EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL
O Ministério Público Estadual, por seus representantes firmatários, com base no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 4°, da Lei n° 7.347/85 e nos termos da Portaria n° 520/92, firmada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, vem propor a presente
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA contra Município de ..........................., pessoa jurídica de direito público interno, unidade e Capital do Estado de ..........................., pelas razões que passa a expor.
Consoante é público e notório, presentemente encontra-se em marcha um gravíssimo comprometimento ilegal do patrimônio natural da Ilha de ..........................., representado pelas encostas e vegetação respectiva do conhecido ..........................., nesta Capital.
Dito comprometimento materializa-se pela supressão indiscriminada da vegetação de preservação permanente lá incidente, sempre preparatória de ilegais ocupações de área "non aedificandi", assim catalogadas pelas posturas municipais, na hipótese a Lei n° 1.440, de 31 de maio de 1976, cópia inclusa que instituiu o Plano Diretor Urbano da Capital.
Ademais, viceja impune uma extensa trama de comercialização clandestina de áreas de preservação permanente localizadas nos altos do aludido ..........................., conforme teor de relatos e pedidos de providências, encaminhados ao Ministério Público Estadual, a exemplo do incluso Termo de Declaração, formalizado em 09 de agosto de 1995.
O certo é que, em razão da acentuada declividade do local, aliada a existência de inúmeros e gigantescos blocos de pedras, a desordenada ocupação e consequente desmatamento das encostas, além da ilegalidade manifesta, representa sérios e plausíveis riscos à integridade física comunitária, haja vista a possibilidade de deslizamento, decorrentes do fenômeno da erosão, tragédias que amiúde em luta e dizimam famílias inteiras, tal qual desgraçadamente notícia com espantosa frequência a imprensa brasileira.
Não obstante, colhe-se hipótese "sub studio" a agravante resultante de ilegais ocupações de área de preservação permanente CUJA DOMINIALIDADE É PÚBLICA, fator determinante de responsabilização do administrador, ante o comprometimento de desvio de bens públicos em proveito de particulares, que, estimulados pela impunidade, não se constrangem em agir à luz do dia e à vista de todos.
De outra banda, também se encontra em curso extenso e preocupante desmatamento em área próxima às vertentes do ..........................., mais precisamente em área, conforme o fartamente divulgado pela imprensa, de posse dos titulares do ..........................., empreendimento com sede nesta Capital.
Assim, cravados os fatos, eis o Direito.
Primeiramente, urge sublinhar os ditames da Lei Municipal n° 1.440/76, Plano Urbano da Capital:
"Parágrafo 2° - Os terrenos que se situam além da cota 100 (cem) serão áreas "non aedificandi", ressalvados os usos públicos necessários."
Já o catálogo legal de área de preservação permanente emerge cristalino do teor do Decreto Estadual n° 14.250, de 05 de junho de 1981, que regulamentou a Lei n° 5.793, de 15 de outubro de 1980, que instituiu a proteção e a melhoria da qualidade ambiental:
"Art.42 - São consideradas áreas de proteção especial:
.........................................
III - as áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica, especialmente os mangues;
Art. 43 - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
.........................................
V - área de formação vegetal defensiva à erosão de encostas e de ambientes de sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;
Art. 49 - Nas áreas de formação vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural, obedecidos os seguintes critérios:
.........................................
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% (cem) por cento na linha de maior declividade;"
No mesmo sentido e direção o contido no artigo 2°, alínea "e" e no respectivo parágrafo único, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal:
"Art.2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
.........................................
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
.........................................
Parágrafo Único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
Resplandece assim, estreme de qualquer dúvida, a farta incidência de legislação protetora do patrimônio natural aqui abordado.
Para ilustrar e enriquecer os termos da presente Ação Cautelar Preparatória, transcrevemos a lapidar lição, proferida pelo Ilustrado Desembargador Napoleão Amarante:
"Sem dúvida alguma que o respeito ao plano de uma cidade deve constituir uma das grandes prioridades, sobretudo nesta quadra da vida nacional quando a migração desordenada, o abandono do campo, o frêmito das construções, enfim, a tendência do inchaço têm sido fatores, juntamente com a ausência de vontade política, do crescimento desordenado das cidades e da ocupação de áreas que não podem ser desviadas de sua função natural. Aliás, em ..........................., especialmente na ilha, o desrespeito à lei é fato palpável, visualizável, a demonstrar a desatenção do administrador público, na esfera tanto do Executivo como também do Legislativo, que vêm permitindo, por absoluta falta de comando, o adensamento populacional em áreas, por exemplo, que, pelo artigo 2°, do Código Florestal, devem ser consideradas de preservação permanente." (Apelação Civil n° 43.009, Comarca da Capital)
Ante o exposto, declinando desde já que a ação principal a ser aforada no momento próprio é a Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Público, requer o Ministério Público Estadual o seguinte:
Dá-se à custa, para efeitos meramente fiscais, valor de R$ 100,00 (cem reais).
..........................., ..... de ............ de .........
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Promotor de Justiça