ação de restituição de desconto indevido



EXMO (a) DOUTOR (A) XXXXXXXXXXXX (A) DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARA DE ...

 

 

 

 

A. F. R. N., brasileira, professora I, portadora do CPF ..., residente e domiciliada na Rua ... – Bairro ..., CEP..., cidade de ...–..., por seus advogados infra-assinados, nos termos da anexa procuração, vem, com a respeitosa vênia propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO

 

contra o Município de ..., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº ..., com sede de seu governo na Rua ..., nº ... – bairro ... – CEP ... – Cidade de ...– ..., na pessoa de seu representante legal (art. 12, II do CPC) pelas razões de fato e de direito seguintes:

 

DOS FATOS

 

A autora é ocupante de cargo de provimento efetivo de professora concursada e nomeada no dia 12/03/1997 e desde então integra o quadro de servidores do magistério do requerido município, sob o vínculo jurídico de natureza estatutária.

 

Ressalte-se que com o objetivo de proporcionar a realização de Curso de Licenciatura Plena na área de pedagogia, visando à habilitação de profissionais de Educação domiciliados e em exercício no âmbito municipal, em 06 de março de 2019, o requerido município celebrou o convênio nº 008/2019 com a Universidade Federal do Paraná, conforme termo anexo.

 

Que em decorrência do declinado convênio, no mesmo mês, a autora matriculou-se no curso de graduação de Pedagogia com frequência regular até a presente data.

 

Conforme se infere na cláusula primeira do citado convênio, especificamente da sub-cláusula quinta, veda expressamente a cobrança ao aluno do Município conveniado de quaisquer taxas ou mensalidades relativas ao Convênio.

 

Ocorre, porém que, o requerido município apressado e inadvertidamente descontou, de forma indevida em folha de pagamento da autora, o valor mensal de R$105,78 (cento e cinco reais e setenta e quatro centavos) no período de 03/2012 a 02/2012, sob o título de Universidade com Descontos, conforme se infere nas anexas fichas financeiras relativas aos vencimentos da autora.

 

No ano em curso, ressalte-se que a autora procurou a Administração e a mesma não lhe nega o direito à restituição, porém, alega que somente o fará mediante decisão judicial.

 

Nestas condições, a autora se vê compelida a recorrer ao Poder Judiciário para postular o reembolso ou a restituição dos valores que lhe forma descontadas.

           

Ademais, o requerido-município não efetuou, na data correta o obrigatório cadastro/inscrição da autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

 

 

Conforme comprova a documentação anexa, a autora tomou posse em 12/03/1997, quando deveria ter sido cadastrada no PASEP, para fins de recebimento do ABONO SALARIAL.

 

Ocorre que, conforme comprovante anexo de inscrição do PASEP, o requerido município somente procedeu-se ao cadastramento da servidora-autora no citado Programa, em 09/08/2012.

 

Com efeito, a inércia ou a omissão do requerido resultou prejuízos à autora no que concerne ao direito de receber o ABONO SALARIAL que corresponde a um salário mínimo nacional, pago anualmente pelo Programa.

 

Desta forma, verifica-se, à evidência que o município lhe causou-lhe também prejuízo decorrente, pois, da falta de seu cadastramento ou inscrição, em data ou na época certa, circunstância em que ipso facto, impõe que seja compelido a indenizar a autora o prejuízo decorrente, cujo quantum corresponde a um salário mínimo nacional anual, a partir do ano que adquiriu o direito ao referido benefício, ou seja, a partir do ano de 2012.

 

DO DIREITO

 

De acordo com o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal:

 

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. E consoante com o art. 3º do CPC. “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. 

 

Conforme já exposto, o declinado convênio firmado pelo requerido-município, veda expressamente a cobrança de quaisquer valores aos alunos beneficiários.

 

Assinale-se, que como se vê da anexa declaração fornecida pelo Departamento Pessoal do requerido município, de fato declara que os descontos ocorridos em folha de pagamento da servidora, ora autora, correspondem ao valor de R$105,78 (cento e cinco reais, setenta e quatro centavos) mensais. Fê-lo, pois, o requerido, a partir do mês de março de 2012, tendo como pretexto a Lei Municipal nº 862/2012, posterior ao ato sem efeito retroativo.

 

De modo que, conforme se constata a referida Lei foi publicada em 22/05/2012, e como se disse, sem efeito RETROATIVO, não atingindo, pois os atos passados, cujo convênio foi firmado em 06/03/2013, que veda a cobrança de quaisquer valores referente ao mesmo.

 

Convém enfatizar-se mais que, na data da publicação da Lei 862/02, a autora, já havia de fato feito sua matrícula inclusive já estava efetivamente frequentando o curso de graduação.

 

Nessa conformidade afigura-se que os pretensos efeitos da invocada Lei não se aplicada à autora não estando por isso mesmo obrigada como o fez sem seu consentimento a ressarcir ao erário, as despesas decorrentes de tal convênio que veda expressamente tal cobrança.

 

Outrossim, ressalte-se que a autora, ao matricular-se, agiu de boa-fé, iniciando-se o curso com base no convênio 008/2012, que lhe assegurava a gratuidade, conforme sua primeira cláusula primeira e subcláusula quinta.

 

Desta forma, revela-se ilegal e abusivo os descontos efetuados nos vencimentos da autora, desde o mês de março de 2012, devendo o requerido-município ser compelido a restituir os valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Também, no que se refere à omissão ou à inércia do requerido quanto à falta do cadastramento da autora ao PASEP, com atraso e conforme já exposto, faz ela jus à indenização correspondente ao abono salarial a que teria direito, anualmente se tivesse sido, obviamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, já que somente passou a receber tal ABONO, a partir do ano de 2012, cuja inscrição obrigatória somente foi providenciada pelo município requerido, em 09/08/2012, e, por isso mesmo há de ser condenado a indenizar a autora os valores que deveriam ter recebido a título de abono salarial.

 

A propósito, a Lei nº 7869, de 25 de outubro de 1989, regula a concessão e o pagamento do abono previsto no §3º do art. 239 da Constituição Federal, cujo art. 1º in verbis dispõe:

 

Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I – perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.

 

A pretensão da autora encontra também respaldo no Código Civil, eis que de acordo com os artigos 159 e 1.518 do antigo Código Civil (equivalente aos artigos 186 e 917 do novo Código Civil/2012), todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano.

 

Assinale-se, para ter direito ao abono salarial de um salário mínimo nacional o participante comprovadamente deverá preencher as seguintes condições:

 

• Esteja cadastrado no PASEP, há pelo menos cinco anos;

• Tenha ganhado, no ano base de referência, média mensal de até 2 salários mínimos;

• Tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano base de referência;

• Seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS – no ano base em referência.

 

Como se vê, a outra atende de fato, todos os requisitos legais, pois foi nomeada em 12/03/1997, quando deveria ter sido cadastrada no PASEP, pelo Município. No entanto, tendo o Município-requerido providenciado o cadastramento somente em 09/08/2012, conforme documento anexo, a autora deixou de atender aos requisitos exigidos, só completando 05 (cinco) anos de cadastramento em 09/08/206.

 

Nesse particular, afigura-se, pois, que não tendo o requerido cumprido com sua obrigação em relação ao PASEP, pelo não cadastramento da autora no programa, impõe-se o dever de reparação do prejuízo causado, consubstanciando em indenização substitutiva dos rendimentos a que teria direito, na conformidade dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, no valor de um salário mínimo anual, relativos aos anos de referências de 2012, 2003, 2012 e 2012.

 

Nesse sentido, eis a Jurisprudência do TJMG:

 

PIS-PASEP – INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO. Não havendo o município cadastrado o servidor no PIS-PASEP, deverá ser condenado pelo pagamento da indenização respectiva. Provimento parcial do recurso. (TJMG – Processo nº 10086.03.002837-6/001(1) – Rel. Edivaldo George dos Santos, Data Acórdão: 02/08/2012, Publicação: 01/09/2012).

 

SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO – PASEP – OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO.  “O Município tem a obrigação inderrogável de depositar os valores referentes ao PASEP em nome do servidor público que presta serviços a seu favor”. (TJMG – Processo nº 1.0000.00.288862-5/000(1) – Rel. Alvim Soares, Data Acórdão: 26/08/2012, Publicação: 18/11/2012).

 

DO PEDIDO

 

Ex positis, requer-se a V. Exa. Que se digne:

 

a) determinar a citação do requerido na pessoa do seu representante legal, (art. 12, II do CPC), no endereço já declinado no preâmbulo desta, para responder, no prazo legal, a presente ação.

 

b) Julgar procedente os pedidos, para condenar o requerido a restituir à autora o valor dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de UNIVERSIDADE COM DESCONTOS, desde o mês de março de 2012, bem como para indenizar os valores referentes aos abonos salariais anuais decorrentes do PASEP, relativos aos anos base de 2012, 2003, 2012 e 2012, tudo atualizados com juros e correção monetária;

 

c) condenar o Município, no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivo da condenação;

 

d) requer-se, na hipótese de procedência do pedido seja requisitado o valor devido por se tratar de crédito considerado de pequeno valor, (TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS) cujo pagamento far-se-á, independentemente de expedição de PRECATÓRIO nos exatos termos do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, art. 87, II da CF;

 

e) requer-se, a produção de todo o gênero de prova em direito admitido, notadamente juntada posterior de documentos, perícia judicial e as demais necessárias ao rápido deslinde da questão;

 

f) requer-se, por último, a Assistência Judiciária, por ser pobre nos termos da legislação vigente, não podendo arcar com as custas judiciais e demais despesas, sem prejuízos de seu sustento e de seus familiares.

 

Dá-se à causa o valor parcial de R$8.000,00 (oito mil reais).

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data

 

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Advogado       

OAB/PR 00.000