Agravo regimental trabalhista



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE .........................

 

 

 

T LTDA., qualificada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face da Exma. Sra. Dra. JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ,,,,,,,,,,,,,,,,,, - UF, Processo nº. 00.XX.00.XXXX-XX, tendo como litisconsorte A S O A, através de seu advogado firmatário, vem à presença de V.Exa., tempestivamente,

inconformada com a r. decisão que negou o pedido de liminar, com arrimo no art. 1.015 do Código de Processo Civil c/c o art. 97, “g”, do Regimento Interno deste C. TRT, para da mesma recorrer, interpondo AGRAVO REGIMENTAL, com suas razões anexas a esta peça, assim como documentos autênticos, subtraindo-o ao conhecimento deste Egrégio Tribunal, a fim de se evitar maiores prejuízos a Agravante se ficar a mesma no aguardo da decisão final do mandamus, indicando como peças as serem trasladadas as
seguintes:

1. Petição Inicial do Mandado de Segurança, de fls.;

2. Procuração da Impetrante, de fls.; 3. Cópia do Auto de Penhora e Avaliação, de fls.;

4. Cópia da petição do Litisconsorte, com o r. despacho motivador do writ, de fls.; 5. Cópia do Contrato Social da Impetrante, de fls.;

6. Cópia do DUT do Carro Forte apreendido, de fls.;

7. Cópia do Auto de Apreensão, de fls.;

8. Cópia da decisão que negou a liminar, de fls.;

9. Cópia da intimação do advogado da Impetrante, de fls.;

10. Cópias dos demais documentos
acostados, de fls;

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, ........, de ................... de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO E.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, NESTA CAPITAL.

R A Z Õ E S   D O   A G R A V O   R E G I M E N T A L

DOUTA JUÍZA PRESIDENTE.

COLENDA TURMA:

A despeito do brilho e saber jurídico do Eminente integrante Juiz deste Colendo Tribunal, é forçoso convir que o julgado foi proferido, data vênia, com inquestionável negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio ao devido processo legal, pois, instado a motivar o caminho perseguido na formação do seu convencimento acerca da questão, que assim não procedeu, aduzindo, tão somente, que a falta de motivação apontada não se configurou, conforme será demonstrado abaixo:

Argumenta a Agravante, como preenchimento das condições necessárias para o conhecimento do presente Agravo Regimental, que o ato pelo qual se concede ou nega a segurança initio litis, não visa somente o andamento do processo. O indeferimento da liminar, como é o caso em tela, o órgão dirigente reconhece, embora de forma não definitiva, a legalidade do ato e, por consequência, a inexistência de violação de direito líquido e certo ou a inocorrência de dano irreparável. Constitui ele, destarte, decisão interlocutória, pois aprecia questão (ponto duvidoso de direito) incidente (antes do término do processo) e, portanto, recorrível, uma vez que, segundo o CPC (art. 1.001) somente não são passíveis de serem modificados via dos remédios previstos, os despachos, mas que a Agravante entende ser cabível, também, por meio de Agravo Regimental.

Releva notar, destarte e, sem embaraço das opiniões em contrário, que a liminar no Mandado de Segurança tem característica cautelar, e a sua apreciação não está assentada no arbítrio do Juiz, ou Relator, mas sim no princípio da livre convicção na apreciação da prova (que não significa arbítrio) tendo em vista as circunstâncias constantes dos autos (art. 371 do CPC).

Assim, constituindo a liminar uma decisão interlocutória ela é passível, em sendo a competência do Juiz Singular, de recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) e nos casos de
competência originária dos tribunais de recurso de Agravo Regimental, previsto, normalmente, nos Regimentos Internos dos Tribunais e interponível contra ato do Relator. Muito embora haja
entendimento em contrário, nesta última hipótese, se houver omissão, é viável a utilização do MS, pois além do ato ser recorrível pela sua própria natureza, a Constituição Federal estabelece que nenhuma lesão ou ameaça ao direito poderá ser excluída da apreciação judicial (art. 5º., XXXVI).

Para a Agravante, permissa vênia, a análise do assunto se prende, em primeiro lugar, à natureza jurídica da liminar no Mandado de Segurança, mormente por ser o ato do julgamento um ato processual – porque praticado no processo – não há se falar em natureza administrativa e, consequentemente, em discricionariedade pois, na relação processual o juiz despacha, decide e sentencia.

No que pertine em ter a liminar a natureza de medida cautelar, sustentada por muitos estudiosos do assunto, como no caso em tela negada pelo Douto Relator, vê-se que ela, na realidade, não tem natureza mas sim característica cautelar, uma vez que há de se distinguir a ação cautelar de medida cautelar. A primeira é solicitada pela parte via do processo sem que haja qualquer determinação legal a respeito, podendo ser nominada ou não. A segunda é determinada pelo juiz independentemente de pedido da parte e alicerçada no princípio de seu poder cautelar geral (art. 297 do CPC), ficando ao seu alvedrio a providência que entender aplicável.

Na hipótese em exame, a liminar está prevista em lei especial e não integra as cautelas nominadas reguladas pelo diploma processual (arts. 301 e segs.) e nem as ditas adequadas ao arbítrio do juiz.

Em assim sendo, como o ato deferitório do juiz é um ato processual, para a sua consumação há necessidade de pedido expresso do impetrante, como foi formulado na peça vestibular, pois caso contrário o julgador estaria não somente decidido além do pedido, mas também violado, data vênia, o princípio dispositivo, visto que tal deferimento não constitui mero ato de impulso oficial.

O Douto Relator Juiz RAYMUNDO PINTO, em r. decisão, de fls., negou liminar requerida pela Agravante, consoante cientificação datada de 04.07.2000, sob o argumento que se fraude houve na Reclamação Trabalhista proposta pelo Litisconsorte, tombada sob o nº. 55.01.98.0918-01, daquele teria participado a Agravante, quando não deliberadamente, pelo menos à falta de cautela.

Tem extrema necessidade a Agravante do uso do bem apreendido, se tratando de um carro forte, necessário para o transporte de valores, em razão de cumprimento de contrato com instituição bancária, e com a apreensão daquele pertence, que é de fácil alienação, se assim ficar determinado pela Douta Impetrada, certamente acarretará em mais prejuízos para a Impetrante.

A urgência em reaver o bem é inquestionável, além do que, como já enfatizado na peça primordial, por não fazer parte de grupo econômico, fusão ou sucessão com a Reclamada daquela demanda, o bem apreendido precisa de cuidados especiais, pois trata-se de móvel que necessita de manutenção quase que diária e zelo privilegiado, o que certamente não está sendo feito pelo Litisconsorte ou até mesmo a própria Impetrada, tendo em vista o recolhimento do veículo em depósito público, desta forma, caracterizando o fundado receio de dano jurídico “periculum in mora” e o interesse processual na segurança de fato que deveria incidir a prestação jurisdicional definitiva “fumus boni iuris”;

Mais uma vez, ressalta a Agravante, como razões para a apreciação do seu pedido de reconsideração, que adquiriu o bem apreendido, após iteradas consultas junto ao órgão de trânsito quanto a existência de restrições à venda, pelo que foi informada da sua inexistência, e diante da comprovação de que o bem não continha nenhuma restrição quanto a sua venda, é que a Agravante efetuou sua compra, pelo que lhe protege o direito.

Imagine, Sublime Magistrada, se a Agravante procurasse todas as pessoas, empresas, bancos, etc., existentes no Brasil, todas os órgãos judiciários, para saber acerca da existência de gravames sobre o bem entre as partes em litígio no feito principal (00.00.00.0000-00), se não existia registro no Cartório competente da transação?

O negócio realizado entre a Agravante e a empresa que vendeu o veículo está perfeito e acabado, deixando de ser legal a apreensão do bem objeto da presente disputa, diante da inexistência dos requisitos imperativos para a constrição judicial.

A má-fé do Litisconsorte ao pleitear a apreensão do bem para a garantia de uma dívida trabalhista da qual não participou a Agravante, tendo seu bem constringido injustamente, está latente,
pois como a mesma procedeu a compra na forma da lei.

Com apoio na opinião de consagrados civilistas, sustenta a Agravante a tese de que o domínio das coisas móveis só se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.267(“A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”) e 1.226(“Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”). Na medida em que, nos termos dos artigos 1.267 e 1.226 do Código Civil, o domínio dos bens móveis se transfere mediante sua simples tradição e sua posse direta gera a presunção de sua correspondente propriedade, a circunstância do veículo automotor que foi apreendido indevidamente e que está em nome da Agravante, portanto, com a posse e propriedade do bem, devidamente registrado no DETRAN-BA, sendo suficiente para que este Egrégio Tribunal libere o bem da constrição judicial a quo.

A Agravante, atual proprietária do veículo apreendido não pode ser responsabilizada civilmente, por demanda trabalhista provocado pela antiga proprietária ou empresam que exerce atividade comercial idêntica. Sobretudo quando a alienação fica demonstrada com documentação idônea, seguida de tradição e devidamente registrada perante o Detran da Bahia, órgão administrativo competente para a prova do registro de propriedade de veículos automotores.

A maioria dos doutrinadores e a própria jurisprudência pátria, segundo os postulados atuais da ciência processual, os atos decisórios, os atos do juiz no processo, classificam-se em despachos de expediente ou ordinários, que objetivam, exclusivamente a movimentação processual; despachos interlocutórios, aqueles em que se decidem incidentes processuais, sem por termo ao processo; sentenças finais terminativas, as que encerram o processo sem julgar o mérito; e, sentenças finais definitivas, aquelas que terminam com o processo julgando o pedido.

O vigente diploma formal, desacompanhando a doutrina, no art. 203 e §§, estabelece que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença: (aquele que põe termo ao processo, decidindo ou não ao mérito), decisões interlocutórias (os que resolvem questões incidentes, no curso do processo) e despachos (todos os demais atos judiciais praticados pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma), chegando a conclusão que o termo genérico decisão, passou a denominar somente o despacho interlocutório, – decisão interlocutória -; outrossim, não há se falar em sentença final terminativa e final definitiva, porque o preceito legal, acima invocado, as englobou na
denominação sentença.

Assim, tendo em vista, não somente os postulados da doutrina, mas também os ditames da lei, são considerados despachos os atos do juiz praticados no processo que objetivam, unicamente, a sua movimentação, tais como os concedendo vista dos autos, os que determinam a juntada de petitórios ou de documentos, etc., ressaltando que perante a Segunda Instância estes atos são praticados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator.

O mais grave é que a MM. Juíza Impetrada, ora figurando como Agravada, por meio de simples petição, deferiu o pedido do Reclamante daquela demanda trabalhista, sem fundamentar sua
decisão, conforme impõe o art. 93, IX da Carta Magna vigente, assim como pelo pequeno teor da ordem de apreensão do bem, ora atacada, padecendo de fundamentação reclamada pelo caso, a míngua do direito da Agravante, obstando o direito de uso da propriedade de forma injusta e ilegal, além de ser imprescindível que constasse do processo essa motivação.

As decisões sem fundamentação são, inegavelmente, nulas, data máxima vênia, eis que cerceiam o direito de defesa das partes nos pontos em que sucumbiram pois inviabilizam o acesso às razões que formaram o convencimento dos julgadores e, em consequência, o seu ataque mediante os recursos cabíveis.

Sem motivação, não pode a Agravante compreender porque lhe foi negado o direito postulado, nem, tampouco, acatar a decisão para demonstrar o seu desacerto. A fundamentação das decisões é princípio inerente ai Estado de Direito, sendo essencial para que se observe o devido processo legal.

Veja-se, a propósito, o que ensina Calamandrei na preciosa obra intitulada “Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados”: in verbis: “A fundamentação da sentença é sem dúvida uma
grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como um levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é
errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou”.

A própria DD. Justiça Trabalhista do nosso Estado, através deste C.TRT/BA tem se pronunciado pela nulidade das decisões, em hipóteses semelhantes. Confira-se:

“NULIDADE. É nula a sentença que carece de fundamentação (art. 93, IX da CF/88). Desse modo, sendo patente a violação aos arts. 832 da CLT e 458, II, do CPC e art. 93, IX, da CF/88, impõe-se seja declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão, devidamente fundamentada”. (Ac. TRT 5ª., 2ª. T. nº. 11.697/96, Rel. Juiz Nylson Sepúlveda, Processo nº. 009.92.1850-55, pub. D.O. do TRT/BA em 23.07.1996).

Diante disso decorre, outrossim, que a negativa da liminar requerida, tendo de esperar a Agravante até o julgamento final, ao contrário do entendimento de alguns juristas, não fica ao alvedrio do juiz e, por isso, depende de provocação da parte via de recurso, pois não se trata de mero despacho de expediente, mas sim de decisão interlocutória e, por isso, somente modificável via de recurso, como ora se intenta por meio deste Agravo Regimental.

Em Mandado de Segurança, de competência originária deste Egrégio Tribunal, por outro lado, concessa vênia,- dada a função de instrutor desenvolvida pelo Relator ?, a negativa do pedido
de liminar somente pode emanar do órgão competente, pois a razão de ser do Tribunal é a apreciação colegiada das matérias submetidas à sua apreciação, da forma ditada pelo Código de Processo Civil (arts. 937 e 941, § 2º). Se entender o contrário, estaria-se frente a um juízo monocrático o que não se pode admitir sob o risco de violação do direito que a parte tem de ver a sua pretensão ser apreciada pela Côrte. A celeridade deve ser um dos principais objetivos de processo desde que, evidentemente, não macule o direito dos litigantes.

EX POSITIS, requer a V.Exa., que seja recebido o presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso da Agravante, feito na peça inicial, deferindo a Liminar almejada, para que o bem apreendido judicialmente seja restituído a Agravante, que poderá ficar como depositária da mesma até final julgamento deste mandamus, assumindo o ônus por conservação e cuidados com o veículo, através de Mandado de Restituição, mantendo a mesma na posse, pois é quem a detinha efetivamente, e por fim dando provimento ao presente Agravo Regimental.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, ..... de .................... de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF