ação declaratória de legitimidade de resolução



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA COMARCA DE ...

 

 

 

 

 

..., brasileira, casada, vice-prefeita do Município de ... domiciliada e residente na cidade de ..., inscrita no CPMF sob nº ... e RG ..., pelo advogado constituído infra-assinado, inscrito na OAB-MG sob nº ..., com escritório profissional na cidade de ..., ... nº ..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, para, fundamentada no art. 282, do CPC, c/c o art. 8º, I e II, do mesmo diploma legal, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA de legitimidade da Resolução nº 01/06, de 10 de abril de 2006, da Câmara Municipal de ...-...,

 

em desfavor do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de ..., Sr. ..., brasileiro, casado, domiciliado e residente na cidade de ..., na Avenida ... nº ..., tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

 

I - PRELIMINARMENTE

 

Em princípio, há que se analisar se a presente ação declaratória de legitimidade de legislação municipal não importaria o estabelecimento do contraditório, por se constituir em um processo aparentemente sem partes contrapostas, presente o interesse de toda a coletividade, que tem o direito a um governo subordinado aos princípios que norteiam a Administração Pública, ao qual cabe a edição de leis e de atos normativos, que tenham vigência plena, daí o possível caráter metaindividual do litígio que se instala. Todavia, não sendo admissível o estabelecimento da prestação jurisdicional sem o contraditório, em presença das garantias constitucionais do devido processo legal, a Requerente houve por acertado eleger a pessoa física do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, por ter este deixado de reconhecer eficácia jurídica da norma em referência, com a presença necessária do Ministério Público, como no final se requer. No entanto, a existência de uma legislação ilegítima é uma questão de extrema relevância para os interesses de todos aqueles que vivem no Município de ..., em presença da ordem constitucional vigente.

 

Destaca-se, por outro lado, a análise do interesse da Requerente para a propositura da presente ação. O interesse de agir por meio da ação declaratória envolve a necessidade jurídica da Requerente de definir a legitimidade de norma legal, e eliminar incerteza do direito em face de disposições organizacionais contidas na Lei Orgânica do Município de ....

 

O interesse de agir é consectário do direito subjetivo, que por seu turno se reflete na existência de um direito do jurisdicionado, contido em seu aspecto econômico ou moral, para cujo reconhecimento e consumação haja a necessidade da interferência do Poder Judiciário. Normatiza o Art. 3º do CPC que, para propor e contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse da Requerente está presente por ser pessoa diretamente interessada na legitimidade da norma em referência, que define os valores de seus subsídios como vice-prefeita do Município de ..., como se comprova com os documentos anexos.

 

II - OS FATOS E O DIREITO

 

Normatiza a Constituição Federal, em seu art. 29, que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Federal, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos que enumera.

No inciso "V" do mesmo art. 29, em vigor na presente data, a Constituição Federal estabelece que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o dispõem os arts. 37, XI, 39, § 8º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, não se estabelecendo prazo para essa fixação, nem subordinando a mesma à anterioridade de uma legislatura para vigorar na subsequente.

 

Em obediência ao que dispõe a Constituição Federal, o Município de ..., pela sua Câmara Municipal, aprovou e em ... de ... de ... promulgou a sua Lei Orgânica, com a instituição das normas de sua organização administrativa e confirmando a sua autonomia delegada pelas disposições da já referida Constituição Federal.

 

A Lei Orgânica do Município de ..., em seu Art. 105, VI, estabelece competir à Câmara privativamente a fixação da remuneração (subsídios) do prefeito e do vice-prefeito e o Art. 118, do mesmo diploma legal, estabelece ser objeto de Decreto Legislativo a matéria constante do item VI, do informado Art. 105.

 

Normatiza a Lei Orgânica do Município de ..., em seu Art. 186, § 1º, como norma organizacional cogente, que o vice-prefeito tem direito a remuneração correspondente a dois terços do subsídio do Prefeito Municipal.

 

Como se comprova com a Declaração anexa, expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de ..., a Lei Orgânica do Município não sofreu nenhuma emenda modificativa, prevalecendo as suas normas organizacionais nos termos em que foram primitivamente aprovadas, isto é, não ocorreu, ainda, a adaptação da mesma, via Emendas, às modificações introduzidas na Constituição Federal pelas inúmeras Emendas, especialmente as de nº 19, 20 e 25.

 

A Câmara Municipal de ..., desconsiderando a norma organizacional definida no informado Art. 186, § 1º, da Lei Orgânica do Município, pela Resolução nº 03/2012, de 22 de setembro de 2012, fixou a remuneração do Prefeito Municipal em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a da vice-prefeita em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).

Esta Resolução (e não lei ou decreto legislativo) vigorou no Município durante todo o ano de 2012, tendo o Requerido (Prefeito Municipal) recebido regularmente os seus subsídios pelos valores nela definidos e pago à vice-prefeita a importância ali fixada, o que resulta no reconhecimento expresso de seu valor normativo.

 

Reconhecendo a ilegitimidade a fixação dos subsídios da vice-prefeita, a mesma Casa Legislativa, pela Resolução nº 01/2006, de 10 de abril de 2006, dando nova redação ao Art. 8º, da Resolução nº 03/2012 acima referida, restabeleceu o direito da Autora, e definiu, com fulcro nas disposições organizacionais contidas na Lei Orgânica do Município, ser de dois terços do subsídio do Prefeito a remuneração da Vice-Prefeita, retroagindo, por ato de elevada justiça, os efeitos da norma a 1º de janeiro de 2012.

 

Fundamentado nas disposições da Lei Orgânica do Município, anteriores à EC nº 19, que deu nova redação ao inciso V, do Art. 29, afastando a anterioridade da fixação dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito numa legislatura para vigorar na subsequente, o Requerido deixou de cumprir os termos da Resolução nº 01/06, de 10 de abril de 2006, ao fundamento de que a fixação dos subsídios deve ser feita em uma legislatura parta vigorar na subsequente, fato que não encontra suporte das disposições fundamentais do inciso V, do Art. 29, da Constituição Federal, em vigor na data de emissão da referida Resolução.

 

Por outro lado, a Constituição do Estado de ..., em seu Art. ..., estabelece que a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em uma legislatura, para a subsequente, todavia,

 

"Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade." (ADI 2.112, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-02, DJ de 28-6-02)".

 

No entanto, o parágrafo único, do referido artigo, autoriza, no correr da legislatura, a atualização de valores dos subsídios, e foi o que a Câmara Municipal fez, ao editar a nova Resolução.

 

Impende ser observado, por necessário, que a Súmula nº 72, do egrégio Tribunal de Contas do Estado (publicada no MG de 29/11/89), é anterior à EC nº 19, já referida.

2.7 A disposição normativa que fixa a remuneração (subsídios) dos agentes políticos municipais tem por objetivo a definição, em presença do princípio da legalidade, dos valores a serem pagos em presença do direito a essa mesma remuneração.

 

A Câmara Municipal de ..., em presença de um erro grosseiro de seus membros, por carência de assessoria competente, que não pode prejudicar direito de terceiros, ausente a má-fé, em lugar de definir os subsídios por lei ou por decreto legislativo, o fez por resolução, impondo ao aplicador servir-se do princípio da fungibilidade.

 

Lei, no sentido jurídico, é um corpo de regras para a direção da conduta humana, que é imposto e ministrado aos cidadãos de um dado Estado. Norma que rege a sociedade. Vem do verbo ligare ou legere, que significa "aquilo que se lê". A lei, em seu sentido genérico, é uma regra a ser cumprida.

 

Resolução, como ato normativo, é a forma que revestem determinadas deliberações da Câmara Municipal e não sujeita, em princípio, à sanção do Prefeito, mas deve ser promulgada, elaborada dentro das normas do processo legislativo e aprovada pelo Plenário da Câmara. Decreto legislativo é ato normativo destinado a regular matéria que seja exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do prefeito. Tanto a resolução quanto o decreto legislativo trazem o sentido genérico de lei.

 

Cumpre ser, no entanto, observado, que, no caso em análise, a utilização pela Câmara Municipal de uma resolução em lugar de um decreto legislativo ou de uma lei, não afeta o teor objetivo da disposição normativa, pelo atendimento à finalidade do ato legislativo.

 

Diante de um fato concreto do qual se ressalta a presença de um direito, não pode o XXXXXXXXXXXX, na sua condição de julgador, firmar sua decisão na estreiteza absoluta da letra da lei, devendo, ao contrário, ampliar sua visão em processo de interpretação para decidir um conflito de interesse, em que ressalta presente uma justa pretensão.

 

Em tempo oportuno foi aXXXXXXXXXXXXado, pela Requerente, perante o Juízo dessa Comarca de Brasília de Minas, fundamentada no direito líquido e certo e na suposta legalidade da Resolução nº 01/2006, acima referida, Mandato de Segurança, que recebeu o nº 008606018911-8, tendo V. Exa., sem deferir a liminar, no mérito concedido a segurança (doc. anexo) determinado ao, agora, Requerido que pagasse à ora Requerente subsídios mensais equivalentes a 2/3 (dois terços) do subsídio assegurado ao Prefeito Municipal de ..., tendo como suporte decisório a presença do direito líquido e certo fundamentado na Resolução nº 01/2006, da Câmara Municipal do referido Município, e as disposições normativas da Lei Orgânica Municipal.

 

Ocorre que o ora Requerido interpôs recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, tendo a douta 5ª Câmara, acompanhando o voto do ilustrado Rel. Des. Nepomuceno Silva, denegado a ordem ao fundamento de que os subsídios do Prefeito e da Vice-Prefeita haviam sido fixados por Resolução e não por Lei, como recomenda o comando normativo do inciso "V", do Art. 29, da Constituição Federal.

 

Impende ser observado que os parâmetros para a fixação dos subsídios em causa foram fixados pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que é a Lei Maior, em nível municipal, que define, presente a autonomia do Município, os parâmetros a serem seguidos para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, e essa Lei Maior (em nível municipal) determina que os subsídios do vice-prefeito devem corresponder a 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito Municipal.

 

Não discute o Requerido, necessariamente, a legitimidade da Resolução em causa, mesmo porque os seus subsídios também foram fixados por Resolução e não por Lei, todavia, fundamenta a sua indisposição pelo fato de ter sido a mesmo editada no curso da legislatura.

 

Como já esclarecido anteriormente, no corpo desta Súplica, o inciso "V" do mesmo art. 29, em vigor na presente data, a Constituição Federal estabelece que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o dispõem os arts. 37, XI, 39, § 8º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, não se estabelecendo prazo para essa fixação, nem subordinando a mesma à anterioridade de uma legislatura para vigorar na subseqüente.

Não ocorre, portanto, impedimento legal para, no curso da legislação, a Câmara Municipal reajustar, reparando um erro grosseiro, o valor dos subsídios da Requerente como vice-prefeito do Município, tanto que, no curso da presente legislação, o Congresso Nacional reajustou os subsídios do Presidente da República e dos congressistas.

 

III - O PEDIDO

 

À vista do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), do riso da demora no julgamento (periculum in mora), com possibilidade de grave dano aos direitos e interesses da Requerente, requer inaudita altera pars:

 

a) o reconhecimento liminar do pedido, por antecipação de tutela;

b) a citação do Requerido para responder aos termos da presente ação, apresentando defesa no prazo legal, pena de revelia e confissão;

c) o reconhecimento da legitimidade normativa da Resolução nº 01/2006, de 10 de abril de 2006, para o fim jurídico de sua edição pela Câmara Municipal, presente o princípio da fungibilidade;

d) a condenação do requerido nas custas judiciais e honorários de advogado;

e) deferida ou não a liminar, a intimação do Ministério Público.

 

Valor R$ 1.000,00.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

... p/ ..., ... de ... de ...

 

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OAB/PR 00.000