Ação de reparação de danos morais movida por síndico contra morador



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .......ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ................ – UF

 

 

 


............, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade R.G nº ....., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado à Rua ........, nº ....., Bairro ......., Cidade ......, no Estado de ........, CEP ......., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

 


AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 


em face de ............, cuja qualificação é desconhecida do autor, porém residente e domiciliada Rua ........, nº ....., Bairro ......., Cidade ......, no Estado de ........, CEP ......., fazendo-o consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir articulados:

 


I - DOS FATOS

O autor na qualidade de Síndico do Condomínio composto dos Edifícios ................. e ................., sito na Rua ........, nº ....., Bairro ......., Cidade ......, no Estado de ........, CEP ......., cumprindo o que dispõe o artigo 24 da Lei 4.591/64, veio através de edital datado de ../../...., convocar Assembleia Geral Ordinária dos condôminos, a qual foi regularmente instalada e realizada em ../../...., conforme se infere da Ata redigida e registrada em Microfilme sob o nº XXX.XXX, junto ao Xº Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em ../../...., (doc. n° ...... e n° ......).

Por falta de quorum na primeira convocação, em segunda, compareceram naquela Assembleia ........ (...............) condôminos, conforme provam os inclusos (docs. n° ...... e n° ......), para serem discutidas as matérias da ordem do dia, dentre elas o item .........º, ou seja, Sorteio das Vagas de Garagem e Locação da Vaga nº .........

Antes de dar início ao sorteio, o autor, dava conhecimento aos condôminos presentes que as vagas dos ausentes naquela Assembleia e os inadimplentes seriam sorteados por último.

Pois bem, transcorrido mais de cinquenta por cento (50%) das vagas sorteadas, aproximou-se da mesa diretora para assinar a lista de presenças a ré, e em seguida, no canto da sala onde se realizada os trabalhos, indagou do autor, já reeleito para o cargo de Síndico, se o número do seu apartamento há havia sido sorteado, quando então, foi informada por este que, sua unidade apresentava um débito, e em assim sendo, deveria ela aguardar o final para ser sorteada.

Diante da informação prestada pelo autor, a ré argumentou que havia quitado o débito e que tinha o direito de participar daquele sorteio. Diante de tal afirmativa, o autor solicitou-lhe que apresentasse o comprovante de pagamento, e de pronto, foi retrucado pela ré aduzindo não ter ela obrigação de provar que havia efetuado o pagamento de seu débito, e não iria trazer o comprovante à reunião, na medida em que a Administradora tinha plena ciência do pagamento.

 

Ad cautelam, o autor indagou do representante da Administradora se o débito daquela condômina havia de fato sido liquidado, pelo que obteve resposta que naquele momento não dispunha da lista dos inadimplentes para confirmar se o débito havia sido ou não quitado.

Diante das informações prestadas pelo representante da Administradora, a ré então se retirou da Assembleia, aduzindo em alto e bom som da incompetência da Administradora e do autor, pois estava sendo prejudicada e que iria anular o sorteio.

Se isso não bastasse, que antes de passar pela porta da sala onde se realizava a Assembleia, a ré, proferiu as seguintes palavras, em alto e bom som ao autor, ipsis litteris: "SEU ..... SEU ...... VOCÊ É UM ....", saindo em seguida.

Por evidente, as atitudes tomadas pela ré, veio de causar total indignação aos condôminos presentes naquela Assembleia, conforme se vê da transcrição da Ata e do incluso (doc. n° ......), visto que em momento algum houve por parte do autor, qualquer comportamento agressivo ou mesmo uso de palavras que pudessem ofendê-la, ao contrário, todos os presentes testemunharam que o autor como lhe é peculiar, manteve um diálogo em voz baixa no canto da sala com a ré.

Oportuno lembrar, durante a realização daquela Assembleia, o autor jamais divulgou a qualquer dos condôminos presentes que a ré estava em débito com o condomínio.

 É curial que as atitudes tomadas pela ré, aduzindo que o autor era incompetente e proferindo palavras ofensivas perante sessenta (60) pessoas, feriu a honra, o decoro, a dignidade e a imagem do autor, causando-lhe total constrangimento.

A reputação, caráter, de um homem parecem não fazer mais parte da tutela social, no entanto, para o autor, detentor de sólida formação e ilibada reputação, religioso praticante, a falta de caráter demonstrado pela ré ao propalar suas palavras, impôs ao autor pesado ônus moral, principalmente por ter servido como latrina do maquiavelismo inconsequente, cujo resultado, sujou sua reputação e a sua honra, bens estes que devem ser juridicamente tutelados.

Face ao ocorrido perante a uma comunidade, o autor sentindo-se indignado e constrangido, foi levado a tomar as medidas cabíveis junto à Autoridade Policial do .........º Distrito, conforme prova o incluso (doc. n° ......).

É certo ainda, que após a lavratura do Boletim de Ocorrência, o autor veio de requerer abertura de Inquérito Policial por ter a ré cometido o crime insculpido no artigo 140 do Código Penal.

 

Decreto-lei 2.848/40 - Código Penal

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

 

 

II – DO DIREITO

1. DO FATO JURÍDICO

Estabelece o ordenamento jurídico que o interesse legítimo é a razão de ser da ação, a ratio agendi, o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário. Não basta ter o direito para propor a ação, é preciso que haja interesse, motivo, razão de propô-la. Assim, aparece o interesse, quando o direito está ameaçado ou já foi lesado.

É cediço que o interesse será, ordinariamente, econômico, isto é, conversível em dinheiro, mas poderá ser também moral. O interesse moral diz respeito à própria personalidade do indivíduo, à honra, à liberdade e porque não dizer à profissão. Esse interesse moral há de ser, diretamente, do autor, ou de sua família.

Seguindo-se essa linha de raciocínio, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.

E. Espínola, in Breves Anotações, pg. 215/221, de acordo com Coviello (La risarcibilità del danno morale in materia civile, em Riv. Di Dirito Civile, 1932), procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que forma o conteúdo do direito subjetivo, para concluir que no interesse moral. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento, em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi.

 

2. DOS ATOS ILÍCITOS.

Tal como resulta dos artigos 186 e 927 da Lei 10.406/02, Código Civil, o ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa.

Da forma que agiu a Ré, veio ela de violar o dispositivo retro, o qual dispõe:

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

.................

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A jurisprudência assim pontifica:

ATO ILÍCITO - DANOS - RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

O direito de ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, ato culposo do agente e do nexo causal entre dito ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado”. (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.8.95 Ap. 37.012-3/190-Trindade - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).


3. A REPARABILIDADE DO DANO EXCLUSIVAMENTE MORAL.

Concessa venia, a expressão "danos morais" deve ser entendida em dois sentidos: um amplo, genérico, em que tem o significado de "danos patrimoniais", outro, mais específico e estrito, quer significar qualquer ofensa a um bem da personalidade humana expressão que, rigorosamente, é, redundante, mas que se justifica em virtude da existência de personalidade não-humana, como é a das chamadas "pessoas jurídicas".

O dano moral, stricto sensu, é a própria ofensa a direito de personalidade, isto é, é um damnum in re ipsa, vel damnum in se. Sua existência está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens, que integram e compõe a pessoa humana.

Em razão da variedade dos bens da personalidade, parece inevitável a variedade de danos, com consequente variedade de reparações devidas em caso de serem injustos, ou decorrentes de atos ilícitos.

Por isso, quando o bem violado é um bem não visível da personalidade, classifica-se como "personalíssimo" e o dano que o atinge é um "dano personalíssimo".

O inciso X do art. 5º da Constituição Federal preceitua que:

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.................

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

.................


4. DANO MORAL - DOUTRINA

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2º Vol. Saraiva, 89, ao comentarem o inciso X do artigo 5º ensinam que:


A novidade que há aqui é a introdução do dano moral como fator desencadeante da reparação. De fato não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto esta tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional.

 

CAIO MARIO DA SILVA FERREIRA, em sua obra Responsabilidade Civil - 2ª Ed. Forense, 1990, pg. 60, nos ensina:


O dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvidas aos que resistem à reparação do dano moral, pois, os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente".

 

JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao comentar o art. 5º, X da Constituição Federal, esclarece:


A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais, integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais.

.................

Ela mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como discussão imaterial. Ela e seus componentes são atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria”. (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9ª - Ed. 4ª tiragem - p.185).

 

CUNHA GONÇALVES:


Disse que, efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se receber um brinquedo, etc...”

 

AGUIAR DIAS:

 

O dano moral é efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.

 

RENÉ SAVATIER - "Traité de la responsabilité civile en droit français", Paris, R. Pichon et R. Durand-Auzias, 1939 (préface de Georges Ripert):


Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.

 

PONTES DE MIRANDA, in "Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial - Rui Stocco, Ed. RT, p.395:

 

Nos damos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.

 

ANTONIO CHAVES, em sua obra "Tratado de Direito Civil", p. 607 preleciona:


Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física-dor-sensação como a denominava Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor sentimento - de causas material.

 

MARIA HELENA DINIZ, in "Curso de Direito Civil Brasileiro", p. 71, aduz:


O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica.

 

WILSON MELO DA SILVA, em sua obra: "O dano moral", pg. 1, conceitua o dano moral, como sendo:


Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

 

O imortal CLÓVIS BEVILÁQUA, assim define o dano moral:


Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não exprima em dinheiro.

 

5. DANO MORAL - A JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos nossos Areópagos Tribunais, em matéria de danos morais é pacífica:


RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - DOSAGEM.

Tratando-se de danos morais, a dosagem da indenização, a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. O arbitramento do dano moral deve ser apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz, que não obstante em cada caso, deve atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pela contraposição da alegada dor: compensa-se o lesado, levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos, capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida. (TJ-SP - Ac. da 3ª Câm. Civ. Julg. em 16.2.92 - Ap. 163.470-1/8 - Capital - Rel. Des. Silvério Ribeiro - Fazenda do Estado vs. Pedro Camugi e Sua mulher). Grifamos.


ATO ILÍCITO - DANOS - RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

"O direito de ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre dito ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado". (TJ-GO - Ac. unân. Da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.08
95 - Ap.37.012-3/190-Trindade - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).


DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO.

"O arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo". (TJ-RJ - Ac. Unân. Da 1ª Câm. Cív. Reg. em 17-04-91 - Ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato Maneschy - Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs. Maria José Martins Figueiredo).

 

Extrai-se ainda, do voto:


Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral.

6. A HONRA - DOUTRINA

 

PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, in 'O DIREITO DE ESTAR SÓ", consigna:


Por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como também o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa.

 

CRETELA JUNIOR, in "COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", ensina:


A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta danos ao atingido, danos esses imputáveis a quem causou e, por isso mesmo, conforme a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecúnia. Sentimento referente à dignidade moral, é a honra protegida nos diferentes países pelo Código Penal, que capitula em seus artigos as figuras da injúria, da difamação e da calúnia.

 

7. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Alinhavados, pois todos esses parâmetros, forçoso convir, agora, rogatia venia, ser traçado os critérios para a fixação do quantum à indenização ao Autor pelos danos morais sofridos, embora seja tema dos mais árduos a sua quantificação.

 

AGUIAR DIAS, in DA RESPONSABILIDADE CIVIL, VOL. 2, P. 354, preleciona: O arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral.

 

Destarte, temos que, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, verificando o nível social, o grau de escolaridade, a intensidade da culpa, o prejuízo sofrido pelo autor e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.

 

Assim, o quantum indenizatório, deverá venia permissa, ser fixado em salários mínimos à luz orientação jurisprudencial. Vejamos:


DANO MORAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.

A fixação de dano moral em número de salários mínimos não está incluída na vedação contida no inciso IV do art. 7º da CF, pois o que pretende a Lei Maior é vedar a indexação e não impedir que haja fixação em termos quantitativos. A indenização por dano moral deve obedecer a critério que seja suficiente para a reparação da dor, que não se mede pelo padrão econômico, social ou cultural, pois todos somos seres iguais em sentimentos e emoções. O limite deve estar no prudente arbítrio do Juiz. (TACiv.-RJ - Ac. Unân. Do 1º Gr. De Câms. Reg em 29.06.93. Emb. 35 na Ap. 15.769/92 - Rel. Juiz Walter Felippe D'Agostino).

 

Como se vê na ementa oriunda do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no ano de 1993, já autorizava a fixação do quantum indenizatório em salários mínimos.

 

Permissa venia, in casu, sugere-se que seja aplicada a orientação dada pelo insigne mestre GALENO DE LACERDA, isto porque, a indenização no montante de 200 salários mínimos, sob nossa ótica, é compatível com a intensidade da culpa, do dolo e do dano moral decorrente de ter sido o autor injuriado perante sessenta (60) pessoas, em ato público.

 

Demais disso, a honorabilidade do autor, não autoriza uma indenização insignificante, que não leve em consideração o que ele representa para a sociedade, para a sua família para seus amigos, para os seus pares de trabalho e para a sociedade como um todo.


III - DO PEDIDO

Ex positis, demonstrado e sobejamente provado os atos ilícitos praticados pela ré, e o dano moral sofrido pelo autor em decorrência daqueles, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, que Vossa Excelência entender por bem arbitrar, sugerindo como alinhavado linhas outras, o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência e demais cominações de estilo.

Requer ainda, a citação da ré, no endereço retro, para em querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.

Ao Senhor Oficial de Justiça encarregado das diligências, os benefícios do Código de Processo Civil.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos por lei, sem exceção de nenhuma, e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal da Ré, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, de testemunhas, perícias, arbitramentos e demais que se fizerem necessários.

Assim, REQUER, distribua-se, registre-se e autue, esta com os documentos que a acompanham.

 

Dá-se a causa o valor de R$......,.. (.......................).

 

Termos em que

 

Pede deferimento.

 

Cidade, .......... de ................... de 20XX

 

Nome do advogado

 

OAB/UF