ação reinvidicatória



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍCIO TAL, já qualificado nos autos da ação reivindicatória nº 000000000 que move contra Fulana de TAL e seu marido, em razão da nota de expediente nº 000000000 publicada no Diário de Justiça em DATA TAL vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores judiciais, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO dos réus, nos termos que segue:

 

Inicialmente, em face das informações vindas com a contestação e documentação juntada pelos réus, há necessidade de alteração do polo passivo da ação, para retirar a ré, Fulana de TAL em razão de seu falecimento, conforme documento da folha 00, bem como deverá constar o nome e qualificação do viúvo da Sra. Beltrana de TAL (folha 00) Diante do exposto, requer-se a remessa dos autos à distribuição para as devidas alterações.

 

Em preliminar, os réus alegaram que o pedido de reivindicação se refere à área de 00 m2, sendo que esses ocupam exclusivamente o local onde se encontram edificadas as residências. Por essa razão requereram a nulidade do processo.

 

O Município, na inicial, disse ser proprietário da área verde localizada no Bairro TAL ao lado da Escola TAL na qual os réus residem. Foram acostadas fotografias e levantamento topográfico indicando o local exato da ocupação, nos termos do item 00 da inicial.

 

O pedido é certo e determinado: a desocupação da área, ocupada irregularmente pelos réus, com o levantamento das benfeitorias por esses edificadas. A localização exata da ocupação irregular, concede precisão ao pedido, inexistindo a necessidade de especificar o quanto dentro do todo maior está sendo ocupado. Assim, infundada a alegação, em preliminar, de nulidade do processo.

 

Quanto às alegações de mérito, melhor sorte não assiste aos réus, ao afirmar possuírem posse "ad usucapionem" sobre o imóvel público.

 

Alegam não ter invadido a área, mas sim que a ocuparam por determinação da empresa na qual o marido da Sra. Fulana de TAL trabalhava, EMPRESA Ltda, proprietária do imóvel, à época. Informaram, ainda, que no local da área verde dita olaria possuía suas instalações, bem como outras residências de funcionários.

 

Em DATA TAL a olaria foi desativada e alguns funcionários saíram do local. Ao contrário do que dizem os réus, não há outras construções na área verde.

 

Esses dados comprovam que até DIA TAL o Sr. Fulano de TAL e a Sra. Beltrana de TAL não possuíam a posse do imóvel, mas sim a mera detenção, pois havia relação de subordinação ou dependência desses para com a olaria. Para aquisição de posse, há de ocorrer a hipótese legal prevista no CC, cujo caso dos autos não se encontra enquadrado em dito preceito.

 

Após a desativação da empresa, os réus não passaram de detentores à possuidores de boa-fé, mas sim a possuidores de má-fé, uma vez que o vínculo de subordinação havia sido extinto, bem como tinham consciência de que a área não era de sua propriedade. Não podem, portanto, alegar que desconheciam a existência de vício ou obstáculo que os impedia de adquirir a posse do bem.

 

[...] a posse de boa-fé pressupõe, sempre, uma situação de legitimidade, pelo menos razoavelmente aparente, incrustada na mente do possuidor poderá haver erro de fato na interpretação dessa situação, mas este erro será executável.

 

Mesmo que se admitisse a posse de boa-fé dos réus após a desativação da empresa em que laborava o marido da Sra. TAL essa teria cessado em DATA TAL quando o bem passou a ser público, fora do comércio, portanto. Segundo o CC, perde-se a posse se o bem foi posto fora do comércio. Sua pretensa posse de boa-fé, não teria perdurado mais que onze anos. Descabida, por conseguinte, a alegação de posse por mais de vinte anos à época da doação da área pelo Município.

 

O fato de estar, o bem, em condições de habitabilidade, contando com serviços públicos de distribuição de água e luz, não transforma a ocupação de irregular para regular. Por questão de saúde pública e vigilância sanitária, a Municipalidade não pode negar o serviço de distribuição de água. Se dita afirmação fosse correta, todas as ocupações clandestinas, sejam pequenas áreas, loteamentos e até bairros inteiros desta cidade cuja ocupação sabe-se irregular, passariam a ser consideradas regulares pelo simples fato de receberem os serviços públicos. O oferecimento de ditos serviços públicos não se reveste de concordância com a ocupação irregular, nem de renúncia à propriedade do bem, mas sim reconhecimento ao direito de cidadania, o que é bem diferente.

 

Quanto aos documentos acostados, verifica-se que o comprovante do SAMAE, folha 80, refere-se a um terreno baldio e os réus alegam possuírem somente a área onde se encontram suas residências. O documento da folha 00 refere-se a um orçamento para eletrificação rural, no Desvio TAL demonstrando, tão-somente que, nessa localidade, até DATA TAL não havia distribuição de energia elétrica; nada mais.

 

Quanto ao documento da folha 00, esse faz prova em favor do Município, pois o Sr. Beltrano de TAL, requer ao Presidente do Bairro TAL que o autorize a pedir à Prefeitura a instalação de água em sua residência. Ora, acaso fosse realmente possuidor de boa-fé, ou tivesse o "animus domini" como afirma ter, por que haveria de pedir autorização ao Presidente do Bairro TAL para tal pedido?

 

Quem possui o imóvel como seu, ou tem a posse do bem, pode dele usar, gozar, dispor e reaver (na posse o possuidor não tem o poder de dispor do bem). A resposta é uma só: o Sr TAL sabia, tinha consciência de que a área não era sua, de que o local onde residia seria, após o término do loteamento, destinado à área verde, e, portanto, gestionou junto ao Presidente do Bairro para ter acesso à distribuição de água.

 

Diante do exposto, as alegações de defesa apenas reforçam a veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo restada incontroversa a ocupação irregular da área verde do Município, pelos réus. Em razão disso, requer-se o julgamento antecipado da lide, forte nas disposições do artigo 355, I e II, do NCPC, com a total procedência do pedido inicial.

 

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

 

ADVOGADO

OAB Nº