Contestação à ação civil pública



EXMO. SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DI DIREITO DA ... VARA CÍVEL DESTA COMARCA

 

 

O Prefeito atual do Município de ..., Dr. ..., tendo sido citado para responder aos termos de uma Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de ..., por seu representante legal, como titular da Promotoria – Especializada, TEMPESTIVAMENTE vem apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO à pretensão deduzida na inicial, o que ora faz com fundamento nos relevantes razoes de fato e de direito seguintes:

 

Como se deflui da Inicial, trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar “inaudita altera parte”.

 

Em síntese, aduziu o ilustre e zeloso Promotor, em face da representação apresentada por ...,em sua peça vestibular, que de forma afrontosa, o requerido, ... “vem colocando o seu nome e de outros políticos em placas comemorativas de inauguração de obras, o que demonstra clara promoção pessoal, inclusive porque além do nome coloca-se também o símbolo identificador” (SIC)  da administração atual, em flagrante desrespeito às Leis e a própria decisão da Justiça, que condenou o Prefeito anterior por fato idêntico. Portanto não pode haver por parte da Justiça Tratamento desigual.

 

Destaca-se mais que, tem-se tornado “voluptuosa e compulsiva a campanha publicitária deflagrada pela maioria dos políticos e administradores públicos, visando dar notoriedade às suas pessoas. E nesse Município de ..., usando do mesmo expediente, o Sr. Prefeito, Dr. ..., agente que é do órgão máximo do Executivo Municipal, passa a infringir e aviltar a nossa Carta Maior, que guia a nação e controla o Estado, assim como a lei Orgânica do Município usando de verba dos Munícipes em sua promoção pessoal”.

 

Salienta que das fotos que constam dos atos, o réu fez figurar em várias placas de bronze ou alumínio, inaugurativas de obras públicas espalhadas por variados locais, além do seu nome, e de outros políticos, bem como registrando ainda em todas elas, o símbolo que “identifica a administração  atual, contrariando frontalmente o art. 23, 2º da lei Orgânica Municipal e art.37, XXI, 1º da Constituição Federal”.

 

Acatando as razoes veiculadas na inicial o DD. XXXXXXXXXXXX, deferiu a Liminar Pleiteada, sob o abrigo dos supostos fumus bonis iuris e do periculum in mora, assinado em consequência, a autoridade-requerida, o prazo de três (3) dias, para retirar ou mandar retirar, todas as espécies de placas, cartazes e ou quaisquer outros materiais que contenham nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, afixados durante a sua administração, impondo-lhe ainda, uma multa pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos por dia, na hipótese de descumprimento do preceito, sem prejuízo de ordem para execução específica.

 

Após efetivada a medida, determinou a citação do requerido, para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 285, do CPC, oficiando-se a Câmara Municipal para conhecimento.

 

Requisitou a documentação referida na inicial constante da alínea “C”, assinando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para atendimento.

 

O requerido fora intimado da liminar no dia 16/08/95, conforme se infere dos autos, tendo o mesmo recorrido de tal decisão, no prazo legal, via Agravo Retido. Fê-lo sob o fundamento de que na hipótese em tela não estão presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, mormente porque não se evidencia dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No mérito, sustentou, desde logo, com arrimo no acórdão do Superior Tribunal de Justiça ...”que a lei maior não proíbe, propriamente, a publicidade, de caráter informativo, dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos; veda, apenas aquela que visa à promoção da autoridade ou servidores públicos. Assim, o fato de em determinada campanha publicitária mencionar-se o nome da autoridade ou do servidor público responsável pelo ato, obra ou serviço a que se dá a divulgação, não caracteriza, por si só, infração ao dispositivo no art. 37, 1º da constituição Federal, Isto porque a norma tem por objetivo coibir o abuso, a promoção de cunho nitidamente pessoal, a autopromoção, e não exigir modéstia que, julgando haver bem desempenhado sua missão, presta contas à comunidade a que está a serviço, divulgando as realizações de  seu governo, ou de sua administração...” (Acórdão do STJ. Min. Willian Peterson – Presid. e Min. José de Jesus Filho - relator, publicado no BDA, de dez/98)

 

Diante da requisição encaminhou no prazo, a documentação a que se refere a alínea “C” da petição inicial, assim como mandou retirar as placas de bronze notificadas nos autos e demonstradas através das Fotos deles constantes e, portanto, trazidas para os autos; registrando-se que, conquanto discorde da decisão liminar que determinou a imediata retirada das placas fê-lo por absoluto respeito à Justiça, à decisão prolatada, pois entende que o nome nela inserido e tampouco o símbolo da atual Administração não traduzem-se atos de promoção de cunho pessoal ou autopromoção, mas tem sentido, conotação ou mero registro histórico. Em absoluto, não tem o alcance que se pretende.

 

É de se ressaltar que, a propósito da malsinada representação feita junto à Promotoria pelo Senhor ..., que a atitude deste chega a causar surpresa, a pretexto de defender interesses coletivos, posto que, quando ostentou a condição de Chefe de Gabinete do Ex-Prefeito ..., adotou orientação diferente e diametralmente oposta, como se depreende do incluso documento por ele encaminhado ao então Procurador do Município. Dr. ..., do qual transcrevemos da parte final do texto, o seguinte:

 

.... “não reconhecemos o erro ou as razoes do promotor, mas cumprimos uma decisão judicial, em liminar que não poderia ser recusada.”

 

O referido e incluso documento manuscrito, e, portanto, redigido de próprio punho pelo então Chefe de Gabinete e ora autor da representação deixa evidente sua conduta paradoxal, quando admite que a situação sub examen não configura contrariedade ao preceito constitucional, mas, no entanto, na condição de oposição e num simples “passe de mágica” se transmuda. O que não é crível diante quando encontrando-se fora do poder tenta fazer tabula rasa da moralidade pública, de eventuais direitos coletivos.

 

No caso vertente, tem-se que a representação cheira mais política - partidária do que propriamente ato de defesa de direitos e, nesse particular, sempre exige-se cautela redobrada por parte da Justiça, a fim de que não seja esta utilizada para outros objetivos tal como sempre ocorre com a Ação Popular que acabou-se transformando em instrumento de “vindicta partidária” conforme assevera ... em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, etc.

 

Feito tal registro e passando-se ao meritum causae, tem-se que a pretensão deduzida na inicial, em que pese o nosso elevado respeito ao digno representante do Ministério Público no desempenho de sua nobre e importante mister, não tem o cogitado supedâneo jurídico e tampouco o sentido ou alcance que se pretende dar à norma insculpida no 1º do art. 37 da Lex Máxima e por isso mesmo manifestamente improcedente.

 

De forma que, no caso vertente, faz-se tabula rasa da referida norma. Trata-se, não há dúvida de disposição inovadora no direito constitucional Brasileiro. Atinge os políticos que ocupam cargos públicos e os que pretendem ocupa-los, não obstante, a real intenção do legislador constitucional foi coibir o abuso ou a utilização escandalosa de verbas públicas para promoção pessoal. Já que, até o advento da CF/88, vultosíssimas verbas públicas eram empregadas pelos governantes, em promoções de caráter puramente pessoal. Não havia qualquer limitação e a promoção pessoal campeava solta e tornara-se regra comum no País. É inegável que seu sentido tem extraordinário alcance, no que diz respeito à moralidade Administrativa e ao erário.

 

Ocorre, porém, que, no caso sub examen como se vê dos autos, não se configura ou evidencia-se a propalada ou decantada promoção pessoal da autoridade, ou abuso quanto a gastos de verbas públicas, aliás até porque, o simples fato de inserir o nome em placas e outros materiais, por si só não possui a força ou efeito capaz de produzir impacto promocional ou de caráter político. Não há qualquer relevância na simples colocação do nome da autoridade, senão o registro histórico e de cunho informativo, caracteriza-se, portanto, pela natureza histórica- informativa.

 

Com efeito, tal circunstância, IPSO FACTO não tem conotação ou caráter pessoal ou sentido de propaganda vulgar eleitoral e, portanto, de interesse político pessoal de promoção, obras, e nos atos de inaugurações, serviços, campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

Assim, a bem da verdade não se pode negar que tenha deixado a Administração, dentro dos limites do razoável, sem a exorbitância a que se refere a inicial, e observados sempre os aspectos que dizem respeito aos informes, de divulgar seus atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, notadamente nas áreas de saúde, Educação e cultura, Meio-Ambiente dentre outras, porém tudo com finalidades educativa, informativa, como registro histórico e de orientação social quando necessário e justificável nada mais além disso.

 

Ora, basta uma análise serena, sem a paixão e exploração de ordem político-partidária ou do espírito de vindicta partidária predominante que envolvem e movem o autor da representação, para concluir-se e ter-se logo a imediata convicção de que é, data vênia, inconsistente a alegação a simples colocação de nome de autoridades em placas comemorativas de inauguração de obras e o símbolo da atual Administração não constituem promoção, campanha publicitária ou promoção pessoal e tampouco abuso que posam traduzir-se contrariedade à LEX MAXIMA (1º art. 37) e demais normas pertinentes, pelo que a ação com base nos invocados dispositivos, é manifestamente improcedente.

 

Observa-se que relativamente às placas foram elas confeccionadas dentro dos padrões normais e cujos nomes de autoridades nelas gravadas em letras ou caracteres sem maiores destaques, pelo que não retratam ou refletem o apregoado exagero notificado na inicial e nem tampouco o sentido que se procura conferir-lhes.

 

De, registrar-se EN PASSANT, que a atual Administração, se viu compelida a divulgar os seus atos, obras, serviços, projetos, sem qualquer sentido promocional da autoridade responsável, diante de uma sistemática e implacável campanha por parte da imprensa local, cujas matérias noticiosas exploravam a sue bel prazer com alusão à suposta ausência de governo, dando-se enfoque e como pretexto a falsa inércia da Administração, enfoque este inclusive dado pela própria coluna assinada pelo advogado e subscritor da representação, e, portanto, também articulista político do Jornal, o que, aliás chegou até mesmo a refletir ou influenciar o animus  do contribuinte na hora de pagar o seu imposto.

 

A par da Quaestio sub examen, pedimos vênia, para trazer para os autos apenas algumas fotos de inúmeras placas comemorativas de inaugurações de obras públicas, inclusive do Próprio Poder Judiciário – Justiça Federal – Belo Horizonte, atestam que as alegações articuladas tanto na representação quanto na inicial devem ser ainda mais, analisadas com redobrada cautela, não bastasse o caráter político-partidário daquela como já se disse refletem a grande realidade Brasileira.

 

Sem embargo, obviamente do respeitável entendimento que for adotado pelo julgador “A QUO”. A interpretação ou a melhor inteligência do dispositivo constitucional (art. 37, 1º), de seu alcance real, e por traduzir-se a realidade e que dela mais se aproxima, está na decisão que se reporta o julgamento do Inquérito nº 85-1-BA - Autor Ministério Público Federal – Indiciado Antônio Carlos Magalhães – Min. Relator: José de Jesus Filho, cujo acórdão foi publicado na íntegra no Boletim de Direito Administrativo, cujo inteiro teor já consta dos autos.

 

Assim, de acordo com a interpretação dada à referida regra constitucional ao julgar o caso concreto aqui aludido, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade determinar o arquivamento do processo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, de cujo fundamento do voto transcrevemos in verbis:

 

“No exame da questão deve-se observar, antes do mais, que a Lei Maior não Proíbe, propriamente, a publicidade, de caráter informativo, dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; veda, apenas aquela que visa à promoção de autoridade ou do servidor público responsável pelo ato, obra ou serviço a que se dá a divulgação, não caracteriza, por si só, infração ao dispositivo no art. 37, 1º, da Constituição Federal.

Isto porque a norma tem por objetivo coibir o abuso, a promoção de cunho nitidamente pessoal, a autopromoção, e não exigir modéstia daquele que, julgando haver bem desempenhado sua missão, presta contas à comunidade a que está a serviço, divulgando a realização de seu governo ou de sua administração.

Assim, na avaliação do conteúdo da matéria publicitária, há de se levar em conta a utilidade pública da divulgação: deve-se verificar se a ênfase está posta na obra ou serviço, ou na pessoa que os realizou. No caso em tela, analisados os Diários Oficiais de todo o mês de dezembro de 1992 como também o laudo de desgravação de fls. 62/67, não vislumbramos a existência de informes publicitários que extrapolem os limites permitidos pela Constituição....”

 

No caso concreto, mutatis mutandis, como se vê, o referido Acórdão, ajusta-se ou aplica-se ainda com mais força de convencimento, pois, a hipótese nele versada demonstra que a utilização do nome da autoridade e a publicidade tivera divulgação muito mais ampla da que tratam os presentes autos, portanto, não extrapolando os limites da regra contida no 1º do art. 37 da CF, e por isso mesmo, não se há falar na sua flagrante afronta.

 

De forma que, a teor do 1º do art. 37, os atos, programas, obras, serviços, campanhas, de órgãos públicos podem e devem ser objeto da mais ampla divulgação, com finalidade educativa, informativa é de orientação social e, nesse particular, eis o sentido objetivado pela autoridade-requerida, cuja divulgação de tais atos, quer seja através do Jornal “...” – órgão informativo do Município e pelos demais meios referidos na inicial, inclusive a colocação ou gravação de seu nome e de outras autoridades em placas inaugurativas de obras e até mesmo o uso de símbolo da Administração, não se caracterizam, por si sós promoção pessoal e, portanto não se configura afronta à regra constitucional invocada pelo autor.

 

 É certo que a decisão final acabará por absorver a liminar então concedida e objeto de recurso de Agravo Retido, não obstante, no campo de Ação Civil Pública, a propósito da multa diária fixada initio litis e correspondente a vinte (20) salários mínimos, com a devida vênia, tem-se que a mesma como injustificável em face do próprio objeto do pedido, que não traduz-se bem a ser protegido e apontado como de valor histórico relevante nem tampouco quaisquer danos ao meio ambiente ou ainda que caracterize perda irrecuperável, o que, aliás, não é nenhuma das hipóteses, de forma que evidencia-se injustificável tal cominação dada a natureza da lide e o objeto do pedido.

 

De ressaltar-se, ainda a despeito de tal multa que, além de injustificável sem motivo relevante para tanto, é manifestamente exagerada pela quantia fixada, impondo-se em consequência a redução de seu valor ou a sua total revogação, até mesmo pela perda do objeto já que a determinação já fora cumprida.

 

Saliente-se mais, nesse particular que, ainda que a hipótese comportasse ou justificasse a fixação de multa initio litis, se acaso descumprisse a obrigação determinada na liminar, o que não ocorreu, já que as placas indicadas nos autos, foram efetivamente retiradas, mesmo assim, somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado da sentença, não se admitindo destarte, a sua execução antecipada, consoante a regra contida no artigo 12, 2º, da lei nº 7.387, que disciplina a ação civil pública.

 

Por último consigne-se que relativamente a representação feita por ..., Ex-Chefe de gabinete do Governo anterior, as fotos inclusas demonstram a existência de placas com o nome de autoridade da administração anterior mesmo com a decisão determinando as suas retiradas, Ressaltando-se, ainda que o próprio Poder  Legislativo, no saguão de sua sede possui uma placa de bronze com nomes de autoridades, e relativa ‘a inauguração do sistema online. Em face disso, qual será a posição do MP?

 

Quanto ao pedido de ressarcimento ao erário tem-se que o mesmo improcede, pois, além de não configurar-se comportamento ilícito como se restou demonstrado, inexiste dano efetivo ou lesão ao erário, já que o material a que se refere a inicial permanecerá integrando o patrimônio público, não advindo ao requerido na condição de agente político qualquer vantagem pessoal e, portanto, quando há proveito próprio, o que não ocorre no caso concreto.

 

Para se pode deixar de levar em consideração que, para configurar a responsabilidade do agente político torna-se indispensável e que tenha ele agido de má-fé, dolo ou culpa e causado danos à administração. Sem a ocorrência de dano patrimonial à Administração. De forma que, sem a ocorrência de dano patrimonial não há fundamento para a responsabilidade civil, que visa, unicamente, à reparação material, pecuniária, da Administração e haverá de ser comprovado o efeito prejuízo. O dano hipotético não justifica a reparação ou potencial.

 

Isto posto, e contestando o mais por negação geral, confia o requerido em que, o Autor será julgado carecedor de ação ou se digne julgar improcedentes os pedidos, consequentemente, tornando-se sem efeito, a decisão liminar, condenando-se o autor nos pagamentos de custas e honorários.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 


Advogado
OAB/PR 00.000