Contestação à ação de busca e apreensão



EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITOS DA ... ZONA ELEITORAL DE ...

 

..., pessoa jurídica de direito privado, registrado no Mtb, sob nº ... e CNPJ nº ..., com sede na Av. ..., nº ...- bairro ... – CEP ..., representado pelo seu atual presidente, ..., vem, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move ..., cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº .../..., por seus advogados infra-assinados, constituídos nos termos da inclusa procuração, vem, respeitosa e tempestivamente apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos relevantes motivos e fundamentos jurídicos seguintes:

 

DOS FATOS

 

No caso presente ao autor alega, com pretexto para impedir a distribuição do material objeto do pedido: que quando assumiu o cargo procurou colocar em dia os salários da categoria que se encontrava atrasado, tudo fazendo no sentido de empreender uma harmoniosa administração com o funcionalismo público municipal; e que tudo corria bem, até que o recorrente sindicato da classe elegeu nova diretoria pertencente à mesma facção política do governo anterior, cuja preocupação maior tem sido fazer oposição desleal ao governo do requerente.

 

Em sua versão, aduz mais: que o autor está fazendo uma administração seria, trazendo várias melhorias a saúde, alçando Divinópolis á condição de 5a melhor cidade de Minas, segundo estudos da ONU, e, que vários setores, tudo com o intuito de desestabilizar a atual administração.

 

E, ainda, na sua visão simplista e conveniente apenas ao pretenso candidato-autor diz que: com a aproximação das eleições o ..., por meios de seus dirigentes realizou concurso batizado como: “Concurso de slogan para a Campanha contra a Reeleição”, cujo resultado teve como vencedora a frase “Eu também não gosto do Galileu”, acompanhada dos dizeres “Campanha contra A REELEIÇÃO” e “SERVIDORES MUNICIPAIS”

 

Ressalta-se ainda mais, como pretexto, para justificar o pedido ou causa de pedir que: Na estamparia do Lázaro, de propriedade de ..., está sendo confeccionando os materiais, sendo 5000 botons, 5000 adesivos e 2000 camisas, tendo o Sr. ... obtido um modelo do adesivo. Que é de conhecimento geral ser intenção do autor participar do pleito como candidato a reeleição, e como os demais candidatos, necessita estar em pé de igualdade na disputa, mas que, no entanto, a trama que está sendo maquinada pelo requerido fere esta igualdade na medida em que se antecipa de maneira desleal e busca manipular a opinião pública com o fim de denegrir a imagem do requerente; e que a intenção escudada indiretamente por candidatos de oposição, alardear acusações sendo lastro contra o governo do autor promover greves descabidas tudo para atrair a opinião pública.

 

Finalmente alega, para justificar o pretenso periculum in mora, que o fato prejudica antecipadamente o princípio da igualdade eleitoral merecendo por isso a imediata prestação jurisdicional no sentido de coibir abuso, cujo material se não apreendido, causará ao requerente lesão irreparável. Daí o periculum in mora e também fumus bonis júris que se acham presentes uma vez que a lei eleitora proíbe propaganda antecipada, propaganda extemporânea. Pretende aviar, como ação principal representação ou reclamação. Pede a Busca e Apreensão de todos os materiais de propaganda que tenha os dizeres “EU NÃO GOSTO DO ...”, utilizados na confecção do material e que se encontra no local acima indicado.

 

PRELIMINARMENTE

 

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

Feita a digressão dos fatos articulados na inicial, passemos á matéria de defesa. Nesta parte, por força do princípio da eventualidade ou da concentração, adotado pela sistemática do atual Código de Processo Civil, impõe-se ao requerido-sindicato alegar toda a matéria de defesa, impondo-lhe, porém antes de discutir o mérito alegar as questões enumeradas no art. 301, do C.P.C, denominas questões preliminares da contestação, aplicando-se, assim subsidiariamente à ação de natureza civil no âmbito eleitoral.

 

 

Nessa conformidade, dentre as questões preliminares in casu cabe suscitar:

 

a inépcia da petição inicial (art. 301, III)

 

a carência de ação (art. 301, X)

 

DA INÉPCIA DA INICIAL-INDEFERIMENTO DA PETIÇAO

 

Relativamente à inépcia da petição inicial, segundo o disposto no art. 295 do CPC, entre outras hipóteses ali arroladas “A petição inicial será indeferida: quando for inepta;

 

E, consoante o seu Parágrafo único “considera-se inepta a petição inicial quando – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível.”

 

De modo que considera - se hipótese da inépcia da inicial quando lhe faltar pedido ou falta de pedir, ou ainda pela carência da ação conforme ocorre no presente caso, impondo-lhe assim, o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil.

 

Ainda, configura-se, no caso, a inépcia da inicial, não pela sua ininteligibilidade, mas sim, pela falta de um dos requisitos previstos no art. 282, do CPC, ou seja, a falta á evidencia, do requerimento para a citação do réu, conforme previsto no seu inciso VII.

 

É cediço que, sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, a petição inicial de qualquer ação que não contiver qualquer dos requisitos do art. 282 do CPC.

 

Consoante a jurisprudência a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação (STF-RT 636/188; STJ, 3ª Turma RESP 39.927-0ES 85/185, JTA 105/815.

 

DO MÉRITO

 

De outra parte, na hipótese de não acolhimento de qualquer das preliminares arguidas e, se portanto o mérito for apreciado, o que se admite, obviamente, apenas para mero efeito de argumentação, na espécie, o pedido haverá de ser julgado improcedente conforme a seguir se demonstra:

 

Na realidade, ao contrário do alegado pelo autor, o requerido na condição de legitimo representante da categoria, limitou-se a cumprir o que foi deliberado pela Assembleia da Categoria e não ao seu talante ou por contra própria. Incorre ainda em verdadeiro equivoco ou mesmo por desconhecimento afirmar; que os dirigentes da categoria pertencem à facção política do Governo anterior, ainda que o fosse, constitui-se fato irrelevante. O mesmo raciocínio pode servir ou ser aplicado àqueles que aderem ou bajulam o atual PREFEITO que mais parece com determinada personagem ..., que ficou conhecido pelo povo brasileiro, na TELEVISÃO, O PREFEITO DE ..., e, ainda, sempre age se estivesse no regime da ditadura, não conseguindo-se assimilar o regime democrático que assegura a liberdade de pensamento, da expressão, principalmente da CATEGORIA DOS SERVIDORES, à qual tem-se demonstrado total desconsideração.

 

Com a devida vênia, tem-se que a decisão que determinou a busca e apreensão do material, de qualquer forma contraria o princípio constitucional de liberdade de expressão da categoria a que o requerido representa, já que a confecção do material decorreu da livre deliberação da Assembleia, limitando-se a entidade sindical apenas ao seu cumprimento, conforme se infere da cópia da respectiva ATA, NADA MAIS. De modo que, não agiu por conta própria, aliás, é preciso que O Prefeito assimile a regra de que no regime democrático, cumpre-se a decisão da maioria.

 

De acordo com o princípio da razoabilidade, da racionalidade, logicidade, do bom senso, a liberdade de expressar o pensamento é inerente ao Estado Democrático de Direito, não merecendo qualquer impedimento da circulação de ideias, conforme previsto no inciso IX do art. 5º da CF/88: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”

 

Além do mais, conforme já se disse, o ..., está apenas cumprindo seu papel de representante da categoria, cujo material que pretende distribuir, decorreu de uma decisão democrática e soberana da Assembleia Geral da categoria.

 

A jurisprudência vem entendendo que “as liberdades de expressão e manifestação do pensamento não podem sofrer nenhum tipo de limitação prévia no tocante à censura de natureza política, ideológica e artística”. (TRF, 1ª Região REO 90.01026.10-89/DF - Rel. Min. XXXXXXXXXXXX Adir Passarinho, 1º Turma - DJ, de 10-6-1991)

 

Tem-se também que foi violado o previsto no inciso XVIII do art.5º da CF, uma vez que veda qualquer interferência estatal no funcionamento das entidades sindicais.

 

Quanto á alegação de que é candidato à reeleição, faz-se apologia da IGUALDADE, no entanto, o que se vê, pelo contrário, utiliza-se de todos os meios e formas, para sua publicidade de evidente cunho promocional. Ademais, afigurasse-nos que o autor nem pode ser propalado como candidato, já que de conformidade com o calendário e o processo eleitoral, as convenções contempladas ainda não se realizaram, não podendo, por isso, o autor cogitar-se da condição de pretenso candidato à reeleição, SOMENTE podendo fazê-lo APÓS AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

 

Convém enfatizar -se que, ao contrário do que o autor e pretenso candidato á reeleição, este é que estão abusando e promovendo publicidade que caracteriza promoção pessoal de sua autoridade, na qual está inserido o símbolo de sua administração, publicidade esta vedada pelo parágrafo primeiro do art. 37 da Constituição e lei orgânica do Município, nos meios de comunicação, de forma ostensiva, causando, assim a propalada desigualdade e, portanto, contrariamente ao que alega, é quem está afrontado o invocado DIREITO DE IGUALDADE entre os eventuais candidatos concorrentes ao pleito que se avizinha.

 

Assim, a veiculação ostensiva nos meios de comunicação, imprensa escrita e televisiva enseja, inclusive investigação por parte do Ministério Público na sua importante competência e atribuição constitucional, posto que, o autor, o faz à custa do erário, basta requisitar a documentação relativa aos GASTOS COM A PUBLICIDADE FEITA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL-ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

 

O autor, ainda nesse particular, como é público e notório procura promover-se em todas as formas, exagerada e ostensivamente sem qualquer proveito ao INTERESSE COLETIVO OU PÚBLICO, através da publicidade institucional, de cunho promocional, conforme ele confessa através do material trazido para os autos e distribuído e custeado pelo dinheiro do contribuinte.

 

De modo que, o autor e pretenso candidato à reeleição mesmo sem realizar-se a convenção partidária utiliza-se a mídia, a grande maioria da imprensa, com informes custeados com o DINHEIRO PÚBLICO sem dúvida alguma causa desigualdade ao antecipar a fase própria apresentando-se como candidato, ensejado evidente desequilíbrio com prejuízo a propalada igualdade da qual faz-se verdadeira apologia subestimando-se até mesmo a inteligência do mais simples cidadão.

 

Nesse particular, tendo-se em vista o material trazido para o processo, além dos públicos e notórios informe publicitários, que estão sendo publicados e veiculados, ensejam por imperativo a Curadoria do Patrimônio Público uma investigação porque configura publicidade de cunho promocional ostensiva para obtenção de manifesta vantagens, no exercício do Poder, em detrimento dos candidatos, o que é mais grave, às expensas do Erário Municipal.

 

DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR-AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS

 

De outra parte, a decisão recorrida não contém os requisitos essenciais do periculum in mora e do fumus boni iuris, ensejadores do deferimento da liminar, já que o autor é apenas pretenso candidato a reeleição, não podendo afirmar que será prejudicado ou não com a distribuição do material apreendido, pois conforme se sabe, somente a convenção partidária é que compete decidir sobre as candidaturas, o que ainda não ocorreu.

 

Ademais, como se observa no caso presente, com a devida vênia, não contém fundação ou motivação indispensável, impondo-se, por isso a sua nulidade.

 

E nesse sentido, eis o ensinamento do ilustre Promotor Público, DR Thales Tácito, in sua obra Direito Eleitoral Brasileiro, p. 206, referindo-se às Cautelares, a decisão liminar deve ser motivada e fundamentada sob pena de nulidade:

 

“Conforme é cediço e notório, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente motivadas, sob penas de nulidade (art. 93, IX da CF/88), razão pela qual os juízes eleitorais, diante de uma decisão liminar, não poderão usar de “chavões” ou “decisões padronizadas”, consistentes e, “presente o fumus boni júris e o periculum in mora defiro a liminar” ou “presentes os requisitos, deferido a liminar” e, ainda, “ausentes os requisitos, indefiro a liminar”.

 

Relativamente a mensagem inserida no material apreendido, não se pode deixar de levar em consideração que a mesma, traduz-se simplesmente o protesto e a insatisfação justa e legitima da categoria a qual lhe foi negado o reajuste ou a revisão anual obrigatória dos vencimentos e decorrente de preceito constitucional, com a consequentes perdas do poder aquisitivo dos servidores que se acumularam e que corresponde 81,01%, nos últimos três anos, cujos índices do INPC, que melhor reflete a inflação, conforme cálculos efetuados pelo DIEESE, bem como o notório atraso de pagamento e outros direitos efetivos dos servidores que também foram descumpridos pelo alcaide e eventual ocupante do Paço MUNICIPAL.

 

Além disso tudo, a indignação da categoria no seu direito de manifestação traduz a instalação pela falta de condições e respeito que a administração trata seus servidores.

 

É importante ressaltar, também, que a mensagem decorrente da livre vontade da categoria e constante dos materiais apreendidos, não configura propaganda eleitoral, mas sim, como se disse, manifestação decorrente da indignação da categoria com a atual administração de ...

 

De foram que, no caso concreto restou demonstrada, a efetiva inexistência de propaganda de cunho eleitoral, não restando pois configurada a apregoada propaganda EXTEMPORÂMEA, por ser veiculada antes da escolha dos candidatos em convenção, constituindo-se mero ato de livre, legitima, constitucional e legal, manifestação de uma categoria.

 

Ex positis, e, invocando-se ainda, o princípio da razoabilidade e do bom senso, requer a Vossa Excelência que se digne de acolher as preliminares arguidas, ou se por ventura nenhuma delas for acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, porque impedem o julgamento do mérito, porém se este for examinado, espera que aa presente ação será julgada improcedente, condenando-se o autor no pagamento de eventuais custas e demais cominações legais, requerendo-se, em consequência, a restituição de todo o material apreendido, para sua livre e oportuna distribuição de acordo com a constitucional, legal e soberana vontade da categoria e decorrente de deliberação em Assembleia.

 

A requerida restituição do material objeto da famigerada BUSCA E APREENSÃO correspondente a CINCO MIL BOTONS, QUINHEITOS ADESIVOS E SEIS CAMISAS E RESPECTIVA MATRIZES.

 

Requer, ad cautela, prova o alegado por todo o gênero de provas admitidas em direito.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data.

 

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Advogado

OAB/PR 00.000