Súmulas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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súmula 01
Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.
súmula 02
A empresa que teve reconhecido o direito a isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei 4239, de 27.06.63, com a redação dada pelo artigo primeiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77, antes do advento da Lei 7450, de 23.12.85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no artigo terceiro do Decreto-Lei 1564, de 29.06.77.
súmula 03
O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.
súmula 04
É válida a cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei 308/67, com base no limite máximo estabelecido no Decreto-Lei 1.952/82.
súmula 05
As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária.
súmula 06
Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei 7.887/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço.
súmula 07
São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decretos-Leis 2.445 e 2.449.
súmula 08
São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.
súmula 09
É imediata a incidência da forma de cálculo prevista no art. 202 da Constituição Federal, mas não se aplica à aposentadoria implantada antes de outubro de 1988.
súmula 10
A contribuição previdenciária incide sobre a parte da folha de pagamentos da empresa aos seus administradores, sócios-gerentes e autônomos.
súmula 11
Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%.
súmula 12
É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.
súmula 13
O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
súmula 14
É inconstitucional a cobrança da taxa de expediente para emissão de guia de importação (Lei 7.690/88, art. 10).
súmula 15
É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.
súmula 16
O reajuste dos servidores militares estabelecido na Lei 8.237/91 não tem aplicação aos servidores civis.
súmula 17
É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.
súmula 18
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM INDEVIDA. O tempo de treinamento do estudante como monitor universitário não é contado para fins previdenciários
súmula 19
O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo
súmula 20
Incide imposto de renda sobre os juros pagos pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados, mesmo em montante inferior a 12% ao ano.
súmula 21
Compete às Varas Federais processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, suas autarquias e empresas públicas, salvo aquelas ajuizadas perante a Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, até 13 de março de 2015.
súmula 22
O fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91), salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99.
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