Ação para impedir corte de água e luz - COVID 19



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …. ª VARA DO FORUM DE .......................... - UF

 

 

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

 

em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

 

DOS FATOS

O Autor é proprietário e residente do imóvel localizado na ________, matrícula nº ________ conforme documentos em anexo.

O Autor trabalhava como ________, atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo ________ por meio do Decreto ________, para evitar o contágio pelo COVID-19.

Com isso, o Autor viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.

Os impactos econômicos causados pela pandemia não exigem maiores digressões, fato que motivou, inclusive, o Decreto Legislativo 06/2020 instaurando estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal.

Razões que inviabilizaram a manutenção do pagamento dos valores devidos ao Réu.

Ocorre que tão logo o Autor ficou sem renda, houve a tentativa de conciliação com o Réu, sem qualquer êxito, conforme notificação que junta em anexo, motivando a presente ação.

 

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Estamos diante de um evento extraordinário causado por uma pandemia mundial, e como tal, deve ser analisado com o rigor que exige uma situação excepcional.

Diante da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Novo Corona vírus, as orientações das autoridades públicas são pelo isolamento social, objetivando impedir a disseminação do vírus.

Com isso as determinações de interrupção das atividades comerciais trazem reflexos econômicos incalculáveis, e com efeito direto na impossibilidade de suprir serviços básicos.

 

SERVIÇO ESSENCIAL

O fornecimento de água, esgoto, gás e luz elétrica são SERVIÇOS PÚBLICOS E ESSENCIAIS, subordinados ao princípio da continuidade, nos termos previstos do art. 22 do Código do Consumidor.

A luz elétrica, assim como o fornecimento de água e esgoto são classificados como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior.

A essencialidade do serviço de disponibilização de luz elétrica foi reconhecida no Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da corona vírus, nos seguintes termos:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(...)

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

No presente caso, a ausência de luz elétrica impede a continuidade de atividades mínimas de subsistência, tais como manter o armazenamento de alimentos num refrigerador, ligar um fogão, banho, etc.

O fornecimento de água, assim como a luz elétrica, é classificado como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior.

A essencialidade do serviço de captação, tratamento e distribuição de água foi reconhecida no Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da corona vírus:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(...)

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

No presente caso, o serviço de fornecimento de água, além de essencial, revela-se fundamental para a contenção do COVID-19, tendo em vista a necessidade de higiene constante.

Trata-se serviço essencial à vida, buscando preservar um mínimo de dignidade, razão pela qual, alguns estados já adotaram medidas que viessem a impedir o corte de tais serviços.

No Rio de Janeiro, por exemplo, foi promulgada recentemente a Lei n. 8769/20, que determina que fornecimento de água, gás e energia elétrica não poderá ser cortado por falta de pagamento enquanto durarem as medidas de contingência por conta da pandemia de corona vírus.

Nesse contexto, tal inciativa vem sendo seguida por várias Prefeituras pelo país, mas ainda não regulada nesta cidade, exigindo a intervenção estatal.

 

PRECEDENTES SOBRE O TEMA

Sobre o tema, alguns tribunais já estão se debruçando no assunto e confirmam o entendimento aqui defendido. O TJRS, por exemplo, ao negar recurso em face de liminar concedida para impedir o corte de abastecimento de água enquanto perdurar a pandemia, proferiu:

"Não há dúvida, portanto, da essencialidade do serviço de abastecimento e fornecimento de água. Aliás, o acesso à água potável é considerado pela Organização Mundial da Saúde como um dos instrumentos mais eficazes para promover a saúde e reduzir a pobreza.

No atual cenário, esse bem essencial ganha especial importância no combate à pandemia estabelecida pela disseminação entre a população brasileira do COVID-19 (novo Corona vírus), já que, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde2, há necessidade de higienização constante das mãos e superfícies mais sujeitas ao contato, como medida de prevenção da proliferação do vírus.

(...)

Diante disso, dada a identidade entre os bens - água e energia elétrica - sendo inconteste a importância da adequada higienização tanto pessoal quanto dos alimentos e residências, neste momento, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo.

Da mesma forma, o pedido subsidiário, para que a decisão se aplique apenas aos beneficiários da tarifa social ou de baixa renda não tem como ser acolhido, seja por violar a boa-fé, segundo já dito, seja por se tratar de mera alegação.

Os agravantes não informaram qualquer dado concreto quanto aos reais impactos que eventual inadimplemento poderá causar no serviço de captação e abastecimento de água.

Contrariamente ao que pretendem fazer crer os agravantes, a decisão não isenta o pagamento, tampouco concede anista às dívidas. Apenas determinou que o DMAE, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, reconhecida tanto na esfera federal quanto estadual, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto, por inadimplência, dos consumidores pessoas físicas. Todas as demais formas de cobrança de débito permanecem em vigor." (TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011218-32.2020.8.21.7000/RS. Rel. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. 02/04/2020)

Nesse sentido ainda:

Ação declaratória de suspensão da exigibilidade de cobrança de energia elétrica - Tutela de urgência deferida, em parte, apenas para obstar a agravada de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento quanto ao pagamento das faturas que compreenderem o período de 90 dias, a partir da edição da Resolução nº 878/2020 da ANEEL, publicada 25/03/2020 - Situação de calamidade pública atinente à pandemia de corona vírus (COVID-19) - Princípio da Preservação da Empresa - Agravo provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069088-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020)

Razões pelas quais, além do impedimento de corte do serviço, requer seja a Concessionária Ré, impedida de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes.

 

​​​​​​​TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO e da EXCEPCIONALIDADE do presente contexto gerado pela pandemia do COVID-19, configurando verdadeiro estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela iminente suspensão do serviço, considerando que a última fatura vencida em ________ , não pôde ser paga, gerando a previsão de corte para ________ .

Ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu que não possa ser sanado com o futuro adimplemento.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata que a Ré se abstenha de suspender os serviços ao Autor, nos termos do Art. 300 do CPC.

    1. JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente trabalhava como ________ , tendo suspensa toda e qualquer fonte de renda enquanto perdurar o período de isolamento social, imposto pelo estado de calamidade pública.

Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência, o qual declara a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

 

​​​​​PDOS EDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita;

b) O deferimento da tutela de urgência, para fins de impedir que a Ré suspenda os serviços ao Autor, por se tratarem de serviços essenciais;

b.1) Cumulativamente, requer que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;

c) A citação dos Réus, para, querendo, responder à presente, sob pena de confissão e revelia;

d) A produção de toda prova admitida em direito;

e) A total procedência da demanda, para fins de determinar a obrigação de não fazer, para que os serviços de ________ não sejam suspensos enquanto perdurar os efeitos da pandemia, bem como que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;

f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

g) Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ________ , OAB ________ .

 

Por fim, manifesta ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ________ .

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, ............. de .......................de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF

ANEXOS:

Comprovante de renda
Declaração de hipossuficiência
Documentos de identidade do Autor
Comprovante de Residência
Procuração
Declaração de Pobreza e comprovante de renda
Contas de luz/água em atraso
Provas da queda da renda