Contestação à ação ordinária de consignação de títulos da dívida pública



EX. MA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL – DESTA COMARCA.

 

 

 

 

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ..., Já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA que lhe move ..., cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº ..., por seu Procurador Geral, infra-assinado, conforme dispõe o inc. II do art. 12 do CPC e anexa decreto, vem, tempestivamente, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

e o faz com base nas relevantes razões de fato e fundamentos jurídicos seguintes:

 

PRELIMINARMENTE

 

No caso presente, trata-se de Ação Ordinária de Títulos de Dívida Pública para pagamento de débito com a credora Fazenda Municipal.

 

Em sua longa e enfadonha petição inicial, o pratronus da empresa-autora procura historiar a origem dos títulos que pretende ofertar em pagamento e sua natureza jurídica, na tentativa de convencer esse juízo de que os mesmos podem ser usados para tanto e que são revestidos de aceitabilidade jurídica, validade, liquidez e certeza no mercado, segundo o ordenamento jurídico.

 

Faz-se alusão ao instituto da compensação, como forma de extinção da obrigação tributária, citando disposições dos Códigos Civil e Tributário.

 

Postula a declaração do vencimento antecipado das Apólices, e, consequente extinção das obrigações com a compensação do crédito-débito através das Apólices emitidas pelo Estado de ...

 

Pediu, a antecipação da tutela para o fim de determinar a expedição de certidão negativa do débito com a Fazenda Municipal, e condenação desta no pagamento de custas e honorários, atribuindo-se à causa o valor de R$ ...

 

Ora, convém ressaltar-se, desde logo, que com a devida vênia, em que pesem os argumentos expendidos e decantados doutrinas trazidas à colação pela requerente-empresa sobre os famigerados títulos, em sua longa, ociosa, e malsinada pelição, reafirma-se que, na realidade não representam garantia eficaz, liquidez, certeza e credibilidade, aliás são chamadas de “títulos podres”, ou “moedas podres”, que não gozam de nenhuma credibilidade no mercado financeiro, não possuindo cotação em bolsa de valores, sobretudo em razão da enzurrada de títulos emitidos e daqueles clonados e, por isso mesmo imprestáveis à pretendida compensação de débito, e, consequente, extinção de sua dívida com a Fazenda Municipal.

 

Com a devida vênia, impõe-se assinalar que, tanto aquele que vende, tem absoluta convicção de que tais títulos públicos, tais como as famigeradas “cessões de direitos creditícios da TAD’s, não passam de mera aventura judiciária ou de uma tentativa esperta de protelar e eternizar o pagamento de tributos devidos e incontroversos, pela inquestionável falta de liquidez, certeza, eficácia e credibilidade no mercado, em razão do senso comum de que são” moedas podres “.

 

A propósito de tais títulos,  matéria vem cada vez mais, em face da enxurrada de títulos falsos em circulação, modernamente chamados “clonados”, infinitamente multiplicados, com pseudas aparências de legalidade, conforme adverte Nicolau Crisuolo Neto em sua obra TODA – Editora de Direito, e, ainda Joabe Teixeira de Oliveira, in TDP – Títulos d Dívida Pública, Legislação, Doutrina e Jurisprudência, que os mesmos foram descobertos por caçadores de oportunidades fáceis.

 

De outra parte, quanto à alegação de que podem as Apólices da Dívida Pública ser utilizadas no campo de direito tributário para pagamento, dação, consignação, suspensão da exigibilidade, garantia do Juízo em execução fiscal ou compensação, tem-se que os mesmos não possuem o cordão de viabilizar as pretensões acima alinhadas e tal entendimento está em absoluta consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador, e, traduz-se importante postulado do direito público.

 

Assim, de acordo com esse notável postulado de direito público, somente o legislador pode dispor diretamente do interesse público, em seus créditos a receber ou autorizar, sob certas condições, a sua disponibilização pelo administrador e pelo XXXXXXXXXXXX, agentes aplicadores da lei de ofício e por provocação no caso de conflito de interesses.

 

Com efeito, mesmo sendo autênticos e legítimos os títulos da divida pública somente podem ser utilizados em pagamento de créditos-débitos tributários, quando a Lei lhes atribuir o poder liberatório do próprio dinheiro da moeda de curso forçado.

 

DA CONSIGNAÇÃO DE APÓLICES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA OU LEGAL.

 

No caso sub examine, ainda que se comprovasse a autenticidade das apólices e que se liquidez e certeza de seu valor, no âmbito Municipal não existe lei que autorize, não sendo bastante o assentimento do credor ainda que consista, pois em receber as apólices no lugar de dinheiro, de forma que a previsão em Lei Municipal, in casu concreto, observa-se que é absolutamente indispensável e necessária a previsão legal no âmbito do respectivo ente público, não podendo o devedor voluntariamente depositar ou consignar os títulos ou apólices em vês de pagar diretamente ao credor.

 

E, nesse particular, a Fazenda Pública Municipal ora requerida, ainda que consentisse, não poderia recebê-los em face de falta do amparo legal, já que a legislação apenas autoriza a dação em pagamento, mediante a oferta de bens imóveis e/ou serviços (art. 295 da CTH e Decreto nº 2003/99) que o regulam (cópias repográficas imenas). Portanto, como se vê, não admite recebimento de tais apólices.

 

Ainda, a despeito da alegada compensação, não se pode ignorar que a invocada compensação do direito civil se distancia a muitas léguas no ordenamento jurídico da compensação tributária. A compensação tal como inserida no Código Civil independe de convenção das partes e opera seus efeitos mesmo que uma delas se oponha. Em outras palavras, ela se processa automaticamente, independente da vontade, no momento em que se constituem créditos recíprocos entre duas pessoas.

 

Já a compensação de que trata o Código Tributário, de uma simples leitura do seu art. 170, vê-se não ter a compensação tributária a marca do automatismo presente no instituto civilístico. Somente ocorrerá naquele se existir, como já se disse Lei autorizativa, ainda assim, somente autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, desde que sejam débitos e créditos decorrentes de relações jurídico-tributárias.

 

Nessa conformidade, tem-se que no direito privado prevalece o impório da vontade das partes, capazes, que podem livremente dispor de seus direitos, porém, no Direito Público já se disse, principalmente no campo do Direito Tributário, o sujeito ativo não pode dispor do crédito tributário, que é público e indispensável, somente a Lei pode dispor dele. O tributo é ex lege, indispensável à Administração.

 

Assim, não é possível pagar tributos com títulos Públicos ou Apólices, sobretudo, a pretensão não atende os pressupostos da compensação legal.

 

Já se disse e nunca é demais repetir-se sobre a indisponibilidade dos interesses públicos, pois em sendo interesse qualificados como próprios da coletividade inerentes ao setor público não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis, até mesmo o próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los por mero dever-poder.

 

Com efeito, as pessoas administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está retida nas mãos de cada ente da Federação, de modo que, em cada esfera dependerá de lei própria, de manifestação legislativa.

 

Segundo Ricardo Fabio Torres in comentários ao Código Tributário Nacional – Editora Saraiva – 1998 – vol. 2, pág. 352 “O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária se fossem válidos consubstanciariam compensação, regulamentada no art. 170”.

 

A consignação em pagamento de dívida tributária terá que ser realizada necessariamente em dinheiro, revelando-se importáveis as famigeradas apólices.

 

Inclina-se no sentido da impossibilidade de se pagar débito tributário com apólices ou títulos de dívida pública. Dentre muitas decisões traz-se à colação as seguintes que mutatis mutandis aplicam-se à espécies sub examine:

 

“Ocasião Fiscal editora TDA Ordem da lei 6.830/80. a devedora não elabora a ordem estatal lecida pelo art. II da Lei 6.880/80 em primeiro lugar em dinheiro e não esta títulos da divida publica. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDA´s como garantia. Recurso Improvido.” (recurso Especial nº 61.008 – SP – STJ – 1ª Turma Unânime. DJ de 28/02/95. pág. 10.801 – Relator Ministro Garcia Vieira)

 

“Execução Fiscal – Penhora – Títulos da Dívida Agrária – Ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 – 1. não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art.11 da Lei 6.830/1980, visto que em primeiro lugar esta o dinheiro e não os títulos da dívida pública, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação a penhora desses títulos . 2. Precedentes. 3. recurso Improvido.” (recurso especial nº 122.160-sp . STJ. 1ª Turma. Unânime. De 22/08/97. pág. 18.389. relator Ministro José Delgado).

 

Nessa conformidade, pode-se concluir que a oferta de Apólices, o caso como meio de pagamento, e, consequente extinção do débito Tributário, não encontra amparo na lei, sobretudo na legislação Municipal, e em se tratando de direito indisponível como se disse não pede a autoridade recebê-las, ainda que quisesse. Não bastasse tudo isso, verifica-se, ainda, que as Apólices são emitidas por entidade pública de outro nível de governo, não tendo por isso qualquer relação jurídico-tributária com o Município, para ensejar o pronto resgate.

 

Ex positis e invocando-se mais neste ensejo os sábios suprimentos dessa julgadora, espera e confia à Fazenda Pública Municipal que ao pedido negar-se à procedência, para condenar a autora no pagamento de custas e honorários, aplicando-se lhe, ainda a multa prevista, por tratar-se de medida protelatória de debito ou por manifesta litigância de má-fé, pois assim decidindo-se estar-se-á fazendo a desejável e necessária Justiça!

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Local e data

 

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Advogado

OAB/PR 00.000