626
inventário, interessado incapaz: art. 665
interesses de incapaz, ações de família: art. 698
iniciativa de procedimento de jurisdição voluntária: art. 720
requerimento de interdição: arts. 747, IV, e 748
requerimento de remoção de tutor ou curador: art. 761
conflito de competência: art. 951
ouvido em conflito de competência: art. 956
legitimidade ativa para ação rescisória art. 967, III
legitimidade para recorrer: art. 996
MORA
ação de consignação em pagamento, depósito e seus efeitos: art. 540
MORTE
de parte, suspensão do processo: arts. 313, I, e 1.004
MULTA
embargos manifestamente protelatórios: art. 1.026, § 2°
insuficiente ou excessiva; alteração: art. 537, § 1°, I
limite para fixação pelo juiz em caso de atentado à dignidade da justiça: art. 774, parágrafo único
arrematação de bem imóvel de incapaz; arrependimento: art. 896, § 2°
ao arrematante que não paga o preço da arrematação: art. 897
ação rescisória inadmissível ou improcedente: art. 968, II
NAVIO
nomeação de bens: art. 835, VIII
Penhora. efeitos: art. 864
NORMA PROCESSUAL
irretroatividade: art. 14
NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
arts. 726 a 729
NULIDADE
arts. 276 a 283
de arrematação: art. 903, § 1°, I
vício sanável: art. 938, § 1°
OBRIGAÇAO
de fazer, não fazer e de entregar coisa: arts. 497 a 501
de pagar quantia certa; cumprimento provisório da sentença: arts. 520 a 522
OBRIGAÇAO ALTERNATIVA
exercício da opção e realização da prestação: art. 800
OFICIAL DE JUSTIÇA
Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA
art. 151
incumbências: art. 154
citação: art. 249
incumbências; citação: arts. 251 a 254
realização de intimação: art. 275
cumprimento de mandado executivo: art. 782
realização de penhora: art. 846
ONUS DA PROVA
incumbência: art. 373
em matéria de falsidade de documento: art. 429
OPOSIÇÃO
quem pode oferecer: art. 682
arts. 682 a 686
distribuição, citação, contestação: art. 683, parágrafo único
reconhecimento da procedência por um só dos opostos: art. 684
oferecida após o início da audiência: art. 685, parágrafo único
tramitação simultânea com a ação originária: art. 685
seu julgamento prefere o de ação originária: art.686
PAGAMENTO AO CREDOR
na execução: art. 904
PARTE
falecimento, restituição de prazo para recurso: art. 1.004
prioridade na tramitação de procedimentos judiciais: art. 1.048
sucessão de procuradores e partes: arts. 108 a 112
morte; sucessão pelo espólio: art. 110
atos da: arts. 200 a 202
igualdade de tratamento: art. 7°
deveres: art. 77
comparecimento ordenado pelo juiz, na execução: art. 772, I
da execução: art. 778
decisão sem oitiva: art. 9°
vencida, interposição de recurso: art. 996
PARTILHA
escritura pública; interessados capazes e concordes: art. 610
pedidos de quinhões e deliberação da: art. 647
regras a serem observadas: art. 648
bens insuscetíveis de divisão cômoda: art. 649
nascituro: quinhão do: art. 650
esboço, elaboração: art. 651
auto de orçamento: art. 653, I
folha de pagamento: art. 653, II
julgamento por sentença: art. 654
amigável: art. 657
rescisão: art. 658
PEDIDO
arts. 322 a 329
improcedência liminar: art. 332
PENHORA
nomeação de bens pelo inventariante: art. 646
título executivo extrajudicial: art. 784
preferência do credor pelo bem penhorado: art.797
em bens gravados, intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e do usufrutuário: art. 799, I
execução, alienação ineficaz em relação ao credor não intimado: art. 804
incidência: art. 831
objeto: art. 831
ordem a ser obedecida: art. 835
substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial: art. 835, § 2°
por meios eletrônicos: art. 837
auto, o que conterá: art. 838
auto em conjunto com o auto de depósito: art. 839
depósito: art. 839
quando se considera feita: art. 839
depositário, quem deve ser: art. 840
por meios legais, intimação imediata do executado: art. 841
de direito real sobre imóvel: art. 842
de bem indivisível: art. 843
lugar de realização: arts. 845 e 846
ordem de arrombamento: art. 846
resistência, auto: art. 846, §§ 3° e 4°
resistência, requisição de força: art. 846, § 2°
substituição; hipótese: arts. 847, §§ 2° e 3°, e 848
modificações: arts. 847 a 853
lavratura de novo termo; substituição dos bens: art. 849
redução ou ampliação: art. 850
segunda penhora, quando se procede: art. 851
alienação antecipada dos bens penhorados: arts. 852 e 853
de aplicação financeira: art. 854
de dinheiro em depósito: art. 854
de créditos: arts. 855 a 860
de créditos, depoimentos do devedor e de terceiro: art. 856, § 4°
de letra de câmbio: art. 856
em direito e ação, sob-rogação do credor: art. 857
sobre dívida de dinheiro a juros: art. 858
sobre direito que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada: art. 859
averbada nos autos: art. 860
de ações de sociedades: art. 861
quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária: art. 861
de estabelecimento: art. 862
de empresa concessionária: art. 863
sobre aeronave: art. 864
sobre navio: art. 864
de percentual de faturamento de empresa: art. 866
de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel: arts. 867 a 869
avaliação, oficial de justiça: art. 870
avaliação, quando não se procede à: art. 871
avaliação de imóvel divisível: art. 872, § 1°
avaliação, prazo e conteúdo do laudo: art. 872
avaliação, quando pode ser repetida: art. 873
ampliação ou transferência por outros bens: art. 874, II
redução aos bens suficientes: art. 874, I
alienação dos bens penhorados por iniciativa particular: art. 880
alienação dos bens penhorados em leilão judicial: art. 881
arrematação: art. 895
mais de uma, vários credores, concurso de preferência: art. 908
PERDAS E DANOS
responsabilidade do juiz: art. 143
obrigação; conversão em: art. 499
litigância de má-fé: responsabilidade: arts. 79 a 81
PEREMPÇAO
alegação; réu: art. 337, V
conhecimento de ofício: art. 485, V e § 3°
PERITO
Veja TAMBÉM AUXILIARES DA JUSTIÇA
arts. 156 a 158
nomeação: art. 465
substituição: art. 468
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO
ações possessórias: art. 562, parágrafo único
PETIÇÃO INICIAL
apresentada com a procuração: art. 287
protocolo; início da ação: art. 312
requisitos: arts. 319 a 321
indeferimento: arts. 330 e 331
ação de consignação em pagamento: art. 542
de ação demarcatória: art. 574
ação de divisão: art. 588
embargos de terceiro: art. 677
oposição, requisitos: art. 683
restauração de autos; art. 713
de interdição: art. 749
em execução, documentos que instruem: art. 798, I
requerimento de execução, pedido de citação do devedor; instrução da: art. 798
de execução, indeferimento: art. 801
de ação rescisória: art. 968
POSTULAÇAO EM JUIZO
atuação em causa própria: art. 106
interesse e legitimidade: art. 17
de direito alheio em nome próprio: art. 18
PRATICA ELETRONICA
dos atos processuais: arts. 193 a 199
PRAZO
de recursos: art. 1.003
para o agravante requerer juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante da interposição: art. 1.018
agravo das decisões interlocutórias: arts. 1.019 e 1.020
para apresentação de contrarrazões em caso de recurso extraordinário ou especial recebidos: art. 1.030, parágrafo único
dos atos processuais: arts. 218 a 235
contagem: art. 219
suspensão; férias: art. 220
suspensão; obstáculo criado em detrimento da parte: art. 221
inicio e vencimento: art. 224
renúncia: art. 225
para o juiz: art. 226
excedidos pelo juiz; possibilidade: art. 227
para os litisconsortes: art. 229
dia do começo: art. 231
para proposição da ação de consignação: art. 539, §§ 3° e 4°
para afixação do edital em caso de arrematação: art. 887
para oferecimento de embargos à execução: art.915
PRECATÓRIO
execução contra a Fazenda Pública: art. 910, § 1°
PRECLUSÃO
consumativa: art. 1.007
PREPARO
dispensa em favor da Fazenda Pública e autarquias: art. 1.007, § 1°
PRESCRIÇÃO
interrupção, citação para execução: art. 802
PRESTAÇAO ALIMENTICIA
desconto em folha de pagamento: art. 912
levantamento mensal, penhora recaindo em dinheiro: art. 913
PREVENÇÃO
quando ocorre: arts. 58 e 59
do foro; imóvel situado em mais de uma comarca: art. 60
PRINCÍPIOS
aplicação ao ordenamento jurídico: art. 8°
PRISÃO
devedor de prestação alimentícia: art. 528, § 3°
PROCESSO
prioridade na tramitação: art. 1.048
PROCESSO CIVIL
ordenação, disciplina e interpretação: art. 1°
normas fundamentais: arts. 1° a 12
início: art. 2°
distribuição e registro: arts. 284 a 290
suspensão: arts. 313 a 315
extinção: arts. 316 e 317
PROCESSO NOS TRIBUNAIS
uniformização da jurisprudência: art. 926
protocolo e registro: art. 929
distribuição, alternatividade, sorteio e publicidade: art. 930
concluso ao relator: art. 931
relatório: art. 931
dia para julgamento: art. 934
pauta de julgamento: arts. 934 e 935
ordem de julgamento: art. 936
sustentação do recurso: art. 937
sustentação oral, requerimento de preferência: art. 937, § 2°
questão preliminar, decisão antes do mérito: art. 938
julgamento do mérito: arts. 938 e 939
julgamento, anúncio do resultado: art. 941
acórdão não publicado, prazo: art. 944
PROCURAÇÃO
obrigatoriedade para postular: art. 104
PROCURADORES
sucessão de procuradores e partes: arts. 108 a 112
PROTESTO MARITIMO
diário da navegação: arts. 766 e seguintes
ratificação judicial, prazo: art. 766
arts. 766 a 770
petição inicial: art. 767
distribuição com urgência, petição inicial: art. 768
PROVAS
arts. 369 a 484
ônus: art. 373
produção antecipada: arts. 381 a 383
documental: arts. 405 a 438
produção de prova documental: arts. 434 a 438
documentos eletrônicos: arts. 439 a 441
testemunhal: arts. 442 a 463
pericial: arts. 464 a 480
repetição, em restauração de autos: art. 715
PUBLICAÇÃO
edital de leilão: art. 887
PUBLICIDADE
dos atos processuais: art. 10
dos julgamentos: art. 11
QUITAÇÃO
levantamento de dinheiro em execução, termos nos autos: art. 906
RATEIO
execução por quantia certa, vários credores: art. 908
RECLAMAÇÃO
cabimento: art. 988
da parte interessada: art. 988
do Ministério Público: art. 988
arts. 988 a 993
despacho: art. 989
impugnação: art. 990
Ministério Público, vista do processo: art. 991
procedência da: art. 992
cumprimento da decisão: art. 993
lavratura do acórdão: art. 993
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
em oposição: art. 684
RECONVENÇÃO
valor da causa: art. 292
pedido: art. 324
causa de pedir: art. 329
art. 343
na ação monitória: art. 702, § 6°
honorários: art. 85, § 1°
RECURSO(S)
impugnação da sentença no todo ou em parte: art. 1.002
prazo, quando se restitui: art. 1.004
litisconsorte, aproveita aos demais: art. 1.005
solidariedade passiva, interposição por um devedor aproveita aos demais: art. 1.005, parágrafo único
baixa dos autos ao juízo de origem: art. 1.006
dispensa de preparo, casos: art. 1.007, § 1°
ordinário: arts. 1.027 e 1.028
especial: arts. 1.029 a 1.042
extraordinário: arts. 1.029 a 1.042
seguimento prejudicado; casos: art. 932, II
adiamento, preferência no julgamento: art. 936, III
sustentação perante tribunal: art. 937
legitimidade para interposição: art. 996
adesivo, subordina-se ao principal: art. 997, § 2°
desistência a qualquer tempo: art. 998
renúncia do direito de recorrer: art. 999
RECURSO ESPECIAL
prazo para interpor e para responder: art. 1.002, § 5°
interposição: art. 1.029
disposições gerais: arts. 1.029 a 1.035
recebido; prazo para apresentação de contrarrazões: art. 1.030
recebimento pelo Tribunal e intimação do recorrido: art. 1.030
conclusão; remessa dos autos ao STF: art. 1.031, § 1°
interposição conjunta de recurso extraordinário: art. 1.031
questão constitucional, prazo: art. 1.032
repercussão geral: art. 1.032
multiplicidade com fundamento em idêntica questão de direito: art. 1.036
repetitivo; julgamento: arts. 1.036 a 1.041
requisição de informações aos tribunais inferiores: art. 1.038
publicação de acórdão paradigma: art. 1.040
decisão de instância superior durante suspensão do processo: art. 1.041
agravo em: art. 1.042
embargos de divergência: art. 1.043
julgamento de mérito, incidente de resolução: art. 987
art. 994, VI
não impede a eficácia da decisão: art. 995
admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5°
interposição: art. 1.029
disposições gerais: arts. 1.029 a 1.035
recebido; prazo para apresentação de contrarrazões: art. 1.030
recebimento pelo Tribunal e intimação do recorrido: art. 1.030
apreciação em caso de conclusão do julgamento do recurso especial: art. 1.031, § 1°
interposição conjunta de recurso especial: art. 1.031
prejudicial ao recurso especial; cessação de julgamento e remessa dos autos ao STF: art. 1.031, §§ 2° e 3°
questão constitucional; prazo: art. 1.032
publicação de acórdão paradigma: art. 1.040
repercussão geral: art. 1.035
repetitivo; julgamento: arts. 1.036 a 1.041
requisição de informações aos tribunais inferiores: art. 1.038
decisão de instância superior durante suspensão do processo: art. 1.041
agravo em: art. 1.042
embargos de divergência: art. 1.043
julgamento de mérito, incidente de resolução: art. 987
art. 994, VII
não impede a eficácia da sentença: art. 995
admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II
RECURSO ORDINÁRIO
prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5°
julgamento pelo STF: art. 1.027, I
RECURSOS REPETITIVOS
especial e extraordinário; julgamento: arts. 1.036 a 1.041
REGIME DE BENS
do casamento; alteração: art. 734
REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS
disposição sobre distribuição de processos: art.930
conflito de competência nos tribunais: art. 958
conflito de competência entre autoridade judiciária e autoridade administrativa: art. 959
incidente de resolução de demandas repetitivas; julgamento: art. 982
RELATOR
restauração de autos desaparecidos: art. 717
redação de acórdão: art. 941
REMIÇÃO
antes de adjudicados ou alienados os bens: art. 826
ação rescisória: art. 966, § 4°
REMISSÃO
da divida, extinção da execução: art. 924
RENÚNCIA
do direito de recorrer: art. 999
REPERCUSSÃO GERAL
recurso extraordinário; não conhecimento; ausência de: art. 1.035
multiplicidade de recursos; análise da; procedimento: art. 1.036
julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos: arts. 1.036 a 1.041
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
desaparecimento de autos: art. 712
havendo autos suplementares: art. 712, parágrafo único
petição inicial: art. 713
manifestação da parte contrária: art. 714
cópia de sentença: art. 715, § 5°
inquirição de serventuários e auxiliares da justiça: art. 715, § 4°
repetição das provas: art. 715
aparecimento dos autos originais: art. 716, parágrafo único
nos tribunais: art. 717
RÉU
alegações: arts. 351 a 353
REVELIA
arts. 344 a 346
não incidência: arts. 348 e 349
SANEAMENTO DO PROCESSO
arts. 347 a 353
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
arts. 904 a 909
SEGREDO DE JUSTIÇA
tramitação: art. 189
SENTENÇA
aceitação tácita ou expressa: art. 1.000
intimação; prazo para interposição de recurso: art. 1.003
obedecimento à ordem cronológica de conclusão: art. 12
trânsito em julgado; assistência: art. 123
arts. 485 a 501
liquidação: arts. 509 a 512
cumprimento: arts. 513 a 519
cumprimento provisório; obrigação de pagar quantia certa: arts. 520 a 522
cumprimento definitivo; obrigação de pagar quantia certa: arts. 523 a 527
cumprimento; prestação de alimentos; reconhecimento da exigibilidade de obrigação: arts. 528 a 533
cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública: arts. 534 e 535
cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer: arts. 536 e 537
entrega da coisa; descumprimento do prazo da obrigação: art. 538
em ação demarcatória: art. 581
procedimento de jurisdição voluntária; prazo: art.723
condenação ao pagamento de honorários: art. 85
de extinção de execução: art. 925
estrangeira; eficácia: art. 961
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
arts. 731 a 733
SEQUESTRO
de bem confiado a guarda, quando não aprovadas as contas do administrador; art. 553
da coisa litigiosa em ações possessórias: art. 559
SOCIEDADE
execução sobre bens dos sócios: art. 795
SÓCIO
bens sujeitos à execução: art. 790, II
SOLDO
impenhorabilidade: art. 833, IV
SOLIDARIEDADE
passiva, interposição de recurso por um dos devedores, efeito: art. 1.005, parágrafo único
SUB-ROGAÇÃO
procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, II
penhora em direito e ação do devedor: art. 797
SUCESSOR
bens sujeitos à execução: art. 790, I
SÚMULA
recurso contrário a: art. 932, IV
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dos recursos para o: arts. 1.027 a 1.044
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
recursos para o: arts. 1.027 a 1.044
SUSPEIÇÃO
do juiz: art. 145
do juiz; alegação: art. 146
a quem se aplica: art. 148
SUSPENSÃO
do processo; prazo para sanar o vicio: art. 76
da execução: arts. 921 a 923
SUBSIDIARIEDADE
de normas: art. 15
SUJEITOS PROCESSUAIS
arts. 70 a 76
TEMPO
dos atos processuais: arts. 212 a 216
TERCEIRO INTERESSADO
legitimidade ativa para ação rescisória: art. 967, II
TERCEIRO PREJUDICADO
interposição de recurso: art. 996
TERCEIROS
bens do devedor em poder de: art. 790, III
mandado executivo contra terceiro adquirente de coisa litigiosa: art. 808
penhora de crédito: art. 856
TERMO
prova de que ocorreu, para o inicio da execução: art. 798, I
não ocorrido, nulidade de execução: art. 803, III
TESTAMENTO
arts. 735 a 737
testamento público, certidão de: art. 736
traslado: art. 736
testamento particular, publicação: art. 737
TÍTULO
de obrigação certa, liquida e exigível; base da execução: art. 783
executivo por força da lei: art. 784, XII
de crédito, penhora sobre: art. 856
TÍTULO EXECUTIVO
legitimidade do credor para a execução: art. 778
legitimidade dos sucessores do credor para a execução: art. 778, § 1°
decisão que aplica multa em arrematação: art. 896, § 2°
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
execução: art. 781
enumeração: art. 784
de obrigação certa, líquida e exigível; não correspondência; nulidade da execução: art. 803, I
TRADUTOR
Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA
arts. 162 a 164
TRANSAÇÃO
por inventariante: art. 619, II
TRASLADOS
agravo de instrumento: art. 1.016
TUTELA
provisória: arts. 294 a 311
da urgência: arts. 300 a 302
antecipada; procedimento: arts. 303 e 304
cautela r: arts. 305 a 310
da evidência: art. 311
disposições comuns com a curatela: arts. 759 a 763
TUTOR
prestação de contas, procedimento: art. 553
USUFRUTO
extinção, procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, VI
alienação do bem; ineficácia: art. 804, § 6°
eficácia: art. 868, § L'
USUFRUTUÁRIO
não intimado para a execução, ineficácia de alienação: art. 804, § 6°
ciência da alienação judicial; prazo: art. 889, III
VALOR DA CAUSA
arts. 291 a 293
impugnação: art. 293
VENCIMENTOS
impenhorabilidade: art. 833, IV
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