Decreto-lei 3.992, de 30 de dezembro de 1941
Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º – As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.
§ 1º Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como também aos autores, constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.
§ 2º – O boletim individual é dividido em três partes destacáveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada: a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos órgãos centrais de estatística.
Art. 2º – Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos órgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.
Art. 3º – O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituído pelo que acompanha a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1941.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha