escritura pública de confissão de dívida



ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA

 

 

 

 

 

 

Por este instrumento particular, qualificação completa, por seu representante legal, Sr. Fulano de TAL, qualificação completa, aqui denominada CREDORA, qualificação completa da empresa, neste ato representado por seu sócio, Sr. Beltrano de TAL, qualificação completa, doravante denominada DEVEDORA e, na qualidade de garantidores solidários Fulano de TAL e Beltrano de TAL têm justo e acertado o presente CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, que se regerá pelas disposições do Código Civil, e demais cláusulas abaixo, as quais as partes mutuamente se obrigam a cumprir:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: A DEVEDORA é empresa que atua no ramo de TAL utilizando nesta atividade materiais ferrosos, dentro das especificações e medidas daqueles fabricados e comercializados pela CREDORA, mediante a compra e venda dos mesmos, com a emissão das respectivas cambiais.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Tendo a DEVEDORA inadimplida suas obrigações, reconhece e confessa débito para com a CREDORA da importância líquida, certa e exigível de R$ 000000000000 (REAIS) representada pelos títulos abaixo relacionados, acrescida de juros, correção monetária e despesas de protesto:

 

Duplicata Valor R$ 00000000000 (REAIS)

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA: A DEVEDORA promete e se obriga a quitar o débito em TANTAS parcelas mensais e fixas no valor de R$ 000000000000 (REAIS) vencendo-se a primeira no ato da assinatura desta escritura e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes até final liquidação, representadas por Notas Promissórias, as quais ficam vinculadas a presente para todos os fins de direito.

 

CLÁUSULA QUARTA: Somente após a quitação da totalidade das parcelas a CREDORA procederá à baixa dos protestos lavrados em decorrência do inadimplemento das duplicatas discriminadas na Cláusula Segunda.

 

CLÁUSULA QUINTA: Para a garantia do pagamento do débito indicado na Cláusula Segunda, os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS oferecem em hipoteca o imóvel de sua propriedade, constituído de uma área de TANTOS metros quadrados, situada em LOCAL TAL, perímetro urbano da CIDADE-UF com as seguintes características e confrontações, constantes da matrícula nº 0000000000000 do Livro nº 00000000000 do 00º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de CIDADE-UF frente de TANTOS metros para TANTOS metros (continuar a descrição do imóvel conforme consta da matrícula).

 

Parágrafo primeiro: Convencionam as partes que, no prazo improrrogável de TANTOS dias contados da lavratura desta escritura, a garantia hipotecária deverá ser averbada junto à matrícula nº 0000000, do 00º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de CIDADE-UF sendo que as custas necessárias para tal finalidade correrão por conta da DEVEDORA.

 

Parágrafo segundo: A DEVEDORA obriga-se pela evicção de direito e pela origem do bem objeto da garantia, respondendo por todo e qualquer ônus existente sobre o imóvel, assim como pela existência de ações pessoais ou reipersecutórias promovidas por terceiros que venham a discutir a posse ou propriedade do mesmo.

 

Parágrafo terceiro: A CREDORA assume o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos incidentes, ou que venham a incidir sobre o imóvel, salvo aqueles anteriores à celebração deste negócio, os quais serão de responsabilidade exclusiva da DEVEDORA.

 

CLÁUSULA SEXTA: Os GARANTIDORES SOLIDÁRIOS declaram estarem cientes de todas as cláusulas convencionadas neste instrumento e com elas concordarem, nada tendo a opor em relação à garantia ora prestada em favor da CREDORA. Declaram, ainda, serem legítimos proprietários do imóvel, o qual encontra-se livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Considerar-se-á inadimplida a obrigação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com a consequente execução, no caso do inadimplemento no pagamento de 03 (três) das parcelas discriminadas na Cláusula Terceira, consecutivas ou não.

 

Parágrafo primeiro: Nesta hipótese, poderá a CREDORA promover a competente execução, nomeando a penhora o bem objeto da garantia ora prestada.

 

Parágrafo segundo: Caberá, ainda, o pagamento, pela DEVEDORA, o valor estipulado na Cláusula Terceira, adotando como índice de correção monetária a média do IGP-M e INPC, acrescido dos juros legais. Compromete-se a mesma, também, a pagar multa equivalente a 2% (dois por cento), além de custas e despesas, se houverem, acrescidas de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

 

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE-UF Capital TAL, para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do presente ajuste, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Assim, por estarem certas e ajustadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor na presença de duas testemunhas abaixo nominadas.

 

 

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

NOME DAS PARTES

 

 

 

Testemunhas