Ação de reintegração com pedido de indenização



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE/PE, A QUEM ESTA COMPETIR POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Municipal, com R.G. 00000-ITEP/PE, CPF Nº 0000 (documento nº 2) e CTPS nº 0000/PE (documento nº4), residente e domiciliado à Rua CEP 00000, em 0000/PE, por seu advogado infra assinado, com Mandato Procuratório (documento nº 03) anexo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Contra, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÀGUA E ESGÔTO DE  /RN-CGC nº,com sede à Rua, nº - CEP Centro de (cidade), pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir;

 

 

I - DOS FATOS

O Autor ajuizou Ação Trabalhista na Justiça Especializada em 28/10/000000, onde requereu a reintegração ao emprego, em face da ilegalidade de sua demissão em 10/08/0008.

A ilegalidade se deu pelo fato de ter o mesmo sido admitido como empregado da Empresa Ré em 02/04/0000, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, que foi realizado em março de 10000000, onde o mesmo ficou classificado em 2º Lugar para a função de Operador de Bombas, ganhando ultimamente o salário de R$ 40001,88 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) e com horário de trabalho das 06:00 às 20:00hs de Segunda a Sábado e muitas vezes também aos domingos.

Em sua defesa na Ação Trabalhista-Processo nº ......-Vara Única do trabalho de XX/RN, a Empresa Ré alegou em Exceção de Incompetência em razão da Matéria daquela Justiça Especializada, argumentando se tratar de servidor público e admitindo irregularidade na demissão do servidor. A Exceção foi recebida e julgada procedente em parte pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, declinando competência à Justiça Comum acerca da matéria que discute o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e da Autarquia-Ré. A Reclamação Trabalhista teve o seguinte julgamento:

 

"Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de Reintegração e salários do tempo de afastamento, bem como a postulação deduzida no item 6.4, alternativa em face da pretensão reintegratoria, observada a incompetência material que reconheço. No que remanesce julgo procedente em parte, a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ....... contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ...../RN, e condeno o reclamado a pagar ao autor, em cinco dias após o trânsito em julgado e liquidação do decisium, os títulos de: 40horas extras a cada semana , observando o periodo de junho de 10000004 e agosto de 10000007, inclusive; repercussão do título retro em 13º salários e férias, além do FGTS sobre as horas extras, inclusive a majoração de 40% deste, tudo relativamente ao mesmo tempo do deferimento principal. Liquidação por cálculos, observada as diretrizes já traçadas na fundamentação, inclusive quanto a dedução determinada, juros e correção monetária na forma da lei. Custa pelo reclamado, pagas ao final no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, valor que arbitra para este fim."

 

O autor foi admitido por Concurso Público, que face não existir a época Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ele teve sua C.T.P.S anotada, e, portanto, submetido transitoriamente ao Regime Celetista. Ocorre que com a Promulgação da Lei dos Servidores Municipais (Lei nº1.10006/0001(documento nº4), o mesmo passou a ser regido por este Regime, estando portanto protegido das arbitrariedades do administrador público, onde teve apontado em sua carteira (fls43) que a transmutação do regime se deu com o advento da lei 1.283/0007 (documento nº5 ) que estendeu aos funcionários do SAAE o regime estatutário.

O Autor diligenciou junto ao Diário Oficial, junto a FNS-Fundação Nacional de Saúde, junto a Prefeitura Municipal de XX e junto a Reclamada com o intuito de resgatar cópias do edital, bem como documentos de sua aprovação no Concurso Público Público realizado em XX, sem obter sucesso. É de se supor que os documentos relativos ao mesmo foram extraviados, ou, nestes órgãos foram omitidas as informações. Todos os Servidores da Reclamada que foram admitidos na época, portanto, fizeram o mesmo concurso, desta forma, o único meio de que dispõe o reclamante para provar suas alegações, é através dos depoimentos seu , do representante da reclamada e das testemunhas abaixo arroladas , que também foram submetidas ao mesmo concurso público, além, das anotações em sua C.T.P.S (fls42 e 43)e Declaração do Diretor do SAAE/ de XX/RN(documento nº6) confirmando que o reclamante foi admitido na Reclamada através de concurso público . Assim como, os diretores da Empresa Ré, que detêm todos documentos relativos ao concurso epigrafado, deverão juntar aos Autos os Documentos relativos ao Concurso Público realizado, pois, os administradores estão sujeitos aos princípios que regem o interesse público na administração da coisa pública.

Ademais a demissão irregular e ilegal, se deu em agosto de l0000008, em pleno período eleitoral, conforme observação apostada no verso da rescisão contratual (documento nº7), declarando-se a desobediência ao devido processo legal. Relembremos que por tratar-se de ente público está adstrito aos Princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, em especial o da Legalidade, fato ignorado pelo administrador.

Vê-se, imediatamente, que a dispensa do Autor foi arbitrária, ilegal, imotivada e injusta.

Evidenciando categoricamente, ser este um ato nulo de pleno direito.

Em consequência da demissão ilegal o autor ficou, e ainda está, sem receber sua remuneração como de lei, em m face disto é direito receber seu salário desde a demissão até sua efetiva reintegração, para que a justiça seja realizada em sua plenitude.

 

II - DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de XX/RN, passou a ser adotado com a Lei nº1.177, de 10 de setembro de 10000000 (documento nº 1000 ) que, inclusive, em seu artigo 3º fez a transmutação dos regimes anteriores passando todos para o regime estatutário, em obediência ao determinado na Constituição Federal., porém os servidores da SAAE somente com a Lei 1283 de 10000007, passaram para o regime estatutário.

O Autor tem estabilidade no seu emprego, pois, aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, traspassaram-se o período de estágio probatório de dois anos necessários à estabilidade do funcionário público, gozando o mesmo dos direitos inerentes aos funcionários públicos. Por outro lado, a demissão arbitrária não encontra ressonância em nosso direito, pois quando se tratar de servidor público a dispensa é nula de pleno Direito, conforme assegura a nossa Carta Magna em seu Art.41 consagrado, também, no Regime Jurídico Único do Município Lei nº 1.10006 de 07 de agosto de 10000001,nos seus artigos 24 e 25º, "ad litteram":

"Art.24- São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público."
"Art.25- O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa ".

 

É importante destacar que a estabilidade do servidor público, seja ele municipal, estadual ou federal, só admite demissão ou exoneração, após instauração de processo administrativo ou judicial, impondo-se ao administrador observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fato desconhecido pela Empresa Ré.

É conveniente salientar que os Tribunais Pátrios, bem como, pelas as Sumulas do Pretório Excelso, têm consignado a indispensabilidade do processo administrativo para a demissão de funcionário concursado, senão vejamos o texto sumulado;

"Súmula 20- É necessário processo administrativo, com ampla

defesa, para demissão de funcionário público admitido por

concurso".

 

Enfim, é mais que sedimentada a matéria a respeito da demissão de servidores públicos, e não se pode aceitar que servidores estejam sujeitos à demissão sem o mínimo de formalidade e entregue ao mero arbítrio do administrador. Conforme verificamos na

ordem legal do texto da nossa Carta Magna, o administrador está adstrito aos seguintes princípios, in verbis.

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'';

 

O maior jurista acerca do Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, com as suas sempre magistrais colocações, se perfilha à corrente que entende que, enquanto bem servir, o servidor não pode ser exonerado ad nutum, verbis:

 

"Os efetivos não são exoneráveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço no cargo, porque a nomeação com esse caráter traz incita a condição de permanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove motivo ensejador de dispensa, é que se legitima a desinvestida do servidor efetivo'' (in "Direito Administrativo Brasileiro'', 15ª edição, pág. 377).

Mais à frente, o citado mestre espanca qualquer dúvida sobre o tema em foco:

"Ora, demissão sumária não cabe em caso algum, para nenhum servidor, quer estável, quer em estágio probatório, porque nenhum servidor pode ser punido com a pena máxima de dispensa do serviço, sem comprovação da falta que deu causa à punição.

O que pode ocorrer, no estágio probatório, é a exoneração (não demissão) do servidor, por inadaptação para o serviço, como já vimos precedentemente. Só poderá haver demissão quando houver inflação disciplinar punida com essa pena'' (g. n.) (ob. citada)

 

III - DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO

A Empresa Ré - SAAE- é uma entidade Autárquica do Município de XX/RN, criada por lei municipal e sujeito aos princípios que regem a administração pública, fato que o reclamante chama ao debate pela falta dos elementos motivadores da demissão, elementos exigidos dos administradores para realização de qualquer ato administrativo, ausente no caso em tela, eivando-se integralmente de nulidade o ato ensejador da demissão.

O Autor teve a sua dispensa foi imotivada, tornando-se evidente que ela foi arbitrária, ilegal e abusiva, uma vez que não se baseou nos princípios que a conduta do administrador está sujeita. É sabido que o interesse público é a admissão e não a

demissão. Logo, o agente público que levou a efeito a dispensa do reclamante, ao fazê-lo, acreditou que fosse proprietário do SAAE, agindo no interesse particular em detrimento do interesse público, ferindo frontalmente toda Legislação Pátria.

Ademais, o administrador agiu na marginalidade da legislação eleitoral vigente, pois demitiu o autor em 10 de agosto de 10000008, em período de eleições gerais no País, dando plena demonstração da existência de razões particulares e não públicas para o seu ato ilegal de demissão.

O administrador público, porque vinculado aos princípios da moralidade, impessoalidade e da legalidade, enfrenta resistência legal à efetivação de dispensa sem justa causa, pois, como ressalta Celso Antônio Bandeira de Melo "não sendo livre a admissão tampouco há liberdade na dispensa"(Regime Constitucional de Servidores da Administração Direta e Indireta , pags.42 e 101), portanto sendo nulo o ato de demissão, deverá , data máxima vênia, ser acolhido o pedido de reintegração e recebimento de

salários dos meses afastados do serviço público ilegalmente.

 

IV - DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Os Tribunais vedam a demissão no serviço público sem a devida instauração de competente inquérito administrativo, que apure as irregularidades do servidor, como se verifica nos seguintes julgados, verbis:

"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA: Inadmissível dispensa imotivada de servidor celetista concursado.

I. A motivação constitui um dos requisitos do ato administrativo.

A dispensa do servidor consubstancia-se em ato de tal natureza.

Ressalvados os cargos em comissão, toda dispensa de servidor,

mesmo celetista, sem justa causa, deve ser motivada, tanto no

interesse da administração como do administrado.

Jurisprudência.

II. A inobservância de tal conduta, a par de violar o princípio da

legalidade (art. 37 da CF), poderia ensejar, em tese, a burla da

própria ordem de classificação nos concursos, porque seria

muito fácil contratar e dispensar, imotivadamente, até se chegar

ao momento de contratar o s) candidato(s) que o órgão público

preferisse, isto, evidentemente, antes de vigorar o atual regime

jurídico único, instituído pela Lei 8.112/0000.

III. Recurso Ordinário conhecido e provido, nos termos do voto

condutor'' (RO nº 8000.02.03756-8/RJ - TRF 2ª Região, 3ª T.,

Rel. Des. Federal ARNALDO LIMA, DJU de 06.04.0003)

"TRABALHISTA. DISPENSA DE SERVIDOR DE

AUTARQUIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A dispensa de

servidores celetistas no âmbito da Administração Pública há de

obedecer ao princípio da legalidade e não da autonomia de

vontade. Superintendente de autarquia não tem legitimidade para

dispensar servidor, a não ser que instaure o devido processo

legal, que é garantia nascida com a posse no emprego público''

(TFR - Ac. un. 3ª T. RO 6.404-DF - Rel. Min. CARLOS

MADEIRA, Álcio Luiz Pessoa x IAPAS, DJ 10003, de

06.10.83).

"TRABALHISTA - EMPREGADO PÚBLICO - DESPEDIDA

IMOTIVADA - ATO ARBITRÁRIO - REINTEGRAÇÃO -

CABIMENTO.

.............

II. O empregado público não estável despedido, ainda que

improvada a justa causa em Juízo, não tem direito à reintegração

no emprego, consoante procedentes do TFR e do TRF - 1ª

Região.

III. Caso, todavia, excepcional, em que a dispensa se verificou

arbitrária, porque sem qualquer motivação, gerando direito à

reintegração ao empregado admitido por seleção pública face à

nulidade do ato (precedente do TFR)'' (TRF - 1ª Região, rel.

Juiz ALDIR PASSARINHO JR., RO 8000.0105434-5-DF,

julgado em 05.12.8000).

 

 E o Pretório Excelso também já pacificou a matéria:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DO

CONTRADITÓRIO E PLENITUDE DE DEFESA. A nova

Constituição do Brasil instituiu, em favor dos indicados em

processo administrativo, a garantia do contraditório e da

plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes -

art. 5º, LV. O legislador constituinte consagrou, em norma

fundamental, um direito do servidor público oponível

constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica, na esfera

de procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator

de clara limitação dos poderes e da correspondente

intensificação do grau de proteção jurisdicional dispensada aos

direitos dos agentes públicos'' (STF, Ac. unân., Pleno, DJ de

25.05.0000, in "Os Servidores, a Constituição e o Regime

Jurídico Único'', PALHARES MOREIRA REIS, pág.

201).

 

Não merece mais eco na doutrina ou na jurisprudência ser a demissão ou exoneração do servidor ato discricionário do Administrador. O princípio da legalidade invalida a ótica de quem pensa em contrário, colocando em ordem a viga de sustentação do ato administrativo, que tem a obrigatoriedade de estar revestido das garantias mínimas estipuladas no caput do art. 37 da CF.

 

 

Assim, diante da ilegalidade do ato demissionário, é unânime a jurisprudência no sentido de reintegrar o servidor e condenar a Empresa ao pagamento dos salários do tempo afastado, senão vejamos:

 

"NULIDADE DISPENSA-REINTEGRAÇÃO—Na Administração pública, a despedida do empregado, como ato administrativo, deve ser integrado pelos elementos próprios da espécie, entre eles a motivação que vincula ao bem comum e ao interesse da coletividade, a falta deste requisito eiva de nulidade o ato praticado"

 

(ACORDÃO Nº020005; REO

Nº111/87;RECORRENTE:REMESSA EX-OFFICIO DA

2ªJCJ DA NATAL/RN-GOV.ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE; RECORRIDA: MARIA ADNANCI MARTINS

DE LIMA)

 

"SERVIDOR PÚBLICO- RESCISÃO CONTRATUAL-

AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A falta de elemento

motivador do ato rescisório retira do administrador público o

direito potestativo de rescindir, unilateral e arbitrariamente, o

contrato de trabalho do servidor público, ainda que da

administração indireta. DECISÃO: ACORDÃO os Juízes do

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar

provimento ao recurso para julgar a reclamação procedente e

assegurar ao reclamante-recorrente sua readmissão na empresa

nos termos do pedido inicial. Inverte-se o ônus das custas para a

reclamada, vencido o Juiz Rui Bezerra Cavalcanti Junior que lhe

dava provimento parcial apenas para limitar a condenação a

readmissão na data de 12.12.8000. João Pessoa, 08 de maio de

10000001".

 

(ACORDÃO nº 6850; RO nº 187000/0000; RELATOR:JUIZ

ALUISIO RODRIGUES; RECORRENTE: MANOEL

ESPIMAR GUERRA; RECORRIDA: EMPRES BRASILEIRA

DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT; DJ-PB DE 07/06/0000)

 

Sendo o empregador o Município ou Autarquia, não pode ele furtar-se à observância do critério de justificação de seus atos, vinculada que está a administração pública aos princípios de legalidade, moralidade e finalidade. Consequentemente, embora ao

empregador particular fosse permitida a dispensa injustificada de seu empregado, ele não é permitido ao administrador público, que deve satisfazer o interesse da coletividade, justificando o ato demissionário de seu servidor. Correta, data máxima vênia, a sentença que reconhece nulo o ato de demissão do autor, determinando a sua reintegração no emprego com as vantagens decorrentes.

A reintegração do servidor ao emprego, data vênia, impõe-se como medida de reparação imediata dos danos sofridos pelo mesmo, devendo a Ré ser condenada ao pagamento dos salários de todo período em que permaneceu afastado das de suas funções com a devida correção e juros, para que se faça justiça e em especial para que se cumpra a norma diretora transcrita no texto constitucional.

 

V - DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

A Empresar ré, atualmente, encontra-se com processo de privatização em andamento, o que poderá tornar-se irreversível a possibilidade de ser efetivado o pedido de reintegração do autor às suas atividades na empresa, o que caracteriza um dano

irreparável. O conteúdo das provas adunadas aos autos são fortes suficientes para justiçar a antecipação parcial do mérito.

Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.

Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos:

 

a) "prova inequívoca"; e

b) "verossimilhança da alegação".

 

Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca".

 

a) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado

como "aquela que apresenta um grau de convencimento tal

que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida

razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou

veracidade seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC

Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115), presente no caso

em concreto com a manifestação inequívoca do diretor da

Empresa Ré (Declaração em anexo), onde admite e ratifica a

existência do Concurso Público para ingresso do autor ao

SAAE;

b) Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar

o julgador ao convencimento, chegando assim, ao conceito de

probabilidade, "portador de maior segurança do que a mera

verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma

do CPC", ed. Malheiros, nº 106).Em sua defesa no processo

trabalhista a Empresa confessa a irregularidade da demissão, no

entanto recusa-se a readmiti-lo, embora presentes todos

requisitos da estabilidade, e ainda, a absoluta ilegalidade do ato

demissionário em virtude de ter ocorrido em pleno período

eleitoral.

c) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a

concessão da tutela antecipatória, que o autor possa invocar

situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto

propósito protelatório do réu - o que pressupõe, nesta segunda

hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após

apresentada a contestação. O perigo da demora do provimento

jurisdicional encontra-se em dois pontos essenciais: 1- a

caracterização de que o salário é o meio legal e real de

manutenção e assistência aos seus dependentes, tratando-se de

verba alimentar, 2- a iminente privatização da empresa que

geraria a impossibilidade de reintegração, em face de passar a

ser empresa privada.

d) Que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do

provimento antecipatório.

 

Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar "que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba, nº 01, pág. 51).

 

VI - DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO

Na antecipação da tutela pretendida, presentes todos os requisitos indispensáveis à sua concessão, se requer, somente, para ver restabelecido o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão da sua REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento ora combatido com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de ora em diante, na conformidade do ARTIGO 273 DO CPC.

 

VII - DO PEDIDO DEFINITIVO

No mérito, vem o Autor pedir pela procedência da ação, com a consequente condenação da Empresa SAAE; Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de XX/RN a REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE no seu quadro de funcionários o servidor JOSÉ ........ , na função de operador de bombas com a respectiva remuneração, como medida de inteira justiça.

Que seja a Empresa SAAE; Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de XX/RN, condenada ao pagamento diretamente ao Autor, das seguintes verbas a que faz jus, acrescidas de juros e correção monetária:

a) Salários do período em que esteve afastado (meses de agosto/0008 até a data de sua efetiva reintegração);

b) A integração da média das horas extras e das gratificações ao salário, para todos os fins.

Pede, igualmente, a condenação da Empresa Ré - SAAE- nas verbas de honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

VIII - DOS REQUERIMENTOS

Determinar a citação da Empresa SAAE; Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de XX/PE, no endereço supra mencionado para que compareça a audiência a ser designada por Vossa Excelência e apresente, querendo, sua defesa sob pena de revelia e confissão.

 Que a Empresa Ré seja compelida a apresentar em juízo os documentos que se encontram em seus arquivos relativos ao Concurso Público realizado em março de 10000000 naquela autarquia, onde consta a aprovação, nomeação e demais informações sobre o autor.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo fato de o reclamante não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Protesta o Autor pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, com ênfase no depoimento pessoal da Ré, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e outros meios que se façam necessários.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para todos os efeitos legais

 

Nesses termos, pede e aguarda deferimento.

 

ADVOGADO
OAB/PR 00.000