Agravo de instrumento - competência dos tribunais trabalhistas para negar seguimento



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA _______ REGIÃO – UF

 

PROCESSO: 0000000-00.0000.0.00.0000

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe de Ação Reclamatória Trabalhista que move em face de EMPRESA LTDA, também qualificada, vem respeitosamente à presença desta Colenda Corte, por meio de sua procuradora que esta subscreve, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos das razões anexas, requerendo que Vossa Excelência se digne a remeter ao Juízo ad quem, com fulcro no artigo 897, ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, julgando o presente, modifique o despacho a quo.   

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam:

a) Tempestividade – As razões recursais foram interpostas no prazo de 8 dias.

b) Custas Processuais e Depósito Recursal – O agravante é beneficiário da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, tendo em vista que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade, requer recebimento e conhecimento do presente recurso, e a sua posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho da 9ª Região, para provimento deste e análise do Recurso de Revista que a presente peça visa destrancar.

Curitiba/PR, 31 de Julho de 2019.

Advogado
OAB/UF 00.000

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

PROCESSO 0000000-00.0000.0.00.0000

ORIGEM: __ª VARA DO TRABALHO DE __________ /UF

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADAS: EMPRESAS LTDA E OUTRAS

 

Ínclitos Magistrados,

O ora agravante fora intimado da decisão que não conheceu do Recurso de Revista, por meio de publicação no DJ/SP de 19/07/2019 (sexta-feira).

Logo, iniciou-se o prazo para agravo de instrumento em 22/07/2019 (segunda-feira), findando-se na data de hoje (31/07/2019). Portanto, tempestivo é o presente apelo.

O presente recurso está subscrito por advogada regularmente constituída nos autos, com poderes para tanto, consoante procuração que já consta nos autos.

Ainda, o agravante ressalta que em atendimento à determinação contida na Resolução Administrativa n. 1418 do C. TST não são colacionadas as peças indicadas no artigo 897 da CLT.

O agravante informa ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Destarte, é de se inferir pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.

 

PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.

Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, ao Recurso de Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses:

- intempestividade;

- deserção;

- falta de alçada;

- ilegitimidade de representação.

Ora, não há no referido dispositivo legal, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso principal. Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e não há ilegitimidade de representação.

Assim, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista.

 

I. DA DECISÃO ATACADA.

Insurge-se, o ora agravante contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto, haja vista que, contrariamente ao entendimento nele inserto, restaram cumpridos os requisitos legais para a admissão do Recurso de Revista interposto.

 

II. DAS RAZÕES PARA USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Em razão de o Recurso de Revista sequer ter sido analisado, a peça em comento é a aplicável, uma vez que visa destrancar o recurso principal (Recurso de Revista), para sua análise pelo Colegiado.

Provido o presente Agravo de Instrumento e destrancado o Recurso de Revista, entendendo Vossas Excelências pelo julgamento do citado recurso, pelas razões adiante apontadas, requer seja conhecido e também provido o Recurso de Revista.

 

III. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DESPACHO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE REVISTA.

A decisão recorrida violou o disposto no artigo 93, inciso IX, da CLT, uma vez que deixou de apreciar todas as questões suscitadas no Recurso de Revista interposto pela agravante, havendo, portanto, cerceamento de defesa.

A mera decisão denegatória de seguimento não é suficiente para barrar o Recurso de Revista. Ademais, ao proferir uma decisão denegatória genérica, a Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Pleno, impediu que o Recurso de Revista chegasse ao Tribunal Superior do Trabalho, mas não apresentou uma justificativa fundamentada.

A MM. Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 9ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante, sob os fundamentos sintetizados abaixo:

“Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que 'o autor prestou serviços de forma exclusiva para as tomadoras AZUL e AMERICAN AIRLINES' não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Publique-se.

Curitiba, 09 de julho de 2019. 

Nair Maria Lunardelli Ramos

Desembargadora Vice-Presidente”

Contudo, ao contrário do exposto, a decisão não merece prosperar, pois há, no caso, violação direta ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, Art. 7º da CF e divergência jurisprudencial.

Em suma, a decisão denegatória do Recurso de Revista apenas mencionou que “As assertivas recursais de que 'o autor prestou serviços de forma exclusiva para as tomadoras AZUL e AMERICAN AIRLINES' não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial”.

Ou seja, o que se verifica, é que a referida decisão realizou juízo de admissibilidade além da previsão legal, uma vez que não apenas verificou as questões quanto à tempestividade, preparo, legitimidade e alçada, mas, também, deu seu parecer quanto ao mérito, considerando que devesse ser mantida a decisão proferida pela 2ª Turma do E. TRT, reportando-se aos termos nela dispostos.

Ocorre que tal decisão não deve prosperar, haja vista que no Recurso de Revista há nítida divergência jurisprudencial, bem como, julgamento em desconformidade com Súmula deste E. TRT.

Todavia, em que pese o posicionamento consolidado deste E. TRT, no r. Acordão a Turma recursal decidiu pela reforma da decisão que condenou a empresa EMPRESA LTDA de forma subsidiária, posto que considerou que a referida reclamada descumpriu de seu ônus em relação à fiscalização da relação de emprego existente.

Ora, Excelências, as teses defendidas no Recurso de Revista merecem ser apreciadas e julgadas pelo E. TST, haja vista que restou devidamente apresentado que houve julgamento pela Turma Recursal em desconformidade com a previsão trazida pela Súmula 331, IV, do TST.

IV. REQUERIMENTOS.

Em face do exposto, resta cabalmente demonstrado que o Recurso de Revista apresentado pela Agravante atende às formalidades para seu processamento, motivo pelo qual aguarda o provimento do presente apelo, determinando-se o seu processamento, por medida da mais lídima JUSTIÇA.

 

Cidade, __ de ______ de 20XX.

 

Advogado
OAB/UF 00.000