agravo regimental



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 00ª CÂMARA ESPECIAL CÍVEL

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento nº 00000000000

 

AGRAVO (Art. 932 e 1.021 do NCPC e 233 do RITJRGS)

 

Petição de Interposição

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DAS PARTES, já qualificados, por seu procurador firmatário, o qual tem endereço profissional a Rua TAL, CEP 00000000 Fone/Fax 00000000 nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00000000 interposto nos autos da ação de reintegração de posse nº 000000000 movida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO TAL - COHAB, igualmente qualificada, inconformado com o r. despacho da eminente relatora, vem, respeitosamente, apresentar as inclusas razões de agravo previsto no art. 932, IV, “a” do NCPC e no art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja juntada se requer.

 

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

 

ADVOGADO

OAB Nº

 

 

EGRÉGIA 00ª CÂMARA ESPECIAL CÍVEL

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

 

EMINENTE RELATORA

 

AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

 

NOME DAS PARTES, já qualificados, por seu procurador firmatário, apresentam, a seguir, as razões do pedido de reforma da decisão da r. relatora, nos autos do agravo de instrumento nº 0000000000 nos termos que seguem:

 

 

DOS FATOS

 

DA DECISÃO HOSTILIZADA

 

A r. decisão da eminente relatora Drª Fulana de TAL a fls. 00, motivo deste inconformismo, data vênia, merece ser integralmente reformada.

 

Entendeu a r. Desembargadora que os atuais ocupantes da área a estão esbulhando, devendo, imediatamente, desocuparem o local.

 

Ocorre que a decisão hostilizada baseou-se, somente, no fato de que os anteriores invasores não honraram a obrigação de pagamento pelos lotes, e que, portanto, a teor do disposto no art. 1.203 do Novo Código Civil, não poderiam transmitir direito possessório.

 

Pagamento que nunca foi mencionado nem no processo de reintegração de posse nem no recurso de agravo de instrumento. Pelo contrário, afirmando-se por diversas vezes que a COHAB, até o presente momento, somente, firmou com os invasores um contrato de compromisso de compra e venda chamado de "Protocolo de Intenções".

 

Também, a r. Desembargadora extrapolou os limites do pedido no recurso de agravo de instrumento, pois, como já noticiado, em petição de reconsideração (Doc. 00 do agravo de instrumento) a r. julgadora a quo concedeu ao Réus o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação voluntária.

 

Portanto, por não ser matéria do recurso de agravo de instrumento não pode a eminente Desembargadora, sponte sua, alterar a data para a desocupação voluntária a qual já foi objeto de decisão de decisória de 1º grau.

 

DA REALIDADE DOS FATOS

 

A COHAB, sequer procedeu a divisão dos lotes uniformemente entre os ocupantes. Vários mapas foram feitos, os quais instruem o recurso de agravo de instrumento (Doc. 00 e 00), demarcando o loteamento, porém, não é o que se verifica no local.

 

A área, ora em litígio, é objeto de invasão a muitos anos. A maior delas e de maior repercussão ocorreu em DATA TAL, onde mais de 236 famílias instalaram-se no local.

 

Fato que motivou a única ação da Agravada COHAB que se restringiu a elaboração do chamado "Protocolo de Intenções" firmado pelos invasores da época.

 

Tal situação tanto é verdade que se verifica claramente na área em loteamento que as casas que foram construídas pelas famílias e os lotes que estão desocupados possuem um sinal de que estes ocupantes participaram da invasão de TAL.

 

Este sinal trata-se de uma "chapinha de metal" afixada nas casas, onde consta a identificação de serem os invasores de DATA TAL.

 

Somente isto foi feito no local. A COHAB não procedeu nenhum chamamento dos invasores de TAL para iniciarem as tratativas de efetiva venda dos lotes.

 

Os invasores de TAL que transferiram a posse aos Agravantes, a fizeram de forma gratuita, sem nenhuma contra prestação pecuniária, até por que a COHAB nunca lhes informou quanto deveriam pagar pelos lotes nem de que forma fariam estes pagamentos.

 

Tal fato é de se estranhar, pois o "Protocolo de Intenções" foi firmado ainda em 2019 e até agora a COHAB não informou aos ocupantes os valores dos terrenos nem a forma de pagamento, muito menos investiu na infraestrutura do local.

 

Os próprios moradores as suas expensas efetuaram a ligação de água (poço artesiano), e a ligação de luz. Não puderam fazer mais (calçamento das ruas) por falta de condições financeiras.

 

Como já afirmado no recurso de agravo de instrumento o único motivo da não ocupação plena da área e que, ainda antes da primeira invasão, tratava-se de um campo de futebol, que era utilizado, somente pelos soldados da Brigada Militar, moradores do Bairro TAL que é vizinho.

 

Porém, a área ora ocupada, quando da invasão de TAL, conforme ata nº 00, (Doc. 00 do agravo de instrumento) foi dividida integralmente entre os invasores.

 

A área litigiosa, no sorteio havido, tocou para os Senhores, a seguir nominados:

 

TRANSCREVER QUADRAS E LOTES

 

Ocorre que estas pessoas nunca puderam construir suas residências sobre os lotes porque, como explicado acima, a área tratava-se do campo de futebol dos soldados da Brigada Militar.

 

Os "brigadianos" consentiram que o terreno do campo de futebol fosse dividido entre os invasores, porém os ameaçaram caso resolvessem construir. E, como já notório, desnecessário comentar o "modus operandis” destes cidadãos quando contrariados.

 

Como já dito, somente consta a assertiva de tratar-se de um campo de futebol pelo fato de ser utilizado, com exclusividade, pelos soldados da Brigada Militar.

 

Situação semelhante aconteceu com terrenos que foram destinados a Horta Comunitária, conforme mapa anexo (Doc. 00/00 do agravo de instrumento), e que posteriormente, devido a ocupação de famílias de baixa renda, foram repassados a estas.

 

A área destinada a Horta Comunitária foi transferida ao espaço denominado Área para Equipamentos Comunitários e Área Verde, totalizando cerca de 56.038,50 m², conforme o mapa juntado pela Autora.

 

A mesma coisa deve ocorrer com a área em litígio, pois em 56.038,50 m², podem ser construídos vários campos de futebol.

 

Tanto é verdade que em meados de 2016 as partes, COHAB e invasores, firmaram um protocolo de intenções (Doc. 00), no qual obrigaram-se a somar esforços para regularizar o loteamento, que até agora não saiu do papel.

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DO RELATOR

 

DA POSSE VELHA

 

A ação de reintegração de posse tomou por surpresa os Réus, pois, nunca foram procurados por qualquer representante da Agravada, muito menos molestados por policiais ou pelos moradores das imediações.

 

Como dito acima, a área ora em discussão, foi dividida e sorteada entre os invasores de TAL, também, acima nominados, que exerceram a sua posse, em que pese não de modo integral, mas com o reconhecimento dos demais moradores que os terrenos lhes pertenciam.

 

O único acontecimento foi uma reunião que contou com todos os moradores do bairro TAL, no salão comunitário, onde estiveram presentes representantes da COHAB, na qual, os ocupantes tiveram o apoio da maioria da população que consentiu com a sua permanência no local.

 

A COHAB tentou de todas as formas reverter a opinião dos moradores, inclusive, ameaçando terminar as negociações de venda dos terrenos caso eles permanecessem no local.

 

O que não foi suficiente. A população solidária não se abalou com tal ameaça e está dando total apoio a ocupação.

 

Tanto é verdade que basta analisar o abaixo assinado juntado (Doc. 00 do agravo de instrumento) para verificarmos que a população das imediações é favorável a permanência dos Réus no local.

 

Os atuais detentores destas áreas somente iniciaram a construção de seus "ranchos", com a concordância expressa dos "proprietários dos terrenos", conforme verifica-se suas assinaturas do abaixo assinado (Doc. 00 do agravo de instrumento). O que torna a posse velha revelando-se ilegal a liminar concedida.

 

A posse ora exercida pelos réus trata-se de posse velha, ou seja, de mais de ano e dia, como já explicado, pois, face a concordância dos antigos donos, devemos somar o tempo de ocupação desde invasão até agora.

 

A invasão ocorreu em TAL, portanto, a mais de 02 (dois) anos atrás, confirmando a tese dos Réus.

 

A COHAB firmou com os invasores de TAL uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA, chamada de Protocolo de Intenções (Doc. 00 do agravo de instrumento), no qual se comprometeu a regularizar o loteamento demarcando os lotes.

 

Este instrumento é a prova cabal que se operou a transmissão da posse aos ocupantes, lhes conferindo justo título.

 

E como os Réus exercem sua posse de forma pacífica sem qualquer oposição ou resistência dos moradores do loteamento Conquista, não pode a COHAB manejar esta ação de reintegração de posse.

 

Não pode, porque não possui mais a posse sobre os terrenos e também, face a promessa de compra e venda que firmou, antes referida.

 

Esta situação, inclusive, é afirmada pela Autora na habilitação como litisconsorte ativo no feito nº 0000000000 que tramita na 0000000ª Vara Cível desta Comarca (Doc. 00 do agravo de instrumento) a qual foi totalmente rechaçada pelo eminente Magistrado Dr. Fulano de TAL (Doc. 00 do agravo de instrumento).

 

Também, merece destaque, o acontecido na audiência de justificação prévia daquele feito (Doc. 00 do agravo de instrumento), no qual os autores afirmaram:

 

"Ante a manifestação dessas autoras, os integrantes do polo ativo, à unanimidade, consultados, disseram que não se opunham a permanência dos requeridos na área, desde que as negociações com a Cohab não parassem".

 

Como visto não há qualquer oposição a permanência dos Réus no local, impondo-se o indeferimento da liminar.

 

DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CASO SEJA REVOGADA A MEDIDA LIMINAR

 

Os agravantes tratam-se de pessoas pobres, sem as mínimas condições de subsistência, que não possuem um local adequado para residirem. Não possuem dinheiro nem para alimentação quanto mais locarem um espaço para moradia.

 

As construções, conforme verifica-se pelas fotografias que instruem o recurso de agravo de instrumento (Doc. 00), demonstram claramente a situação econômica dos Agravantes. Também demonstram que a situação no local permanecerá como está por muito tempo.

 

Os agravantes como já explicado não possuem condições para construírem moradias melhores do que aquelas que vislumbramos nas fotografias juntadas.

 

Quanto a terra, está não sairá do local, muito menos será modificada ao ponto torná-la inaproveitável.

 

Também o fato da ocupação não prejudica em nada o andamento da regularização do loteamento, pois como já noticiado, levará muito tempo para ser concluído, pois não existe rede de água, esgoto, luz e calçamento.

 

Portanto, não há prejuízo algum para a COHAB se os Agravantes permanecerem no local até final sentença da ação de reintegração de posse.

 

DA PROBLEMÁTICA SOCIAL

 

Outro ponto que merece consideração é o fato de os Réus serem pessoas humildes, sem qualquer tipo de recurso, nenhum estudo, não possuindo familiares na cidade, humilhados e oprimidos pela atual conjuntura social merecendo toda a atenção e ajuda.

 

Rejeitados pela sociedade que não lhe dá emprego, que não lhe fornece meios para subsistência, obrigando-os a tomarem este tipo de atitude, tendo que "residir" em barracos com área total inferior a 4 (quatro) metros quadrados, facilmente verificado pelas fotos anexadas (Doc. 00 do agravo de instrumento).

 

Na sua maioria são mães solteiras e casais com filhos pequenos que mal possuem dinheiro para sua alimentação.

 

Não possuem nenhuma condição de pagarem aluguel, e se persistir a ordem de desocupação não terão lugar para onde ir. Ficarão nas ruas agravando ainda mais o problema social que vivemos.

 

Também, os Réus, não querem nada de graça, desejando, apenas, que a COHAB tome a mesma atitude que tomou com os demais moradores, consentindo com a permanência deles no local e possibilitando a aquisição do terreno.

 

A Autora trata-se de empresa cujo controle acionário é estatal, mas que já demonstrou sua total inoperância, tanto que se encontra em fase de liquidação.

 

Sua função básica era fornecer habitação a população. Porque agora fazer o contrário? Deve consentir com a ocupação, regularizar a situação e vender os lotes aos ocupantes.

 

A área em litígio trata-se de área plenamente habitável e divisível, não tratando-se de área verde, o que aliás é imensa neste loteamento possuindo cerca de 56.038,50 m², e que futuramente serão negociados pela COHAB.

 

Ora a COHAB somente existe para ajudar estas pessoas de baixa renda a adquirirem sua própria residência. O que pode ser feito plenamente neste caso, cumprindo seu papel social e seu objetivo societário.

 

Até porque o Estado do Rio Grande do Sul deve cumprir a Carta Magna, obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º, assegurando a função social da propriedade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

 

a) seja mantido o prazo de desocupação voluntária já definido pela r. julgadora de 1º grau em 60 (sessenta) dias (Doc. 00 do agravo de instrumento) e que não foi alvo de recurso de agravo de instrumento, portanto não podendo ser objeto de manifestação da eminente relatora;

 

b) que a eminente relatora Dra. Fulana de TAL conforme lhe faculta o art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 932, IV, “a” do NCPC reconsidere os motivos ensejadores do r. despacho de fls. 00, deferindo-se por questão de justiça a manutenção de posse em favor dos Agravantes até final sentença da ação reintegratória;

 

c) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se ao final, pelo integral provimento deste recurso de agravo interno, cassando-se a liminar reintegratória e concedendo-se a manutenção de posse em favor dos Agravantes até final sentença da ação possessória;

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

ADVOGADO

OAB Nº