Código
Comercial
PARTE
SEGUNDA – DO COMÉRCIO MARÍTIMO
TÍTULO
I
DAS
EMBARCAÇÕES
Art. 457 – Somente podem gozar
das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que
verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro
nelas possua parte ou interesse.
Provando-se que
alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo
ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será
apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante,
havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio
respectivo.
Os súditos
brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação
brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa comercial brasileira
estabelecida no Império.
Art. 458 – Acontecendo que
alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no
todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira,
enquanto não for alienada a súdito do Império.
Art. 459 – É livre construir as
embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém,
poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na
conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.
O auto original da
vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e
antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.
Art. 460 – Toda embarcação
brasileira destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que se
empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no
Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador
(artigo nº. 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.
Art. 461 – O registro deve
conter:
1 – a declaração do
lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das
madeiras principais;
2 – as dimensões da
embarcação em palmos e polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas
por certidão de arqueação com referência à sua data;
3 – a armação de
que usa, e quantas cobertas tem;
4 – o dia em que
foi lançada ao mar;
5 – o nome de cada
um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios;
6 – menção
especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e
a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do
título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação
registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por
anúncios nos periódicos do lugar.
Art. 462 – Se a embarcação for
de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá
declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que
tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo
omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.
Art. 463 – O proprietário
armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente
do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os
proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros,
obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do
registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação
ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa
no mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará.
Nos lugares onde
não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão
praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal
competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.
Art. 464 – Todas as vezes que
qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro
apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações.
Art. 465 – Sempre que a
embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela
autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a
mudança tiver lugar.
Art. 466 – Toda a embarcação
brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 – o seu registro
(artigo nº . 460);
2 – o passaporte do
navio;
3 – o rol da
equipagem ou matrícula;
4 – a guia ou
manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na
conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais;
5 – a carta de
fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga
existente a bordo, se alguma existir;
6 – os recibos das
despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais
direitos ou impostos de navegação;
7 – um exemplar do
Código Comercial.
Art. 467 – A matrícula deve ser
feita no porto do armamento da embarcação, e conter:
1 – os nomes do
navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades,
estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo;
2 – o porto da
partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada;
3 – as soldadas
ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou
a frete, quinhão ou lucro na viagem;
4 – as quantias
adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas;
5 – a assinatura do
capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que
souberem escrever (artigo nºs 511 e 512).
Art. 468 – As alienações ou
hipotecas de embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto-mar, só
podem fazer-se por escritura pública, na qual se deverá inserir o teor do seu
registro, com todas as anotações que nele houver (artigo nºs 472 e 474); pena
de nulidade.
Todos os aprestos,
aparelhos e mais pertences existentes a bordo de qualquer navio ao tempo da sua
venda, deverão entender-se compreendidos nesta, ainda que deles se não faça
expressa menção; salvo havendo no contrato convenção em contrário.
Art. 469 – Vendendo-se algum
navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas
se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu destino, serão do
vendedor; salvo convenção em contrário.
Art. 470 – No caso de venda
voluntária, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os
seus encargos; salvo os direitos dos credores privilegiados que nela tiverem
hipoteca tácita. Tais são:
1 – os salários
devidos por serviços prestados ao navio, compreendidos os de salvados e
pilotagem;
2 – todos os
direitos de porto e impostos de navegação;
3 – os vencimentos
de depositários e despesas necessárias feitas na guarda do navio, compreendido
o aluguel dos armazéns de depósito dos aprestos e aparelhos do mesmo navio;
4 – todas as
despesas do custeio do navio e seus pertences, que houverem sido feitas para
sua guarda e conservação depois da última viagem e durante a sua estadia no
porto da venda;
5 – as soldadas do
capitão, oficiais e gente da tripulação, vencidas na última viagem;
6 – o principal e
prêmio das letras de risco tomadas pelo capitão sobre o casco e aparelho ou
sobre os fretes (artigo nº. 651) durante a última viagem, sendo o contrato
celebrado e assinado antes do navio partir do porto onde tais obrigações forem
contraídas;
7 – o principal e
prêmio de letras de risco, tomadas sobre o casco e aparelhos, ou fretes, antes
de começar a última viagem, no porto da carga (artigo nº. 515);
8 – as quantias
emprestadas ao capitão, ou dívidas por ele contraídas para o conserto e custeio
do navio, durante a última viagem, com os respectivos prêmios de seguro, quando
em virtude de tais empréstimos o capitão houver evitado firmar letras de risco
(artigo nº. 515);
9 – faltas na
entrega da carga, prêmios de seguro sobre o navio ou fretes, e avarias
ordinárias, e tudo o que respeitar à última viagem somente.
Art. 471 – São igualmente
privilegiadas, ainda que contraídas fossem anteriormente à última viagem:
1 – as dívidas
provenientes do contrato da construção do navio e juros respectivos, por tempo
de 3 (três) anos, a contar do dia em que a construção ficar acabada;
2 – as despesas do
conserto do navio e seus aparelhos, e juros respectivos, por tempo dos 2 (dois)
últimos anos, a contar do dia em que o conserto terminou.
Art. 472 – Os créditos
provenientes das dívidas especificadas no artigo precedente, e nos nºs 4, 6, 7
e 8 do artigo nº. 470, só serão considerados como privilegiados quando tiverem
sido lançados no Registro do Comércio em tempo útil (artigo nº. 10, nº 2) e as
suas importâncias se acharem anotadas no registro da embarcação (artigo nº.
468).
As mesmas dívidas, sendo
contraídas fora do Império, só serão atendidas achando-se autenticadas com o
Visto – do respectivo cônsul.
Art. 473 – Os credores
contemplados nos artigo nºs 470 e 471 preferem entre si pela ordem dos números
em que estão colocados; as dívidas, contempladas debaixo do mesmo número e
contraídas no mesmo porto, precederão entre si pela ordem em que ficam
classificadas, e entrarão em concurso sendo de idêntica natureza; porém, se
dívidas idênticas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo
porto a que voltar o navio, as posteriores preferirão às anteriores.
Art. 474 – Em seguimento dos
créditos mencionados nos artigo nºs 470 e 471, são também privilegiados o preço
da compra do navio não pago, e os juros respectivos, por tempo de 3 (três)
anos, a contar da data do instrumento do contrato; contanto, porém, que tais
créditos constem de documentos inscritos lançados no Registro do Comércio em
tempo útil, e a sua importância se ache anotada no registro da embarcação.
Art. 475 – No caso de quebra ou
insolvência do armador do navio, todos os créditos a cargo da embarcação, que
se acharem nas precisas circunstâncias dos artigo nºs 470, 471 e 474, preferirão
sobre o preço do navio a outros credores da massa.
Art. 476 – O vendedor de
embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada de todos os
créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se obrigada (artigo
nºs 470, 471 e 474), a qual deverá ser incorporada na escritura da venda em
seguimento do registro da embarcação. A falta de declaração de algum crédito
privilegiado induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra o qual o
comprador poderá intentar a ação criminal que seja competente, se for obrigado
ao pagamento de algum crédito não declarado.
Art. 477 – Nas vendas judiciais
extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaisquer
credores, desde a data do termo da arrematação, e fica subsistindo somente
sobre o preço, enquanto este se não levanta.
Todavia, se do
registro do navio constar que este está obrigado por algum crédito
privilegiado, o preço da arrematação será conservado em depósito, em tanto
quanto baste para solução dos créditos privilegiados constantes do registro; e
não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescrição dos créditos
privilegiados, ou se mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exequente
seja credor privilegiado, salvo prestando fiança idônea; pena de nulidade do
levantamento do depósito; competindo ao credor prejudicado ação para haver de
quem indevidamente houver recebido, e de perdas e danos solidariamente contra o
juiz e escrivão que tiverem passado e assinado a ordem ou mandado.
Art. 478 – Ainda que as embarcações
sejam reputadas bens móveis, contudo, nas vendas judiciais, se guardarão as
regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de raiz; devendo as
ditas vendas, além da afixação dos editais nos lugares públicos, e
particularmente nas praças do comércio, ser publicadas por três anúncios
insertos, com o intervalo de 8 (oito) dias, nos jornais do lugar, que
habitualmente publicarem anúncios, e, não os havendo, nos do lugar mais
vizinho.
Nas mesmas vendas,
as custas judiciais do processo da execução e arrematação preferem a todos os
créditos privilegiados.
Art. 479 – Enquanto durar a
responsabilidade da embarcação por obrigações privilegiadas, pode esta ser
embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem títulos legais
(artigo nºs 470, 471 e 474), em qualquer porto do Império onde se achar,
estando sem carga ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que
corresponder à sua lotação; o embargo, porém, não será admissível achando-se a
embarcação com os despachos necessários para poder ser declarada desimpedida,
qualquer que seja o estado da carga; salvo se a dívida proceder de
fornecimentos feitos no mesmo porto, e para a mesma viagem.
Art. 480 – Nenhuma embarcação
pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto da sua
matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por
direito obrigados a prestar caução em juízo, achando-se previamente intentadas
as ações competentes.
Art. 481 – Nenhuma embarcação,
depois de ter recebido mais da quarta parte da carga correspondente à sua
lotação, pode ser embargada ou detida por dívidas particulares do armador,
exceto se estas tiverem sido contraídas para aprontar o navio para a mesma
viagem, e o devedor não tiver outros bens com que possa pagar; mas, mesmo neste
caso, se mandará levantar o embargo, dando os mais compartes fiança pelo valor
de seus respectivos quinhões, assinando o capitão termo de voltar ao mesmo
lugar finda a viagem, e prestando os interessados na expedição fiança idônea à
satisfação da dívida, no caso da embarcação não voltar por qualquer incidente,
ainda que seja de força maior. O capitão que deixar de cumprir o referido termo
responderá pessoalmente pela dívida, salvo o caso de força maior, e a sua falta
será qualificada de barataria.
Art. 482 – Os navios
estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos,
ainda mesmo que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no
território brasileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo
provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro
no caso do artigo nº. 651, e vencidas em algum lugar do Império.
Art. 483 – Nenhum navio pode
ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas particulares
de um comparte; poderá, porém, ter lugar a execução no valor do quinhão do
devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais
compartes fiança idônea.
TÍTULO II
DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES
E CAIXAS DE NAVIOS
Art. 484 – Todos os cidadãos
brasileiros podem adquirir e possuir embarcações brasileiras; mas a sua armação
e expedição só pode girar debaixo do nome e responsabilidade de um proprietário
ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser comerciante
(artigo nºs 1 e 4).
Art. 485 – Quando os compartes
de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se
pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as
determinações contidas no presente Título.
Art. 486 – Nas parcerias ou
sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interesses prevalece
contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja representada
pelo maior número de sócios e aquela por um só. Os votos computam-se na proporção
dos quinhões; o menor quinhão será contado por um voto; no caso de empate
decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro.
Art. 487 – Achando-se um navio
necessitado de conserto, e convindo neste a maioria, os sócios dissidentes, se
não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus quinhões aos outros
compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto; se estes não
quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública.
Art. 488 – Se o menor número
entender que a embarcação necessita de conserto e a maioria se opuser, a
minoria tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial;
decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são obrigados a
contribuir para ele.
Art. 489 – Se algum comparte na
embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros
parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de condições,
contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no
caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da maioria,
a minoria pode exigir que se faça em hasta pública.
Art. 490 – Todos os compartes
têm direito, de preferir no fretamento a qualquer terceiro, em igualdade de
condições; concorrendo na preferência para a mesma viagem dois ou mais
compartes, preferirá o que tiver maior parte de interesses na embarcação; no
caso de igualdade de interesses decidirá a sorte; todavia, esta preferência não
dá direito para exigir que se varie o destino da viagem acordada pela maioria.
Art. 491 – Toda a parceria ou
sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em
juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza; salvo as
restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu mandato,
competentemente registrados (artigo nºs 10, nº 2).
Art. 492 – O caixa deve ser
nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa
estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as
qualidades exigidas no artigo nº. 484.
Art. 493 – Ao caixa, não
havendo estipulação em contrário, pertence nomear, ajustar e despedir o capitão
e mais oficiais do navio, dar todas as ordens, e fazer todos os contratos
relativos à administração, fretamento e viagens da embarcação; obrando sempre
em conformidade do acordo da maioria e do seu mandato, debaixo de sua
responsabilidade pessoal para com os compartes pelo que obrar contra o mesmo
acordo, ou mandato.
Art. 494 – Todos os
proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o
capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta
responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os
limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a
quantia pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos
proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o
capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a empregar
para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo
(artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do
navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o
abandono ao proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio.
Art. 495 – O caixa é obrigado a
dar aos proprietários ou compartes, no fim de cada viagem, uma conta da sua
gestão, tanto relativa ao estado do navio e parceria, como da viagem finda,
acompanhada dos documentos competentes, e a pagar sem demora o saldo líquido
que a cada um couber; os proprietários ou compartes são obrigados a examinar a
conta do caixa logo que lhes for apresentada, e a pagar sem demora a quota
respectiva aos seus quinhões. A aprovação das contas do caixa dada pela maioria
dos compartes do navio não obsta a que a minoria dos sócios intente contra eles
as ações que julgar competentes.
TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE
NAVIO
Art. 496 – Para ser capitão ou
mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os
efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império,
com capacidade civil para poder contratar validamente.
Art. 497 – O capitão é o
comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a
obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do
navio.
Art. 498 – O capitão tem a
faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que
perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de
fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo
de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que
o delinquente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado
a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do
Império aonde entrar.
Art. 499 – Pertence ao capitão
escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a
despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto com o dono ou
armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem
presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo
algum contra a sua vontade.
Art. 500 – O capitão que
seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será punido
com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a
entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a
embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas
estadias da demora.
Art. 501 – O capitão é obrigado
a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração do
navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros distintos,
encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a matrícula
dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de
escrituração regular.
Art. 502 – No primeiro, que se
denominará – Livro da Carga – assentará diariamente as entradas e saídas da carga,
com declaração específica das marcas e números dos volumes, nomes dos
carregadores e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e
quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros
esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros,
com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem, e a
relação da sua bagagem.
Art. 503 – O segundo livro será
da – Receita e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes títulos,
se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão receber e
despender respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos
indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de qualquer
ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem por conta de suas
soldadas.
Art. 504 – No terceiro livro,
que será denominado – Diário da Navegação – se assentarão diariamente, enquanto
o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem lugar a bordo, e os
consertos ou reparos do navio. No mesmo livro se assentará também toda a
derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e os
pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à navegação,
acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com
especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a carga possam
sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos oficiais da embarcação, e
os competentes protestos.
Art. 505 – Todos os processos
testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros,
avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão
perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá
interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (artigo nº. 545, nº 7)
e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo
presente o Diário da Navegação, se houver sido salvo.
Art. 506 – Na véspera da
partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e
contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com declaração do
estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo capitão, piloto e
contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos
artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas.
Art. 507 – O capitão é obrigado
a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a
chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os pilotos e
práticos necessários em todos os lugares em que os regulamentos, o uso e
prudência o exigirem; pena de responder por perdas e danos que da sua falta
resultarem.
Art. 508 – É proibido ao
capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, fora do caso
de naufrágio; e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a
maior diligência possível para salvar todos os efeitos do navio e carga, e com
preferência os papéis e livros da embarcação, dinheiro e mercadorias de maior
valor. Se apesar de toda a diligência os objetos tirados do navio, ou os que
nele ficarem se perderem ou forem roubados sem culpa sua, o capitão não será
responsável
Art. 509 – Nenhuma desculpa
poderá desonerar o capitão que alterar a derrota que era obrigado a seguir, ou
que praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao navio ou à
carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de todos os
oficiais da embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na carga, se
algum se achar a bordo. Em tais deliberações, e em todas as mais que for
obrigado a tomar com acordo dos oficiais do navio, o capitão tem voto de
qualidade, e até mesmo poderá obrar contra o vencido, debaixo de sua
responsabilidade pessoal, sempre que o julgar conveniente.
Art. 510 – É proibido ao
capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for levado por
força maior (artigo nº. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo oportuno que
se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos que da demora resultarem ao
navio ou à carga (artigo nº. 748).
Art. 511 – O capitão que entrar
em porto estrangeiro é obrigado a apresentar-se ao cônsul do Império nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas úteis, e a depositar nas suas mãos a guia ou
manifesto da Alfândega, indo de algum porto do Brasil, e à matrícula; e a
declarar, e fazer anotar nesta pelo mesmo cônsul, no ato da apresentação, toda
e qualquer alteração que tenha ocorrido sobre o mar na tripulação do navio; e
antes da saída as que ocorrerem durante a sua estada no mesmo porto.
Quando a entrada
for em porto do Império, o depósito do manifesto terá lugar na Alfândega
respectiva, havendo-a, e o da matrícula na repartição onde esta
se costuma fazer com as sobreditas declarações.
Art. 512 – Na volta da
embarcação ao porto donde saiu, ou naquele onde largar o seu comando, é o
capitão obrigado a apresentar a matrícula original na repartição encarregada da
matrícula dos navios, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis depois que der
fundo, e a fazer as mesmas declarações ordenadas no artigo precedente. Passados
8 (oito) dias depois do referido tempo, prescreve qualquer ação de
procedimento, que possa ter lugar contra o capitão por faltas por ele cometidas
na matrícula durante a viagem.
O capitão que não
apresentar todos os indivíduos matriculados, ou não fizer constar devidamente a
razão da falta, será multado, pela autoridade encarregada da matrícula dos
navios, em cem mil-réis por cada pessoa que apresentar de menos, com recurso
para o Tribunal do Comércio competente.
Art. 513 – Não se achando
presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao
capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido (artigo
nº. 569).
Art. 514 – O capitão, nos
portos onde residirem os donos, seus mandatários ou consignatários, não pode,
sem autorização especial destes, fazer despesa alguma extraordinária com a
embarcação.
Art. 515 – É permitido ao
capitão em falta de fundos, durante a viagem, não se achando presente algum dos
proprietários da embarcação, seus mandatários ou consignatários, e na falta
deles algum interessado na carga, ou mesmo se, achando-se presentes, não
providenciarem, contrair dívidas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e
pertences do navio e remanescentes dos fretes depois de pagas as soldadas, e
até mesmo, na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga,
para o reparo ou provisão da embarcação; declarando nos títulos das obrigações
que assinar a causa de que estas procedem (artigo nº. 517).
As mercadorias da
carga que em tais casos se venderem serão pagas aos carregadores pelo preço que
outras de igual qualidade obtiverem no porto da descarga, ou pelo que por
arbitradores se estimar no caso da venda ter compreendido todas as da mesma
qualidade (artigo nº. 621).
Art. 516 – Para poder ter lugar
alguma das providências autorizadas no artigo precedente, é indispensável:
1 – Que o capitão
prove falta absoluta de fundos em seu poder pertencentes à embarcação.
2 – Que não se ache
presente o proprietário da embarcação, ou mandatário seu ou consignatário, e na
falta algum dos interessados na carga; ou que, estando presentes, se dirigiu a
eles e não providenciaram.
3 – Que a
deliberação seja tomada de acordo com os oficiais da embarcação, lavrando-se no
Diário da Navegação termo da necessidade da medida tomada (artigo nº. 504).
A justificação
destes requisitos será feita perante o juiz de direito do comércio do porto
onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e por ele
julgada procedente, e nos portos estrangeiros perante os cônsules do Império.
Art. 517 – O capitão que, nos
títulos ou instrumentos das obrigações procedentes de despesas por ele feitas
para fabrico, habilitação ou abastecimento da embarcação, deixar de declarar a
causa de que procedem, ficará pessoalmente obrigado para com as pessoas com
quem contratar; sem prejuízo da ação que estas possam ter contra os donos do
navio provando que as quantias devidas foram efetivamente aplicadas a benefício
deste (artigo nº. 494).
Art. 518 – O capitão que tomar
dinheiro sobre o casco do navio e seus pertences, empenhar ou vender
mercadorias, fora dos casos em que por este Código lhe é permitido, e o que for
convencido de fraude em suas contas, além das indenizações de perdas e danos,
ficará sujeito à ação criminal que no caso couber.
Art. 519 – O capitão é
considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber
a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e
conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (artigo nºs 586 e
587).
A responsabilidade
do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a
recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver
convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.
Art. 520 – O capitão tem
direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que
fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que
não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua natureza
são inerentes à sua qualidade de capitão.
Art. 521 – É proibido ao
capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem ordem ou consentimento por
escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por todo o prejuízo
que daí possa resultar.
Art. 522 – Estando a embarcação
fretada por inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o afretador tem
direito a fazê-la desembarcar.
Art. 523 – O capitão, ou
qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo
a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria de sua
conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos
afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado.
Art. 524 – O capitão que navega
em parceria a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio algum por sua
conta particular a não haver convenção em contrário; pena de correrem por conta
dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem aos demais parceiros os lucros
que houver.
Art. 525 – É proibido ao
capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou secretos que revertam em
benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto que seja; pena
de correr por conta dele e dos carregadores, todo o risco que acontecer, e de
pertencer ao dono do navio todo o lucro que houver.
Art. 526 – É obrigação do
capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a sua prudência a toda e
qualquer violência que possa intentar- se contra a embarcação, seus pertences e
carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, deverá munir-se
com os competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou no primeiro
onde chegar (artigo nºs 504 e 505).
Art. 527 – O capitão não pode
reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem
direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga, que
depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a seu
cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer
embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga,
enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora
das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda
imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou dispendiosa.
A ação de embargo
prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da descarga.
Art. 528 – Quando por ausência
do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento à ordem,
o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do
juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem
competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes
devidos por conta de quem pertencer.
Art. 529 – O capitão é
responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou
imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais a
que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (artigo nº. 608).
O capitão é também
civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo
pelos indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se achar debaixo da sua responsabilidade.
Art. 530 – Serão pagas pelo
capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância
das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os
prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação
no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para
as evitar.
Art. 531 – O capitão que, fora
do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização
especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da
venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar.
Art. 532 – O capitão que, sendo
contratado para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa justificada,
responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas perdas e danos
que dessa falta resultarem.
Em reciprocidade, o
capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a viagem, será pago
da sua soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no lugar
onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens que possa ter
perdido pela despedida.
Pode, porém, ser
despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não havendo
ajuste em contrário.
Art. 533 – Sendo a embarcação
fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem,
sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem
limitação de tempo.
Art. 534 – Acontecendo falecer
algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão
procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com assistência
dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com preferência
passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída
fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes.
Art. 535 – Finda a viagem, o
capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do
navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais papéis.
E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as
receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a
conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas,
prestando fiança de as repor, a haver lugar.
Art. 536 – Sendo o capitão o
único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos
afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e aos
armadores.
Art. 537 – Toda a obrigação
pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem
privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e fretes.
TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE
Art. 538 – A habilitação e
deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha.
Art. 539 – O piloto, quando
julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões, que assim o
exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em tal caso
deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu
protesto no Diário da Navegação (artigo nº. 504), o qual deverá ser por todos
assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda a
responsabilidade.
Art. 540 – O piloto, que, por
imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será obrigado
a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de incorrer
nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não
exclui a do capitão nos casos do artigo nº. 529.
Art. 541 – Por morte ou
impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou
impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades,
obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de capitão.
Art. 542 – O contramestre que,
recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens,
recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por
perdas e danos daí resultantes.
TÍTULO V
DO AJUSTE E SOLDADAS DOS
OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 543 – O capitão é obrigado
a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada, em
que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar na mesma
nota as quantias que se forem pagando por conta. As condições do ajuste entre o
capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do contrato,
provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre
compreendido no ajuste o sustento da tripulação.
Não constando pela
matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste,
entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que
teve lugar a matrícula.
Art. 544 – Achando-se o Livro
da Receita e Despesa do navio conforme à matrícula (artigo nº. 467), e
escriturado com regularidade (artigo nº. 503), fará inteira fé para solução de
quaisquer dúvidas que possam suscitar-se sobre as condições do contrato das
soldadas; quanto, porém, às quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso
de dúvida, os assentos lançados nas notas de que trata o artigo precedente.
Art. 545 – São obrigações dos
oficiais e gente da tripulação:
1 – ir para bordo
prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos;
2 – não sair do
navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1
(um) mês de soldada;
3 – não retirar os
seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo,
debaixo da mesma pena;
4 – obedecer sem
contradição ao capitão e mais oficiais, nas suas respectivas qualidades, e
abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos artigo n os 498
e 555;
5 – auxiliar o
capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à embarcação ou à
carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas
vencidas;
6 – finda a viagem,
fundear e desaparelhar o navio, conduzi-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo,
sempre que o capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas;
7 – prestar os
depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e
protestos formados a bordo (artigo nº. 505), recebendo pelos dias da demora uma
indenização proporcional às soldadas que venciam; faltando a este dever não
terão ação para demandar as soldadas vencidas.
Art. 546 – Os oficiais e
quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados,
abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada,
podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o que se
lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada.
Art. 547 – Se depois de
matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do
dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação justos ao mês
se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que tiverem vencido; aos que
estiverem contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada.
Se, porém, o
rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da matrícula, os
indivíduos justos ao mês têm direito a receber, não pelo tempo vencido, mas
também pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou para
chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se achar mais
próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se
achasse terminada.
Tanto os indivíduos
da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se
lhes pague a despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para
onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação sempre que os
indivíduos da equipagem podem encontrar soldada no porto da despedida.
Art. 548 – Rompendo-se a viagem
por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do
ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.
São causas de força
maior:
1 – declaração de
guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto do destino da
viagem;
2 – declaração de
bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;
3 – proibição de
admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação;
4 – detenção ou
embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível
dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;
5 – inavegabilidade
da embarcação acontecida por sinistro.
Art. 549 – Se o rompimento da
viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum
porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser paga pelo
tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida, e a
equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se
conclui.
Art. 550 – No caso de embargo
ou detenção, os indivíduos da tripulação justos ao mês vencerão metade de suas
soldadas durante o impedimento, não excedendo este de 90 (noventa) dias; findo
este prazo caduca o ajuste. Aqueles, porém, que forem justos por viagem redonda
são obrigados a cumprir seus contratos até o fim da viagem.
Todavia, se o
proprietário da embarcação vier a receber indenização pelo embargo ou detenção,
será obrigado a pagar as soldadas por inteiro aos que forem justos ao mês, e
aos de viagem redonda na devida proporção.
Art. 551 – Quando o
proprietário, antes de começada a viagem, der à embarcação destino diferente
daquele que tiver sido declarado no contrato, terá lugar novo ajuste; e os que
se não ajustarem só terão direito a receber o vencido, ou a reter o que tiverem
recebido adiantado.
Art. 552 – Se depois da chegada
da embarcação ao porto do seu destino, e ultimada a descarga, o capitão, em
lugar de fazer o seu retorno, fretar ou carregar a embarcação para ir a outro
destino, é livre aos indivíduos da tripulação ajustarem-se de novo ou
retirarem-se, não havendo no contrato estipulação em contrário.
Todavia, se o
capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto livre, e nele
carregar ou descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem
se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por viagem um
aumento de soldada na proporção da prolongação.
Art. 553 – Sendo a tripulação
justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização alguma pelo
rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força maior; mas se
o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato dos carregadores, terá
parte nas indenizações que se concederem ao navio; fazendo-se a divisão entre
os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma proporção em que o frete
deveria ser dividido.
Se o rompimento,
retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou proprietário do navio,
estes serão obrigados às indenizações proporcionais respectivas. Quando a
viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer
causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro.
Art. 554 – Se alguém da
tripulação depois de matriculado for despedido sem justa causa, terá direito de
haver a soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês far-se-á
a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se nas viagens para o
porto do ajuste. Em tais casos o capitão não tem direito para exigir do dono do
navio as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com sua
autorização.
Art. 555 – São causas justas
para a despedida:
1 – perpetração de
algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência
em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (artigo nº.
498);
2 – embriaguez
habitual;
3 – ignorância do
mister para que o despedido se tiver ajustado;
4 – qualquer
ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do
caso prevenido no artigo nº. 560.
Art. 556 – Os oficiais e gente
da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos
seguintes:
1 – quando o
capitão muda do destino ajustado (artigo nº. 551);
2 – se depois do
ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste
no lugar do destino;
3 – se assoldadados
para ir em comboio, este não tem lugar;
4 – morrendo o
capitão, ou sendo despedido.
Art. 557 – Nenhum indivíduo da
tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de terminada
a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos maltratados,
ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão demandar a
rescisão do contrato.
Art. 558 – Sendo a embarcação
apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na
viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver pago
adiantadas.
Art. 559 – Se a embarcação
aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será esta paga
de suas soldadas por inteiro.
Salvando-se do
naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser paga
das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer dívida
anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar; e não
chegando esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga
salva.
Entende-se última
viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro
ou carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio.
Se a tripulação
estiver justa a partes, será paga somente pelos fretes dos salvados, e em
devida proporção de rateio com o capitão.
Art. 560 – Não deixará de
vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante
a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a
doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada
enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas
vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam
vir a vencer.
Art. 561 – Falecendo algum
indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga
por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o dia do
falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte acontecer
em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo
em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda.
Art. 562 – Qualquer que tenha
sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da embarcação
será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer interesses que
possam vir aos da sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto do seu
destino.
O mesmo benefício
gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a
salvamento.
Art. 563 – Acabada a viagem, a
tripulação tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três) dias depois
de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora (artigo nº. 449, nº
4).
Ajustando-se os
oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada
viagem, exigir as soldadas vencidas.
Art. 564 – Todos os indivíduos
da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das
soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos
privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia
pedida.
Entender-se-á por
equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos
neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas
empregadas no serviço do navio, menos as sobrecargas.
Art. 565 – O navio e frete
respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos,
culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em
serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o
capitão, e deste contra a gente da tripulação.
O salário do
capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações.
TÍTULO VI
DOS FRETAMENTOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO
CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS
Art. 566 – O contrato de
fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte,
para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que tem
lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve provar-se por
escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de
fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras
pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um
exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser
assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por
afretador o que toma a embarcação a frete.
Art. 567 – A carta-partida deve
enunciar:
1 – o nome do
capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o porto do seu
registro (artigo nº. 460);
2 – o nome do
fretador e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o fretamento for
por conta de terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio;
3 – a designação da
viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida
e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta no
todo ou em parte;
4 – o gênero e
quantidade da carga que o navio deve receber, designada por toneladas, nºs,
peso ou volume, e por conta de quem a mesma será conduzida para bordo, e deste
para terra;
5 – o tempo da
carga e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e sobre estadias
ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar;
6 – o preço do
frete, quanto há de pagar-se de primagem ou gratificação, e de estadias e sobre
estadias, e a forma, tempo e lugar do pagamento;
7 – se há lugares
reservados no navio, além dos necessários para uso e acomodação do pessoal e
material do serviço da embarcação;
8 – todas as mais
estipulações em que as partes se acordarem.
Art. 568 – As cartas de
fretamento devem ser lançadas no Registro do Comércio, dentro de 15 (quinze)
dias a contar da saída da embarcação nos lugares da residência dos Tribunais do
Comércio, e nos outros, dentro do prazo que estes designarem (artigo nº. 31).
Art. 569 – A carta de
fretamento valerá como instrumento público tendo sido feita por intervenção e
com assinatura de algum corretor de navios, ou na falta de corretor por
tabelião que porte por fé ter sido passada na sua presença e de duas
testemunhas com ele assinadas. A carta de fretamento que não for autenticada
por alguma das duas referidas formas, obrigará as próprias partes mas não dará
direito contra terceiro.
As cartas de
fretamento assinadas pelo capitão valem ainda que este tenha excedido as
faculdades das suas instruções; salvo o direito dos donos do navio por perdas e
danos contra ele pelos abusos que cometer.
Art. 570 – Fretando-se o navio
por inteiro, entende-se que fica somente reservada a câmara do capitão, os
agasalhados da equipagem, e as acomodações necessárias para o material da
embarcação.
Art. 571 – Dissolve-se o
contrato de fretamento, sem que haja lugar a exigência alguma de parte a parte:
1 – Se a saída da
embarcação for impelida, antes da partida, por força maior sem limitação de
tempo.
2 – Sobrevindo,
antes de principiada a viagem, declaração de guerra, ou interdito de comércio
com o país para onde a embarcação é destinada, em consequência do qual o navio
e a carga conjuntamente não sejam considerados como propriedade neutra.
3 – Proibição de
exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na carta de
fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou de importação no de seu
destino.
4 – Declaração de
bloqueio do porto da carga ou do seu destino, antes da partida do navio.
Em todos os
referidos casos as despesas da descarga serão por conta do afretador ou
carregadores.
Art. 572 – Se o interdito de
comércio com o porto do destino do navio acontece durante a sua viagem, e se
por este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se somente o
frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado por ida e volta.
Art. 573 – Achando-se um navio
fretado em lastro para outro porto onde deva carregar, dissolve-se o contrato,
se chegando a esse porto sobrevier algum dos impedimentos designados nos artigo
nºs 571 e 572, sem que possa ter lugar indenização alguma por nenhuma das
partes, quer o impedimento venha só do navio, quer do navio e carga. Se, porém,
o impedimento nascer da carga e não do navio, o afretador será obrigado a pagar
metade do frete ajustado.
Art. 574 – Poderá igualmente
rescindir-se o contrato de fretamento a requerimento do afretador, se o capitão
lhe tiver ocultado a verdadeira bandeira da embarcação; ficando este
pessoalmente responsável ao mesmo afretador por todas as despesas da carga e
descarga, e por perdas e danos, se o valor do navio não chegar para satisfazer
o prejuízo.
Capítulo II
DOS CONHECIMENTOS
Art. 575 – O conhecimento deve
ser datado, e declarar:
1 – o nome do
capitão, e o do carregador e consignatário (podendo omitir-se o nome deste se
for à ordem), e o nome e porte do navio;
2 – a qualidade e a
quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem;
3 – o lugar da
partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as;
4 – o preço do
frete e primagem, se esta for estipulada, e o lugar e forma do pagamento;
5 – a assinatura do
capitão (artigo nº. 577), e a do carregador.
Art. 576 – Sendo a carga tomada
em virtude de carta de fretamento, o portador do conhecimento não fica
responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na mesma carta,
se o conhecimento não tiver a cláusula – segundo a carta de fretamento.
Art. 577 – O capitão é obrigado
a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador exigir,
devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número da via. Uma
via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador.
Se o capitão for ao
mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas
pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será
depositada nas mãos do armador ou do consignatário.
Art. 578 – Os conhecimentos
serão assinados e entregues dentro de 24 (vinte e quatro) horas, depois de
ultimada a carga, em resgate dos recibos provisórios; pena de serem
responsáveis por todos os danos que resultarem do retardamento da viagem, tanto
o capitão como os carregadores que houverem sido remissos na entrega dos mesmos
conhecimentos.
Art. 579 – Seja qual for a
natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via
de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias
que este houver assinado.
O capitão que
assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará
responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas
vias.
Art. 580 – Alegando-se extravio
dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos,
sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles
declarada.
Art. 581 – Falecendo o capitão
da embarcação antes de fazer-se à vela, ou deixando de exercer o seu ofício, os
carregadores têm direito para exigir do sucessor que revalide com a sua
assinatura os conhecimentos por aquele assinados, conferindo-se a carga com os
mesmos conhecimentos; o capitão que os assinar sem esta conferência responderá
pelas faltas; salvo se os carregadores convierem que ele declare nos
conhecimentos que não conferiu a carga.
No caso de morte do
capitão ou de ter sido despedido sem justa causa, serão pagas pelo dono do
navio as despesas da conferência; mas se a despedida provier de fato do
capitão, serão por conta deste.
Art. 582 – Se as fazendas
carregadas não tiverem sido entregues por número, peso ou medida, ou no caso de
haver dúvida na contagem, o capitão pode declarar nos conhecimentos, que o
mesmo número, peso ou medida lhe são desconhecidos; mas se o carregador não
convier nesta declaração deverá proceder-se a nova contagem, correndo a despesa
por conta de quem a tiver ocasionado.
Convindo o
carregador na sobredita declaração, o capitão ficará somente obrigado a
entregar no porto da descarga os efeitos que se acharem dentro da embarcação
pertencentes ao mesmo carregador, sem que este tenha direito para exigir mais
carga; salvo se provar que houve desvio da parte do capitão ou da tripulação.
Art. 583 – Constando ao capitão
que há diversos portadores das diferentes vias de um conhecimento das mesmas
fazendas, ou tendo-se feito sequestro, arresto ou penhora nelas, é obrigado a
pedir depósito judicial, por conta de quem pertencer.
Art. 584 – Nenhuma penhora ou
embargo de terceiro, que não for portador de alguma das vias de conhecimento,
pode, fora do caso de reivindicação segundo as disposições deste Código (artigo
nº. 874), nº 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de
requerer o depósito ou venda judicial das fazendas no caso sobredito; salvo o
direito do exequente ou de terceiro opoente sobre o preço da venda.
Art. 585 – O capitão pode
requerer o depósito judicial todas as vezes que os portadores de conhecimentos
se não apresentarem para receber a carga imediatamente que ele der princípio à
descarga, e nos casos em que o consignatário esteja ausente ou seja falecido.
Art. 586 – O conhecimento
concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas
as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores; ficando
salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário.
Art. 587 – O conhecimento feito
em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura
pública.
Sendo passado à
ordem é transferível e negociável por via de endosso.
Art. 588 – Contra os
conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora
e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa
justificada.
Art. 589 – Nenhuma ação entre o
capitão e os carregadores ou seguradores será admissível em juízo se não for
logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode ser suprida
pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se que o carregador fez
diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o capitão o haver
passado, interpôs competente protesto dentro dos primeiros 3 (três) dias úteis,
contados da saída do navio, com intimação do armador, consignatário ou outro
qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou sendo a questão de
seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se provar que o mesmo
sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO
FRETADOR E AFRETADOR
Art. 590 – O fretador é
obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la
no tempo marcado no contrato.
Art. 591 – Não se tendo
determinado na carta de fretamento o tempo em que deve começar a carregar-se,
entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão declarar que
está pronto para receber a carga; se o tempo que deve durar a carga e a
descarga não estiver fixado, ou quanto se há de pagar de primagem e estadias e
sobreestadias, e o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado pelo uso do
porto onde uma ou outra deva efetuar-se.
Art. 592 – Vencido o prazo, e o
das estadias e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste,
as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado efeitos
alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do
afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou
de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e
primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias.
Art. 593 – Quando o afretador
carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das
estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta do
mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da
carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino,
com as mais despesas declaradas no artigo antecedente.
Art. 594 – Renunciando o
afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da
carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.
Art. 595 – Sendo o navio
fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o
navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete e
primagem, estadias e sobre estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão
neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do
afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio,
que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao fretador.
Art. 596 – Tendo o fretador
direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigo nºs 592 e
593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a que haja
lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de consentimento
do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este.
Art. 597 – Se o fretador houver
declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade
tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para anular o
contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de
perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio.
Art. 598 – O fretador pode
fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio
além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se aquele a
pagar o frete correspondente, se o navio os puder receber.
Art. 599 – Os carregadores ou
afretadores respondem pelos danos que resultarem, se, sem ciência e
consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja saída ou entrada
for proibida, e de qualquer outro fato ilícito que praticarem ao tempo da carga
ou descarga; e, ainda que as fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a
pagar o frete e primagem por inteiro, e a avaria grossa.
Art. 600 – Provando-se que o
capitão consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou que, chegando ao seu
conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo informado depois da
viagem começada as não denunciar no ato da primeira visita da Alfândega que
receber a bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente obrigado para
com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao navio ou à
carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do carregador,
ainda que esta se tenha estipulado.
Art. 601 – Estando o navio a
frete de carga geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido alguma
parte da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por frete
igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser compelido pelos
carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro vento
favorável, e de pagar as perdas e danos que dá demora resultarem.
Art. 602 – Se o capitão, quando
tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação
estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o primeiro
vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que resultarem do
retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em
relação ao valor do frete.
Art. 603 – Não tendo o capitão
fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável
depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente à lotação
do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do
frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo.
Art. 604 – Se o capitão, no
caso do artigo antecedente, não puder obter mais de dois terços da carga dentro
de 1 (um) mês depois que houver posto o navio a frete geral, poderá sub-rogar
outra embarcação para transporte da carga que tiver a bordo, contanto que seja
igualmente apta para fazer a viagem, pagando a despesa da baldeação da carga, e
o aumento de frete e do prêmio do seguro; será, porém, lícito aos carregadores
retirar de bordo as suas fazendas, sem pagar frete, sendo por conta deles a
despesa de desarrumação e descarga, restituindo os recibos provisórios ou
conhecimentos, e dando fiança pelos que tiverem remetido. Se o capitão não
puder achar navio, e os carregadores não quiserem descarregar, será obrigado a
sair 60 (sessenta) dias depois que houver posto o navio à carga, com a que
tiver a bordo.
Art. 605 – Não tendo a
embarcação capacidade para receber toda a carga contratada com diversos
carregadores ou afretadores, terá preferência a que se achar a bordo, e depois
a que tiver prioridade na data dos contratos; e se estes forem todos da mesma
data haverá lugar a rateio, ficando o capitão responsável pela indenização dos
danos causados.
Art. 606 – Fretando-se a
embarcação para ir receber carga em outro porto, logo que lá chegar, deverá o
capitão apresentar-se sem demora ao consignatário, exigindo dele que lhe
declare por escrito na carta de fretamento o dia, mês e ano de sua
apresentação; pena de não principiar a correr o tempo do fretamento antes da
sua apresentação.
Recusando o
consignatário fazer na carta de fretamento a declaração requerida, deverá
protestar e fazer-lhe intimar o protesto, e avisar o afretador. Se passado o
tempo devido para a carga, e o da demora ou de estadias e sobre estadias, o
consignatário não tiver carregado o navio, o capitão, fazendo-o previamente
intimar por via de novo protesto para efetuar a entrega da carga dentro do
tempo ajustado, e não cumprindo ele, nem tendo recebido ordens do afretador,
fará diligência para contratar carga por conta deste para o porto do seu
destino; e com carga ou sem ela seguirá para ele, onde o afretador será
obrigado a pagar-lhe o frete por inteiro com as demoras vencidas, fazendo
encontro dos fretes da carga tomada por sua conta, se alguma houver tomado
(artigo nº. 596).
Art. 607 – Sendo um navio
embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou
negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado
obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e
danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.
Art. 608 – O capitão é
responsável ao dono do navio e ao afretador e carregadores por perdas e danos,
se por culpa sua o navio for embargado ou retardado na partida, durante a
viagem, ou no lugar do seu destino.
Art. 609 – Se antes de começada
a viagem ou no curso dela, a saída da embarcação for impedida temporariamente
por embargo ou força maior, subsistirá o contrato, sem haver lugar a
indenizações de perdas e danos pelo retardamento. O carregador neste caso
poderá descarregar os seus efeitos durante a demora, pagando a despesa, e
prestando fiança de os tornar a carregar logo que cesse o impedimento, ou de
pagar o frete por inteiro e estadias e sobre estadias, não os reembarcando.
Art. 610 – Se o navio não puder
entrar no porto do seu destino por declaração de guerra, interdito de comércio,
ou bloqueio, o capitão é obrigado a seguir imediatamente para aquele que tenha
sido prevenido na sua carta de ordens. Não se achando prevenido, procurará o
porto mais próximo que não estiver impedido; e daí fará os avisos competentes
ao fretador e afretadores, cujas ordens deve esperar por tanto tempo quanto
seja necessário para receber a resposta. Não recebendo esta, o capitão deve
voltar para o porto da saída com a carga.
Art. 611 – Sendo arrestado um
navio no curso da viagem por ordem de uma potência, nenhum frete será devido
pelo tempo da detenção sendo fretado ao mês, nem aumento de frete se for por
viagem. Quando o navio for fretado para 2 (dois) ou mais portos e acontecer que
em um deles se saiba ter sido declarada guerra contra a potência a que pertence
o navio ou a carga, o capitão, se nem esta nem aquele
forem livres, quando não possa partir em comboio ou por algum outro modo
seguro, deverá ficar no porto da notícia até receber ordens do dono do navio ou
do afretador. Se só o navio não for livre, o fretador pode resilir do contrato,
com direito ao frete vencido, estadias e sobre estadias e avaria grossa,
pagando as despesas da descarga. Se, pelo contrário, só a carga não for livre,
o afretador tem direito para rescindir o contrato, pagando a despesa da
descarga, e o capitão procederá na conformidade dos artigo nºs 592 e 596.
Art. 612 – Sendo o navio
obrigado a voltar ao porto da saída, ou a arribar a outro qualquer por perigo
de piratas ou de inimigos, podem os carregadores ou consignatários convir na
sua total descarga, pagando as despesas desta e o frete da ida por inteiro, e
prestando a fiança determinada no artigo nº. 609. Se o fretamento for ao mês, o
frete é devido somente pelo tempo que o navio tiver sido empregado.
Art. 613 – Se o capitão for
obrigado a consertar a embarcação durante a viagem, o afretador, carregadores,
ou consignatários, não querendo esperar pelo conserto, podem retirar as suas
fazendas pagando todo o frete, estadias e sobre estadias e avaria grossa,
havendo-a, as despesas da descarga e desarrumação.
Art. 614 – Não admitindo o
navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem poder exigir
aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a carga ou
lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro
de 60 (sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e quando o
conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da carga e interpor
os competentes protestos para sua ressalva; neste caso o contrato ficará
resciso, e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores ou
carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava inavegável
quando se fez à vela, não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas
e danos contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os
certificados da visita da saída.
Art. 615 – Ajustando-se os
fretes por peso, sem se designar se é líquido ou bruto, deverá entender-se que
é peso bruto; compreendendo-se nele qualquer espécie de capa, caixa ou vasilha
em que as fazendas se acharem acondicionadas.
Art. 616 – Quando o frete for
justo por número, peso ou medida, e houver condição de que a carga será
entregue no portaló do navio, o capitão tem direito de requerer que os efeitos
sejam contados, medidos ou pesados a bordo do mesmo navio antes da descarga; e
procedendo-se a esta diligência não responderá por faltas que possam aparecer
em terra; se, porém, as fazendas se descarregarem sem se contarem, medirem ou
pesarem, o consignatário terá direito de verificar em terra a identidade,
número, medição ou peso, e o capitão será obrigado a conformar-se com o
resultado desta verificação.
Art. 617 – Nos gêneros que por
sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má
arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo,
o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos
gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se
numerar, medir ou pesar no ato da descarga.
Art. 618 – Havendo presunção de
que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é
obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm direito a
requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a
bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda
que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios
de defesa.
Se as fazendas
forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer
proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois
da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma.
Todavia, não sendo
a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente
fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos
consignatários, nos termos do artigo nº 211.
Art. 619 – O capitão ou
fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de
frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente
protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir venda delas,
ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de
insuficiência do depósito.
A mesma disposição
tem lugar quando o consignatário recusa receber a carga.
Nos dois referidos
casos, se a avaria grossa não puder ser regulada imediatamente, é lícito ao
capitão exigir o depósito judicial da soma que se arbitrar.
Art. 620 – O capitão que
entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr
em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os leis ou
usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador
ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de terceiro.
Art. 621 – Pagam frete por
inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem, por mau
acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer cobertura em que
forem carregadas, provando o capitão que o dano não procedeu de falta de
arrumação ou de estiva (artigo nº. 624).
Pagam igualmente
frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas
circunstâncias previstas no artigo nº. 515.
O frete das
fazendas alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se por inteiro
como avaria grossa (artigo nº. 764).
Art. 622 – Não se deve frete
das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de
inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em contrário.
Todavia,
resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete
correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o
capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este
ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate.
Art. 623 – Salvando-se no mar
ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da
carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve
por elas frete algum.
Art. 624 – O carregador não
pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos
líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias.
Art. 625 – A viagem para todos
os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não
ajustar, começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da
responsabilidade do capitão.
Art. 626 – Os fretes e avarias
grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto da carga,
durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo não houverem
passado para o domínio de terceiro.
Art. 627 – A dívida de fretes,
primagem, estadias e sobre estadias, avarias e despesas da carga prefere a
todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os casos, de que
trata o artigo nº. 470, nº 1.
Art. 628 – O contrato de
fretamento de um navio estrangeiro exequível no Brasil, há de ser determinado e
julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado
dentro do Império, quer em país estrangeiro.
Capítulo IV
DOS PASSAGEIROS
Art. 629 – O passageiro de um
navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto
da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado
ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela
sem ele.
Art. 630 – Nenhum passageiro
pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de
passagem.
Resilindo o
passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade
do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser
continuar depois de começada.
Se o passageiro
falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.
Art. 631 – Se a viagem for
suspensa ou interrompida por causa de força maior, no porto da partida,
rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro tenham direito a
indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou interrupção em outro qualquer
porto de escala ou arribada, deve somente o preço correspondente à viagem
feita.
Interrompendo-se a
viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode
tornar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se
quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo
se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa
transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da
viagem andada.
Art. 632 – O capitão tem hipoteca
privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o
passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O
capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a
bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da
tripulação.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE DINHEIRO A
RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO
Art. 633 – O contrato de
empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um
prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si,
ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo, e
sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por
efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se
por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do
Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato
tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá
ser autenticado com o – visto – do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo
o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou
fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades,
ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos
contra terceiro.
É permitido fazer
empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o
serviço e consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais
casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com
dinheiro.
Art. 634 – O instrumento do
contrato de dinheiro a risco deve declarar:
1 – A data e o
lugar em que o empréstimo se faz.
2 – O capital
emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente.
3 – O nome do dador
e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.
4 – O objeto ou
efeito sobre que recai o empréstimo.
5 – Os riscos
tomados, com menção específica de cada um.
6 – Se o empréstimo
tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo.
7 – A época do
pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.
8 – Qualquer outra
cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza
deste contrato, ou proibida por lei.
O instrumento em
que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples
crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos
sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum.
Art. 635 – A escritura ou letra
de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra o tomador e
garantes, e é transferível e exequível por via de endosso, com os mesmos
direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio.
O cessionário toma
o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos,
mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo
condição em contrário quanto ao prêmio.
Art. 636 – Não sendo a
escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão,
com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra
responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência
da dívida.
Art. 637 – Se no instrumento do
contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum,
ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará
sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente
costumam receber os seguradores.
Art. 638 – Não se declarando na
escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou
por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre fazendas, é exequível
no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos ou fretamento, e se
recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do
destino, se não aparelhar de volta.
Art. 639 – O empréstimo a risco
pode recair:
1 – sobre o casco,
fretes e pertences do navio;
2 – sobre a carga;
3 – sobre a
totalidade destes objetos, conjunta ou separadamente, ou sobre uma parte
determinada de cada um deles.
Art. 640 – Recaindo o
empréstimo a risco sobre o casco e pertences do navio, abrange na sua
responsabilidade o frete da viagem respectiva.
Quando o contrato é
celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e
outra coisa.
Se o empréstimo for
feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os
seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da carga.
Art. 641 – Para o contrato
surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento
do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em fazendas ou no
seu equivalente.
Art. 642 – Quando o objeto
sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por
não se efetuar a viagem, rescinde se o contrato; e o dador neste caso tem
direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do
dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de
preferência quanto ao capital somente.
Art. 643 – O tomador que não
carregar efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a restituir o
remanescente ao dador antes da partida do navio, ou todo se nenhum empregar; e
se não restituir, dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte descoberta, ainda
que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (artigo nº. 655). O mesmo
terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para habilitar o navio, se o
tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa estimável, em todo ou em parte.
Art. 644 – Quando no
instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de – tocar fazer escala
– ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser
empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também
as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito
de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las
e comprovar outras em todos os portos de escala.
Art. 645 – Se ao tempo do
sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do
dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos
forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (artigo
nº. 614), neste continuam os riscos do dador.
Art. 646 – O dador a risco
sobre efeitos carregados em navio nominativamente designado no contrato não
responde pela perda desses efeitos, ainda mesmo que seja acontecida por perigo
de mar, se forem transferidos ou baldeados para outro navio, salvo provando-se
legalmente que a baldeação tivera lugar por força maior.
Art. 647 – Em caso de sinistro,
salvando-se alguns efeitos da carga objeto de risco, a obrigação do pagamento
de dinheiro a risco fica reduzida ao valor dos mesmos objetos estimado pela
forma determinada nos artigo nºs 694 e segs. O dador neste caso tem direito
para ser pago do principal e prêmio por esse mesmo valor até onde alcançar,
deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas nessa viagem.
Sendo o dinheiro
dado sobre o navio, o privilégio do dador compreende não só os fragmentos
náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas,
deduzidas as despesas de salvados, e as soldadas vencidas na viagem respectiva,
não havendo dinheiro a risco ou seguro especial sobre esse frete.
Art. 648 – Havendo sobre o
mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro
(artigo nº. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador
e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos
interesses.
Art. 649 – Não precedendo
ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o tomador,
ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco provenha de alguma das
causas enumeradas no artigo nº 711.
Art. 650 – Quando alguns, mas
não todos os riscos, ou uma parte somente do navio ou da carga se acham
seguros, pode contrair-se empréstimo a risco pelos riscos ou parte não segura
até à concorrência do seu valor por inteiro (artigo nº. 682).
Art. 651 – As letras mercantis
provenientes de dinheiro recebido pelos capitães para despesas indispensáveis
do navio ou da carga nos termos dos artigo nºs. 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente,
quando a sua importância houver sido realmente segurada, têm o privilégio de
letras de empréstimo a risco, se contiverem declaração expressa de que o
importe foi destinado para as referidas despesas; e são exequíveis, ainda mesmo
que tais objetos se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que
o dinheiro foi efetivamente empregado em beneficio do
navio ou da carga (artigo nºs 515 e 517).
Art. 652 – O empréstimo de
dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do domicílio do
dono, sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio somente na parte
que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o dono, ainda mesmo que
se pretenda provar que o dinheiro foi aplicado em beneficio
da embarcação.
Art. 653 – O empréstimo a risco
sobre fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser mencionado nos conhecimentos
e no manifesto da carga, com designação da pessoa à quem o capitão deve
participar a chegada feliz no lugar do destino. Omitida aquela declaração, o
consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito adiantamento na fé dos
conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco. Na falta de designação
a quem deva participar a chegada, o capitão pode descarregar as fazendas, sem
responsabilidade alguma pessoal para com o portador da letra de risco.
Art. 654 – Se entre o dador a
risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou
carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e
pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente
seja.
Art. 655 – Incorre no crime de
estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do
objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado (artigo
nº. 643); e no mesmo crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta
circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de risco. No
primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela
importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do risco.
Art. 656 – É nulo o contrato de
câmbio marítimo:
1 – Sendo o
empréstimo feito a gente da tripulação.
2 – Tendo o
empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma
negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente.
3 – Quando o dador
não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro.
4 – Quando recai
sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor
(artigo nº. 650).
5 – Faltando o
registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº. 516 para o caso de que aí
se trata.
Em todos os referidos
casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador
responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa
objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.
Art. 657 – O privilégio do
dador a risco sobre o navio compreende proporcionalmente, não só os fragmentos
náufragos do mesmo navio, mas também o frete adquirido pelas fazendas salvas,
deduzidas as despesas de salvados e as soldadas devidas por essa viagem, não
havendo seguro ou risco especial sobre o mesmo frete.
Art. 658 – Se o contrato a
risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas são hipoteca do dador,
ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio se salva e as
fazendas se perdem.
Art. 659 – É livre aos contraentes
estipular o prêmio na quantidade, e o modo de pagamento que bem lhes pareça;
mas uma vez concordado, a superveniência de risco não dá direito a exigência de
aumento ou diminuição de prêmio; salvo se outra coisa for acordada no contrato.
Art. 660 – Não estando fixada a
época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os
riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital
e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.
Art. 661 – O portador, na falta
de pagamento no termo devido, é obrigado a protestar e a praticar todos os
deveres dos portadores de letras de câmbio para vencimento dos juros, e
conservação do direito regressivo sobre os garantes do instrumento de risco.
Art. 662 – O dador de dinheiro
a risco adquire hipoteca no objeto sobre que recai o empréstimo, mas fica
sujeito a perder todo o direito à soma mutuada, perecendo o objeto hipotecado
no tempo e lugar, e pelos riscos convencionados; e só tem direito ao embolso do
principal e prêmio por inteiro no caso de chegada a salvamento.
Art. 663 – Incumbe ao tomador
provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam na
embarcação na ocasião do sinistro.
Art. 664 – Acontecendo presa ou
desastre de mar ao navio ou fazendas sobre que recaiu o empréstimo a risco, o
tomador tem obrigação de noticiar o acontecimento ao dador, apenas tal nova
chegar ao seu conhecimento. Achando-se o tomador a esse tempo no navio, ou
próximo aos objetos sobre que recaiu o empréstimo, é obrigado a empregar na sua
reclamação e salvação as diligências próprias de um administrador exato; pena
de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 665 – Quando sobre
contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste
Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível, no
Título – Dos seguros marítimos – e vice-versa.
TÍTULO VIII
DOS SEGUROS MARÍTIMOS
Capítulo I
DA NATUREZA E FORMA DO
CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO
Art. 666 – O contrato de seguro
marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se
obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do
seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só
pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo
julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado
desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual
deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice.
Art. 667 – A apólice de seguro
deve ser assinada pelos seguradores, e conter:
1 – O nome e
domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta
ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do
segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente
responsável.
A apólice em nenhum
caso pode ser concedida ao portador.
2 – o nome, classe
e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do
navio (artigo nº. 670).
3 – A natureza e
qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado.
4 – O lugar onde as
mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas.
5 – Os portos ou
ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva
tocar por escala.
6 – O porto donde o
navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver
sido positivamente ajustada.
7 – Menção especial
de todos os riscos que o segurador toma sobre si.
8 – O tempo e o
lugar em que os riscos devem começar e acabar.
9 – O prêmio do
seguro, e o lugar, época e forma do pagamento.
10 – O tempo, lugar
e forma do pagamento no caso de sinistro.
11 – Declaração de
que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas
assim o acordarem.
12 – A data do dia
em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia.
13 – É geralmente
todas as outras condições em que as partes convenham.
Uma apólice pode
conter dois ou mais seguros diferentes.
Art. 668 – Sendo diversos os
seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se obriga, e esta
declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a assinatura importa
em responsabilidade solidária por todo o valor segurado.
Se um dos
seguradores se obrigar por certa e determinada quantia, os seguradores que
depois dele assinarem sem declaração da quantia por que se obrigam, ficarão
responsáveis cada um por outra igual soma.
Art. 669 – O seguro pode recair
sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode ser feito
antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e volta, ou só por ida
ou só por volta, por viagem inteira ou por tempo limitado dela, e contra os
riscos de viagem e transporte por mar somente, ou compreender também os riscos
de transportes por canais e rios.
Art. 670 – Ignorando o segurado
a espécie de fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo certeza do navio
em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo do nome genérico
– fazendas – no primeiro caso, e – sobre um ou mais navios – no segundo; sem
que o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma vez que na apólice
declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da última carta de aviso
ou ordens que tenha recebido.
Art. 671 – Efetuando-se o
seguro debaixo do nome genérico de – fazendas – o segurado é obrigado a provar,
no caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as fazendas no valor
declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito – sobre um ou mais navios –
incumbe-lhe provar que as fazendas seguras foram efetivamente embarcadas no
navio que sofreu o sinistro (artigo nº. 716).
Art. 672 – A designação geral –
fazendas – não compreende moeda de qualidade alguma, nem joias, ouro ou prata,
pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em seguros desta natureza
é necessário que se declare a espécie do objeto sobre que recai o seguro.
Art. 673 – Suscitando-se dúvida
sobre a inteligência de alguma ou algumas das condições e cláusulas da apólice,
a sua decisão será determinada pelas regras seguintes:
1 – as cláusulas
escritas terão mais força do que as impressa;
2 – as que forem
claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para
esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das partes na celebração do
contrato;
3 – o costume
geral, observado em casos idênticos na praça onde se celebrou o contrato,
prevalecerá a qualquer significação diversa que as palavras possam ter em uso
vulgar;
4 – em caso de ambiguidade
que exija interpretação, será esta feita segundo as
regras estabelecidas no artigo nº. 131.
Art. 674 – A cláusula de fazer
escala compreende a faculdade de carregar e descarregar fazendas no lugar da
escala, ainda que esta condição não seja expressa na apólice (artigo nº. 667,
nº 5).
Art. 675 – A apólice de seguro
é transferível e exequível por via de endosso, substituindo o endossado ao
segurado em todas as suas obrigações, direitos e ações (artigo nº. 363).
Art. 676 – Mudando os efeitos
segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o
novo dono, independentemente de transferência da apólice; salvo condição em
contrário.
Art. 677 – O contrato do seguro
é nulo:
1 – Sendo feito por
pessoa que não tenha interesse no objeto segurado.
2 – Recaindo sobre
algum dos objetos proibidos no artigo nº. 686.
3 – Sempre que se
provar fraude ou falsidade por alguma das partes.
4 – Quando o objeto
do seguro não chega a pôr-se efetivamente em risco.
5 – Provando-se que
o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se demorou além dela,
sem ter sido obrigado por força maior.
6 – Recaindo o
seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos.
Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou
houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o seguro
prevalecerá na parte, e pelos riscos executados.
7 – O seguro de
lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do objeto do
seguro.
8 – Sendo o seguro
de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na
apólice declaração expressa desta circunstância.
9 – Sobre objetos
que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção
fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em
que se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma forma
que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se
expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição
dá mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia. Se, porem, a apólice contiver a cláusula – perdido ou não
perdido – ou sobre boa ou má nova – cessa a presunção; salvo provando-se
fraude.
Art. 678 – O seguro pode também
anular-se:
1 – quando o
segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade;
2 – quando faz
declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias,
ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e
importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os
seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de
prêmio maior e mais restritas condições.
Art. 679 – No caso de fraude da
parte do segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado a pagar ao
segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver da parte do
segurador, será este condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao
segurado outra igual quantia.
Em um e outro caso
pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.
Art. 680 – A desviação
voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não
for obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro pelo
resto da viagem (artigo nº. 509).
Art. 681 – Se o navio tiver
vários pontos de escala designados na apólice, é lícito ao segurado alterar a
ordem das escalas; mas em tal caso só poderá escalar em um único porto dos
especificados na mesma apólice.
Art. 682 – Quando o seguro
versar sobre dinheiro dado a risco, deve declarar-se na apólice, não só o nome
do navio, do capitão, e do tomador do dinheiro, como outrossim fazer-se menção
dos riscos que este quer segurar e o dador excetuara, ou qual o valor
descoberto sobre que é permitido o seguro (artigo nº. 650). Além desta
declaração é necessário mencionar também na apólice a causa da dívida para que
serviu o dinheiro.
Art. 683 – Tendo-se efetuado
sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo na
data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem posteriores são obrigados
a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do
valor segurado.
Art. 684 – Em todos os casos em
que o seguro se anular por fato que não resulte diretamente de força maior, o
segurador adquire o prêmio por inteiro, se o objeto do seguro se tiver posto em
risco; e se não se tiver posto em risco, retém 0,5% (meio por cento) do valor
segurado.
Anulando-se, porém,
algum seguro por viagem redonda com prêmio ligado, o segurador adquire metade
(tão-somente) do prêmio ajustado.
Capítulo II
DAS COISAS QUE PODEM SER
OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO
Art. 685 – Toda e qualquer
coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou
deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo
proibição em contrário.
Art. 686 – É proibido o seguro:
1 – sobre coisas,
cujo comércio não seja lícito pelas leis do Império, e sobre os navios
nacionais ou estrangeiros que nesse comércio se empregarem;
2 – sobre a vida de
alguma pessoa livre;
3 – sobre soldadas
a vencer de qualquer indivíduo da tripulação.
Art. 687 – O segurador pode
ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos que ele tiver segurado, com
as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou menor prêmio.
O segurado pode tornar
a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da notícia da terminação
do risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse tempo
existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao segurado, entrará
este pela sua importância na massa do segurador falido.
Art. 688 – Não se declarando na
apólice de seguro de dinheiro a risco, se o seguro compreende o capital e o
prêmio, entende-se que compreende só o capital, o qual, no caso de sinistro,
será indenizado pela forma determinada no artigo nº. 647.
Art. 689 – Pode segurar-se o
navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de
determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta
especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.
Art. 690 – Declarando-se
genericamente na apólice, que se segura o navio sem outra alguma especificação,
entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences da embarcação,
aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas, escaleres, botes, utensílios
e vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o carregamento,
ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou armador do navio.
Art. 691 – As apólices de
seguro por ida e volta cobrem os riscos seguros que sobrevierem durante as
estadias intermedias, ainda que esta cláusula seja omissa na apólice.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS
SEGUROS
Art. 692 – O valor do objeto do
seguro deve ser declarado na apólice em quantia certa, sempre que o segurado
tiver dele conhecimento exato.
No seguro de navio,
esta declaração é essencialmente necessária, e faltando ela o seguro julga-se
improcedente. Nos seguros sobre fazendas, não tendo o segurado conhecimento
exato do seu verdadeiro importe, basta que o valor se declare por estimativa.
Art. 693 – O valor declarado na
apólice, quer tenha a cláusula – valha mais ou valha menos-, quer a não tenha,
será considerado em juízo como ajustado e admitido entre as partes para todos
os efeitos do seguro. Contudo, se o segurador alegar que a coisa segura valia
ao tempo do contrato um quarto menos, ou daí para cima, do preço em que o
segurado a estimou, será admitido a reclamar a avaliação; incumbindo-lhe
justificar a reclamação pelos meios de prova admissíveis em comércio. Para este
fim, e em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o segurado à
exibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o cálculo da
avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dolo da parte do
segurado se ele se negar a esta exibição.
Art. 694 – Não se tendo
declarado na apólice o valor certo do seguro sobre fazenda, será este
determinado pelo preço da compra das mesmas fazendas, aumentado com as despesas
que estas tiverem feito até o embarque, e mais o prêmio do seguro e a comissão
de se efetuar, quando esta se tiver pago; por forma que, no caso de perda
total, o segurado seja embolsado de todo o valor posto a risco. Na apólice de
seguro sobre fretes sem valor fixo, será este determinado pela carta de
fretamento, ou pelos conhecimentos, e pelo manifesto, ou livro da carga,
cumulativamente em ambos os casos.
Art. 695 – O valor do seguro
sobre dinheiro a risco prova-se pelo contrato original, e o do seguro sobre
despesas feitas com o navio ou carga durante a viagem (artigo nºs 515 e 651)
com as respectivas contas competentemente legalizadas.
Art. 696 – O valor de
mercadorias provenientes de fábricas, lavras ou fazendas do segurado, que não
for determinado na apólice, será avaliado pelo preço que outras tais
mercadorias poderiam obter no lugar do desembarque, sendo aí vendidas,
aumentado na forma do artigo nº. 694.
Art. 697 – As fazendas
adquiridas por troca estimam-se pelo preço que poderiam obter no mercado do
lugar da descarga aquelas que por elas se trocaram, aumentado na forma do
artigo nº. 694.
Art. 698 – A avaliação em
seguros feitos sobre moeda estrangeira faz se, reduzindo-se esta ao valor da
moeda corrente no Império pelo curso que o câmbio tinha na data da apólice.
Art. 699 – O segurador em
nenhum caso pode obrigar o segurado a vender os objetos do seguro para
determinar o seu valor.
Art. 700 – Sempre que se provar
que o segurado procedeu com fraude na declaração do valor declarado na apólice,
ou na que posteriormente se fizer no caso de se não ter feito no ato do
contrato (artigo nºs 692 e 694), o juiz, reduzindo a estimação do objeto
segurado ao seu verdadeiro valor, condenará o segurado a pagar ao segurador o
dobro do prêmio estipulado.
Art. 701 – A cláusula inserta
na apólice – valha mais ou valha menos – não releva o segurado da condenação
por fraude; nem pode ser valiosa sempre que se provar que o objeto seguro valia
menos de um quarto que o preço fixado na apólice (artigo nºs 692 e 693).
Capítulo IV
DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS
Art. 702 – Não constando da
apólice do seguro o tempo em que os riscos devem começar e acabar, os riscos de
seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador desde o momento
em que a embarcação suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam
depois que tem dado fundo e amarrado dentro do porto do seu destino, no lugar
que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der
fundo e amarrar, indo em lastro.
Art. 703 – Segurando-se o navio
por ida e volta, ou por mais de uma viagem, os riscos correm sem interrupção
por conta do segurador, desde o começo da primeira viagem até o fim da última
(artigo nº. 691).
Art. 704 – No seguro de navios
por estadia em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá
fundo e se amarra no mesmo porto, e findam desde o momento em que suspende a
sua primeira âncora para seguir viagem.
Art. 705 – Sendo o seguro sobre
mercadorias, os riscos têm princípio desde o momento em que elas se começam a
embarcar nos cais ou à borda d’água do lugar da carga, e só terminam depois que
são postas a salvo no lugar da descarga; ainda mesmo no caso do capitão ser
obrigado a descarregá-las em algum porto de escala, ou de arribada forçada.
Art. 706 – Fazendo-se seguro
sobre fazendas a transportar alternadamente por mar e terra, rios ou canais, em
navios, barcos, carros ou animais, os riscos começam logo que os efeitos são
entregues no lugar onde devem ser carregados, e só expiram quando são
descarregados a salvamento no lugar do destino.
Art. 707 – Os riscos de seguro
sobre frete têm o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a
bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para fora do portaló
do navio, e à proporção que vão saindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto
o navio for obrigado a receber a carga à beira d’água, e pô-la em terra por sua
conta.
O risco do frete,
neste caso, acompanha o risco das mercadorias.
Art. 708 – A fortuna das somas
mutuadas a risco principia e acaba para os seguradores na mesma época, e pela
mesma forma que corre para o dador do dinheiro a risco; no caso, porém, de se
não ter feito no instrumento do contrato a risco menção específica dos riscos
tomados, ou se não houver estipulado o tempo, entende-se que os seguradores
tomaram sobre si todos os riscos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber
os dadores de dinheiro a risco.
Art. 709 – No seguro de lucro
esperado, os riscos acompanham a sorte das fazendas respectivas.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO
SEGURADOR E DO SEGURADO
Art. 710 – São a cargo do
segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por alguns
dos riscos especificados na apólice.
Art. 711 – O segurador não
responde por danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma
das causas seguintes:
1 – desviação
voluntária da derrota ordinária e usual da viagem;
2 – alterarão
voluntária na ordem das escalas designadas na apólice; salvo a exceção
estabelecida no artigo nº. 680;
3 – prolongação
voluntária da viagem, além do último porto atermado na apólice. Encurtando-se a
viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for de escala
declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para exigir redução do
prêmio estipulado;
4 – separação
espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se estipulado na apólice
de ir em conserva dele;
5 – diminuição e
derramamento do líquido (artigo nº. 624);
6 – falta de
estiva, ou defeituosa arrumação da carga;
7 – diminuição
natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução,
diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque;
salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas
fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução
da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza
(artigo nº. 617);
8 – quando a mesma
diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café, farinhas, tabaco, arroz,
queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros gêneros de semelhante
natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo
se a embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido
descarregadas por motivo de força maior, ou o contrário se houver estipulado na
apólice;
9 – danificações de
amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do navio, procedida do
uso ordinário do seu destino;
10 – vício
intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto seguro;
11 – avaria simples
ou particular, que, incluída a despesa de documentos justificativos, não exceda
de 3% (três por cento) do valor segurado;
12 – rebeldia do
capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário declarada na
apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por conta
dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão.
Art. 712 – Todo e qualquer ato
por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no exercício de seu emprego,
ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça dano
grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade legal do dono do
navio, é rebeldia.
Art. 713 – O segurador que toma
o risco de rebeldia responde pela perda ou dano procedente do ato de rebeldia
do capitão ou da equipagem, ou seja por consequência imediata, ou ainda
casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha acontecido dentro do tempo dos
riscos tomados, e na viagem e portos da apólice.
Art. 714 – A cláusula – livre
de avaria- desobriga os seguradores das avarias simples ou particulares; a
cláusula – livre de todas as avarias – desonera-os também das grossas. Nenhuma
destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em que tiver lugar o abandono.
Art. 715 – Nos seguros feitos
com a cláusula – livre de hostilidade – o segurador é livre, se os efeitos
segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste
caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das
hostilidades.
Art. 716 – Contendo o seguro
sobre fazendas a cláusula – carregadas em um ou mais navios -, o seguro surte
todos os efeitos, provando-se que as fazendas seguras foram carregadas por
inteiro em um só navio, ou por partes em diversas embarcações.
Art. 717 – Sendo necessário
baldear-se a carga, depois de começada a viagem, para embarcação diferente da
que tiver sido designada na apólice, por inavegabilidade ou força maior, os
riscos continuam a correr por conta do segurador até o navio substituído chegar
ao porto do destino, ainda mesmo que tal navio seja de diversa bandeira, não
sendo esta inimiga.
Art. 718 – Ainda que o
segurador não responda pelos danos que resultam ao navio por falta de exata
observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos (artigo
nº. 530), esta falta não o desonera de responder pelos que daí sobrevierem à
carga.
Art. 719 – O segurado deve sem
demora participar ao segurador, e, havendo mais de um, somente ao primeiro na
ordem da subscrição, todas as notícias que receber de qualquer sinistro
acontecido ao navio ou à carga. A omissão culposa do segurado a este respeito,
pode ser qualificada de presunção de má-fé.
Art. 720 – Se passado 1 (um)
ano a datar da saída do navio nas viagens para qualquer porto da América, ou 2
(dois) anos para outro qualquer porto do mundo, e, tendo expirado o tempo
limitado na apólice, não houver notícia alguma do navio, presume-se este
perdido, e o segurado pode fazer abandono ao segurador, e exigir o pagamento da
apólice; o qual, todavia, será obrigado a restituir, se o navio se não houver
perdido e se vier a provar que o sinistro aconteceu depois de ter expirado o
termo dos riscos.
Art. 721 – Nos casos de
naufrágio ou varação, presa ou arresto de inimigo, o segurado é obrigado a
empregar toda a diligência possível para salvar ou reclamar os objetos seguros,
sem que para tais atos se faça necessária a procuração do segurador, do qual
pode o segurado exigir o adiantamento do dinheiro preciso para a reclamação
intentada ou que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta prejudique ao
embolso do segurado pelas despesas ocorridas.
Art. 722 – Quando o segurado
não pode fazer por si as devidas reclamações, por deverem ter lugar fora do
Império, ou do seu domicílio, deve nomear para esse fim competente mandatário,
avisando desta nomeação ao segurador (artigo nº. 719). Feita a nomeação e o
aviso, cessa toda a sua responsabilidade, nem responde pelos atos do seu
mandatário; ficando unicamente obrigado a fazer cessão ao segurador das ações
que competirem, sempre que este o exigir.
Art. 723 – O segurado, no caso
de presa ou aresto de inimigo, só está obrigado a seguir os termos da
reclamação até a promulgação da sentença da primeira instância.
Art. 724 – Nos casos dos três
artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar de acordo com os
seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como melhor entender,
correndo as despesas por conta dos mesmos seguradores. Em caso de abandono
admitido pelos seguradores, ou destes tomarem sobre si as diligências dos
salvados ou das reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e
do segurado.
Art. 725 – O julgamento de um
tribunal estrangeiro, ainda que baseado pareça em fundamentos manifestamente
injustos, ou fatos notoriamente falsos ou desfigurados, não desonera o
segurador, mostrando o segurado que empregou os meios ao seu alcance, e
produziu as provas que lhe era possível prestar para prevenir a injustiça do
julgamento.
Art. 726 – Os objetos segurados
que forem restituídos gratuitamente pelos apressadores voltam ao domínio de
seus donos, ainda que a restituição tenha sido feita a favor do capitão ou de
qualquer outra pessoa.
Art. 727 – Todo o ajuste que se
fizer com os apressadores no alto-mar para resgatar a coisa segura é nulo;
salvo havendo para isso autorização por escrito na apólice.
Art. 728 – Pagando o segurador
um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e
ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode
praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.
Art. 729 – O prêmio do seguro é
devido por inteiro, sempre que o segurado receber a indenização do sinistro.
Art. 730 – O segurador é
obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que tiver direito, dentro de 15
(quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os documentos
respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na apólice.
TÍTULO IX
DO NAUFRÁGIO E SALVADOS
Arts.
731 a 739, (revogados
pela Lei nº 7.542, de 26.9.1986)
TÍTULO X
DAS ARRIBADAS FORÇADAS.
Art. 740 – Quando um navio
entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na
viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº. 510).
Art. 741 – São causas justas
para arribada forçada:
1 – falta de
víveres ou aguada;
2 – qualquer
acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de
continuar a navegar;
3 – temor fundado
de inimigo ou pirata.
Art. 742 – Todavia, não será
justificada a arribada:
l – se a falta de
víveres ou de aguada proceder de não haver-se feito a provisão necessária
segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má
arrumação ou descuido, ou porque o capitão vendesse alguma parte dos mesmos
víveres ou aguada;
2 – nascendo a
inavegabilidade do navio de mau conserto, de falta de apercebimento ou
esquipação, ou de má arrumação da carga;
3 – se o temor de
inimigo ou pirata não for fundado em fatos positivos que não deixem dúvida.
Art. 743 – Dentro das primeiras
24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão
apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada,
que justificará perante a mesma autoridade (artigo nºs 505 e 512).
Art. 744 – As despesas
ocasionadas pelo arribada forçada correm por conta do fretador ou do afretador,
ou de ambos, segundo for a causa que as motivou, com direito regressivo contra
quem pertencer.
Art. 745 – Sendo a arribada
justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que
puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão
responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.
Art. 746 – Só pode autorizar-se
descarga no porto de arribada, sendo indispensavelmente necessária para
conserto no navio, ou reparo de avaria da carga (artigo nº. 614). O capitão,
neste caso, é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos
descarregados; salvo unicamente os casos de força maior, ou de tal natureza que
não possam ser prevenidos.
A descarga será
reputada legal em juízo quando tiver sido autorizada pelo juiz de direito do
comércio. Nos países estrangeiros compete aos cônsules do Império dar a autorização
necessária, e onde os não houver será requerida à autoridade local competente.
Art. 747 – A carga avariada
será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso
deve preceder autorização competente.
Art. 748 – O capitão não pode,
debaixo de pretexto algum, diferir a partida do porto da arribada desde que
cessa o motivo dela; pena de responder por perdas e danos resultantes da
dilação voluntária (artigo nº. 510).
TÍTULO XI
DO DANO CAUSADO POR
ABALROAÇÃO
Art. 749 – Sendo um navio
abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga
será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido
por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do
capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.
Art. 750 – Todos os casos de
abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que
julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as
disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos
árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado,
sofrerá cada um o dano que tiver recebido.
Art. 751 – Se, acontecendo a
abalroação no alto-mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de
arribada para poder consertar, e se perder nessa derrota, a perda do navio
presume-se causada pela abalroação.
Art. 752 – Todas as perdas
resultantes de abalroação pertencem à classe de avarias particulares ou
simples; excetua-se o único caso em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação iminente, pica as suas
amarras, e abalroa a outro para sua própria salvação (artigo nº. 764). Os danos
que o navio ou a carga, neste caso, sofre, são repartidos pelo navio, frete e
carga por avaria grossa.
TÍTULO XII
DO ABANDONO
Art. 753 – É lícito ao segurado
fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda
total nos seguintes casos:
1 – presa ou
arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação,
se o arresto durar por mais deste tempo;
2 – naufrágio,
varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que
resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou
mais do valor por que o navio foi segurado;
3 – perda total do
objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da
coisa segurada (artigo nºs 759 e 777);
4 – falta de
notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos
seguros (artigo nº. 720).
Art. 754 – O segurado não é
obrigado a fazer abandono; mas se o não fizer nos casos em que este Código o
permite, não poderá exigir do segurador indenização maior do que teria direito
a pedir se houvera acontecido perda total; exceto nos casos de letra de câmbio
passada pelo capitão (artigo nº. 515), de naufrágio, reclamação de presa, ou
arresto de inimigo, e de abalroação.
Art. 755 – O abandono só, é
admissível quando as perdas acontecem depois de começada a viagem.
Não pode ser
parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice. Todavia, se na
mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de
cada um dos dois objetos separadamente (artigo nº. 689).
Art. 756 – Não é admissível o
abandono por título de inavegabilidade, se o navio, sendo consertado, pode ser
posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino; salvo se à vista
das avaliações legais, a que se deve proceder, se vier no conhecimento de que
as despesas do conserto excederiam pelo menos a três quartos do preço estimado
na apólice.
Art. 757 – No caso de
inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os
represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino
dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº.
614), o segurado pode fazer abandono.
Art. 758 – Quando nos casos de
presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este
admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o
prêmio da retomada, ou selvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor
segurado, ou se em consequência da represa os efeitos seguros tiverem passado a
domínio de terceiro.
Art. 759 – O abandono do navio
compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão
considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre
os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem
(artigo nº. 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº. 738).
Art. 760 – Se os fretes se
acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos
seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as
soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559).
TÍTULO XIII
DAS AVARIAS
Capítulo I
DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO
DAS AVARIAS
Art. 761 – Todas as despesas
extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e
todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a
sua volta e desembarque, são reputadas avarias.
Art. 762 – Não havendo entre as
partes convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as
avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste Código.
Art. 763 – As avarias são de
duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A
importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu
frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela
coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.
Art. 764 – São avarias grossas:
1 – Tudo o que se
dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de resgate do
navio e fazendas, conjunta ou separadamente
2 – As coisas
alijadas para salvação comum.
3 – Os cabos,
mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente cortados, ou
partidos por força de vela para salvação do navio e carga.
4 – As âncoras,
amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício
comum.
5 – Os danos
causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo.
6 – Os danos feitos
deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d’água e os danos
acontecidos por esta ocasião à carga.
7 – O tratamento,
curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou mutilada
defendendo o navio.
8 – A indenização
ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em serviço do navio
e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida.
9 – As soldadas e
sustento da tripulação durante arribada forçada.
10 – Os direitos de
pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada.
11 – Os aluguéis de
armazéns em que se depositem, em, porto de arribada forçada, as fazendas que
não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.
12 – As despesas da
reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão numa só
instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma
reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituídos.
13 – Os gastos de
descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou porto, quando
o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo, e os
danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo.
14 – Os danos
acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz varar para
prevenir perda total, ou presa do inimigo.
15 – As despesas
feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa por serviços
extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa.
16 – As perdas ou
danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou lanchas, em consequência
de perigo.
17 – As soldadas e
sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é obrigado a
suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência de guerra;
e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos.
18 – O prêmio do
empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam entrar na regra
de avaria grossa.
19 – O prêmio do
seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na venda da parte da
carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas despesas.
20 – As custas
judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias grossas.
21 – As despesas de
uma quarentena extraordinária.
E, em geral, os
danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e
sofridos como consequência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas
em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (artigo nº. 509), em
bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até
o seu retorno e descarga.
Art. 765 – Não serão reputadas
avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas
para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio,
ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas
despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº. 565).
Art. 766 – São avaria simples e
particulares:
1 – O dano
acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe fortuito,
durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.
2 – A perda de
cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou outro
acidente do mar.
3 – As despesas de
reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas separadamente.
4 – O conserto
particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos
avariados.
5 – O aumento de
frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio inavegável, as
fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios (artigo nº.
614).
Em geral, as
despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só pela carga, durante o
tempo dos riscos.
Art. 767 – Se em razão de
baixios ou bancos de areia conhecidos o navio não puder dar à vela do lugar da
partida com a carga inteira, nem chegar ao lugar do destino sem descarregar
parte da carga em barcas, as despesas feitas para aligeirar o navio não são
reputadas avarias, e correm por conta do navio somente, não havendo na
carta-partida ou nos conhecimentos estipulação em contrário.
Art. 768 – Não são igualmente
reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as despesas de
pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e saída de obras ou
rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem, marcas, ancoragem, e
outros impostos de navegação.
Art. 769 – Quando for
indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas
mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois serão alijadas as
mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, as
que estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível
para tomar nota das marcas e números dos volumes alijados.
Art. 770 – Em seguimento da ata
da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº. 509) se fará
declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do
alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará
também menção deste acidente.
Art. 771 – As danificações que
sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para à sua condução ordinária, ou
para aligeirar o navio em caso de perigo, serão reguladas pelas disposições
estabelecidas neste capítulo que lhes forem aplicáveis, segundo à diversas
causas de que o dano resultar.
Capítulo II
DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E
CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA
Art. 772 – Para que o dano
sofrido pelo navio ou carga possa considerar-se avaria a cargo do segurador, é
necessário que ele seja examinado por dois arbitradores peritos que declarem:
1 – De que procedeu
o dano.
2 – A parte da
carga que se acha avariada, e por que causa, indicando as suas marcas, número
ou volumes.
3 – Tratando-se do
navio ou dos seus pertences, quanto valem os objetos avariados, e em quanto
poderá importar o seu conserto ou reposição. Todas estas diligências, exames e
vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do respectivo distrito, e
praticada com citação dos interessados, por si ou seus procuradores; podendo o
juiz, no caso de ausência das partes, nomear de ofício pessoa inteligente e
idônea que as represente (artigo nº. 618).
As diligências,
exames e vistorias sobre o casco do navio e seus pertences devem ser praticadas
antes de dar-se princípio ao seu conserto, nos casos em que este possa ter
lugar.
Art. 773 – Os efeitos avariados
serão sempre vendidos em público leilão a quem mais der, e pagos no ato da
arrematação; e o mesmo se praticará com o navio, quando ele tenha de ser
vendido segundo as disposições deste Código; em tais casos o juiz, se assim lhe
parecer conveniente, ou se algum interessado o requerer, poderá determinar que
o casco e cada um dos seus pertences se venda separadamente.
Art. 774 – A estimação do preço
para o cálculo da avaria será feita sobre a diferença entre e respectivo
rendimento bruto das fazendas sãs e o das avariadas, vendidos a dinheiro no
tempo da entrega; e em nenhum caso pelo seu rendimento liquido,
nem por aquele que, demorada a venda ou sendo a prazo, poderiam vir a obter.
Art. 775 – Se o dono ou
consignatário não quiser vender a parte das mercadorias sãs, não pode ser
compelido; e o preço para o cálculo será em tal caso o corrente que as mesmas
fazendas, se vendidas fossem ao tempo da entrega, poderiam obter no mercado,
certificado pelos preços correntes do lugar, ou, na falta destes, atestado,
debaixo de juramento por dois comerciantes acreditados de fazendas do mesmo
gênero.
Art. 776 – O segurador não é
obrigado a pagar mais de dois terços do custo do conserto das avarias que
tiverem acontecido ao navio segurado por fortuna do mar, contanto que o navio
fosse estimado na apólice por seu verdadeiro valor, e os consertos não excedam
de três quartos desse valor no dizer de arbitradores expertos. Julgando estes,
porém, que pelos consertos o valor real do navio se aumentaria além do terço da
soma que custariam, o segurador pagará as despesas, abatido o excedente valor
do navio.
Art. 777 – Excedendo as
despesas a três quartos do valor do navio, julga-se este declarado inavegável a
respeito dos seguradores; os quais, neste caso, serão obrigados, não tendo
havido abandono, a pagar a soma segurada, abatendo-se nesta o valor do navio
danificado ou dos seus fragmentos, segundo o dizer de arbitradores espertos.
Art. 778 – Tratando-se de
avaria particular das mercadorias, e achando-se estas estimadas na apólice por
valor certo, o cálculo do dano será feito sobre o preço que as mercadorias
avariadas alcançarem no porto da entrega e o da venda das não avariadas no
mesmo lugar e tempo, sendo de igual espécie e qualidade, ou se todas chegaram
avariadas, sobre o preço que outras semelhantes não avariadas alcançaram ou
poderiam alcançar; e a diferença, tomada a proporção entre umas e outras, será
a soma devida ao segurado.
Art. 779 – Se o valor das
mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida
será a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o valor
das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando às importâncias das
faturas originais as despesas subsequentes (artigo nº. 694). E tomada a
diferença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as
avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo
seu primeiro custo e despesas.
Art. 780 – Contendo a apólice a
cláusula de pagar-se avaria por marcas, volumes, caixas, sacas ou espécies,
cada uma das partes designadas será considerada como um seguro separado para a
forma da liquidação das avarias, ainda que essa parte se ache englobada no
valor total do seguro (artigo nºs 689 e 692).
Art. 781 – Qualquer parte da
carga, sendo objeto suscetível de avaliação separada, que se perca totalmente,
ou que por algum dos riscos cobertos pela respectiva apólice fique tão
danificada que não valha coisa alguma, será indenizada pelo segurador com perda
total, ainda que relativamente ao todo ou à carga segura seja parcial, e o
valor da parte perdida ou destruída pelo dano se ache incluído, ainda que
indistintamente, no total do seguro.
Art. 782 – Se a apólice
contiver a cláusula de pagar avarias como perda de salvados, a diferença para
menos do valor fixado na apólice, que resultar da venda líquida que os gêneros
avariados produzirem no lugar onde se venderam, sem atenção alguma ao produto
bruto que tenham no mercado do porto do seu destino, será a estimação da
avaria.
Art. 783 – A regulação,
repartição ou rateio das avarias grossas serão feitos por árbitros, nomeados
por ambas as partes, as instâncias do capitão.
Não se querendo as
partes louvar, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal do Comércio
respectivo, ou pelo juiz de direito do comércio a que pertencer, nos lugares
distantes do domicílio do mesmo tribunal.
Se o capitão for
omisso em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a diligência ser
promovida por outra qualquer pessoa que seja interessada.
Art. 784 – O capitão tem
direito para exigir, antes de abrir as escotilhas do navio, que os
consignatários da carga prestem fiança idônea ao pagamento da avaria grossa, a
que suas respectivas mercadorias forem obrigadas no rateio da contribuição
comum.
Art. 785 – Recusando-se os
consignatários a prestar a fiança exigida, pode o capitão requerer o depósito
judicial dos efeitos obrigados à contribuição, até ser pago, ficando o preço da
venda sub-rogado, para se efetuar por ele o pagamento da avaria grossa, logo
que o rateio tiver lugar.
Art. 786 – A regulação e
repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga.
Todavia, quando, por dano acontecido depois da saída, o navio for obrigado a
regressar ao porto da carga, as despesas necessárias para reparar os danos da
avaria grossa podem ser neste ajustadas.
Art. 787 – Liquidando-se as
avarias grossas ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para
a sua composição:
1 – a carga,
incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores
que se acharem a bordo;
2 – o navio e seus
pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu
estado;
3 – os fretes, por
metade do seu valor também.
Não entram para a
contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para mantimento do
navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso
pessoal, nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.
Art. 788 – Quando a liquidação
se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas
faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o embarque; e quanto
ao navio e frete se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 789 – Quer a liquidação se
faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias
grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da respectiva
contribuição.
Art. 790 – Os objetos
carregados sobre o convés (artigo nºs 521 e 677, nº 8), e os que tiverem sido
embarcados sem conhecimento assinado pelo capitão (artigo nº. 599) e os que o
proprietário ou seu representante, na ocasião do risco de mar, tiver mudado do
lugar em que se achavam arrumados sem licença do capitão contribuem pelos
respectivos valores, chegando o salvamento; mas o dono, no segundo caso, não
tem direito para a indenização recíproca, ainda quando fiquem deteriorados, ou
tenham sido alijados a benefício comum.
Art. 791 – Salvando-se qualquer
coisa em consequência de algum ato deliberado de que resultou avaria grossa,
não pode quem sofreu o prejuízo causado por este ato exigir indenização alguma
por contribuição dos objetos salvados, se estes por algum acidente não chegarem
ao poder do dono ou consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem
valor algum; salvo os casos dos artigo nºs 651 e 764, nºs 12 e 19.
Art. 792 – No caso de
alijamento, se o navio se tiver salvado do perigo que o motivou, mas,
continuando a viagem, vier a perder-se depois, as fazendas salvas do segundo
perigo são obrigadas a contribuir por avaria grossa para a perda das que foram
alijadas na ocasião do primeiro.
Se o navio se
perder no primeiro perigo e algumas fazendas se puderem salvar, estas não
contribuem para a indenização das que foram alijadas na ocasião do desastre que
causou o naufrágio.
Art. 793 – A sentença que
homologa à repartição das avarias grossas com condenação de cada um dos
contribuintes tem força definitiva, e pode executar-se logo, ainda que dela se
recorra.
Art. 794 – Se, depois de pago o
rateio, os donos recobrarem os efeitos indenizados por avaria grossa, serão
obrigados a repor pró rata a todos os contribuintes o valor líquido dos efeitos
recobrados. Não tendo sido contemplados no rateio para a indenização, não estão
obrigados a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos gêneros
recobrados depois da partilha em que deixaram de ser considerados.
Art. 795 – Se o segurador tiver
pago uma perda total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o
segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido; mas neste caso o
segurador fica sub rogado em todos os direitos e ações do segurado, e faz suas
todas as vantagens que puderem resultar dos efeitos salvos.
Art. 796 – Se, independente de qualquer liquidação ou exame, o segurador
se ajustar em preço certo de indenização, obrigando-se por escrito na apólice,
ou de outra qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo, e depois se recusar
ao pagamento, exigindo que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do
dano, não será este obrigado à prova, senão no único caso em que o segurador
tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo
segurado.
PARTE TERCEIRA –
DAS QUEBRAS
TÍTULO I
DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS
QUEBRAS, E SEUS EFEITOS
Art. 797 – Todo o comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido
Art. 798 – A quebra ou falência
pode ser casual, com culpa, ou fraudulenta.
Art. 799 – É casual, quando a
insolvência procede de acidentes de casos fortuitos ou força maior (art. 898).
Art. 800 – A quebra será
qualificada com culpa, quando a insolvência pode atribuir-se a algum dos casos
seguintes:
1 – Excesso de
despesas no tratamento pessoal do falido, em relação ao seu cabedal e número de
pessoas de sua família;
2 – Perdas
avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem;
3 – Venda por menos
do preço corrente de efeitos que o falido comprara nos seis meses anteriores à
quebra, e se ache ainda devendo;
4 – Acontecendo que
o falido, entre a data do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a da falência
(art. 806), se achasse devendo por obrigações diretas o dobro do seu cabedal
apurado nesse balanço.
Art. 801 – A quebra poderá ser
qualificada com culpa:
1 – Quando o falido
não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados
por este Código (art. 13 e 14);
2 – Não se
apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);
3 – Ausentando-se
ou ocultando-se.
Art. 802 – É fraudulenta a
quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes:
1 – Despesas ou
perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do
falido;
2 – Ocultação no
balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art.
805);
3 – Desvio ou
aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou
mandatário;
4 – Vendas,
negociações e doações feitas, ou dividas contraídas
com simulação ou fingimento;
5 – Compra de bens
em nome de terceira pessoa; e
6 – Não tendo o
falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou
falsificados.
Art. 803 – São cúmplices de
quebra fraudulenta:
1 – Os que por
qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o
auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua
espécie, quer antes quer depois da falência;
2 – Os que
ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou
títulos quem tenham do falido;
3 – Os que depois
de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido,
ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;
4 – Os credores
legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa;
5 – Os corretores
que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a
quebra.
Art. 804 – As quebras dos
corretores e dos agentes de casa de leilão sempre se presumem fraudulentas.
Art. 805 – Todo o comerciante
que tiver cessado os seus pagamentos é obrigado, no preciso termo de três dias,
a apresentar na Secretaria do Tribunal do Comércio do seu domicílio uma
declaração datada, e assinada por ele ou seu procurador, em que exponha as
causas do seu falimento, e o estado da sua casa; ajuntando o balanço exato do
seu ativo e passivo (art. 10 n. 4), com os documentos probatórios ou instrutivos
que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretário do Tribunal
deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará contrafé ao apresentante,
fará menção nominativa de todos os sócios solidários, com designação do
domicílio de cada um, quando a quebra disser respeito a sociedade coletiva
(arts. 311, 316 e 811).
Art. 806 – Apresentada a
declaração da quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da
falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar da data – da
declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus
armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época anterior em que
tenha havido efetiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a
sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retroagi-la a época que
exceda além de quarenta dias da sua data atual.
Art. 807 – A quebra pode também
ser declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legítimos do
falido, depois da cessação dos pagamentos deste; e também a pode declarar o
Tribunal do Comércio ex-ofício quando lhe conste
por notoriedade pública, fundada em fatos indicativos de um verdadeiro estado
de insolvência (art. 806). Não é porém permitido ao filho a respeito do pai, ao
pai a respeito do filho, nem à mulher a respeito do marido ou vice-versa,
fazer-se declarar falidos respetivamente.
O fato
superveniente da morte do falido, que em sua vida houver cessado os seus
pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento das diligências
subsequentes e consequentes, achando-se esta anteriormente declarada.
Art. 808 – No caso do artigo
precedente, poderá o falido embargar o despacho que declarar a quebra, provando
não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos não terão efeito suspensivo;
mas se forem recebidos e julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte
dias improrrogáveis, contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for
revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no antigo estado;
e o comerciante injuriado poderá intentar a sua ação de perdas e danos contra o
autor da injuria, mostrando que este se portará com dolo, falsidade ou
injustiça manifesta.
Art. 809 – Na sentença da
abertura da quebra, o Tribunal do Comércio ordenará que se ponham selos em
todos os bens, livros e papéis do falido; designará um dos seus membros, dentre
os Deputados comerciantes, para servir de Juiz comissário ou de instrução do
processo da quebra, e um dos oficiais da sua secretaria para servir de escrivão
no mesmo processo: e nomeará dentre os credores um ou mais que sirvam de
Curadores fiscais provisórios, ou, não os havendo tais que possam
convenientemente desempenhar este encargo, a outra pessoa ou pessoas que tenham
a capacidade necessária. Os Curadores nomeados prestarão juramento nas mãos do
Presidente; a quem incumbe expedir logo ao Juiz de Paz respectivo cópia
autentica da sentença da abertura da falência, com a participação dos Curadores
fiscais nomeados, para proceder a aposição dos selos.
Sendo possível inventariar-se todos os bens do falido em um dia, proceder-se-á
imediatamente a esta diligência, dispensando-se a aposição dos selos.
Art. 810 – Constando que algum
devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se,
ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal
do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição
provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores,
convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra
(art. 807).
Art. 811 – Recebida pelo Juiz
de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do
falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao
estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma
falida.
Não se porá selo
nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua
família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário.
Aqueles bens que
não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a
pessoa de confiança.
Art. 812 – Postos os selos, e
publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja
publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por editais
afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do Tribunal, e nas do
escritório, lojas armazéns do falido, o dito Juiz pelos mesmos editais
convocará a todos os credores do falido para que em lugar, dia e hora certa,
não excedendo o prazo de seis dias compareçam perante ele para procederem à
nomeação do depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a
casa falida.
Art. 813 – Nomeados o
depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz
de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os
bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o
Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou
seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822).
Havendo bens
situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas
pelo Juiz ou Juízes de Paz respectivos.
Art. 814 – A medida que se
forem rompendo os selos e se fizer a descrição e inventário dos bens, serão
estes entregues ao depositário ou depositários; os quais se obrigarão por termo à sua boa guarda, conservação e entrega, como fieis depositários e mandatários que ficam sendo.
O Juiz comissário
mandará lavrar termo nos livros do falido do estado em que estes se acham, e
publicará os títulos e mais papéis que julgar conveniente; e findo o inventário
inquirirá o falido ou seu procurador para declarar, debaixo de juramento, se
tem mais alguns bens que devam ir à descrição.
Art. 815 – Concluído o
inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas
que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar
fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os
avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação
juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal.
Art. 816 – Os gêneros ou
mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem
perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz
comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser
vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal.
Art. 817 – Quando o falido não
tenha ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805), ou
quando depois, tendo sido citado para o fazer em três dias, o não apresentar, o
Curador fiscal procederá a organizá-lo à vista dos livros e papéis do falido, e
sobre as informações que puder obter do mesmo falido, seus caixeiros,
guarda-livros e outros quaisquer agentes do seu comércio.
No balanço se
descreverão todos os bens do falido, qualquer que seja a sua natureza e
espécie, as suas dívidas ativas e passivas (art. 10 n. 4), e os seus ganhos e
perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que parecerem
necessários.
Art. 818 – Fechado o balanço,
ou ainda mesmo pendente a sua organização, procederá o Juiz comissário,
conjuntamente com o Curador fiscal, ao exame e averiguação dos livros do
falido, para conhecer se estão em forma legal (art. 13), e escriturados com
regularidade e sem vicio (art. 14). Indagará outrossim a causa ou causas
verdadeiras da falência, podendo para este fim perguntar as testemunhas que
julgar precisas e sabedoras, as quais serão interrogadas na presença do falido
ou seu procurador, e do Curador fiscal; a cada um dos quais é licito
contestá-las no mesmo ato, e bem assim requerer qualquer diligência que possa
servir para descobrir-se a verdade; ficando todavia ao arbítrio do Juiz recusar
a diligência quando lhe pareça ociosa ou impertinente.
Do exame dos
livros, da inquirição das testemunhas e sua contestação, e de qualquer
diligência que se tenha praticado, se lavrarão os competentes autos ou termos,
mas tudo em um só processo.
Art. 819 – Ultimada a instrução
do processo, o Juiz comissário o remeterá ao Tribunal do Comércio,
acompanhando-o de um relatório circunstanciado com referência a todos os atos
da instrução, e concluindo-o com o seu parecer e juízo acerca das causas da
quebra e sua qualificação, tendo em vista para as suas conclusões as regras
estabelecidas nos arts. 799, 800, 801, 802, 803 e 804.
Art. 820 – Apresentado ao
Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência.
Qualificada a
quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso
caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos
com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados
pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.
Qualquer que seja o
julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio
não ficarão inválidos.
Art. 821 – Em quanto no Código
criminal outra pena se não determinar para a falência com culpa, será esta
punida com prisão de um a oito anos.
Art. 822 – Logo que principiar
a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se
achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do
processo, pena de revelia.
Art. 823 – O devedor que
apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir
pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso
antes da pronúncia.
Art. 824 – Contra todos os que
se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências
subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante
a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa
ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem.
Art. 825 – Não existindo
presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se
tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do processo (art.
822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma soma a deduzir de seus
bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz
comissário, e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo
falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar
aos credores.
Art. 826 – O falido fica
inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em
que se publicar a sentença da abertura da quebra.
Art. 827 – São nulas, a
benefício da massa somente:
1 – As doações por
título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço, sempre que dele
constar que o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo;
2 – As hipotecas da
garantia de dividas contraídas anteriormente à data
da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 806).
As quantias pagas
pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época legal da
quebra, reentrarão na massa.
Art. 828 – Todos os atos do
falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos
e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser
anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não
prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores.
Art. 829 – Contra comerciante
falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida não
chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-á a rateio para
pagamento dos juros estipulados, dando-se preferência aos credores
privilegiados e hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880.
Art. 830 – As execuções que ao
tempo da declaração da quebra se moverem contra comerciante falido, ficarão
suspensas até a verificação dos créditos, não excedendo de trinta dias; sem
prejuízo de quaisquer medidas conservatórias dos direitos e ações dos credores
privilegiados ou hipotecários.
Se a execução for
de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal.
Todavia, se os bens
executados se acharem já na praça com dia definitivo para sua arrematação
fixado por editais, o Curador fiscal, com autorização do Juiz comissário,
poderá convir na continuação, entrando para a massa o produto se a execução
proceder de créditos que não sejam privilegiados nem hipotecários, ou o
remanescente procedendo destes.
Art. 831 – A qualificação da
quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se
não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros
legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.
Art. 832 – Os coobrigados com o
falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são
obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la
imediatamente (art. 379).
Esta disposição
procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente.
Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado
posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do
vencimento (art. 390).
Art. 833 – Incumbe ao Curador
fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências
necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos
necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente
os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a
imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido
Havendo despesas
que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz
(art. 876 n. 2).
Art. 834 – O Curador fiscal é
obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas
ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele
assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário.
Art. 835 – As dividas ativas
exigíveis em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários
competentemente autorizados pelo sobredito Juiz.
Art. 836 – As somas
provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas,
serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o
depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a
algum Banco comercial ou depósito público.
Art. 837 – A saída de fundos da
mesma caixa só pode ter lugar em virtude de ordem do Juiz comissário.
Art. 838 – Desde a entrada do
Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido,
e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser
continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode
intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do
Juiz comissário.
Art. 839 – O Curador fiscal e
os depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo Tribunal do
Comércio, em relação à importância da massa, e à diligência, trabalho e
responsabilidade de uns e outros.
Art. 840 – O Tribunal, sobre
proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a
gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário
empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências
correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa.
Art. 841 – Fica entendido que
todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas
à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do
falido (art. 876 n. 2).
TÍTULO II
Da reunião dos credores e da
concordata
Art. 842 – Ultimada a instrução
do processo da quebra, o Juiz comissário, dentro de oito dias, fará chamar os
credores do falido para em dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a
fim de se verificarem os créditos, se deliberar sobre a concordata, quando o
falido a proponha, ou se formar o contrato de união, e se proceder à nomeação
de administradores.
O chamamento a
respeito dos credores conhecidos será por carta do escrivão, e aos não
conhecidos por editais e anúncios nos periódicos: e nas mesmas cartas, editais
e anúncios se advertirá, que nenhum credor será admitido por procurador, se
este não tiver poderes especiais para o ato (art. 145), e que a procuração não
pode ser dada a pessoa que seja devedora ao falido, nem um mesmo procurador
representar por dois diversos credores (art. 822).
Art. 843 – O Curador fiscal, os
administradores, e todos os credores presentes por si ou por seus procuradores
assinarão termo no processo da quebra, de que se dão por intimados de todos os
despachos do Tribunal do Comércio, que no mesmo forem proferidos em sessão
pública, e das decisões do Juiz comissário, que estiverem patentes em mão do
escrivão do processo.
Art. 844 – Os credores que não
comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente convocados,
entende-se que aderem às resoluções que tomar a maioria de votos dos credores
que comparecerão; contanto que, para a concessão ou negação da concordata, se
ache presente o número dos credores exigidos no artigo 848.
Art. 845 – Reunidos os credores
sob a presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o falido
por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um
relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias, segundo constar
do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que
estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos
os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e
natureza de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em continuação
os credores que neste ato de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a
nomeação de uma Comissão que haja de verificar os créditos apresentados, se a
reunião os não der logo por verificados.
Esta Comissão será
composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis do falido no
escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra
reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira.
Os créditos dos
membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.
Art. 846 – Na segunda reunião
dos credores, apresentados os pareceres da Comissão e Curador fiscal, e não se
oferecendo duvida sobre a admissão dos créditos
constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão somente de
habilitar o credor para poder votar e ser votado, o Juiz comissário proporá à
deliberação da reunião o projeto de concordata, se o falido o tiver
apresentado.
Porém se houver
contestação sobre algum crédito, e não podendo o Juiz comissário conciliar as
partes, se louvarão estas no mesmo ato em dois Juízes árbitros; os quais
remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os dois
árbitros se não conformarem, o Juiz comissário dará vencimento com o seu voto
àquela parte que lhe parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão
arbitral não haverá recurso algum.
Art. 847 – Lida em nova reunião
a sentença arbitral, se passará seguidamente a deliberar sobre a concordata, ou
sobre o contrato de união (art. 755).
Se ainda nesta
reunião se apresentarem novos credores, poderão ser admitidos sem prejuízo dos
já inscritos e reconhecidos: mas se não forem admitidos não poderão tomar parte
nas deliberações da reunião; o que todavia não prejudicará aos direitos que
lhes possam competir, sendo depois reconhecidos (art. 888).
Para ser válida a
concordata exige-se que seja concedida por um número tal de credores que
represente pelo menos a maioria destes em número, e dois terços no valor de
todos os créditos sujeitos aos efeitos da concordata.
Art. 848 – Não é licito
tratar-se da concordata antes de se acharem satisfeitas todas as formalidades
prescritas neste Título e no antecedente: e se for concedida com preterição de
alguma das duas disposições, a todo o tempo poderá ser anulada.
Não pode dar-se
concordata no caso em que o falido for julgado com culpa ou fraudulento, e
quando anteriormente tenha sido concedida, será revogada.
Art. 849 – A concordata pode
ser reincidida pelas mesma causas por que tem lugar a revogação da moratória;
procedendo-se em tais casos, e nos de ser anulados, pela forma determinada no
artigo 902.
Art. 850 – A concordata deve
ser negada ou outorgada, e assinada na mesma reunião em que for proposta. Se
não houver dissidentes, o Juiz comissário a homologará imediatamente: mas
havendo-os assinará a todos os dissidentes coletivamente oito dias para dentro
deles apresentarem os seus embargos; dos quais mandará dar vista ao Curador
fiscal e ao falido, que serão obrigados a contestá-los dentro de cinco dias. Os
embargos com a contestação serão pelo Juiz comissário remetidos ao Tribunal do
Comércio competente, no prefixo termo de três dias depois de apresentada a
contestação.
Art. 851 – Apresentados e
vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou
recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a
matéria dos embargos é relevante mas que não está suficientemente provada,
poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiência
que a do Fiscal, os julgará a final.
Da decisão do Juiz
comissário que homologar a concordata, não haverá recurso senão o de embargos
processados na forma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os
embargos dos credores que se opuserem à homologação, haverá recurso de apelação
para a Relação do distrito, no efeito devolutivo somente.
Os prazos assinados
neste artigo e nos antecedentes são improrrogáveis.
Art. 852 – A concordata é
obrigatória extensivamente para com todos os credores, salvos unicamente os do
domínio (art. 874), os privilegiados (art. 876) e os hipotecários (art.
879).
Art. 853 – Os credores do domínio,
os privilegiados e hipotecários, não podem tomar parte nas deliberações
relativas à concordata; pena de ficarem sujeitos a todas as decisões que a
respeito da mesma se tomarem.
Art. 854 – Intimada a
concordata ao Curador fiscal, e ao depositário ou depositários, estes são
obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em seu poder, e
aquele a prestar contas da sua administração perante o Juiz comissário; ao qual
incumbe resolver quaisquer duvidas que hajam de
suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de contas; podendo
referi-las à decisão de árbitros, quando as partes assim o requeiram.
TÍTULO III
Do contrato de união, dos
administradores, da liquidação e dividendos
Capítulo I
Do contrato de união
Art. 855 – Não havendo concordata,
se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se
o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o
tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a
sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida.
Art. 856 – Em virtude do
contrato de união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais
administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes plenos
poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e passivamente, e
praticar todos e quaisquer atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo
e fora dele.
A nomeação recairá
com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de
votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não
obter sobre os mais votados em número duplo dos administradores que se
pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria, recairá a nomeação
nos mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade de votos.
Nomeando-se mais de
um administrador, obrarão coletivamente, e à sua responsabilidade é solidária.
Art. 857 – O administrador que
intentar ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações
tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado para
continuar na administração, e se procederá a nova nomeação.
Art. 858 – É permitido aos
credores requerer diretamente ao Tribunal do Comércio a destituição dos administradores,
sem necessidade de alegarem causa justificada, com tanto que a petição seja
assinada pela maioria dos credores em quantidade de dividas. Dando-se causa
justificada, a destituição pode ter lugar a requerimento assinado por qualquer
credor, e até mesmo ex-ofício.
Capítulo II
Dos administradores, da liquidação e dividendos
Art. 859 – Os administradores,
logo que entrarem no exercício das suas funções, examinarão o balanço que
houver sido apresentado pelo falido ou pelo Curador fiscal (art. 817), e farão
outro parecendo-lhes que não está exato. Reverão outrossim a relação dos
credores, cujos títulos lhe serão entregues no prazo de oito dias; e à
proporção que os forem conferindo com os livros e mais papéis do falido, porão
em cada um a seguinte nota – Admitido ao passivo da falência de F. por
tal quantia: – ou – Não admitido por tais e tais razões, segundo
entenderem e acharem justo: esta nota será datada, e assinada pelos ditos
administradores.
Art. 860 – Oferecendo-se
contestação sobre a validade de algum crédito, ou sobre sua classificação (art.
873), o Juiz comissário ordenará, que as partes deduzam perante ele o seu
direito, breve e sumariamente, no peremptório termo de cinco dias; findos os
quais devolverá o processo ao Tribunal do Comércio: e este, achado que a causa
pode ser decidida pela verdade sabida, constante das alegações e provas, a
julgará definitivamente; dando apelação, se for requerida, para a Relação do
distrito, ou remeterá as partes para os meios ordinários, quando seja necessária
mais alta indagação.
No segundo caso, e
sempre que no primeiro se interpuser recurso, poderá o Tribunal ordenar que os
portadores dos créditos contestados sejam provisionalmente contemplados, como
credores simples ou chirografários, nos dividendos da massa, pela quantia que
ele julgar conveniente fixar (art. 888).
As custas do
processo, quando a oposição for feita por parte dos administradores e eles
decaírem, serão pagas pela massa, mas sendo feito por terceiro, serão pagas por
este.
Art. 861 – Constando pelos
livros e assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem
credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre representação dos
administradores e informação do Juiz comissário, se devem ser provisionalmente
contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886).
Art. 862 – Os administradores
da quebra, sem necessidade de outro algum título mais que a ata do contrato da
união, e independente da audiência do falido, procederão à venda de todos os
seus bens, efeitos e mercadorias, qualquer que seja a sua espécie, e a
liquidação das suas dividas ativas e passivas. A venda será feita em leilão
público, precedendo autorização do Juiz comissário, e com as solenidades da
Lei.
Art. 863 – Nem o Juiz
comissário e seu escrivão, nem os administradores e o Curador fiscal poderão
comprar para si ou para outrem bens alguns da massa; pena de perdimento da
coisa e do preço a benefício do acervo comum.
Art. 864 – É permitido aos
administradores vender as dividas ativas da massa que forem de difícil
liquidação ou cobrança, e entrar a respeito delas em qualquer transação ou
convênio que lhes pareça útil para o fim de apressar-se a liquidação, com tanto
porém que preceda assentimento dos credores, e autorização do Juiz comissário.
Art. 865 – Os administradores
poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros,
caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840).
Art. 866 – Todas as quantias
recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se
conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um dos
administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem em serem
depositadas em algum Banco comercial ou depósito público.
Art. 867 – Os administradores
apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da
falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou
dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias
pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma
folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo
rateio.
Art. 868 – Ultimada a
liquidação, o Juiz comissário convocará os credores para que reunidos assistam
à prestação das contas dos administradores, cujas funções acabarão logo que as
tenham prestado.
Art. 869 – Se acontecer que,
pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas
ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam,
sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com
intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem
pertencer.
Art. 870 – Se os bens não
chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o
artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao
falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a
quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido
ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.
Art. 871 – Torna-se porém de
nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se
provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o
induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E
neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse,
poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato.
Art. 872 – Os bens que o falido
possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação,
ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao
seu falimento.
TÍTULO IV
Das diversas especiais de
créditos e suas graduações
Art. 873 – Os credores do
falido serão descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos
seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio: na segunda os
credores privilegiados: na terceira os credores com hipoteca: e na quarta os
credores simples ou chirografários.
Art. 874 – Pertencem à classe
de credores do domínio:
1 – Os credores de
bens que o falido possuir por título de depósito, penhor, administração,
arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto;
2 – Os credores de
mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou entrega;
3 – Os credores de
letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais endossados sem
transferência da propriedade (art. 361 n. 3);
4 – Os credores de
remessas feitas ao falido para um fim determinado;
5 – O filho
famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos
bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria;
6 – A mulher
casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse antes do
consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio
dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio (art. 31): II.
pelos bens adquiridos na constância do consórcio por título de doação, herança
ou legado com a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por
documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido, e
os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no Registro do
Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31);
7 – O dono da coisa
furtada existente em espécie;
8 – O vendedor
antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).
Art. 875 – O depósito de gênero
sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe
de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a
banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros.
Art. 876 – São credores
privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:
1 – Despesas
funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e
aquelas a que dera lugar a doença de que falecera;
2 – Despesas e
custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização
(arts. 833 e 841);
3 – Salários ou
soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido,
vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art.
806);
4 – Soldadas das
gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);
5 – Hipoteca tácita
especial;
6 – Hipoteca tácita
geral.
Art. 877 – Tem o credor
hipoteca tácita especial:
1 – Nos móveis que
se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos
pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;
2 – Nas
benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários
empregados nas mesmas benfeitorias;
3 – O credor
pignoratício, na coisa dada em penhor;
4 – Na coisa
salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);
5 – Na embarcação e
fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art.
564);
6 – No navio, os
que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões
(art. 475);
7 – Nas fazendas
carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e
627);
8 – No objeto sobre
que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);
9 – Nos mais casos
compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537,
565 e632).
Art. 878 – Tem hipoteca tácita
geral em todos os bens do falido:
1 – O credor por
alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;
2 – O credor por
herança ou legado;
3 – O credor que
presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses
anteriores à quebra (art. 806).
Art. 879 – São credores
hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial
(art. 806).
Todos os mais são
credores simples ou chirografários.
TÍTULO V
Das preferenciais e
distribuições
Art. 880 – Os credores preferem
uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe
preferem pela ordem da sua enumeração.
Art. 881 – Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre
os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a
coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada.
A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela
em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu
valor.
Art. 882 – Os privilegiados
enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os
da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca
tácita especial, e até onde esta chegar somente, os
da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que
os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de
direitos, e não havendo bens que bastem.
Art. 883 – Os administradores
podem remir os penhores a beneficio da massa; e não
sendo possível remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores
pignoratícios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa;
mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a diferença entrará em rateio
entre os credores pignoratícios e chirografário.
Art. 884 – Concorrendo dois ou
mais credores com hipoteca especial sobre a mesma coisa, preferem entre si pela
ordem seguinte:
1 – O que a
hipoteca especial reunir o privilégio de hipoteca tácita especial ou geral por
algum dos títulos especificados no artigo 877.
2 – O que for mais
antigo na prioridade do registro da hipoteca.
Art. 885 – Aparecendo duas
hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no
instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido
apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos
entrarão em rateio entre si.
Art. 886 – Os credores
hipotecários a respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido
sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens hipotecados: a sobra,
havendo-a, entra na massa; e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os
credores chirografários.
Art. 887 – Quando acontecer que
o credor hipotecário nada receba dos bens hipotecados por serem absorvido por
outro que deva preferir na mesma hipoteca, entrará no rateio como credor
chirografário.
Art. 888 – Se antes de
liquidado definitivamente o direito de preferência de algum credor privilegiado
ou hipotecário se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de
credor chirografário; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa,
para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se lhe. O mesmo
se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar
provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861).
Art. 889 – Os credores que
tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores
chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este
será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido
(art. 260).
Art. 890 – Os credores da
quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos
remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras
classes.
Art. 891 – Nenhum credor
chirografário que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de
preceito obtida anteriormente à declaração da quebra, tem direito para ser
contemplado nos rateios.
Art. 892 – O credor portador de
título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também
falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do
seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro
pagamento (art. 391).
TÍTULO VI
Da reabilitação dos falidos
Art. 893 – O falido que tiver
obtido quitação plena de seus credores pode pedir a sua reabilitação perante o
Tribunal do Comércio que declarou a quebra.
Art. 894 – A petição deve ser
instruída com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no
caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido julgada com
culpa, está no arbítrio do Tribunal, procedendo às averiguações que julgar
convenientes, conceder ou negar a reabilitação.
Art. 895 – O falido de quebra
fraudulenta, não pode nunca ser reabilitado.
Art. 896 – Da sentença de
concessão ou denegação de reabilitação não há recurso. Todavia poderá
reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis meses, apresentado a
parte novos documentos que abonem a sua regularidade de conduta.
Art. 897 – Reabilitado o falido
por sentença do Tribunal competente, cessam todas as interdições legais
produzidas por efeito da declaração da quebra.
TÍTULO VII
Das moratórias
Art. 898 – Só pode obter
moratória o comerciante que provar, que a sua impossibilidade de satisfazer de
pronto as obrigações contraídas procede de acidentes extraordinários
imprevistos, ou de força maior (art. 799), e que ao mesmo tempo verificar por
um balanço exato e documentado, que tem fundos bastantes para pagar
integralmente a todos os seus credores, mediante alguma espera.
Art. 899 – O Tribunal do
Comércio do distrito do impetrante, quando o requerimento se ache nos casos
previstos no artigo antecedente, poderá expedir imediatamente uma ordem para
sustar todos os procedimentos executivos pendentes, ou que de futuro contra ele
se intentem, até que definitivamente se determine a moratória. E quer esta
ordem se expeça quer não, o Tribunal nomeará logo dois dos credores do
impetrante, que lhe pareçam mais idôneos, para verificarem a exatidão do
balanço apresentado à vista dos livros e papéis, que o mesmo impetrante deve
facultar-lhes no seu escritório; e com a nomeação mandará ao Juiz de Direito do
Comércio a que pertencer, que chame à sua presença, em dia certo e
improrrogável, a todos os seus credores que existirem no distrito de sua
jurisdição para responderem à moratória; devendo o chamamento fazer-se por
cartas do escrivão, e por editais ou anúncios nos periódicos.
Art. 900 – Reunidos os credores
no dia assinado, que não será nem menos de dez nem mais de vinte do em que a
ordem do Tribunal tiver sido apresentada ao Juiz, e lida a informação dos
credores sindicantes, que lha deverão remeter com antecipação, serão os mesmos
credores e o impetrante ouvidos verbalmente por si ou seus procuradores: e
reduzidas a termo a contestação e a resposta, tudo em ato sucessivo, o Juiz
devolverá todos os papéis com o seu parecer ao Tribunal.
O Tribunal, ouvido
o Fiscal, concederá ou negará a moratória como julgar acertado; podendo, antes
da decisão final, mandar proceder a qualquer exame ou diligência que entender
necessária para mais cabal conhecimento do verdadeiro estado do negócio; sendo
necessário para a concessão que nela convenha a maioria dos credores em número,
e que ao mesmo tempo represente dois terços da totalidade das dividas dos credores sujeitos aos efeitos da moratória.
Art. 901 – Não pode em caso
algum conceder-se moratória por maior espaço que o de três anos.
O espaço conta-se
do dia da concessão da moratória.
Art. 902 – Concedida a
moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que
fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será revogada a
requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar,
ou que o impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o
estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua,
que o ativo não bastará para solver integralmente as dividas passivas.
Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá imediatamente a
declarar a falência, continuando nos mais atos ulteriores e consequentes.
Art. 903 – O efeito da
moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do
pagamento das dividas puramente pessoais do
indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios
intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua execução.
A maioria não
compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão,
que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários; nem
aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.
Art. 904 – O devedor que
obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de
raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores
fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode
determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da
gravidade do caso.
Art. 905 – A moratória em que
deixar de cumprir-se alguma das formalidades prescritas neste Código, a todo o
tempo pode ser anulada.
Art. 906 – Da sentença do
Tribunal do Comércio que negar moratória, só há recurso de embargos, pela forma
determinada no artigo 851: haverá porém o de apelação para a Relação do
distrito nos casos de concessão, no efeito devolutivo somente.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 907 – Das decisões do Juiz
comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio, devendo ser
interposto no peremptório termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de
Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição.
Art. 908 – As disposições deste
Código relativamente às falências ou quebras, são aplicáveis somente ao devedor
que for comerciante matriculado.
Art. 909 – Todavia na
arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não
forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo ordinário
quanto se acha determinado pelo presente Código para as quebras dos comerciantes
matriculados, na parte que for aplicável.
Art. 910 – Os direitos e
responsabilidades civis dos credores falidos passam para seus herdeiros e
sucessores até onde chegarem os bens daqueles, e não mais.
Art. 911 – Os menores herdeiros
dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não
gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação
o disposto no artigo 353.
Art. 912 – O presente Código só
principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua
publicação na Corte.
Art. 913 – A contar da referida
época em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito
relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem às
disposições do presente Código.
TÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS E JUÍZO
COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO
Art. 1º – Haverá Tribunais do
Comércio na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia e de Pernambuco,
e nas Províncias onde para o futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da
respectiva Província.
Nas Províncias onda
não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas
relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades
Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o
Governo designar (art. 27).
Art. 2º – O Tribunal do Comércio
da Capital do Império será composto de um Presidente letrado, seis Deputados
comerciantes, servindo um de Secretário, e três Suplentes também comerciantes;
e terá por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício
efetivo na Relação Rio de Janeiro.
Os tribunais das
Províncias serão compostos de um Presidente letrado, quatro Deputados
comerciantes, servindo um de Secretário, e dois Suplentes também comerciantes;
e terão por adjunto um Fiscal, que será sempre um Desembargador com exercício
efetivo na Relação da respectiva Província.
Art. 3º – Os Presidentes e os
Fiscais são da nomeação do Imperador, podendo ser removidos sempre que o bem do
serviço o exigir.
Os Deputados e os
Suplentes serão eleitos por eleitores comerciantes.
Art. 4º – Os Deputados
comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por
metade de dois em dois anos.
Na primeira
renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade
de votos.
Nos casos de vaga
do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas
o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.
Art. 5º – Nenhum comerciante
poderá eximir-se do serviço de Deputado ou Suplente dos Tribunais do Comércio;
exceto nos casos de idade avançada, ou moléstia grave e continuada que
absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não aceitarem a nomeação,
nunca mais poderão ter voto ativo nem passivo nas eleições comerciais.
Não é porém
obrigatória a aceitação antes de passados quatro anos de intervalo entre o
serviço da antecedente e nova nomeação.
Art. 6º – Não poderão
conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade
em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consanguinidade, nem também dois ou
mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.
Art. 7º – Em cada Tribunal do Comércio
haverá uma Secretaria com um oficial maior, e os escriturários e mais
empregados que necessários sejam par o expediente dos negócios.
A primeira nomeação
do oficial maior, escriturários e mais empregados será feita pelo Imperador,
tendo preferência os que atualmente servem no Tribunal da Junta do Comércio, se
tiverem a precisa idoneidade. As subsequentes nomeações e demissões dos
oficiais maiores, escriturários e porteiros terão lugar por consulta dos
respectivos Tribunais; aos quais fica pertencendo no futuro a livre nomeação e
demissão de todos os mais empregados e agentes subalternos.
Art. 8º – Aos Tribunais do
Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código
Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição,
que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).
Art. 9º – Ao Tribunal do Comércio
da Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual do
comércio, agricultura, indústria e navegação do Império; e para a sua
organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e ainda com outras
Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições.
Art. 10 – Os negócios de mero
expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal, sendo um
deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais um dos Membros
que o compuserem, compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de
que tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a decisão dos
quais é indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a
maioria absoluta dos votos determina o vencimento.
Art. 11 – Haverá nas
Secretarias dos Tribunais do Comércio um Registro Público do Comércio, no qual,
em livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se inscreverá a
matricula dos comerciantes (Cód. Comercial art. 4), e todos os papéis, que
segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód.
Comercial art. 10 n.º 2).
Art. 12 – Os Presidentes dos
Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente
relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as
decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da
Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.
Art. 13 – O Presidente do
Tribunal do Comércio da Capital do Império, formando pela sua parte igual
relatório, os levará todos ao conhecimento do Governo, acompanhados das suas
observações, para este providenciar como achar conveniente na parte que couber
nas suas atribuições, e propor ao Poder Legislativo as disposições que
dependerem de medidas legislativas.
SEÇÃO II
Da eleição dos Deputados
comerciantes.
Art. 14 – Podem votar e ser
votados nos Colégios Comerciais, todos os comerciantes (art. 4) estabelecidos
no distrito onde tiver lugar a eleição, que forem cidadãos brasileiros, e se
acharem no livre exercício dos seus direitos civis e políticos, ainda que
tenham deixado de fazer profissão habitual do comércio.
Na primeira
eleição, não havendo, pelo menos, vinte comerciantes matriculados no Tribunal
da Junta do Comércio para formar o Colégio Comercial, serão admitidos a votar e
ser votados os negociantes que tiverem ou se presumir terem um capital de
quarenta contos.
Ficam porém
excluídos de votar e ser votados aqueles comerciantes, que em algum tempo foram
convencidos de perjúrio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, posto
que tenham cumprido as sentenças que os condenaram, ou se achem reabilitados.
Art. 15 – Nenhum comerciante
pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem
que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação
do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.
Art. 16 – Os Tribunais do
Comércio designarão a época em que deverá ter lugar a reunião do Colégio
Eleitoral dos comerciantes; e será este presidido pelo Presidente do Tribunal.
A designação do dia
da primeira eleição será feita pelo Ministro do Império na Corte, e pelos
Presidentes nas Províncias.
SEÇÃO III
Do Juízo Comercial.
Art. 17 – As atribuições
conferidas no Código Comercial aos Juízes de Direito do Comércio serão
exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o
conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as
Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os
casos de quebra.
Art. 18 – Serão reputadas
comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às
disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja comerciante.
Art. 19 – Serão também
julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma
forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:
I – As questões
entre particulares sobre títulos da divida pública, e
outros quaisquer papéis de crédito do Governo;
II – As questões de
companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;
III – As questões
que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X
do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de
prédios rústicos ou urbanos.
Art. 20 – Serão
necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o
Código Comercial dá esta forma de decisão.
Art. 21 – Todo o Tribunal ou
Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou
arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou
obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos
casos ocorrentes.
CAPÍTULO II
Da ordem do Juízo nas causas
comerciais.
Art. 22 – Todas as causas
comerciais devem ser processadas, em todos os Juízos e instancias, breve e
sumariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar
estritamente todas as formas ordinárias, prescritas para os processos civis:
sendo unicamente indispensável que se guardem as formulas e termos essenciais
para que as partes possam alegar o seu direito, e produzir as suas provas.
Art. 23 – Não é necessária a
conciliação nas causas comerciais que procederem de papéis de crédito
comerciais que se acharem endossados, nas em que as partes não podem transigir,
nem para os atos de declaração de quebra.
Art. 24 – Nas causas
comerciais só se exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve
fazer-se no princípio da execução.
Art. 25 – Achando-se o réu
fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa de
seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a
ação derivar de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores,
feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas
pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se
achando presente o principal devedor ou obrigado.
Art. 26 – Não haverá recurso
de apelação nas causas comerciais (art. 18) cujo valor não exceder de duzentos
mil réis, nem o de revista, se o valor não exceder de dois contos de réis.
Art. 27 – O Governo, além dos
Regulamentos e Instruções da sua competência para a boa execução do Código
Comercial, é autorizado para, em um Regulamento adequado, determinar a ordem do
Juízo no processo comercial; e particularmente para a execução do segundo
período do artigo 1º e artigo 8º, tendo em vista as disposições deste Título e
as do Código Comercial: e outro sim para estabelecer as regras e formalidades
que devem seguir-se nos embargos de bens, e na detenção pessoal do devedor que
deixa de pagar divida comercial.
Art. 28 – Os lugares de
Presidente, Deputado e Fiscal dos Tribunais do Comércio, são empregos
honoríficos, e os que os servirem só perceberão, por este título, os emolumentos
que direitamente lhes pertencerem. Recaindo a nomeação de Presidente em
Desembargador, este acumulará os dois empregos, mas só perceberá o seu ordenado
se tiver exercício efetivo na Relação do lugar onde se achar o Tribunal do
Comércio.
Os demais
empregados dos mesmos Tribunais perceberão uma gratificação arbitrada pelo
Governo sobre consulta dos respectivos Tribunais, e paga pela caixa dos
emolumentos.
Art. 29 – O Governo
estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio.
Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão
para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.
Art. 30 – Fica extinto o
Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados
com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes
ao seu tempo de serviço.
Os demais
empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos
Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro,
enquanto não forem novamente empregados.
Mandamos portanto a
todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei
pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como
nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho
de mil oitocentos e cinquenta, vigésimo nono da Independência e do
Império.
IMPERADOR Com Rubrica e
Guarda
Eusébio de
Queiroz Coitinho Mattoso Câmara
Carta de Lei, pela
qual V. M. I. Manda executar o Decreto d’Assembleia Geral, que Houve por bem Sancionar,
sobre o Código Comercial do Império do Brasil, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade
Imperial Ver.
Antônio Alvares de
Miranda Varejão a fez.
Eusebio de Queiroz
Coitinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancelaria
do Império em o 1º de Julho de 1850.
Josino do
Nascimento Silva
Publicada na
Secretaria d’Estado dos Negócios da Justiça em o 1º de Julho de 1850.
Josino do
Nascimento Silva
Registrada a folhas
8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d’Estado dos Negócios da
Justiça 1º de Julho de 1850.
Manoel Antônio
Ferreira da Silva.