Contrarrazões - ao recurso especial



EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO UF

 

Processo nº ________

 

________ , já qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, propor

AO RECURSO ESPECIAL

proposto por ________ , que faz nos seguintes termos:

 

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:

Todos os atos atacados no Recurso Especial não foram ventilados na decisão recorrida.

Afinal em momento algum foi trazido ao debate a observância ou não do dispositivo legal mérito desse recurso. ________

​​​​​​​NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL:

Trata-se de requisito necessário para o Recurso Especial com base no Art. 105 da CF, alínea “a”, desta forma, considerando que não foi ventilado em nenhuma das laudas do recurso a lei federal específica que teria negativa de vigência, não há que se falar em cabimento ao Recurso Especial. Este posicionamento é firmado no STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA A. VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva existência da violação ou negativa de vigência à lei federal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Sendo assim, apreciada a questão argüida no apelo nobre e, concluindo-se pela inexistência de malferimento à norma federal, o recurso não é conhecido. Embargos rejeitados. (STJ EDcl no REsp 443627 AC 2002/0070781-0 T5 - QUINTA TURMA DJ 15/12/2003)

Portanto, resta demonstrado o descabimento ao Recurso Especial.

​​​​​​​DO ATO DE GOVERNO LOCAL EM CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL:

Pelo que se depreende nas razões recursais, o recorrente não logrou demonstrar a existência de ato de governo válido em contrariedade a lei federal. Responsabilidade do recorrente não observada em detrimento ao seguimento do recurso.

Trata-se de requisito firmado no STJ que deve ser cumprido.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e fundamentada, como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 150 do CTN , apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, art. 66-B da Lei Estadual Paulista n.º 6.374 /89, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada na forma exigida pelos arts. 541 , parágrafo único , do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ REsp 1368013-SP STJ - AgRg no REsp 1211533-SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL AgRg no REsp DJ 17/10/2014)

Portanto, completamente inadmissível o presente recurso, devendo ser negado seguimento.

​​​​​​​DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deveria provar de plano, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC, a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorre no recurso em apreço.

Em outras palavras, não basta que o Recorrente aponte uma divergência indicando a existência de julgados divergentes sem a demonstração expressa do cotejo entre os tópicos do acórdão recorrido com o acórdão paradigma.

Além disso é indispensável que junto à demonstração da divergência, venham articuladas as razões jurídicas que justificam dar prevalência ao conteúdo do acórdão paradigma face à decisão recorrida.

Caberia ao recorrente obedecer ao texto regimental e transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme destaca o STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 13/STJ. (...) 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. Ademais, o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se presta a comprovar o dissídio pretoriano, uma vez que, consoante a Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 302.348/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).

Dessa forma, o recurso, nos moldes apresentados, não satisfaz o pré-requisitos legais e regimental, em manifesta deficiência formal, devendo ser imediatamente desprovido.

​​​​​​​DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Não há que se falar em admissibilidade de recurso especial sem o prequestionamento expresso no juízo a quo. Note que mesmo a ocorrência dos Embargos Declaratórios com a finalidade específica de Prequestionamento não foi suficiente para suprir as exigências das Súmulas 282 e 356 STF.

Trata-se de requisito formal mínimo para o seu processamento e julgamento pelo STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. Recurso especial desprovido. (STJ: REsp 1304882 SP 2011/0120541-3 - Ministro ARI PARGENDLER T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 20/08/2013)

Dessa forma, se o dispositivo da Lei Federal em que se arrima o Recorrente, para viabilizar a subida do seu Recurso Especial, não tiver sido objeto do prequestionamento, o Recurso Especial não poderá ser conhecido, por faltarem os pré-requisitos necessários.

O Acórdão recorrido não merece reforma, uma vez que não negou e nem desprezou literalmente os dispositivos de Leis Federais.

​​​​​​​PEDIDOS

Nestes termos, requer o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento, por notória inadmissibilidade.

Assim não entendendo, seja ao final desprovido.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

UF, __ de ______ de 2020.

 

Advogado

OAB/UF 00.000