ação ordinária de indenização



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

 

Processo nº 00000000000000000

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº 0000 CPF nº 0000000, residente na rua TAL, nº 00000 bairro TAL, na CIDADE-UF por seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

 

CONTESTAÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO

 

proposta por Fulano de Tal e Beltrano de TAL ambos qualificados naqueles autos, de acordo com as razões de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores, a seguir expostas:

 

NOTA INTRODUTÓRIA

 

A narrativa dos fatos feita na inicial é confusa e não se coaduna com o pedido formulado ao final, nem com o nome dado à ação.

 

Todavia, com tremendo esforço de interpretação e integração, pode-se chegar à conclusão de que o bem da vida buscado pelos Autores seja a anulação do negócio jurídico (compra e venda de imóvel) por vício de consentimento (erro).

 

Pelo exposto adiante, se verá a necessidade deste esclarecimento inicial, única forma de se salvar o processo de uma extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial.

 

RAZÕES DE FATO

 

Os Autores afirmam na inicial que adquiriram o terreno nº 000000000 do Loteamento TAL, bairro TAL, quando na verdade imaginaram que estavam comprando o terreno nº 00000000 (fls. 00). Dizem que dito terreno pertencia a Requerida e ao Sr. TAL (fls. 00).

 

Ainda de acordo com a narrativa dos Autores, estes alegam que somente perceberam o erro quando estiveram no local acompanhados de um corretor de imóveis da Imobiliária TAL, cujo nome não apontaram (fls. 00).

 

Por fim, afirmam que estiveram na Prefeitura Municipal TAL, onde constataram que o loteamento havia sido regularizado e que o terreno de nº 000000000 pertencia, de acordo com os registros da prefeitura, a Fulano de TAL.

 

A Ré, por sua vez, adquiriu o imóvel em DATA TAL, juntamente com o Sr. TAL (certidão de fls. 00) com quem, na época, convivia sob o regime de comunhão estável.

 

Posteriormente, o casal rompeu suas relações. Esse foi o motivo pelo qual decidiram vender o imóvel que haviam adquirido em conjunto.

 

A Requerida, nem quando adquiriu e muito menos quando vendeu o terreno tinha conhecimento de que o loteamento era irregular.

 

O local, na época, já era servido por rede de água, luz e esgoto, bem como as vias já estavam abertas, embora ainda não estivessem calçadas.

 

Alguns dos terrenos vizinhos já estavam cercados, e o loteamento já era habitado por algumas famílias.

 

Em momento algum a Requerida teve conhecimento da existência de mapa do local, como afirmam os Autores (fls. 00).

 

Quando da realização da venda, esteve no local (juntamente com o coproprietário TAL) e mostrou o imóvel aos Autores, fato este reconhecido na exordial (fls. 00).

 

Dessa forma, tendo estado no local para mostrar o terreno, não havia necessidade de valer-se de mapa para indicar a localização do imóvel.

 

E, uma vez que os próprios Autores afirmam que estiveram no local, fica também afastada a alegação de que imaginavam que a área fosse rural ou de que o terreno que adquiriram não é aquele que imaginavam estar comprando.

 

No mapa atual do loteamento, obtido junto a Prefeitura Municipal e trazido aos autos pelos Autores (fls. 00) o terreno nº 00 corresponde ao lote nº 00 da Rua TAL.

 

E, como se verifica no mapa, o terreno nº 00 (hoje lote nº 00 da Rua TAL) jamais poderia ser confundido com o lote nº 00 da Avenida TAL.

 

RAZÕES DE DIREITO

 

O erro alegado pelos Autores, o qual reside no fato de estarem comprando o terreno nº 00 quando imaginavam terem comprado o de nº 00 não tem qualquer fundamento.

 

Como acima já esclarecido, os Requerentes estiveram no local.

 

Além disso, os terrenos TAL encontram-se distantes um do outro, conforme se verifica no mapa de fls. 00 Estão, inclusive, em ruas diferentes.

 

Um erro dessa natureza não é escusável e, portanto, não é suficiente para que o negócio seja anulado.

 

Mesmo que, hipoteticamente, se reconhecesse que o erro em que incidiram os Autores fosse substancial, porque escusável, o direito de ação para pleitear a anulação do negócio estaria prescrito.

 

28. O Código Civil, art. 178, § 000º, V, "b" estabelece que:

 

 

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

 

(...)

 

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato."

 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 280), citando Sílvio de Salvo Venosa, assim se pronuncia a respeito

da questão:

 

"Observa Sílvio de Salvo Venosa as consequências da anulação do ato negocial por erro. P. ex., o comprador pensa adquirir o lote n. 2 da quadra A, mas comprou o da quadra B, por isso, dentro do prazo de 8 anos (CC, art. 178, § 000º, V, b), move ação contra o vendedor, que terá, então, contra si uma procedência, sucumbindo numa ação por motivo que não concorreu. Como o vendedor, após a efetivação do negócio, deu o destino que desejou ao numerário recebido, no ato da reclamação judicial não tinha mais com que arcar. Por isso, na anulação por erro a responsabilidade é do que pede a anulação do ato negocial, visto que foi o único responsável pela má destinação do mesmo. Tal responsabilidade é denominada interesse negativo. Deveras, seria injusto que o vendedor, que não concorreu para o erro do adquirente, arcasse com a dupla sanção: anulação do negócio e absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou restituídas."

 

Silvio Rodrigues leciona a respeito dos pressupostos para que o erro torne anulável o ato jurídico (Direito Civil. vol. 1, p. 186):

 

"Erro é a ideia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.

 

Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial e que seja escusável.

 

Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve aguentar as consequências do negócio malsinado."

 

O contrato foi levado a registro pelos Autores em DATA TAL (certidão fls. 00) ou seja há mais de 12 anos.

 

Ocorreu, por esse motivo, a prescrição.

 

Todavia, mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido, o erro em que os Autores dizem ter incidido deu-se única e exclusivamente por sua culpa.

 

Como amplamente demonstrado, a Ré mostrou-lhes o imóvel.

 

E, como também já dito, os mapas trazidos aos autos pelos Demandantes fazem prova de que não é aceitável que fosse confundida a localização do terreno nº 00 com o terreno nº 00

 

Assim, não há, no caso em tela, erro escusável para que se anule a compra e venda realizada pelas partes.

 

Ainda, caso não se receba a inicial como sendo a busca de anulação de negócio jurídico por erro, jamais se poderia admitir que, como pedido de indenização por perdas e danos, tal processo fosse adiante.

 

Dos fatos narrados pelos Autores não decorre logicamente o pedido de indenização e, assim, a inicial seria inepta.

 

Somente se salva o processo de uma extinção sem resolução de mérito se recebida a ação como anulatória.

 

Como indenizatória não subsiste, eis que os Autores não apontam dano sofrido e muito menos o nexo de causalidade entre tal prejuízo e um ato ilícito que pudesse ser atribuído a Requerida.

 

Além disso, caso algum prejuízo tenha sofrido os Autores, tal prejuízo se deu única e exclusivamente por sua inércia.

 

Não tomaram posse do terreno que compraram e aguardaram doze (12) anos para tomar a iniciativa de resolver o problema. E quando tomaram essa iniciativa, fizeram da forma errada.

 

Isto Posto, Requer:

 

a) Sejam os Autores intimados a promover a citação do Sr. TAL, o qual, como eles mesmo mencionam, era coproprietário do terreno vendido, praticou juntamente com a Requerida o negócio atacado e, por esse motivo, conforme art. 43 do NCPC, é litisconsorte passivo necessário;

 

b) Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, no mérito, eis que se verifica a ocorrência de prescrição; e, mesmo que essa não existisse o erro apontado pelos Autores não é escusável, não podendo ser fundamento de anulação do ato jurídico;

 

c) Seja, na forma da impugnação oferecida em peça apartada, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos Autores;

 

d) Condene-se os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

 

e) Protesta a Ré em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

 

 

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

ADVOGADO
OAB Nº