ABUSO DO DIREITO DE DEFESA
➛ tutela da evidência: art. 311, I
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AÇÃO
➛ legitimidade: art. 17 ➛ substituição processual: art. 18 ➛ meramente declaratória; admissibilidade: art. 20 ➛ valor: arts. 291 a 293 ➛ propositura: art. 312 ➛ sobre direito real imobiliário; consentimento do cônjuge: arts. 73 e 74
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AÇÃO ACESSÓRIA
➛ juízo competente: art. 61
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AÇÃO ANULATÓRIA
➛ partilha: art. 657, parágrafo único
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AÇÃO DE ALIMENTOS
➛ sentença condenatória, efeito suspensivo: art. 1.012, § 1°, II ➛ foro competente: art. 53, II ➛ desconto em folha: art. 912
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
➛ arts. 539 a 549 ➛ depósito, seus efeitos: art. 540 ➛ onde requerer: art. 540 ➛ prestações periódicas: art. 541 ➛ o que será requerido na petição inicial: art. 542 ➛ de coisa indeterminada com escolha do credor: art. 543 ➛ contestação; alegação do réu: art. 544 ➛ depósito incompleto: art. 545 ➛ insuficiência de depósito: art. 545 ➛ prazo para completar o depósito: art. 545 ➛ julgamento sumário: art. 546 ➛ recebimento pelo credor: art. 546, parágrafo único ➛ fundada em dúvida sobre quem deva receber: art. 547 ➛ conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas: art. 548, I ➛ fundada em dúvida sobre quem deva receber, decisão: art. 548 ➛ resgate de aforamento: art. 549
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AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
➛ sentença com efeito meramente devolutivo: art. 1.012, § 1°, I ➛ legitimidade ativa: arts. 569, I, e 575 ➛ cumulação com divisão: art. 570 ➛ petição inicial: art. 574 ➛ citação: arts. 576 e 577 ➛ procedimento comum: art. 578 ➛ peritos: art. 579 ➛ laudo, elaboração: art. 580 ➛ sentença: art. 581 ➛ colocação dos marcos: arts. 582 e 584 ➛ planta, acompanhamento: art. 583 ➛ auto de demarcação, lavratura e homologação: arts. 586 e 587
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
➛ objeto: art. 599 ➛ arts. 599 a 609 ➛ legitimidade ativa: art. 600 ➛ citação: art. 601 ➛ indenização: art. 602 ➛ concordância da dissolução; manifestação expressa e unânime: art. 603, caput, e § 1° ➛ contestação; procedimento comum: art. 603, § 2° ➛ apuração dos haveres: art. 604 ➛ resolução da sociedade: art. 605 ➛ omissão do contrato social: art. 606
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AÇÃO DE DIVISÃO
➛ cumulação com demarcação: art. 570 ➛ dispensa da realização de prova pericial: art. 573 ➛ citações: arts. 576 e 589 ➛ petição inicial: art. 588 ➛ peritos: art. 590 ➛ condôminos, apresentação dos títulos e pedidos de quinhões: art. 591 ➛ decisão sobre títulos e pedidos: art. 592 ➛ benfeitorias de confinantes, respeito: art. 593 ➛ confinantes, demanda de restituição de terreno usurpado: art. 594 ➛ laudo fundamentado: art. 595 ➛ deliberação da partilha: art. 596 ➛ demarcação dos quinhões: art. 596, parágrafo único ➛ auto de divisão: art. 597
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
➛ para exigi-las, procedimento: art. 550 ➛ contas do réu, forma adequada: art. 551 ➛ apuração de sentença, saldo credor, constituição de título executivo judicial: art. 552
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
➛ competência do lugar: art. 53, IV, a, e V
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AÇÃO DE USUCAPIÃO
➛ citação: art. 246, § 3° ➛ edital: art. 259, I
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AÇÃO MONITÓRIA
➛ a quem compete: art. 700 ➛ citação: art. 700, § 7º ➛ arts. 700 a 702 ➛ expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa; prazo: art. 701 ➛ isenção de custas e honorários advocatícios; disposições: art. 701, § 1° ➛ embargos: art. 702
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AÇÃO PAULIANA
➛ embargos de terceiro: arts. 674 a 681 ➛ fraude contra credores: art. 792
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AÇÃO REGRESSIVA
➛ do fiador: art. 794, § 2° ➛ do sócio: art. 795, § 3°
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AÇÃO RESCISÓRIA
➛ de partilha julgada por sentença: art. 658 ➛ casos de admissão: art. 966 ➛ legitimidade ativa: art. 967 ➛ petição inicial, indeferimento: art. 968, § 3° ➛ petição inicial, requisitos: art. 968 ➛ não tem efeito suspensivo da sentença rescindenda; exceções: art. 969 ➛ relatório, cópia aos juízes: art. 971 ➛ provas, delegação de competência a juiz de direito: art. 972 ➛ razões finais: art. 973 ➛ decadência: art. 975
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ACAREAÇÃO
➛ de testemunhas: art. 461, II
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AÇÕES DE FAMÍLIA
➛ divórcio, processos contenciosos: art. 693 ➛ guarda: art. 693 ➛ reconhecimento e extinção de união estável: art. 693 ➛ visitação e filiação: art. 693 ➛ arts. 693 a 699 ➛ mediação e conciliação: art. 694, caput ➛ mediação extrajudicial: art. 694, parágrafo único ➛ solução consensual da controvérsia: art. 694 ➛ suspensão do processo, requerimento das partes: art. 694, parágrafo único ➛ citação do réu: art. 695 ➛ Ministério Público: art. 698 ➛ abuso ou alienação parental: art. 699 ➛ depoimento do incapaz: art. 699
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AÇÕES DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
➛ cumulação de pedido: art. 555 ➛ indenização dos frutos: art. 555, II ➛ perdas e danos: art. 555, I ➛ tutela provisória: art. 555, parágrafo único, II ➛ esbulho: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561 ➛ turbação: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561 ➛ natureza dúplice: art. 556 ➛ exceção de domínio: art. 557 ➛ direito do possuidor: art. 560 ➛ provas que incumbem ao autor para o mandado liminar art. 561 ➛ contra pessoas jurídicas de direito público: art. 562, parágrafo único ➛ mandado liminar arts. 562 a 564 ➛ citação do réu: art. 564 ➛ litígio coletivo pela posse de imóvel: art. 565 ➛ procedimento comum: art. 566
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AÇÕES IMOBILIÁRIAS
➛ competência do juiz brasileiro: art. 23
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AÇÕES POSSESSÓRIAS
➛ propositura de uma por outra: art. 554 ➛ contestação, alegação de que é sua a posse ofendida: art. 556 ➛ reconvenção: art. 556 ➛ com rito comum: art. 558, parágrafo único ➛ prazo de ano e dia: art. 558 ➛ manutenção provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559 ➛ reintegração provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559
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ACÓRDÃO(S)
➛ embargos declaratórios: art. 1.022 ➛ definição: art. 204 ➛ registrado em arquivo eletrônico: art. 943
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ADJUDICAÇÃO
➛ de bens do devedor, em execução: art. 825, I ➛ processamento: art. 876 ➛ lavratura do auto de: art. 877 ➛ requerimento de: art. 878 ➛ de bens penhorados, pagamento ao credor: art. 904, II
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ADMINISTRADOR
➛ guarda e conservação de bens: art. 159 ➛ prestação de contas, procedimento: art. 553 ➛ do espólio: arts. 613 e 614 ➛ de imóvel ou empresa em usufruto concedido em execução: art. 869
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ADVOCACIA PÚBLICA
➛ arts. 182 a 184
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ADVOGADO
➛ falecimento, restituição de prazo para recurso: art. 1.004 ➛ representação em juízo: art. 103 ➛ procuração: art. 104 ➛ procuração geral para o foro: art. 105 ➛ postulação em causa própria: art. 106 ➛ direitos: art. 107 ➛ renúncia de mandato: art. 112 ➛ público; restituição dos autos; prazo: art. 234 ➛ sustentação de recurso perante tribunal: art. 937
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AERONAVE
➛ ação de reparação de dano, foro competente: art. 53, V ➛ penhora, efeitos: art. 835, VIII
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AFORAMENTO
➛ resgate: art. 549
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AGRAVO
➛ cabimento: art. 1.042
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
➛ das decisões interlocutórias; quando é cabível: art. 1.015 ➛ a quem será dirigido: art. 1.016 ➛ requisitos: art. 1.016 ➛ peças obrigatórias: arts. 1.016 e 1.017, I e II ➛ custas; comprovante de pagamento: art. 1.017, § 1° ➛ peças facultativas: art. 1.017, III ➛ petição; instrução: art. 1.017 ➛ petição; será protocolada ou postada: art. 1.017, § 2° ➛ juntada da cópia de petição; prazo: art. 1.018 e § 2° ➛ prejudicado: art. 1.018, § 1° ➛ recebido; manifestação do relator: art. 1.019 ➛ resposta; contrarrazões: art. 1.019, II ➛ decisão do relator: arts. 1.019 e 932, III ➛ cabimento: arts. 994, II, e 1.015
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AGRAVO INTERNO
➛ prazo: art. 1.021, § 2° ➛ cabimento: art. 994, III
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ALIENAÇÕES JUDICIAIS
➛ leilão: art. 730
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ALIMENTOS
➛ execução: art. 911
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AMICUS CURIAE
➛ art. 138
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ANTICRESE
➛ título executivo: art. 784, V ➛ ineficácia da alienação em execução, relativamente ao credor não intimado: art. 804
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APELAÇÃO
➛ de sentença: art. 1.009 ➛ interposição, requisitos da petição: art. 1.010 ➛ intimação do apelado para contrarrazoar: art. 1.010, § 1° ➛ qualificação das partes: art. 1.010, I ➛ recebimento: art. 1.011 ➛ efeito suspensivo: art. 1.012 ➛ efeito devolutivo: art. 1.013 ➛ questão de fato não proposta no juízo inferior: art.1.014 ➛ resultado não unânime: art. 942 ➛ admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II, e 1.010, § 2°
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APRECIAÇÃO JURISDICIONAL
➛ art. 3°
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ARRECADAÇÃO DE BENS
➛ herança jacente: arts. 738 a 743 ➛ ausentes: arts. 744 e 745 ➛ coisa vaga: art. 746
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ARREMATAÇÃO
➛ edital de leilão; que deve conter: art. 886 ➛ publicidade na imprensa: art. 887, § 4° ➛ lance; preço vil: art. 891 ➛ preferência ao arrematante da totalidade dos bens: art. 893 ➛ pagamento; imediato ou mediante caução: art. 895, § 1° ➛ falta de pagamento, por parte do arrematante e seu fiador, efeitos: art. 897 ➛ suspensão; momento: art. 899 ➛ auto de arrematação: arts. 901 a 903 ➛ desfazimento; casos: art. 903, § 1° ➛ quando pode desfazer-se: art. 903, § 1°
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ARREMATANTE
➛ remisso, sanções: art. 897
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ARRESTO
➛ arts. 827 a 830
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ARROLAMENTO
➛ partilha amigável entre capazes; homologação: art. 659, § 2° ➛ pedido de adjudicação: art. 659 e § 1° ➛ arts. 659 a 667 ➛ petição de inventário; elementos: art. 660 ➛ avaliação dos bens do espólio: art. 661 ➛ imposto de transmissão; lançamento: art. 662, § 2° ➛ taxas judiciárias e tributos: art. 662 ➛ credores do espólio e homologação da partilha ou da adjudicação: art. 663
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ASSISTÊNCIA
➛ admissibilidade: art. 119, parágrafo único ➛ arts. 119 a 124 ➛ simples: arts. 121 a 123 ➛ trânsito em julgado da sentença: art. 123 ➛ em litisconsórcio: art. 124
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ASTREINTES - PENA PECUNIÁRIA
➛ casos: art. 806, § 1°
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ATOS ATENTATÓRIOS
➛ à dignidade da justiça: arts. 772, II, e 774
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ATOS DO ESCRIVÃO
➛ como são procedidos: arts. 206 a 211
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ATOS EXECUTIVOS
➛ determinação judicial, cumprimento pelos oficiais de justiça: art. 782
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ATOS PROCESSUAIS
➛ prioridade na tramitação: art. 1.048 ➛ publicidade: arts. 11 e 189 ➛ arts. 188 a 293 ➛ fixação de calendário: art. 191 ➛ prática eletrônica: arts. 193 a 199 ➛ tempo: arts. 212 a 216 ➛ lugar: art. 217 ➛ prazos: arts. 218 a 235 ➛ comunicação: arts. 236 a 275
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AUDIÊNCIA
➛ de conciliação ou mediação: art. 334 ➛ de instrução e julgamento: arts. 358 a 368 ➛ una e contínua: art. 365 ➛ termo: art. 367 ➛ será pública, salvo casos especiais: art. 368
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AUTENTICAÇÃO
➛ de reprodução de documentos: art. 423
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AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
➛ conflito de competência com autoridade judiciária: art. 959
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AUTOS
➛ desaparecimento, restauração: art. 718
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AUXILIARES DA JUSTIÇA
➛ arts. 149 a 175
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AVALIAÇÃO
➛ por oficial de justiça; ressalva: art. 870 ➛ de bens penhorados: arts. 870 a 875
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AVARIA GROSSA
➛ nomeação de regulador de avarias, inexistência: art. 707 ➛ arts. 707 a 711 ➛ declaração justificada, danos passíveis de rateio: art. 708 ➛ documentos necessários à regulação de: art. 709 ➛ regulamento da avaria grossa, prazo: art. 710
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BENFEITORIAS
➛ em coisa certa, objeto de execução: art. 810 ➛ indenização: art. 810
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BENS
➛ sujeitos à execução: arts. 789 e 790
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BENS DE AUSENTES
➛ declaração de ausência: art. 744 ➛ regresso do ausente: art. 745, § 4° ➛ sucessão definitiva: art. 745, § 3° ➛ sucessão provisória; quem pode requerer: art. 745, § 1°
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BENS IMÓVEIS
➛ divisíveis, arrematação parcial: art. 894
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BENS IMPENHORÁVEIS
➛ enumeração: arts. 833 e 834
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BENS INALIENÁVEIS
➛ são impenhoráveis: art. 833, I ➛ frutos, quando são penhoráveis: art. 834
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BUSCA E APREENSÃO
➛ mandado, obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença: art. 538 ➛ mandado, entrega de coisa certa: art. 806, § 2°
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CAPACIDADE
➛ para postular: art. 70
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CARTA
➛ arbitral: art. 237, IV ➛ de ordem: art. 237, I ➛ precatória: art. 237, III ➛ rogatória: art. 237, II ➛ requisitos; de ordem, precatória e rogatória: art. 260 ➛ recusa no cumprimento; precatória ou arbitral: art. 267 ➛ rogatória; procedimento perante o STJ: art. 36
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CARTA PRECATÓRIA
➛ art. 237, III ➛ requisitos: art. 260 ➛ para arrecadação de bens de herança jacente: art. 740, § 5°
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CARTA ROGATÓRIA
➛ requisitos: art. 260 ➛ art. 36
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CASAMENTO
➛ regime de bens, alteração: art. 734
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CAUÇÃO
➛ mandado liminar em embargos de terceiro: art.678 ➛ arrematação: art. 895
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CHAMAMENTO AO PROCESSO
➛ arts. 130 a 132
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CHEQUE
➛ penhora sobre: art. 856 e parágrafos
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CITAÇÃO
➛ arts. 238 a 259 ➛ na pessoa do procurador ou representante: art. 242 ➛ vedações: arts. 244 e 245 ➛ meios: arts. 246 a 249 ➛ por edital: arts. 256 a 259 ➛ de opostos: art. 683, parágrafo único ➛ procedimento de jurisdição voluntária: art. 721 ➛ de devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para apresentar embargos: art. 806 ➛ execução por quantia certa: art. 829 ➛ por edital, execução por quantia certa: art. 830, § 2°
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COAÇÃO
➛ confissão: art. 393 ➛ partilha: art. 657
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COISA CERTA
➛ execução para entrega: arts. 806 a 810
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COISA INCERTA
➛ execução para entrega: arts. 811 a 813
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COISA JULGADA
➛ na tutela antecipada; não faz: art. 304, § 6° ➛ quando ocorre: art. 337, §§ 1° e 4° ➛ acolhimento da alegação: art. 485, V ➛ arts. 502 a 508 ➛ em relação a terceiros: art. 506 ➛ homologação de decisão estrangeira: art. 963, IV ➛ ação rescisória: art. 966, IV
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COISAS VAGAS
➛ edital de chamamento do dono: art. 746, § 2° ➛ recebimento por autoridade policial: art. 746, § 1°
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COMPETÊNCIA
➛ arts. 42 a 66 ➛ determinação: arts. 43 e 44 ➛ perante a Justiça Federal: art. 45 ➛ ação sobre bens móveis: art. 46 ➛ ação sobre bens imóveis: art. 47 ➛ ações de inventário e partilha: art. 48 ➛ ações em que a União é autora: art. 51 ➛ ações em que o Estado ou Distrito Federal são autores: art. 52 ➛ segundo o foro: art. 53 ➛ relativa; modificação por conexão ou continência: art. 54 ➛ modificação: arts. 54 a 63 ➛ continência: art. 56 ➛ ação acessória: art. 61 ➛ em razão da matéria; inderrogabilidade: art. 62 ➛ incompetência absoluta ou relativa; alegação: art. 64 ➛ prorrogação: art. 65 ➛ relativa; prorrogação: art. 65 ➛ conflito: art. 66 ➛ execução: arts. 781 e 782
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CONCILIAÇÃO
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ e mediadores judiciais: arts. 165 a 175 ➛ princípios: art. 166 ➛ impedimento: art. 170 e 172
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CONCURSO DE CREDORES
➛ execução por quantia certa: art. 908
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CONEXÃO
➛ litisconsórcio: art. 113, II ➛ distribuição por dependência: art. 286, I ➛ modificação da competência: art. 54
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CONFISSÃO
➛ arts. 389 a 395 ➛ de dívida, título executivo: art. 784, II
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
➛ quem pode suscitar: art. 951 ➛ incompetência relativa: art. 952 ➛ dirigido ao presidente do tribunal: art. 953 ➛ procedimento: arts. 954 a 957 ➛ sobrestamento do processo: art. 955 ➛ Ministério Público, prazo: art. 956 ➛ remessa dos autos ao juiz competente: art. 957, parágrafo único ➛ entre desembargadores e juízes em exercício no tribunal: art. 958 ➛ autoridade judiciária e autoridade administrativa: art. 959
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CÔNJUGES
➛ necessidade de consentimento para propor ação: arts. 73 e 74 ➛ quando seus bens respondem por dívida: art. 790, IV
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CONTESTAÇÃO
➛ prazo para oferecê-la: art. 335 ➛ arts. 335 a 342 ➛ alegação de toda a matéria de defesa: art. 336 ➛ preliminares: art. 337 ➛ réu, parte ilegítima: arts. 338 e 339 ➛ presume-se verdadeiros os fatos não impugnados: art. 341 ➛ novas alegações: art. 342
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CONTINÊNCIA
➛ distribuição por dependência: art. 286, I ➛ modificação da competência: art. 54 ➛ quando ocorre: art. 56 ➛ ação continente proposta anteriormente: art. 57
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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
➛ arts. 26 a 41 ➛ auxílio direto: arts. 28 a 34 ➛ carta rogatória: art. 36
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COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL
➛ arts. 67 a 69
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CREDORES
➛ Veja EXEQUENTE ➛ com título executivo, legitimidade para a execução: art. 778, § 1°, II e III ➛ com direito de retenção: art. 793 ➛ a execução se faz no seu interesse: art. 797 ➛ preferência sobre bens penhorados: art. 797 ➛ sujeito a contraprestação, prova de adimplemento: art. 798, I, d ➛ com garantia real, intimação de penhora: art. 799, I ➛ execução, medidas acautelatórias: art. 799, VIII ➛ inadimplente, excesso de execução: art. 917, § 2°, IV
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CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
➛ valor da causa: art. 292, VI ➛ incompetência: art. 45, § 2°
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CURADOR
➛ prestação de contas, procedimento: art. 553 ➛ especial; nomeação: art. 72 ➛ nomeação, compromisso: art. 759 ➛ escusa do encargo: art. 760 ➛ contestação do pedido de remoção e dispensa de tutor ou curador: art. 761, parágrafo único ➛ remoção, quem requer: art. 761 ➛ suspensão, substituto interino: art. 762 ➛ requerimento de exoneração: art. 763
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CURATELA
➛ disposições comuns com a tutela: arts. 759 a 763
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CURATELA DE INTERDITOS
➛ legitimidade para propor: art. 747 ➛ arts. 747 a 758 ➛ citação do interditando: art. 751 ➛ impugnação da pretensão: art. 752 ➛ perícia médica: art. 753
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DECADÊNCIA
➛ de ação rescisória: art. 975
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DECISÃO
➛ sem oportunidade de manifestação das partes: art. 10 ➛ sem oitiva das partes: art. 9°
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DECISÃO INTERLOCUTÔRIA
➛ agravo de instrumento: art. 1.015 ➛ conceito: art. 203, § 2° ➛ tutela de urgência: art. 300
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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
➛ submissão da questão à turma ou câmara, pelo relatar: art. 948 ➛ questão admitida, submissão ao tribunal pleno: art. 949 ➛ questão rejeitada; prosseguimento do julgamento: art. 949
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DEFENSORIA PÚBLICA
➛ conceito: art. 185 ➛ arts. 185 a 187 ➛ restituição dos autos; prazo: art. 234 ➛ representação contra juiz ou relatar, excesso de prazo: art. 235 ➛ dispensa de procuração com a petição inicial: art. 287, parágrafo único, II
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE
➛ arts. 125 a 129 ➛ citação do denunciado: art. 126 ➛ pelo autor; litisconsorte do denunciado: art. 127 ➛ pelo réu; efeitos: art. 128
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DEPOSITÁRIO
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: art. 159 ➛ arts. 159 a 161 ➛ prepostos: art. 160, parágrafo único ➛ remuneração: art. 160 ➛ responsabilidade por danos: art. 161 ➛ prestação de contas: art. 553
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DEPOSITO
➛ da coisa litigiosa, em ação possessória: art. 559 ➛ da prestação, em execução dependente de contraprestação: art. 787 ➛ de bens penhorados: arts. 838, I, 839 e 840 ➛ de empresa penhorada: art. 851
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DESISTÊNCIA
➛ de ação, a assistência não a impede: art. 122 ➛ só produz efeito após homologação judicial: art. 200, parágrafo único ➛ de ação, contra réu não citado: art. 335, § 2° ➛ da ação, extinção do processo: art. 485, VIII ➛ da ação, não pode ocorrer sem consentimento do réu, oferecida contestação: art. 485, § 4° ➛ de execução, faculdade do credor: art. 775 ➛ de recurso: art. 998
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DESPACHO
➛ irrecorribilidade: art. 1.001 ➛ embargos de declaração: art. 1.022 ➛ conceito: art. 203, § 3°
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DESPESAS JUDICIAIS
➛ responsabilidade de advogado que não exibe procuração: art. 104 ➛ cartas precatórias, de ordem e rogatórias: arts. 266 e 268 ➛ em caso de extinção do processo: art. 485, § 2° ➛ pagamento, para renovar a ação: art. 486, § 2° ➛ responsabilidade das partes por danos processuais: arts. 79 a 81 ➛ condenação em sentença: art. 82, § 2° ➛ encargos das partes: art. 82 ➛ justiça gratuita: art. 82 ➛ processuais: arts. 82 a 102 ➛ honorários de advogado: art. 85, §§ 2°e 8° ➛ reconvenção: art. 85, § 1° ➛ distribuição proporcional: art. 86 ➛ proporcionalidade entre diversos autores ou diversos réus vencidos: art. 87 ➛ procedimentos de jurisdição voluntária, rateio: art. 88 ➛ juízo divisório. Rateio: art. 89 ➛ atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública: art. 91 ➛ atos adiados ou repetidos, encargo daquele que deu causa: art. 93 ➛ remuneração de perito e de assistente técnico: art. 95
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DEVEDOR
➛ insolvente: art. 680, I ➛ sucessores, legitimidade passiva em execução: art. 779 ➛ cumprimento da obrigação obsta a execução: art.788 ➛ responde com seus bens pelas obrigações: art. 789 ➛ citação do; obrigação de fazer: art. 815 ➛ intimação pessoal da realização de praça ou leilão: art. 886 ➛ embargos: art. 914
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DIREITO DE RETENÇÃO
➛ impede execução sobre outros bens do devedor: art. 793
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DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
➛ prova da divergência: art. 1.029, § 1°
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DISTRIBUIÇÃO
➛ de processos, onde houver mais de um juiz: art.284 ➛ anotação de intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo: art. 286, parágrafo único ➛ por dependência: art. 286 ➛ petição desacompanhada de procuração: art. 287, parágrafo único ➛ erro, compensação: art. 288 ➛ fiscalização pela parte, advogado, Ministério Público e Defensoria Pública: art. 289 ➛ cancelamento de feito não preparado: art. 290 ➛ considera-se proposta a ação: art. 312 ➛ de oposição, por dependência: art. 683, parágrafo único ➛ de processo no tribunal: art. 930
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DÍVIDA ATIVA
➛ da Fazenda Pública, certidão, título executivo: art. 784, IX
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DIVÓRCIO CONSENSUAL
➛ realizado por escritura pública: art. 733
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DOCUMENTO
➛ em língua estrangeira, nomeação de intérprete ou tradutor: art. 162 ➛ declaração de autenticidade ou falsidade: art. 19, II ➛ em língua estrangeira, só poderá ser juntado com tradução: art. 192, parágrafo único ➛ entregue em cartório, recibo: art. 201 ➛ indispensável, instrui a petição inicial: art. 320 ➛ dever de exibição, compete a terceiros: art. 380, II ➛ força probante do documento público: art. 405 ➛ instrumento público exigido por lei: art. 406 ➛ feito por oficial incompetente ou sem observância de formalidade, eficácia: art. 407 ➛ particular, declaração de ciência de determinado fato: art. 408, parágrafo único ➛ particular, declarações presumidas verdadeiras em relação ao signatário: art. 408 ➛ particular, prova da data: art. 409 ➛ particular, autoria: art. 410 ➛ autêntico, quando se reputa: art. 411 ➛ particular, autêntico, prova a declaração: art. 412 ➛ particular, telegrama, radiograma: art. 413 e parágrafo único ➛ particular, telegrama e radiograma, presumem-se conforme o original: art. 414 ➛ particular, nota escrita pelo credor no título da obrigação: art. 416 e parágrafo único ➛ reprodução mecânica, cinematográfica e fonográfica: arts. 422 e 423 ➛ reprodução fotográfica, autenticada por escrivão: art. 423 ➛ certidão textual, força probante: art. 425, I ➛ cópias reprográficas de peças do processo; força probante: art. 425, IV ➛ reprodução autenticada: art. 425, III ➛ reproduções digitalizadas; força probante: art. 425, VI ➛ traslado, força probante: art. 425, II ➛ entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento: art.426 ➛ falsidade, cessa a fé: art. 427 ➛ particular, assinado em branco: art. 428, parágrafo único ➛ particular, cessa a fé: art. 428 ➛ falsidade, perícia: arts. 430 e 432 ➛ instrução da petição inicial e da resposta: art. 434 ➛ produção de prova documental: arts. 434 a 438 ➛ novo, juntada em qualquer tempo: art. 435 ➛ juntada, deve ser ouvida a parte contrária: art.437 ➛ autenticidade; exame: art. 478, caput ➛ particular, título executivo extrajudicial: art. 784, II ➛ obtenção após a sentença; ação rescisória: art. 966, VII
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DOLO
➛ por parte do juiz, responsabilidade civil: art. 143 ➛ de órgão do Ministério Público: art. 181 ➛ prova testemunhal: art. 446 ➛ das partes, ação rescisória: art. 966, III
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DOMICÍLIO
➛ inviolabilidade: art. 212, § 2° ➛ do autor, quando o réu não tiver domicílio no Brasil: art. 46, § 3° ➛ do réu, competência territorial: art. 46 e parágrafos ➛ do autor da herança, competência territorial: art. 48 ➛ da mulher, competência para separação e conversão em divórcio, e anulação de casamento: art. 53, I
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DUPLO GRAU
➛ de jurisdição; casos sujeitos: art. 496
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EDITAL(AIS)
➛ de citação: arts. 256 e 257 ➛ arrematação: prazo para afixação: art. 887
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EDITAL DE LEILÃO
➛ que deve conter: art. 886
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ELEIÇÃO DE FORO
➛ conceito: arts. 62 e 63
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EMANCIPAÇÃO
➛ procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, I
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EMBARGOS
➛ recurso de; procedimento: art. 1.044 ➛ devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para: art. 806 ➛ na execução por carta; competência: art. 914, § 2°
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
➛ sentença que rejeita, apelação meramente devolutiva: art. 1.012, § 1°, III ➛ contra a Fazenda Pública; matéria alegável: art. 535 ➛ fundada em título extrajudicial; embargos, matéria alegável: art. 917
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
➛ cabimento: art. 1.022 ➛ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: art. 1.022, I ➛ prazo em que serão opostos: art. 1.023 ➛ julgamento pelo juiz; prazo: art. 1.024 ➛ interrupção para interposição de outros recursos: art. 1.026 e § 2° ➛ manifestamente protelatórios: condenação do embargante: art. 1.026, § 2° ➛ recurso cabível: art. 994, IV
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
➛ prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5° ➛ em recurso especial e em recurso extraordinário: art. 1.043, II ➛ arts. 1.043 e 1.044
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EMBARGOS DE TERCEIRO(S)
➛ quem pode oferecer: art. 674 ➛ arts. 674 a 681 ➛ quando podem ser opostos: art. 675 ➛ distribuição por dependência: art. 676 ➛ processamento em autos distintos: art. 676 ➛ do possuidor direto, alegação de domínio alheio: art. 677, § 2° ➛ procedimento: art. 677 ➛ mandado liminar de manutenção na reintegração: art. 678 ➛ não contestado: art. 679 ➛ contestação: arts. 679 e 680 ➛ constrição judicial indevida: art. 681
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EMBARGOS DO DEVEDOR
➛ distribuídos por dependência: art. 914, § 1° ➛ prazo para oferecimento: art. 915 ➛ rejeição: art. 918, caput ➛ efeito suspensivo: art. 919 ➛ procedimento: art. 920
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ENFITEUSE
➛ execução, alienação ineficaz em relação ao credor pignoratício não intimado: art. 804
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EQUIDADE
➛ decisão nos casos previstos: art. 140, parágrafo único
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ERRO
➛ prova testemunhal: art. 446 ➛ sentença fundada em erro, ação rescisória: art. 966, II e § 1°
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ESBULHO
➛ ação de reintegração de posse: arts. 560 a 566
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ESCRITURA PÚBLICA
➛ divórcio, separação, inventário e partilha realizados por via administrativa: arts. 610, 659 e 733 ➛ título executivo extrajudicial: art. 784, II
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ESCRIVÃO
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ ad hoc, nomeado pelo juiz: art. 152, § 2° ➛ atribuições legais: art. 152 ➛ certidões de atos e termos de processo: art. 152, V ➛ impedimento, substituição: art. 152, § 2° ➛ responsabilidade pela guarda dos autos: art. 152, IV ➛ responsabilidade civil: art. 155 ➛ autuação: art. 206 ➛ como são procedidos os seus atos: arts. 206 a 211 ➛ numeração e rubrica das folhas: art. 207 ➛ juntada, vista e conclusão: art. 208 ➛ distribuição alternada de processos: art. 285
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ESPÓLIO
➛ substitui o morto nas ações em que for parte: art. 110 ➛ réu, competência territorial: art. 48 ➛ representação pelo inventariante: art. 75, VII e § 1°, e art. 618, I ➛ responde pelas dívidas do falecido: art. 796
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EXCESSO DE EXECUÇÃO
➛ quando ocorre: art. 917, § 2°
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EXECUÇÃO(ÕES)
➛ contra a Fazenda Pública: art. 535 ➛ de saldo apurado em prestação de contas: art. 552 ➛ processo, aplicação das disposições do processo de conhecimento: art. 771, parágrafo único ➛ atos atentatórios à dignidade da justiça: art. 774 ➛ multa: art. 774, parágrafo único ➛ desistência; o que deve ser observado: art. 775, parágrafo único ➛ credor com título executivo: art. 778 ➛ Ministério Público, legitimação ativa: art. 778, § 1°, I ➛ partes: arts. 778 e 779 ➛ cumulação, condições exigi das: art. 780 ➛ de título extrajudicial: art. 781 ➛ requisição de força policial: art. 782, § 2° ➛ base em obrigação líquida, certa e exigível: art. 783 ➛ instauração; requisitos da obrigação: art. 786 ➛ de dívida antes de cumprida a obrigação do credor: art. 787 ➛ o cumprimento da obrigação obsta a execução: art. 788 ➛ bens que ficam sujeitos: arts. 789 e 790 ➛ interesse do credor: art. 797 ➛ escolha de modo, quando por mais de um pode efetuar-se: art. 798, II, a ➛ petição inicial, documentos que instruem: art.798, I ➛ intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou do usufrutuário, quando a penhora recair em bem gravado: art. 799, I ➛ de obrigação alternativa, exercício da opção e realização da prestação: art. 800 ➛ petição inicial, indeferimento: art. 801 ➛ citação, interrompe a prescrição: art. 802 ➛ citação irregular, nulidade: art. 803, II ➛ condição não verificada, nulidade: art. 803, III ➛ nulidade, quando ocorre: art. 803 ➛ termo não ocorrido, nulidade: art. 803, III ➛ vários meios, escolha do menos gravoso: art. 805 ➛ menos gravosa: arts. 805 e 867 ➛ para entrega de coisa certa; citação para satisfazer o julgado: art. 806 ➛ finda; entrega da coisa certa; termo: art. 807 ➛ para entrega de coisa certa; mandado contra terceiro adquirente: art. 808 ➛ para entrega de coisa certa; responsabilidade por danos quando a coisa não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente: art. 809 ➛ para entrega de coisa certa; benfeitorias indenizáveis: art. 810 ➛ para entrega de coisa incerta: arts. 811 a 813 ➛ certidão comprobatória do ajuizamento da: art. 828 ➛ depósito de 30% do valor, restante pago em até seis vezes: art. 916 ➛ de prestação do devedor, antes de adimplida a prestação do credor: art. 917, § 2°, IV ➛ excesso, quando ocorre: art. 917, § 2° ➛ suspensão, casos: arts. 921 e 922 ➛ extinção, casos, declaração por sentença: arts. 924 e 925 ➛ extinção, efeitos: art. 925 ➛ da decisão interlocutória estrangeira; carta rogatória: art. 960, § 1°
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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
➛ citação do executado para satisfazê-lo no prazo: art. 815 ➛ conversão em perdas e danos: art. 816 ➛ obrigação executada à custa do devedor: art. 816 ➛ exequível por terceiro, realização à custa do devedor: arts. 817, 818 e 820 ➛ obrigação a ser realizada pessoalmente pelo devedor, inadimplemento, perdas e danos: art. 821, parágrafo único ➛ embargos do executado: arts. 914 a 920
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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
➛ prazo para desfazimento: art. 822 ➛ desfazimento à custa do executado: art. 823 ➛ desfazimento impossível, conversão em perdas e danos: art. 823, parágrafo único
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA
➛ carta precatória, embargos: art. 914, § 2°
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
➛ em que consiste: art. 824 ➛ expropriação de bens, em que consiste: art. 825 ➛ remição de execução: art. 826 ➛ citação do executado: art. 829 ➛ arresto de bens do devedor: art. 830 ➛ penhora de tantos bens quantos bastem: art. 831 ➛ usufruto de imóvel ou empresa: art. 867 ➛ adjudicação de bens penhorados: art. 904, II ➛ pagamento ao credor, como é feito: art. 904 ➛ entrega de dinheiro ao credor, autorização do juiz: art. 905 ➛ dinheiro que sobrar: art. 907 ➛ rateio do dinheiro entre os vários credores: art.908 ➛ concurso de credores: arts. 908 e 909 ➛ contra a Fazenda Pública: art. 910 ➛ embargos do devedor: arts. 914 a 920
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EXEQUENTE
➛ Veja CREDORES ➛ com direito de retenção: art. 793 ➛ a execução se faz no seu interesse: art. 797 ➛ preferência sobre bens penhorados: art. 797 ➛ sujeito a contraprestação, prova de adimplemento: art. 798, I, d ➛ execução, medidas urgentes: art. 799, VIII ➛ inadimplente, excesso de execução: art. 917, § 2°, IV
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
➛ negativa de terceiro, ausência de justo motivo, providências judiciais: art. 365 ➛ dever de terceiros: art. 380, II ➛ determinação judicial: art. 396 ➛ arts. 396 a 404 ➛ requisitos do pedido: art. 397 ➛ recusa, quando não será admitida: art. 399 ➛ recusa, efeitos processuais: art. 400 ➛ por terceiro, prazo para resposta: art. 401 ➛ negativa de terceiro, audiência para depoimentos: art. 402 ➛ causas justificativas de recusa: art. 404 ➛ parcial, se outra parte não puder ser exibida: art. 404, parágrafo único
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EXTINÇÃO DO PROCESSO
➛ falta de citação do litisconsorte passivo necessário: art. 115, parágrafo único ➛ arts. 316 e 317 ➛ sem julgamento de mérito, casos: art. 485 ➛ em razão de litispendência: art. 486, § 1°
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FAC-SÍMLE
➛ interposição de apelação: art. 1.010 ➛ oposição de embargos: art. 1.022
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FAZENDA PÚBLICA
➛ dispensa de preparo de recurso: art. 1.007, § 1° ➛ manifestação em inventário e partilha: art. 616, VIII ➛ ouvida em processo de jurisdição voluntária: art. 722 ➛ ato processual efetuado a seu requerimento, despesas processuais: art. 91 ➛ execução contra, processamento: art. 910
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FERIADOS
➛ não se aplicam atos processuais: art. 214 ➛ quais são: art. 216
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FÉRIAS
➛ não se praticam atos processuais: art. 214 ➛ atos que correm em férias: art. 215 ➛ suspensão de prazos: art. 220
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FIADOR
➛ chamamento ao processo, do credor e de outros fiadores: art. 130, I e II ➛ nomeação à penhora de bens do devedor: art. 794 ➛ que paga a dívida; ação regressiva nos mesmos autos: art. 794, § 2° ➛ seus bens ficam sujeitos à execução: art. 794, § 1°
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FIADOR JUDICIAL
➛ legitimidade passiva em execução: art. 779, IV
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FIDEICOMISSO
➛ extinção, procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, VI
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FORMA
➛ os atos e termos não dependem de forma especial senão quando a lei exigir: art. 188 ➛ validade quando o ato preencha a finalidade essencial: art. 188 ➛ prescrita em lei, nulidade processual: art. 276 ➛ validade de ato que por outra forma alcançou sua finalidade: art. 277 ➛ erro de forma do processo, efeito: art. 283
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FORMAL DE PARTILHA
➛ título executivo judicial: art. 515, IV ➛ instrumento: art. 655
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FORO DE ELEIÇÃO
➛ permissibilidade e efeitos: arts. 62 e 63
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FOTOGRAFIA
➛ publica da em jornal ou revista: art. 422, § 2° ➛ admissível como prova: arts. 422 e 423 ➛ eficácia probatória: arts. 423 e 424
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FRAUDE
➛ por parte do juiz, responsabilidade civil: art. 143, I ➛ de órgão do Ministério Público: art. 181
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FRAUDE À EXECUÇÃO
➛ ato atentatório à dignidade da justiça: art. 774, I ➛ quando ocorre: art. 792 ➛ terceiro que nega a existência de débito em conluio com o devedor: art. 856, § 3°
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FRUTOS
➛ de bens inalienáveis, penhora: art. 834
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FUNDAÇÕES
➛ aprovação do estatuto: art. 764 ➛ arts. 764 e 765 ➛ extinção, quem e por que promove: art. 765 ➛ Ministério Público, participa de sua instituição e vida social: art. 765
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FUNGIBLLIDADE
➛ possessórias: art. 554 ➛ recursos: art. 994
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA
➛ arts. 98 a 102
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HABILITAÇÃO
➛ de sucessores, no processo: art. 687 ➛ quando tem lugar: art. 687 ➛ arts. 687 a 692 ➛ quem pode requerer: art. 688 ➛ incidente nos autos principais e independentemente de sentença: art. 689 ➛ processamento: art. 690 ➛ impugnado, pedido de habilitação: art. 691
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HERANÇA JACENTE
➛ curador, atos que lhe incumbem: art. 739, § 1° ➛ curador para guarda, conservação e administração: art. 739 ➛ arrecadação, como se processa: art. 740 ➛ arrecadação, pela autoridade policial: art. 740, § 1° ➛ arrecadação por carta precatória: art. 740, § 5° ➛ arrecadação suspensa se aparecer cônjuge, herdeiro ou testamenteiro: art. 740, § 6° ➛ inquirição sobre qualificação do falecido, paradeiro dos sucessores e existência de bens: art. 740, § 3° ➛ papéis, cartas e livros arrecadados: art. 740, § 4° ➛ conversão em inventário: art. 741, § 3° ➛ credores, habilitação de cobrança: art. 741, § 4° ➛ expedição de edital de convocação de sucessores: art. 741 ➛ alienação de bens: art. 742 e § 1º ➛ declaração de vacância, efeitos: art. 743, § 2°
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HIPOTECA
➛ título executivo: art. 784, V ➛ ineficácia de alienação em execução relativamente ao credor não intimado: art. 804 ➛ cientificação do credor: art. 889, V
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HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL
➛ requerimento: art. 703 ➛ arts. 703 a 706 ➛ defesa: art. 704 ➛ audiência preliminar: art. 705 ➛ efeitos: art. 706 ➛ negada: art. 706, § 1°
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
➛ eficácia, no Brasil, de sentença estrangeira: arts. 960 e 961 ➛ medida de urgência; execução: art. 962 ➛ requisitos: art. 963 ➛ competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira: art. 964
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HONORÁRIOS
➛ na execução: art. 827 ➛ sentença condenatória: art. 85 ➛ pagamento por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido: art. 90 ➛ pagamento em processo sem resolução do mérito: art. 92
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IMÓVEL
➛ rural; pequena propriedade; definição legal; caso de impenhorabilidade absoluta: art. 833, VIII
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IMPEDIMENTO
➛ do juiz: art. 144
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IMPENHORABILIDADE
➛ absoluta: art. 833 ➛ relativa: art. 834
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IMPULSO OFICIAL
➛ no desenvolvimento-do processo: art. 2°
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INCAPACIDADE
➛ processual; suspensão do processo: art. 76
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INCAPAZ
➛ representação ou assistência: art. 71
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
➛ amicus curiae; recurso contra decisão: art. 138, § 3° ➛ suspensão do processo: art. 313, IV ➛ improcedência liminar do pedido: art. 332, III ➛ cabimento: art. 976 ➛ arts. 976 a 987 ➛ pedido de instauração: art. 977 ➛ divulgação e publicidade do: art. 979 ➛ prazo para julgamento: art. 980 ➛ relatar; depoimento dos interessados: art. 983 ➛ requisitos a serem observados no julgamento do: art. 984 ➛ tese jurídica; revisão: art. 986 ➛ recurso cabível contra: art. 987
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INCOMPETÊNCIA
➛ conflitos de competência: arts. 951 a 959
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INÉPCIA
➛ da petição inicial: art. 330, § 1°
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INSOLVÊNCIA
➛ requerida pelo inventariante: art. 618, VIII ➛ concurso universal: art. 797 ➛ do devedor hipotecário: arts. 877, § 4° e 902, parágrafo único
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INSPEÇÁO JUDICIAL
➛ arts. 481 a 484
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INSTRUMENTO PÚBLICO
➛ exigido por lei: art. 406
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INTERDIÇÃO
➛ quem pode promovê-la: arts. 747 e 748 ➛ petição inicial: art. 749 ➛ exame pessoal do interditando: art. 751 ➛ advogado para defesa do interditando: art. 752, §§ 2° e 3° ➛ impugnação do pedido pelo interditando: art. 752 ➛ intervenção do Ministério Público: art. 752, § 1° ➛ produção de prova pericial: art. 753 ➛ sentença: arts. 754 e 755 ➛ levantamento, providências: art. 756 ➛ curador, autoridade: art. 757
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INTERDITO PROIBITÓRIO
➛ procedimento: arts. 567 e 568
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INTERESSE
➛ em postular; pressuposto: art. 17 ➛ do autor, limitação à declaração: art. 19
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INTÉRPRETE
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ arts. 162 a 164
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
➛ arts. 119 a 138
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INTIMAÇÃO
➛ prazo para interposição de recurso a partir da: art. 1.003 ➛ arts. 269 a 275
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INVENTARIANTE
➛ prestação de contas em autos apensados: art. 553
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INVENTÁRIO
➛ escritura pública; interessados capazes e concordes: art. 610 ➛ procedimento judicial: art. 610 ➛ prazo para requerimento e conclusão: art. 611 ➛ questões que dependam de outras provas: art.612 ➛ administrador provisório: arts. 613 e 614 ➛ legitimidade para requerer: art. 615 ➛ inventariante, nomeação: art. 617 ➛ declaração de insolvência: art. 618, VIII ➛ inventariante, atribuições: arts. 618 e 619 ➛ primeiras declarações: art. 620 ➛ de comerciante: arts. 620, § 1°, e 630, parágrafo único ➛ inventariante, sonegação; quando pode ser arguida: art. 621 ➛ sonegação: art. 621 ➛ incidente de remoção de inventariante: arts. 622 a 625 ➛ admissão de sucessor preterido: art. 628 ➛ valor dos bens, informação da Fazenda Pública: art. 629 ➛ avaliação dos bens: arts. 630 a 636 ➛ bens fora da comarca: art. 632 ➛ laudo de avaliação, impugnações: art. 635 ➛ últimas declarações: art. 637 ➛ cálculo dos impostos: art. 637 e 638 ➛ colação, conferência por termo: art. 639 ➛ colação pelo herdeiro renunciante ou excluído: art. 640 ➛ colação, oposição de herdeiros: art. 641 ➛ incidente de negativa de cotação: art. 641 ➛ adjudicação de bens para pagamento de dívida: art. 642, § 4° ➛ pagamento das dívidas: art. 642 ➛ dívida impugnada, reserva de bens para pagamento: art. 643, parágrafo único ➛ credor de dívida certa, mas não vencida: art. 644 ➛ pagamento de dívida, interesse de legatário: art. 645 ➛ nomeação de bens à penhora: art. 646 ➛ partilha, deliberação: art. 647 ➛ esboço de partilha: art. 651 ➛ lançamento da partilha: art. 652 ➛ auto de orçamento da partilha: art. 653, I ➛ partilha, folha de pagamento: art. 653, II ➛ julgamento da partilha: art. 654 ➛ emenda da partilha: art. 656 ➛ partilha amigável: art. 657 ➛ tutela provisória; cessação da eficácia: art. 668 ➛ sobrepartilha: arts. 669 e 670 ➛ curador especial: art. 671 ➛ herdeiro ausente, curadoria: art. 671, I ➛ incapaz, colisão de interesses com o representante; curador especial: art. 671, II ➛ cumulação de inventários para partilha: arts. 672 e 673 ➛ inventariante dativo: arts. 75, § 1°, 617, VIII, e 618, I
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IRRETROATIVIDADE
➛ da norma processual: art. 14
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JUIZ
➛ sentenças; ordem cronológica de conclusão: art. 12 ➛ incumbências: art. 139 ➛ obrigatoriedade de decisão: art. 140 ➛ decisões de mérito; limites: art. 141 ➛ decisões em caso de litigância de má-fé: art. 142 ➛ responsabilidade: art. 143 ➛ impedimentos e suspeição: arts. 144 a 148 ➛ exercício da jurisdição: art. 16 ➛ pronunciamentos: arts. 203 a 205 ➛ prazos: art. 226 ➛ prazos excedidos; possibilidade: art. 227 ➛ exercício do poder de polícia: art. 360 ➛ apreciação da prova pericial: art. 479 ➛ nomeação de curador: art. 72 ➛ autorizado a deixar a legalidade estrita pela solução oportuna, em procedimento de jurisdição voluntária: art. 723 ➛ determinação de atos executivos: art. 782 ➛ extinção do processo sem resolução do mérito: art. 92
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JULGAMENTO
➛ antecipado do mérito: arts. 355 e 356 ➛ audiência de instrução e julgamento: arts. 358 a 368
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JULGAMENTO ANTECIPADO
➛ do mérito: art. 355 ➛ parcial do mérito: art. 356
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JUROS LEGAIS
➛ implícitos no pedido: art. 322, § 1°
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JURISDIÇÃO
➛ civil; regulamentação: art. 13 ➛ exercício: art. 16 ➛ nacional; limites: arts. 21 a 25
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
➛ disposições gerais: arts. 719 a 725 ➛ iniciativa do procedimento: art. 720 ➛ citação de todos os interessados: art. 721 ➛ decisão pela solução mais conveniente ou oportuna: art. 723, parágrafo único ➛ decisão, prazo: art. 723 ➛ sentença, recurso de apelação: art. 724
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JURISPRUDÊNCIA
➛ uniformização: art. 926
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LEGITIMIDADE
➛ para postular, pressuposto: art. 17 ➛ ativa, para execução: art. 778, § 1° ➛ passiva, para a execução: art. 779
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LEILÃO
➛ de bem penhorado: art. 881, § 1° ➛ eletrônico: art. 882 ➛ atribuições do leiloeiro: art. 884 ➛ edital: art. 886 ➛ adiamento: art. 888 ➛ transferência culposa; sanção contra e responsável: art. 888, parágrafo único ➛ quem não pode lançar: art. 890 ➛ diversos bens; preferência do lançador que arrematar englobada mente: art. 893 ➛ sobrevindo a noite; prosseguimento no dia imediato: art. 900 ➛ de bem hipotecado: art. 902
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
➛ arts. 509 a 512
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LLTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
➛ responsabilidade por perdas e danos: art. 79 ➛ art. 80 ➛ condenação: art. 81 ➛ valor das sanções impostas: art. 96
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LITISCONSÕRCIO
➛ recurso interposto por litisconsorte aproveita a todos: art. 1.005 ➛ arts. 113 a 118 ➛ admissibilidade de assistência: art. 124 ➛ substituição processual: art. 18, parágrafo único ➛ litisconsortes com procuradores diferentes: art.229
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LITISCONSORTE
➛ legitimidade ativa em ação demarcatória: art. 575
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LITISPENDÊNCIA
➛ não a induz a ação intentada no estrangeiro: art. 24 ➛ efeito da citação válida: art. 240 ➛ quando ocorre: art. 337, §§ 1° a 3° ➛ acolhimento; extinção do processo: art. 485, V ➛ conhecimento de ofício: art. 485, § 3°
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LUGAR
➛ dos atos processuais: art. 217
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MANDADO
➛ citação; requisitos: art. 250
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MANDADOS DE INJUNÇÃO
➛ julgamento pelo Supremo Tribunal Federal art. 1.027, I
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MANDADOS DE SEGURANÇA
➛ julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça art. 1.027, II ➛ julgamento pelo Supremo Tribunal Federal art. 1.027, I
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MANDATO
➛ renúncia do advogado: art. 112
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MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS
➛ debate de questões complexas: art. 950, § 2°
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MINISTÉRIO PÚBLICO
➛ dispensa de preparo de recurso: art. 1.007, § 1° ➛ arts. 176 a 181 ➛ intimação: art. 178 ➛ contagem de prazo; inicio: art. 230 ➛ restituição dos autos; prazo: art. 234 ➛ representação contra juiz ou relator, excesso de prazo: art. 235 ➛ intimação; ausência; nulidade do processo: art. 279 ➛ legitimidade para requerer inventário e partilha: art. 616, VII ➛ inventário, citação: art. 626 ➛ inventário, interessado incapaz: art. 665 ➛ interesses de incapaz, ações de família: art. 698 ➛ iniciativa de procedimento de jurisdição voluntária: art. 720 ➛ requerimento de interdição: arts. 747, IV, e 748 ➛ requerimento de remoção de tutor ou curador: art. 761 ➛ conflito de competência: art. 951 ➛ ouvido em conflito de competência: art. 956 ➛ legitimidade ativa para ação rescisória art. 967, III ➛ legitimidade para recorrer: art. 996
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MORA
➛ ação de consignação em pagamento, depósito e seus efeitos: art. 540
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MORTE
➛ de parte, suspensão do processo: arts. 313, I, e 1.004
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MULTA
➛ embargos manifestamente protelatórios: art. 1.026, § 2° ➛ insuficiente ou excessiva; alteração: art. 537, § 1°, I ➛ limite para fixação pelo juiz em caso de atentado à dignidade da justiça: art. 774, parágrafo único ➛ arrematação de bem imóvel de incapaz; arrependimento: art. 896, § 2° ➛ ao arrematante que não paga o preço da arrematação: art. 897 ➛ ação rescisória inadmissível ou improcedente: art. 968, II
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NAVIO
➛ nomeação de bens: art. 835, VIII ➛ Penhora. efeitos: art. 864
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NORMA PROCESSUAL
➛ irretroatividade: art. 14
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NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
➛ arts. 726 a 729
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NULIDADE
➛ arts. 276 a 283 ➛ de arrematação: art. 903, § 1°, I ➛ vício sanável: art. 938, § 1°
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OBRIGAÇAO
➛ de fazer, não fazer e de entregar coisa: arts. 497 a 501 ➛ de pagar quantia certa; cumprimento provisório da sentença: arts. 520 a 522
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OBRIGAÇAO ALTERNATIVA
➛ exercício da opção e realização da prestação: art. 800
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OFICIAL DE JUSTIÇA
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ art. 151 ➛ incumbências: art. 154 ➛ citação: art. 249 ➛ incumbências; citação: arts. 251 a 254 ➛ realização de intimação: art. 275 ➛ cumprimento de mandado executivo: art. 782 ➛ realização de penhora: art. 846
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ONUS DA PROVA
➛ incumbência: art. 373 ➛ em matéria de falsidade de documento: art. 429
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OPOSIÇÃO
➛ quem pode oferecer: art. 682 ➛ arts. 682 a 686 ➛ distribuição, citação, contestação: art. 683, parágrafo único ➛ reconhecimento da procedência por um só dos opostos: art. 684 ➛ oferecida após o início da audiência: art. 685, parágrafo único ➛ tramitação simultânea com a ação originária: art. 685 ➛ seu julgamento prefere o de ação originária: art.686
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PAGAMENTO AO CREDOR
➛ na execução: art. 904
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PARTE
➛ falecimento, restituição de prazo para recurso: art. 1.004 ➛ prioridade na tramitação de procedimentos judiciais: art. 1.048 ➛ sucessão de procuradores e partes: arts. 108 a 112 ➛ morte; sucessão pelo espólio: art. 110 ➛ atos da: arts. 200 a 202 ➛ igualdade de tratamento: art. 7° ➛ deveres: art. 77 ➛ comparecimento ordenado pelo juiz, na execução: art. 772, I ➛ da execução: art. 778 ➛ decisão sem oitiva: art. 9° ➛ vencida, interposição de recurso: art. 996
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PARTILHA
➛ escritura pública; interessados capazes e concordes: art. 610 ➛ pedidos de quinhões e deliberação da: art. 647 ➛ regras a serem observadas: art. 648 ➛ bens insuscetíveis de divisão cômoda: art. 649 ➛ nascituro: quinhão do: art. 650 ➛ esboço, elaboração: art. 651 ➛ auto de orçamento: art. 653, I ➛ folha de pagamento: art. 653, II ➛ julgamento por sentença: art. 654 ➛ amigável: art. 657 ➛ rescisão: art. 658
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PEDIDO
➛ arts. 322 a 329 ➛ improcedência liminar: art. 332
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PENHORA
➛ nomeação de bens pelo inventariante: art. 646 ➛ título executivo extrajudicial: art. 784 ➛ preferência do credor pelo bem penhorado: art.797 ➛ em bens gravados, intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e do usufrutuário: art. 799, I ➛ execução, alienação ineficaz em relação ao credor não intimado: art. 804 ➛ incidência: art. 831 ➛ objeto: art. 831 ➛ ordem a ser obedecida: art. 835 ➛ substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial: art. 835, § 2° ➛ por meios eletrônicos: art. 837 ➛ auto, o que conterá: art. 838 ➛ auto em conjunto com o auto de depósito: art. 839 ➛ depósito: art. 839 ➛ quando se considera feita: art. 839 ➛ depositário, quem deve ser: art. 840 ➛ por meios legais, intimação imediata do executado: art. 841 ➛ de direito real sobre imóvel: art. 842 ➛ de bem indivisível: art. 843 ➛ lugar de realização: arts. 845 e 846 ➛ ordem de arrombamento: art. 846 ➛ resistência, auto: art. 846, §§ 3° e 4° ➛ resistência, requisição de força: art. 846, § 2° ➛ substituição; hipótese: arts. 847, §§ 2° e 3°, e 848 ➛ modificações: arts. 847 a 853 ➛ lavratura de novo termo; substituição dos bens: art. 849 ➛ redução ou ampliação: art. 850 ➛ segunda penhora, quando se procede: art. 851 ➛ alienação antecipada dos bens penhorados: arts. 852 e 853 ➛ de aplicação financeira: art. 854 ➛ de dinheiro em depósito: art. 854 ➛ de créditos: arts. 855 a 860 ➛ de créditos, depoimentos do devedor e de terceiro: art. 856, § 4° ➛ de letra de câmbio: art. 856 ➛ em direito e ação, sob-rogação do credor: art. 857 ➛ sobre dívida de dinheiro a juros: art. 858 ➛ sobre direito que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada: art. 859 ➛ averbada nos autos: art. 860 ➛ de ações de sociedades: art. 861 ➛ quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária: art. 861 ➛ de estabelecimento: art. 862 ➛ de empresa concessionária: art. 863 ➛ sobre aeronave: art. 864 ➛ sobre navio: art. 864 ➛ de percentual de faturamento de empresa: art. 866 ➛ de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel: arts. 867 a 869 ➛ avaliação, oficial de justiça: art. 870 ➛ avaliação, quando não se procede à: art. 871 ➛ avaliação de imóvel divisível: art. 872, § 1° ➛ avaliação, prazo e conteúdo do laudo: art. 872 ➛ avaliação, quando pode ser repetida: art. 873 ➛ ampliação ou transferência por outros bens: art. 874, II ➛ redução aos bens suficientes: art. 874, I ➛ alienação dos bens penhorados por iniciativa particular: art. 880 ➛ alienação dos bens penhorados em leilão judicial: art. 881 ➛ arrematação: art. 895 ➛ mais de uma, vários credores, concurso de preferência: art. 908
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PERDAS E DANOS
➛ responsabilidade do juiz: art. 143 ➛ obrigação; conversão em: art. 499 ➛ litigância de má-fé: responsabilidade: arts. 79 a 81
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PEREMPÇAO
➛ alegação; réu: art. 337, V ➛ conhecimento de ofício: art. 485, V e § 3°
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PERITO
➛ Veja TAMBÉM AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ arts. 156 a 158 ➛ nomeação: art. 465 ➛ substituição: art. 468
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PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO
➛ ações possessórias: art. 562, parágrafo único
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PETIÇÃO INICIAL
➛ apresentada com a procuração: art. 287 ➛ protocolo; início da ação: art. 312 ➛ requisitos: arts. 319 a 321 ➛ indeferimento: arts. 330 e 331 ➛ ação de consignação em pagamento: art. 542 ➛ de ação demarcatória: art. 574 ➛ ação de divisão: art. 588 ➛ embargos de terceiro: art. 677 ➛ oposição, requisitos: art. 683 ➛ restauração de autos; art. 713 ➛ de interdição: art. 749 ➛ em execução, documentos que instruem: art. 798, I ➛ requerimento de execução, pedido de citação do devedor; instrução da: art. 798 ➛ de execução, indeferimento: art. 801 ➛ de ação rescisória: art. 968
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POSTULAÇAO EM JUIZO
➛ atuação em causa própria: art. 106 ➛ interesse e legitimidade: art. 17 ➛ de direito alheio em nome próprio: art. 18
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PRATICA ELETRONICA
➛ dos atos processuais: arts. 193 a 199
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PRAZO
➛ de recursos: art. 1.003 ➛ para o agravante requerer juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante da interposição: art. 1.018 ➛ agravo das decisões interlocutórias: arts. 1.019 e 1.020 ➛ para apresentação de contrarrazões em caso de recurso extraordinário ou especial recebidos: art. 1.030, parágrafo único ➛ dos atos processuais: arts. 218 a 235 ➛ contagem: art. 219 ➛ suspensão; férias: art. 220 ➛ suspensão; obstáculo criado em detrimento da parte: art. 221 ➛ inicio e vencimento: art. 224 ➛ renúncia: art. 225 ➛ para o juiz: art. 226 ➛ excedidos pelo juiz; possibilidade: art. 227 ➛ para os litisconsortes: art. 229 ➛ dia do começo: art. 231 ➛ para proposição da ação de consignação: art. 539, §§ 3° e 4° ➛ para afixação do edital em caso de arrematação: art. 887 ➛ para oferecimento de embargos à execução: art.915
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PRECATÓRIO
➛ execução contra a Fazenda Pública: art. 910, § 1°
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PRECLUSÃO
➛ consumativa: art. 1.007
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PREPARO
➛ dispensa em favor da Fazenda Pública e autarquias: art. 1.007, § 1°
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PRESCRIÇÃO
➛ interrupção, citação para execução: art. 802
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PRESTAÇAO ALIMENTICIA
➛ desconto em folha de pagamento: art. 912 ➛ levantamento mensal, penhora recaindo em dinheiro: art. 913
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PREVENÇÃO
➛ quando ocorre: arts. 58 e 59 ➛ do foro; imóvel situado em mais de uma comarca: art. 60
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PRINCÍPIOS
➛ aplicação ao ordenamento jurídico: art. 8°
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PRISÃO
➛ devedor de prestação alimentícia: art. 528, § 3°
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PROCESSO
➛ prioridade na tramitação: art. 1.048
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PROCESSO CIVIL
➛ ordenação, disciplina e interpretação: art. 1° ➛ normas fundamentais: arts. 1° a 12 ➛ início: art. 2° ➛ distribuição e registro: arts. 284 a 290 ➛ suspensão: arts. 313 a 315 ➛ extinção: arts. 316 e 317
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PROCESSO NOS TRIBUNAIS
➛ uniformização da jurisprudência: art. 926 ➛ protocolo e registro: art. 929 ➛ distribuição, alternatividade, sorteio e publicidade: art. 930 ➛ concluso ao relator: art. 931 ➛ relatório: art. 931 ➛ dia para julgamento: art. 934 ➛ pauta de julgamento: arts. 934 e 935 ➛ ordem de julgamento: art. 936 ➛ sustentação do recurso: art. 937 ➛ sustentação oral, requerimento de preferência: art. 937, § 2° ➛ questão preliminar, decisão antes do mérito: art. 938 ➛ julgamento do mérito: arts. 938 e 939 ➛ julgamento, anúncio do resultado: art. 941 ➛ acórdão não publicado, prazo: art. 944
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PROCURAÇÃO
➛ obrigatoriedade para postular: art. 104
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PROCURADORES
➛ sucessão de procuradores e partes: arts. 108 a 112
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PROTESTO MARITIMO
➛ diário da navegação: arts. 766 e seguintes ➛ ratificação judicial, prazo: art. 766 ➛ arts. 766 a 770 ➛ petição inicial: art. 767 ➛ distribuição com urgência, petição inicial: art. 768
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PROVAS
➛ arts. 369 a 484 ➛ ônus: art. 373 ➛ produção antecipada: arts. 381 a 383 ➛ documental: arts. 405 a 438 ➛ produção de prova documental: arts. 434 a 438 ➛ documentos eletrônicos: arts. 439 a 441 ➛ testemunhal: arts. 442 a 463 ➛ pericial: arts. 464 a 480 ➛ repetição, em restauração de autos: art. 715
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PUBLICAÇÃO
➛ edital de leilão: art. 887
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PUBLICIDADE
➛ dos atos processuais: art. 10 ➛ dos julgamentos: art. 11
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QUITAÇÃO
➛ levantamento de dinheiro em execução, termos nos autos: art. 906
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RATEIO
➛ execução por quantia certa, vários credores: art. 908
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RECLAMAÇÃO
➛ cabimento: art. 988 ➛ da parte interessada: art. 988 ➛ do Ministério Público: art. 988 ➛ arts. 988 a 993 ➛ despacho: art. 989 ➛ impugnação: art. 990 ➛ Ministério Público, vista do processo: art. 991 ➛ procedência da: art. 992 ➛ cumprimento da decisão: art. 993 ➛ lavratura do acórdão: art. 993
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RECONHECIMENTO DO PEDIDO
➛ em oposição: art. 684
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RECONVENÇÃO
➛ valor da causa: art. 292 ➛ pedido: art. 324 ➛ causa de pedir: art. 329 ➛ art. 343 ➛ na ação monitória: art. 702, § 6° ➛ honorários: art. 85, § 1°
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RECURSO(S)
➛ impugnação da sentença no todo ou em parte: art. 1.002 ➛ prazo, quando se restitui: art. 1.004 ➛ litisconsorte, aproveita aos demais: art. 1.005 ➛ solidariedade passiva, interposição por um devedor aproveita aos demais: art. 1.005, parágrafo único ➛ baixa dos autos ao juízo de origem: art. 1.006 ➛ dispensa de preparo, casos: art. 1.007, § 1° ➛ ordinário: arts. 1.027 e 1.028 ➛ especial: arts. 1.029 a 1.042 ➛ extraordinário: arts. 1.029 a 1.042 ➛ seguimento prejudicado; casos: art. 932, II ➛ adiamento, preferência no julgamento: art. 936, III ➛ sustentação perante tribunal: art. 937 ➛ legitimidade para interposição: art. 996 ➛ adesivo, subordina-se ao principal: art. 997, § 2° ➛ desistência a qualquer tempo: art. 998 ➛ renúncia do direito de recorrer: art. 999
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RECURSO ESPECIAL
➛ prazo para interpor e para responder: art. 1.002, § 5° ➛ interposição: art. 1.029 ➛ disposições gerais: arts. 1.029 a 1.035 ➛ recebido; prazo para apresentação de contrarrazões: art. 1.030 ➛ recebimento pelo Tribunal e intimação do recorrido: art. 1.030 ➛ conclusão; remessa dos autos ao STF: art. 1.031, § 1° ➛ interposição conjunta de recurso extraordinário: art. 1.031 ➛ questão constitucional, prazo: art. 1.032 ➛ repercussão geral: art. 1.032 ➛ multiplicidade com fundamento em idêntica questão de direito: art. 1.036 ➛ repetitivo; julgamento: arts. 1.036 a 1.041 ➛ requisição de informações aos tribunais inferiores: art. 1.038 ➛ publicação de acórdão paradigma: art. 1.040 ➛ decisão de instância superior durante suspensão do processo: art. 1.041 ➛ agravo em: art. 1.042 ➛ embargos de divergência: art. 1.043 ➛ julgamento de mérito, incidente de resolução: art. 987 ➛ art. 994, VI ➛ não impede a eficácia da decisão: art. 995 ➛ admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
➛ prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5° ➛ interposição: art. 1.029 ➛ disposições gerais: arts. 1.029 a 1.035 ➛ recebido; prazo para apresentação de contrarrazões: art. 1.030 ➛ recebimento pelo Tribunal e intimação do recorrido: art. 1.030 ➛ apreciação em caso de conclusão do julgamento do recurso especial: art. 1.031, § 1° ➛ interposição conjunta de recurso especial: art. 1.031 ➛ prejudicial ao recurso especial; cessação de julgamento e remessa dos autos ao STF: art. 1.031, §§ 2° e 3° ➛ questão constitucional; prazo: art. 1.032 ➛ publicação de acórdão paradigma: art. 1.040 ➛ repercussão geral: art. 1.035 ➛ repetitivo; julgamento: arts. 1.036 a 1.041 ➛ requisição de informações aos tribunais inferiores: art. 1.038 ➛ decisão de instância superior durante suspensão do processo: art. 1.041 ➛ agravo em: art. 1.042 ➛ embargos de divergência: art. 1.043 ➛ julgamento de mérito, incidente de resolução: art. 987 ➛ art. 994, VII ➛ não impede a eficácia da sentença: art. 995 ➛ admite recurso adesivo: art. 997, § 2°, II
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RECURSO ORDINÁRIO
➛ prazo para interpor e para responder: art. 1.003, § 5° ➛ julgamento pelo STF: art. 1.027, I
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RECURSOS REPETITIVOS
➛ especial e extraordinário; julgamento: arts. 1.036 a 1.041
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REGIME DE BENS
➛ do casamento; alteração: art. 734
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REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS
➛ disposição sobre distribuição de processos: art.930 ➛ conflito de competência nos tribunais: art. 958 ➛ conflito de competência entre autoridade judiciária e autoridade administrativa: art. 959 ➛ incidente de resolução de demandas repetitivas; julgamento: art. 982
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RELATOR
➛ restauração de autos desaparecidos: art. 717 ➛ redação de acórdão: art. 941
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REMIÇÃO
➛ antes de adjudicados ou alienados os bens: art. 826 ➛ ação rescisória: art. 966, § 4°
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REMISSÃO
➛ da divida, extinção da execução: art. 924
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RENÚNCIA
➛ do direito de recorrer: art. 999
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REPERCUSSÃO GERAL
➛ recurso extraordinário; não conhecimento; ausência de: art. 1.035 ➛ multiplicidade de recursos; análise da; procedimento: art. 1.036 ➛ julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos: arts. 1.036 a 1.041
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RESTAURAÇÃO DE AUTOS
➛ desaparecimento de autos: art. 712 ➛ havendo autos suplementares: art. 712, parágrafo único ➛ petição inicial: art. 713 ➛ manifestação da parte contrária: art. 714 ➛ cópia de sentença: art. 715, § 5° ➛ inquirição de serventuários e auxiliares da justiça: art. 715, § 4° ➛ repetição das provas: art. 715 ➛ aparecimento dos autos originais: art. 716, parágrafo único ➛ nos tribunais: art. 717
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RÉU
➛ alegações: arts. 351 a 353
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REVELIA
➛ arts. 344 a 346 ➛ não incidência: arts. 348 e 349
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SANEAMENTO DO PROCESSO
➛ arts. 347 a 353
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SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
➛ arts. 904 a 909
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SEGREDO DE JUSTIÇA
➛ tramitação: art. 189
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SENTENÇA
➛ aceitação tácita ou expressa: art. 1.000 ➛ intimação; prazo para interposição de recurso: art. 1.003 ➛ obedecimento à ordem cronológica de conclusão: art. 12 ➛ trânsito em julgado; assistência: art. 123 ➛ arts. 485 a 501 ➛ liquidação: arts. 509 a 512 ➛ cumprimento: arts. 513 a 519 ➛ cumprimento provisório; obrigação de pagar quantia certa: arts. 520 a 522 ➛ cumprimento definitivo; obrigação de pagar quantia certa: arts. 523 a 527 ➛ cumprimento; prestação de alimentos; reconhecimento da exigibilidade de obrigação: arts. 528 a 533 ➛ cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública: arts. 534 e 535 ➛ cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer: arts. 536 e 537 ➛ entrega da coisa; descumprimento do prazo da obrigação: art. 538 ➛ em ação demarcatória: art. 581 ➛ procedimento de jurisdição voluntária; prazo: art.723 ➛ condenação ao pagamento de honorários: art. 85 ➛ de extinção de execução: art. 925 ➛ estrangeira; eficácia: art. 961
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SEPARAÇÃO CONSENSUAL
➛ arts. 731 a 733
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SEQUESTRO
➛ de bem confiado a guarda, quando não aprovadas as contas do administrador; art. 553 ➛ da coisa litigiosa em ações possessórias: art. 559
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SOCIEDADE
➛ execução sobre bens dos sócios: art. 795
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SÓCIO
➛ bens sujeitos à execução: art. 790, II
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SOLDO
➛ impenhorabilidade: art. 833, IV
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SOLIDARIEDADE
➛ passiva, interposição de recurso por um dos devedores, efeito: art. 1.005, parágrafo único
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SUB-ROGAÇÃO
➛ procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, II ➛ penhora em direito e ação do devedor: art. 797
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SUCESSOR
➛ bens sujeitos à execução: art. 790, I
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SÚMULA
➛ recurso contrário a: art. 932, IV
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
➛ dos recursos para o: arts. 1.027 a 1.044
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
➛ recursos para o: arts. 1.027 a 1.044
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SUSPEIÇÃO
➛ do juiz: art. 145 ➛ do juiz; alegação: art. 146 ➛ a quem se aplica: art. 148
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SUSPENSÃO
➛ do processo; prazo para sanar o vicio: art. 76 ➛ da execução: arts. 921 a 923
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SUBSIDIARIEDADE
➛ de normas: art. 15
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SUJEITOS PROCESSUAIS
➛ arts. 70 a 76
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TEMPO
➛ dos atos processuais: arts. 212 a 216
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TERCEIRO INTERESSADO
➛ legitimidade ativa para ação rescisória: art. 967, II
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TERCEIRO PREJUDICADO
➛ interposição de recurso: art. 996
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TERCEIROS
➛ bens do devedor em poder de: art. 790, III ➛ mandado executivo contra terceiro adquirente de coisa litigiosa: art. 808 ➛ penhora de crédito: art. 856
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TERMO
➛ prova de que ocorreu, para o inicio da execução: art. 798, I ➛ não ocorrido, nulidade de execução: art. 803, III
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TESTAMENTO
➛ arts. 735 a 737 ➛ testamento público, certidão de: art. 736 ➛ traslado: art. 736 ➛ testamento particular, publicação: art. 737
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TÍTULO
➛ de obrigação certa, liquida e exigível; base da execução: art. 783 ➛ executivo por força da lei: art. 784, XII ➛ de crédito, penhora sobre: art. 856
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TÍTULO EXECUTIVO
➛ legitimidade do credor para a execução: art. 778 ➛ legitimidade dos sucessores do credor para a execução: art. 778, § 1° ➛ decisão que aplica multa em arrematação: art. 896, § 2°
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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
➛ execução: art. 781 ➛ enumeração: art. 784 ➛ de obrigação certa, líquida e exigível; não correspondência; nulidade da execução: art. 803, I
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TRADUTOR
➛ Veja também AUXILIARES DA JUSTIÇA ➛ arts. 162 a 164
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TRANSAÇÃO
➛ por inventariante: art. 619, II
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TRASLADOS
➛ agravo de instrumento: art. 1.016
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TUTELA
➛ provisória: arts. 294 a 311 ➛ da urgência: arts. 300 a 302 ➛ antecipada; procedimento: arts. 303 e 304 ➛ cautela r: arts. 305 a 310 ➛ da evidência: art. 311 ➛ disposições comuns com a curatela: arts. 759 a 763
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TUTOR
➛ prestação de contas, procedimento: art. 553
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USUFRUTO
➛ extinção, procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, VI ➛ alienação do bem; ineficácia: art. 804, § 6° ➛ eficácia: art. 868, § L'
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USUFRUTUÁRIO
➛ não intimado para a execução, ineficácia de alienação: art. 804, § 6° ➛ ciência da alienação judicial; prazo: art. 889, III
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VALOR DA CAUSA
➛ arts. 291 a 293 ➛ impugnação: art. 293
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VENCIMENTOS
➛ impenhorabilidade: art. 833, IV
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