ação de reintegração de posse bens públicos



Exmo (a) SR(A) DR.(A) XXXXXXXXXXXX(A) DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL-DESTA COMARCA OU VARA DE FAZENDA PUBLICA

 

 

Contra-fé

 

..., pessoa jurídica de direito público interno, com sede se seu governo na prefeitura situada na Rua ..., n º ... – ..., por seu procurador Geral, infra-assinado, conforme decreto incluso e consoante com o disposto no art. 12, II, do CPC, vem respeitosamente perante esse DD. Juízo, propor a presente

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

Com pedidos de liminar inaudita altera parte e perdas e danos, contra ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC, sob o nº ..., com endereço na Rua ..., nº ... – ...– nesta cidade, na pessoa de seu representante legal,

 

..., e o faz com fundamento nos arts. 921, I, II, 928, 926 e segs. do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos e seguintes:

 

DOS FATOS

 

O autor – município na condição de legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado no local então conhecido como “Quilombo”, ora denominado “Matadouro Municipal”, Bairro ..., nesta cidade, constituído de uma área de 1.12,50 há, benfeitorias, equipamentos e seus acessórios e registrados sob o nº 12.682, do registro de imóveis local.

 

Que o imóvel acima descrito com as respectivas benfeitorias, equipamentos e acessórios nele existentes, foram objeto de arrendamento, mediante processo de Licitação na modalidade de Concorrência Pública e, fê–lo, com fundamento da Lê Municipal (autorizativa) de nº 3. 513, de 23 de dezembro – de 1993 e Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.

 

Que o arrendamento dos referidos bens do Município – autor fora pelo prazo certo de três anos, com oportunidade de prorrogação por mais dois anos, havendo interesse público e conveniência da Administração, e destinado à Administração e distribuição de carne “in natura” ao comércio do Município de Divinópolis, conforme se depreenda da Cláusula Terceira do incluso Contrato de Arrendamento.

 

Que em ... de ... de ..., o contrato primitivo fora prorrogado por mais dois anos, a contar daquela data e fez – se, mediante Termo Aditivo de nº001/97, mantendo – se as demais cláusulas contratuais.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

 

Ocorre, porém, que em pese a prorrogação do contrato administrativo em apreço, a arrendatária deixou reiteradamente de pagar a remuneração convencionada e correspondente ao valor de R$ ... (...), bem como o pagamento da multa no valor de R$... (...), decorrentes da rescisão contratual.

 

Com efeito, a arrendatária à evidência, descumpriu as condições e obrigações avençadas, principalmente, quanto ao pagamento do preço no modo e tempo ajustados.

 

Convém registrar – se, a propósito, que ingentes foram os esforços da Administração no sentido de solucionar o impasse, inclusive tendo parcelado o débito a pedido do requerido – arrendatário, porém permaneceu inadimplente.

 

Em virtude, pois dá acumulada inadimplência do Contratado – arrendatário, o Município – autor foi compelido e não teve outra opção senão a rescisão unilateral do contrato, por força dos arts. 78, XV, 79, I e segs. Da Lei nº 8. 666/93 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos, e, ainda as cláusulas sexta e sétima do contrato.

 

Que, além da rescisão unilateral pela manifesta e reiterada inadimplência de valores mensais previstos, o contrato estabelece como obrigação de arrendatária, a restituição dos bens ao autor – Município, quando rescindido o contrato e nas condições em que os recebeu e sua entrega imediata, na hipótese de rescisão independentemente de notificação ou qualquer medida Judicial, sob pena de pagamento de multa diária pelo atraso de sua restituição integral, hipóteses consubstanciadas, nomeadamente na cláusula sexta, alienas “m” e “n”, do incluso contrato.

 

Ademais, a curadoria do Meio Ambiente e Conselho Municipal do Meio Ambiente constatarem que, atividade da requerida polui o Rio ... Lançando – se nele resíduos sólidos e efluentes líquidos, sem qualquer tratamento, conforme se vê do incluso documento oriundo da Fundação Municipal do Meio Ambiente.  

 

Não se negue, assim, o poder – dever da administração de rescindir unilateralmente o contrato, tanto por inadimplência do contratado como por interesse público, ensejando – se a oportunidade de defesa para o rompimento do ajuste, conforme comprova inclusa documentação.

 

É lícito, pois à Administração, rescindi–o unilateralmente, por ato próprio independentemente de decisão. Judicial como o fez, conforme decisão administrativa de 08/12/98, Jornal ..., da qual notificou – se o contratado, para defesa (doc. Junto), e, ainda para entrega imediata do imóvel.

 

Não obstante, o arrendatário se recusa a restituir o imóvel ao Município, com suas benfeitorias e os equipamentos nele existentes, objeto do Contrato Administrativo de Arrendamento, configurando – se, portanto, o esbulho do então arrendatário.

 

É cediço que o regime Jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93 (arts. 58, I, V, 89, II) confere à Administração a prerrogativa de “ocupar provisoriamente”, os bens objetivos do contrato administrativo de arrendamento remunerado, por tratar – se “serviço essencial”, contudo, a Administração para evitar – se qualquer eventual alegação ou pretexto de excesso ou abuso de poder, optou – se, obviamente pela via judicial.

 

DA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO A MENOS DE ANO E DIA

 

Ora, no caso vertente, como se percebe à evidência, o então arrendatário ora requerido fora administrativamente notificado para desocupar e restituir os bens, conforme prevê claramente a cláusula sexta, item 1, alínea “n” no contrato, no prazo de vinte e quatro horas, notificação esta expedida em .../.../... e recebida na mesma data, porém não o fazendo, a partir do vencimento de tal prazo, fica caracterizado, assim, o primeiro ato turbativo, o que vem evidenciar que, a data do esbulho é de menos de ano e dia, portanto, embora turbado, o requerido continua na posse direta dos bens, ensejando – se em consequência, a expedição de mandado liminar de reintegração.

 

Segundo o festejado jurista Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – 23a Edição – Editora Saraiva, p. 87, “a ação de reintegração de posse tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada” e referindo – se ao art. 899, doutrina:

 

“Segundo o disposto do citado art. 899 da Lei Civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado a fim de ser restituído na posse da coisa.

 

A reintegração é processo judicial pelo qual se realiza o princípio de direito canônico expresso pelo adágio spoliatus ante omnia restituendus. Seus pressupostos acham – se enumerados no art. 927, do código de Processo Civil:

 

a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda de posse, na ação de reintegração.

 

17. Ainda de acordo com o citado jurista “Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança”.

 

18. Assim, no caso presente, tem o autor – Município o direito de ser reintegrado na posse dos bens objeto do contrato.

 

19. Igualmente, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 926, verbis: “o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegração no de esbulho”.

 

20. É incontroverso que, para a reintegração liminar autorizada pelo art. 1210 do CC, c/c o art. 928 do CPC, basta ao Município - autor provar, conforme o disposto no art. 927, do referido diploma processual:

 

I - a sua posse;

II - o esbulho praticado pelo réu;

III - a data do esbulho;

IV - a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Quanto à documentação necessária à instrução da presente petição inicial, junta notadamente, o título de domínio, contrato do arrendamento, a rescisão unilateral do contrato, e, portanto, prova de que o Município possua a posse do imóvel, perdendo – a a menos de ano e dia, com o rompimento do contrato e recusa da sua entrega imediata, conforme previsão contratual e respectiva notificação.

 

De outro lado, tem o autor – Município, também o direito de exigir perdas e danos, na forma do 921, I do CPC, sendo lícito, pois cumular o pedido indenizatório, cujas perdas e danos correspondem aos prejuízos pelo não – uso dos bens e suas consequências à coletividade, além dos danos causados ao imóvel e suas benfeitorias e acessórios, que  devam ser indenizados.

 

Ex positis, requer-se:

 

a) – seja – lhe liminarmente deferido mandado de reintegração de posse no imóvel objeto do contrato administrativo de arrendamento remunerado e rescindido, com todas as benfeitorias, equipamentos e acessórios nele existentes;

 

b) – que os oficiais de Justiça responsáveis pelas diligências certifiquem o estado em que se encontram os bens então arrendados, para que o Município possa apurar eventuais danos neles causados;

 

c) – após, o cumprimento do Mandado, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob penas de confissão e revelia;

 

d) – que seja, finalmente julgado procedente o pedido, para confirmar-se a liminar inaudita altera parte e reintegrar o autor – Município definitivamente na posse dos bens então arrendados ao requerido e benfeitorias neles existentes, condenando – se o réu nas custas, despesas processuais e honorárias de advogado que forem arbitrados por V. Exa., na forma do art. 20 e segs. do CPC;

 

e) – seja o requerido condenado, ainda a reparar ou indenizar as perdas e danos que forem apurados nos cursos da ação:1 – relativamente ao tempo em que o Município deixar de usufruir dos bens e prejuízos decorrentes da não – utilização, para a coletividade, bem como os eventuais prejuízos que tenha causado ao imóvel, suas benfeitorias, equipamentos e acessórios então arrendados, conforme apurar.

 

Requer – se, finalmente, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido.

 

Dá – se à causa valor de R$ ....

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data

 

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Advogado

OAB/PR 00.000