ação declaratória de inexistência de relação jurídica



EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL – DESTA COMARCA.

 

 

 

 

 

O MUNICÍPIO DE ..., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que lhe move ..., cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº ..., vem, tempestivamente (art. 179, 188, 281, II do CPC) apresentar sua.

 

contestação e o faz com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

 

 

DA INÉPCIA DA INICIAL

 

Tendo-se em vista o princípio eventualidade ou da concentração adotada pelo nosso sistema processual civil, compete ao requerido-Município, antes de adentrar na questão de mérito, aduzir em preliminar, entre outras, matérias, a inépcia da inicial por faltar pedido ou causa de pedir, ou ainda pelo fato de que da narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão (arts. 295, I, Parágrafo Único, I e II), conforme se infere da própria petição, e, ainda da decisão que negou o inusitado pedido “in limine” da inexistência de relação jurídica, no caso concreto.

 

Desta forma, impõe-se, em consequência, o indeferimento da petição inicial na forma do art. 295 do CPC e demais disposições aplicáveis.

 

DA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO

 

Ainda. Em preliminar argui, a impropriedade da via eleita, eis que a situação exposta na famigerada petição inicial, não enseja a tutela jurisdicional invocada e tampouco comporta discussão, em sede de Ação Declaratória.

 

Ora, no caso, pressupõe-se que, o autor pretende a inaplicabilidade da Lei nº 2.818/88, quanto eventual edificação no lote de terreno de nº 550, da quadra 18, zona 17, com a área de 10.000 m², da qual é proprietária, e que a classificou como sendo Zona Especial. Logo, a via eleita evidencia-se imprópria ou inadequada à pretensão deduzida.

 

É inegável que, a aludida Lei nº 2.818, dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que constitui matéria privativa da competência exclusiva do Município.

 

EM passant, convém ressaltar que, a Lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas às diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade.

 

Nesse sentido, nunca é demais ressaltar-se que tal diploma legal, procura classificar os usos e estabelece a sua conformidade com as respectivas zonas em que se divide o perímetro urbano, visando a equilibrar e harmonizar o interesse geral da coletividade com o direito individual de seus munícipes no uso da propriedade particular, na localização e no exercício das atividades urbanas.

 

Assim tal legislação traduz-se imposição urbanística, já que versa sobre zoneamento urbano e a ocupação correspondente. Não se pode negar, que o controle do uso do solo urbano apresenta-se como das mais prementes necessidades em nossos dias, mormente, neste Município, em que o fenômeno da urbanização exacerbada domina e degrada a qualidade de vida da cidade, tornando insuportável e causando transtorno de toda a ordem à população.

 

Nessa conformidade, vê-se que, a matéria pela sua natureza não comporta discussão, em sede de Ação Declaratória, pelos termos do inc. V, do art. 295, do C.P.C

 

DO MÉRITO

 

De outra parte, se ao mérito adentrar-se, e, portanto, na improvável hipótese do não acolhimento de qualquer uma das matérias arguidas preliminarmente, tem-se que, no que permite ao mérito, neste particular, a presente ação é improcedente.

 

No caso concreto, o suposto interesse do autor parece limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica em face da declinada Lei nº 2.818/88.

 

A propósito da pretensão do autor no sentido de que as limitações previstas na Lei nº 2.818/88, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, não lhe seja, aplicadas, porque falta-lhe regulamentação, entre outros aspectos, tem-se que as limitações previstas urbanísticas visam a atribuir a cada zona um uso específico e compatível com a sua destinação, cujo zoneamento superveniente procurou repartir a área urbana em zonas residenciais, comerciais, industriais, mistas, uso múltiplo, institucionais e outros, nomeadamente, no casa da área questionada pela importância que representa, para a cidade e seus habitantes.

 

Daí a conveniência da classificação da Zona Especial da área a que se refere a petição inicial, cuja intenção não só visa a assegurar o ordenamento da cidade em conjunto, mas também, para preservar área destinada a compor harmoniosamente o entorno do ..., cuja proteção compreende-se a manutenção do seu estado original.

 

É incontestável que a área pertencente ao autor merece ser protegida e tutela da Lei, e, nesse particular, a Ordem Franciscana não ignora e nem pode negar, dada a sua reconhecida participação na História desta cidade.

 

Assim, o Município se viu na contingência de editar-se a referida Lei, cuja competência de legitimidade são inegáveis, impondo-se, destarte, as limitações ao uso, dentre outras áreas situadas no perímetro urbano, da questionada área, e, obviamente, em se tratando de norma geral, sujeitar-se-á à imposição edilícia preconizada e destinada a impedir o uso desconforme da mesma e somente de conformidade com a Lei.

 

É certo que a Constituição Federal consagra, entre outros, o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Porém, este direito condiciona-se ao atendimento de outros direitos como o de vizinhança, o de construir ou de outros princípios, como o de interesse público.

 

Assim, o direito de propriedade submete-se a limitações especiais, contidas em Lei, que tem por objetivo proteger não só o interesse público, bem como o interesse particular.

 

Nesse compasso é o direito de construir, onde o “proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” (art. 572 do Código Civil).

 

A limitação administrativa, na opinião de Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, São Paulo – Saraiva, 1989, p. 239 “... é forma suave de intervenção na propriedade. É conceituada como toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização”.

 

A propósito ainda, tem-se que são três as modalidades de limitação: positiva (onde o proprietário está obrigado a fazer o que lhe exige a Administração Pública, negativa (onde o proprietário é compelido a não fazer) e a permissiva (quando o proprietário está obrigado a permitir que em sua propriedade seja feita alguma coisa).

 

Segundo o renomado constitucionalista e administrativista José Afonso Silva, a limitação do uso do solo, trata-se de “legítima restrição ao direito de propriedade e ao direto de construir, estabelecida em face do direito a indenização, dada a natureza de restrição geral”. (In Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 299)

     

Diante do exposto, espera-se que a matéria arguida preliminarmente seja apreciada e finalmente acolhida, entretanto, se na hipótese de nenhuma das matérias arguidas for acolhida, quanto ao mérito que seja o pedido julgado improcedente, com a condenação, em qualquer hipótese, do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Requer-se o julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria apenas de direito.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data   

 

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Advogado

OAB/PR 00.000