ação de indenização de reposição de perdas de vencimentos



EXMA. DRA XXXXXXXXXXXXA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE ...

 

 

 

 

..., pessoa jurídica de direito privado, registrado no MTb, sob o nº ... e CNPJ Nº ..., COM SEDE NA Av. ..., nº ... - bairro ... - CEP ..., na pessoa de seu atual presidente, ..., na qualidade de substituto processual da categoria, de conformidade com o disposto no inciso III, do art. 8º da CF/88, por seus advogados infra-assinados, conforme mandado anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS DE VENCIMENTOS E INCORPORAÇÃO

 

Contra o Município de .../..., pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ, sob o nº ..., com a sede de seu Governo, na Prefeitura, com endereço na Rua ... nº ... – Bairro ... – CEP ..., na pessoa de seu representante legal (Art. 12, II, do CPC), e o faz, com fundamentos nos relevantes motivos fáticos e jurídicos seguintes:

 

OS FATOS

 

O autor, consoante evidencia o incluso Estatuto constitui-se, por força do art. 8º III, da CF/88, entidade sindical da categoria dos servidores e ou funcionários públicos do Município de ... e da Região ..., registrado na forma da lei.

 

Na composição de representante da categoria lhe cabe, pois, a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nomeadamente, in casu, como substituto processual dos filiados, constantes da relação anexa, e não filiados.

 

A propósito da defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, o autor pela via administrativa postulou a revisão dos vencimentos correspondentes aos ... últimos anos, já que a última revisão ocorreu no ano de ..., através da Lei nº 8.710/2000, conforme se infere de seu texto anexo.

 

Ocorreu que não obstante o empenho do autor, no sentido, de que o requerido, pela sua atual administração e governo procedesse à revisão atual dos vencimentos de seus servidores e funcionários, não ofereceu qualquer reajuste, e tampouco qualquer proposta que contemplasse a categoria, sem reajuste ou revisão há mais de três anos.

 

Em razão, portanto do inexistente de qualquer reajuste ou revisão, e, em face do manifesto desinteresse da atual Administração na sua concessão o autor convocou a categoria para a Assembleia, em cuja pauta reivindicava o referido reajuste ou revisão anual dos vencimentos, insistindo em tal pleito pela via administrativa, porém, sem obter a pretendida revisão.

 

Diante, pois da total e notória indiferença da atual administração, a Assembleia da categoria optou pelo movimento paredista sem sucesso, e em seguida pelo movimento grevista, por longos ... dias, ou seja, de .../.../... a .../.../..., igualmente, sem sucesso no pleito reivindicatório.

 

Convém enfatizar-se, nesse particular que a Administração, pelo seu atual Prefeito ..., rompeu o diálogo com o Autor e em razão da recalcitrância daquela, na tentativa de resolver o impasse ocasionado pela prolongada paralisação, as Ilustres Promotoras de Justiça, Dr.(a) ... – ..., e a Dr.(a) ..., da ..., passaram a intermediar e insistiram numa negociação da questão, contudo, também, não obtendo sucesso, para a solução do impasse da Greve.

 

Assim, reunidos em assembleia geral ocorrida no dia .../.../..., os servidores decidiram pelo fim do movimento grevista, decidindo-se buscar outras alternativas de lutas, inclusive, recorrer à via Judicial.

 

Com efeito, não tendo o requerido concedido qualquer reajuste a categoria e esgotados todos os meios administrativos, o autor vê-se compelido, por isso mesmo, como seu substituto processual, recorrer ao Poder Judiciário, com a presente tutela jurisdicional em defesa dos direitos e interesses da categoria que representa.

 

É fato notório e incontroverso, como já se disse, que o último reajuste linear concedido à categoria, pelo requerido ocorreu com a promulgação e a sanção da declinada Lei Municipal, ainda assim, como se observa, de forma tímida e insuficiente, sem reposição da real inflação do período precedente.

 

De foram que, desde o advento da declinada Lei, que à categoria dos servidores públicos de Divinópolis não mais concedeu-se qualquer reajuste ou revisão geral anual de seus vencimentos, conforme TABELA ANEXA DO ... tem-se que o INPC/IBGE acumulado no período até ... de ... de ... a ... de ... de ..., corresponde a 38,61%,

 

Além do referido índice, acrescente-se os índices do INPC-IBGE referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de ..., totalizando-se o índice de 81,01%, a fim de que recomponha as perdas salariais da categoria correspondente ao período .../.../.... a ... de ... de .....

 

E, nesse particular, tem-se entendido que os índices de variação do INPC são os que mais refletem o fenômeno inflacionário que incide de forma considerável sobre o valor nominal da moeda, fato incontestável, já que o preço de todos os bens vem sofrendo razoáveis reajustes, a partir do festejado Plano Real que pretendia a decantada “estabilidade econômica”. Nem se negue que dentre os bens essenciais, alimentos, as tarifas e taxas públicas, o gás de cozinha, remédios, planos de saúde, mensalidade escolares, além de outros, tudo sofreu e sofre reajuste, todos sentem - nos no próprio bolso, reduzindo-se, assim, obviamente, o poder aquisitivo dos funcionários ao longo do período.

 

No caso presente, a atual Administração, a pretexto de não conceder reajuste ou para negar a revisão anual, apega-se apenas a pretensa limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazendo-se dela verdadeira tabula rasa, para não conceder o reajuste ou a revisão anual, ignorando-se se por mera conveniência, que a limitação de despensa com o pessoal, contempla a revisão anual, que enfim constitui-se incontestável garantia constitucional, inclusive, estando em harmonia com tal regra as leis infraconstitucionais, nomeadamente, as orçamentárias editadas ao longo do período em que contemplam a revisão pretendida pela categoria ou representada pelo autor.

 

Logo, deduz-se que o alegado pretexto de que o limite com as despesas total com o pessoal não permite a concessão do reajuste ou revisão anual, não encontra, pois respaldo legal e jurídico, cujo 6º do art. 17, da LRF, dispõe, in verbis:

 

“O disposto no 1º não se aplica as despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição”

 

Não se pode olvidar que a própria LRF no seu art. 1º, § 1º estabelece que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ao cumprimento de meta de resultados entre receitas e despesas”.

 

De fato, cabe ao gestor público, ou ordenador de despesa, a pratica concreta de atos administrativos em estrita observância de ação de planejamento institucional, contida substancialmente nos diplomas legais. Dentre eles, a Lei orçamentária anual que consigna crédito com finalidade especifica e ainda segundo o § 2º do art. 9º.

 

“Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente”.

 

No caso sub examine, como se infere, não se postula aumento de vencimento, mas apenas e tão-somente mera recomposição do poder aquisitivo dos servidores e funcionários ou a defasagem de seus vencimentos, pela falta de revisão anual, omissão esta que configura-se, manifesta inconstitucionalidade e, consequente, lesão a seus direitos constitucionais e legais.

 

DO DIREITO

 

Consoante a regra de inciso XXXV, do art. 5º da CF/88, “A lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Já, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 19/98, de forma clara ao dar nova redação ao inciso X do art. 37 de forma imperiosa determinada:

Art. 37...;

 

X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que se trata o 8º do art. 39, somente poderá ser fixado ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

 

De modo que está à evidencia assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices a remuneração dos servidores públicos, consagrando-se, assim, o princípio da periodicidade, impondo-se destarte, a obrigatoriedade do reajuste remuneratório anual.

 

Não obstante a vigência do preceito constitucional obrigatório o requerido município, como já se ressaltou, há mais de ... anos não concede qualquer reajuste ou revisão, cuja perda, conforme também há assinalou-se, corresponde a 81,01% referente período 2012/2012.

 

Ora, se a constituição assegura ao servidor público o direito de revisão anual, afigurasse-nos que a não revisão de remuneração dos servidores constitui ou traduz-se manifesta ofensa à norma constitucional e como enfatizou-se o Min. Celso de Mello, como relator no julgamento da ADIN nº 293-7/DF - RTJ:

 

“Uma constituição escrita não configura mera peça jurídica nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade”.

 

“A constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste, enquanto for respeitada, constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdade não serão jamais ofendidos”. (RTF 186/707. Rel. Min. Celso Mello).”

 

DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PERIOCIDADE

 

Assinale-se que a clareza de conteúdo de parte final do inciso X, do art. 39, da LEI Maior, com o advento e pois, em face, da nova redação da pela Emenda Constitucional nº 19/98, não enseja qualquer controvérsia jurídica sobre a obrigação constitucional, à qual vincula a Administração pública e todos os entes públicos, no servidores públicos.

 

Como se observa, na redação anterior a que se conferiu a nova redação ao inciso X, do art. 37, passou, pois de forma imperiosa a obrigação do reajuste anual.

 

De modo que, a antiga redação da referida norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que levou os Tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório.

 

DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

 

Tem-se que a nova constitucional apenas reflete o princípio jurídico-constitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este apenas com abrangência “nominal”, mas sim com alcance “efetivo”, “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos, salários. Este princípio, por sua vez revela-se expressamente em outra norma constitucional, como se depreende do disposto no art. 37, XV, da constituição cidadã:

 

“XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste art e nos arts.  39, 8º, 150, II, 153, 2º, I;”

 

Com efeito, não se negue que as duas normas declinadas, revelam claramente a preocupação do legislador constitucional em assegurar o direito ora postulado, de inegável consistência jurídica, consiste como se disse, na garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos.

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Relativamente á manutenção do valor “real” dos vencimentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim, tem-se pronunciado:

 

5018071 JCF. 37 X – REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 38 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo) (STF – AGRRE – 269688 – RN – 2a T. Rel. Min. Marco Aurélio – DJU, 06-08-2012- p. 00098)

 

5018218 JCPC. 557.2 JCF. 37 X – REVISÃO DOS VENCOMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA – Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestante infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF – AGRAG – 280221 – DF – 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio – DJU, 27-08-2012- p. 00066).

 

REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data – Inciso X – sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal”(STF – RMS 22.307-7/DF – DJU de 13.06.97, p. 26.722).

 

Nunca é demais ressaltar que, é de HELY LOPES MEIRELLES, a lição que se ajusta perfeitamente ao que se expõe: “É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e se, distinção de índices (CF, art. 37, X).      Aqui, EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real não apenas nominal dos subsidio e vencimentos “(Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., 2000, p. 831). (grifo nosso).

 

DO PRINCÍPIO DA EFETIVIODADE

 

A ideia da efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetiva merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada casa”.

 

E, mais adiante, em nota de rodapé, o mesmo autor, citado CANOTILHO, ARREMATA:

 

“Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulada da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programática, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais”.

 

A propósito, preleciona o mestre, José de Albuquerque Rocha que: “O interprete, sobretudo o XXXXXXXXXXXX, não pode ignorar a função do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objetivo social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os objetivos prefixados na Constituição.

 

É inegável que no Brasil, o método teleológico é exigência constitucional imposta pelo art. 3º e seus incisos, da CF, que prescreve os objetivos a serem alcançados através do direito, circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos textos legais o entendimento mais apto à realização das finalidades prescritas pela Constituição”. (in Rocha, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, São Paulo, 3a Ed., 1996).

 

Ante a possibilidade de o requerido esgrimir a súmula n. 339 do STF em sua defesa, vale dizer que a mesma, não tem aplicabilidade na lide em questão. É que este enunciado da jurisprudência reflete antigo posicionamento da Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário de reajuste salarial com base na isonomia, ou seja, quando um determinado grupo funcional da Administração pleiteava a concessão das mesmas vantagens conferidas a outro grupo de servidores. No caso vertente é diferente. Trata-se de revisão geral e anual do valor nominal da remuneração determinada expressamente por norma constitucional, descabendo falar-se em aplicação de isonomia.

 

Não é o caso, aqui, de o Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos, com base na isonomia tampouco, sem lei especifica para tanto, usurpando, em tese, a competência dos outros Poderes da República. A questão merece ser observada por outro ângulo. Na verdade, o que se trata nos autos não é da revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual)

 

No que se refere ao direito decorrente da Constituição e a sua não efetivação dos Poderes Constituídos, extraídos, as notáveis lições dos mestres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

 

“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la: Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos que é pior (...). No momento, sob s Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbem, a nós, dirigentes, XXXXXXXXXXXXes e interpretes. É cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em alguns pontos, que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem não cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangula-la ao nascer”. Pontes de Miranda, em magistério revestido de permanente atualidade (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda, n. 1, p. 15-16);

 

Assinale-se que todas as normas constitucionais definidoras de direito geram para o seu titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação O Estado, por sua vez, tem a obrigação (jurídica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional, independentemente de provação dos interessados.

 

Nesse diapasão, eis a primorosa lição do grande jurista pátrio Celso Antônio Bandeira de Mello, quando afirma que “todas as normas concernentes à Justiça Social – inclusive as programáticas – geram imediatamente direitos para os cidadãos, inobstante tenham valores eficácias distintos. Tais direitos são verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção, comum da palavra” (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social. In: Revista de Direito Público, n. 57-58, p. 258)

 

Nessa conformidade e fundamentando, pis nessas lições, pode-se concluir facilmente que Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, de forma imperativa garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.

 

80. Nunca é demais enfatizar-se que toda e qualquer discussão torna-se estéril em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061-DF,em que foi declarada a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. X), de cujo acórdão referido tem-se a seguinte ementa:

 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 8 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/2012, quando transcorridos os primeiro doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

 

Não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode e nem deve temer a função de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes representado pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma nora constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade.

 

Neste sentido, citamos a lição do MM XXXXXXXXXXXX Federal do Paraná, Sérgio Fernando Moro, exposta em artigo doutrinário, nos seguintes termos:

 

“De todo modo, como a Carta Constitucional confere aos juízes a função de controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários para o reparo, o que, no caso de omissão implica na concretização judicial da norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da atividade legislativa. Repetindo RONALDO DWORKIN, “o objeto da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos, mas assegurá-los, e fazer isto no interesse daqueles que têm tais direitos”

 

É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento, pelo Poder Judiciário, da omissão inconstitucional, no concreto. Caso contrário como poderia ser implementado o comando constitucional já que o detentor de competência privativa se recusa a fazê-lo

 

Não reconhecer a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela CARTA, é reconhecer que todos os Poderes Públicos, não passam também, de mera ficção pois, na Carta Política, encontram sua fundamentação e a própria razão de ser.

 

IN casu, resta definir o índice de correção monetária a ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37, X, da Carta Política.

 

Cabe ao magistrado, nos termos do art. 126, do Código Civil Adjetivo e do art. 8º da LICC, socorrer-se do aparato jurídico permissivo da integração da ordem jurídica, notadamente da analogia e dos princípios gerais de direito.

 

A questão em tela, encontra solução bastante adequada no emprego da analogia, em face da forte similitude fática e jurídica entre a remuneração do servidor púbico e os proventos de aposentadoria mantidos pela Providência Social Ambos Têm como vem sento acentuado pela doutrina e jurisprudência, caráter alimentar, na medida em que destinam - se, a prover a manutenção dos encargos familiares dos respectivos beneficiários.

 

DO PEDIDO

 

Ex positis, confiante de que prevalecerão o elevado bom senso jurídico e de justiça, assim como os princípios, da razoabilidade, da legalidade, da segurança jurídica, da periodicidade de reajuste ou revisão, da irredutibilidade de vencimentos e do primado da Constituição Federal sobre condutas omissivas que lhe afrontam o espírito, requer-se a Vossa Excelência, que se digne:

 

a) declarar incidenter tatum a inconstitucionalidade por omissão do requerido ente público municipal pela manifesta ausência da revisão anual da remuneração de seus servidores e/ou funcionários públicos e previstas no art. 37, X, da CF/88; e, em consequência;

 

b) condenar o requerido Município, a Indenizar, a título de reposição as perdas salariais ou inflacionarias ou na revisão da remuneração dos servidores ou funcionários públicos que fazem jus à REVISÃO ANUAL, aplicando – se – lhes, por isso mesmo, o índice de 81,01% da variação do INPC, relativo ás perdas do poder aquisitivo, calculados pelo DIEESE, pelo período compreendido entre ... de ... a ... de ..., ou o que Vossa Excelência entender  direito;.

 

c) A aplicação de uma multa cominatória, no valor de R$ ... (...) em favor dos servidores e funcionários, por cada ida de atraso do não-pagamento dos vencimentos revistos ou reajustados, conforme determinado por decisão, após o transito em julgado da sentença, na forma do art. 287 do CPC, sem prejuízo de incidir em crime de desobediência à ordem judicial.

 

d) A condenação do requerido Município ao pagamento de todas as parcelas em atraso, desde o mês de ... de ..., inclusive com repercussão ou incidência em férias, gratificações natalinas e demais vantagens adquiridas ou verbas de direito, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, mais juros de mora, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.

 

e) A obrigação de efetivar e efetuar, em folha de pagamento do percentual de 81,01%, ou o que Vossa Excelência entender ser de direito, que incidirá sobre a remuneração vincenda ou futura dos servidores ou funcionários, sob pena de pagamento da multa que for arbitrada e sem prejuízo das demais medidas aplicáveis,

 

f) A condenação do Município no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivo da condenação;

 

g) Determinar a citação do requerido Município, na pessoa de seu representante legal, no endereço já declinado no preâmbulo desta, para se quiser, responder aos termos da presente tutela jurisdicional, no prazo legal.

 

h) Seja o Município compelido a exibir, sob as penas da lei, a relação completa dos servidores e/ ou funcionários que são contemplados pela REVISÃO ANUAL, cuja documentação, por óbvio ou ex vi legis, é inerente a posse do requerido, principalmente os não filiados ao sindicato.

 

i) Requer, a produção de todo o gênero de prova em direito admitido, notadamente juntada posterior de documentos, perícia contábil e as demais necessárias ao rápido deslinde da questão;

 

j) Requer, por último, a assistência judiciária, por se tratar de entidade sindical, sem fins lucrativos, cuja mantença depende da contribuição dos próprios servidores, não podendo suportar às custas da demanda sem prejuízos do cumprimento de suas obrigações inerentes e da continuidade das atividades normais da entidade.

 

Em se tratando, a priori, de causa de valor inestimável, contudo dá-se a causa o valo de R$ ...

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data

 

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Advogado

OAB/PR 00.000

 

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Advogado

OAB/PR 00.000