Modelo de regimento interno de condomínio comercial



REGIMENTO INTERNO

 

1 - DO REGIMENTO INTERNO   

1.1 - O presente Regimento Interno é o instrumento complementar destinado a disciplinar a aplicação das estipulações contidas na convenção do Condomínio XXXXXXXXXXXX regendo-se, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei 4.591/64, pelo Código Civil Brasileiro e pela convenção citada, a cujo cumprimento estão obrigados todos os condôminos.

1.2. - Serão aplicáveis ao Regimento Interno as definições, conceitos e caracterizações feitas no documento de convenção.

1.3 - Nos contratos de locação das unidades autônomas deverá constar a obrigação dos locatários e de seus prepostos, empregados e clientes, em respeitarem o presente regimento interno.

 

2 - DA UTILIZAÇÃO

2.1 - Cada condômino deve pautar o uso e fruição de sua respectiva unidade autônoma, condicionado às normas deste regimento de maneira a não causar desconforto ou embaraços, seja a outros condôminos, a empregados ou à administração do condomínio.

2.2 - Aplicam-se a quaisquer ocupantes das unidades autônomas e usuários de áreas comuns, obrigações equivalentes às dos condôminos, no que se refere à destinação, uso e fruição das unidades autônomas e áreas comuns em apreço.

2.3 - É vedado a qualquer condômino, sem prejuízo das demais disposições previstas na Convenção do Condomínio:

 

a) Executar serviços particulares nas áreas comuns do condomínio;

b) Utilizar as áreas comuns para uso particular de qualquer natureza;

c) Utilizar qualquer unidade autônoma como depósito de mercadorias ou de materiais, com exceção dos almoxarifados necessários e inerentes ao funcionamento dos escritórios, gabinetes e lojas instaladas no próprio condomínio.

 

2.4 - As torneiras e registros deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único: A administração do condomínio, através do síndico ou do zelador, fica credenciada e autorizada a inspecionar as unidades autônomas para verificar a existência de eventual vazamento em seu interior, sendo que, se providências de correção não forem tomadas em tempo hábil, o excesso de consumo que se verificar acima da média de consumo dos últimos três meses, será cobrado da unidade onde ocorreu o vazamento. Nestas ações de inspeção serão também examinados eventuais infiltrações e o estado geral de conservação da estrutura do edifício e de higiene da unidade.

2.5 - Não é permitido o ingresso, permanência ou circulação de animais, inclusive cães, gatos e aves canoras, no interior do condomínio.

 

3 - DA SEGURANÇA

3.1 - É vedado a qualquer condômino e a seus prepostos e clientes, sem prejuízo das demais disposições constantes da convenção:

 

a) Guardar ou depositar nas dependências do condomínio, materiais explosivos ou inflamáveis;

b) Instalar móvel ou equipamento, cujo peso exceda a sobrecarga permitida;

c) Lançar quaisquer objetos sólidos ou líquidos pelas janelas do edifício e/ou sobre as áreas comuns;

d) Colocar vasos de plantas ou qualquer outro objeto sobre os peitoris de janelas ou terraços.

 

3.2 - Na evidência de ocorrência de situação emergencial no interior de unidade autônoma, tal como; curto circuito, incêndio, vazamento de água, putrefação de substância, entre outras, e, estando os respectivos ocupantes ausentes, fica o síndico, ou seu representante, autorizado a promover o arrombamento da porta para contornar o problema, sendo o custeio das despesas de tomada das medidas emergenciais ou de recuperação das aberturas afetadas pelo arrombamento, de inteira responsabilidade do respectivo proprietário ou inquilino.

3.3 - É vedada a entrada e presença de vendedores ambulantes e pedintes no condomínio.

3.4. - Em caso de ausência prolongada, o condômino deverá fechar o registro de água de sua unidade.

3.5 - As portas de acesso pelas garagens deverão ter maçanetas somente pelo lado interno do edifício e permanecer fechadas durante as 24 horas do dia. Cada condômino que acessar ao prédio através dos portões e rampas de acesso às garagens será responsável pela permanência daquelas portas e/ou portões fechados.

Parágrafo único: Os condôminos que utilizarem controles remotos para o acionamento dos portões de acesso às garagens devem tomar todos os cuidados para que os referidos dispositivos de comando não caiam em mãos de estranhos, comunicando ao síndico ou zelador qualquer eventual extravio, de modo a possibilitar a recodificação dos sensores.

3.6 - Em caso de furto ou roubo nas unidades autônomas na ausência de seus ocupantes, tal ocorrência deverá ser comunicada ao síndico.

Parágrafo único: Roubos e/ou depredações no interior das unidades autônomas, não são responsabilidade do condomínio. Portanto, na eventualidade de ocorrências desse gênero, as providências no âmbito policial e, se necessário, também no âmbito judicial, deverão ser tomadas pelo condômino lesado.

 

4 - DA HIGIENE, LIMPEZA, LIXO E SAÚDE

4.1 - As entradas, passeios, passagens, escadas, corredores, salas e outras dependências de uso comum deverão permanecer livres de qualquer objeto ou presença de veículo e mantidas limpas.

4.2 - É vedado a qualquer condômino:

 

a) Estender, limpar, sacudir ou torcer roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas, corredores ou terraços do prédio;

b) Jogar lixo, varreduras, cinzas, pedaços de cigarro, restos de material de construção ou quaisquer detritos ou objetos pelas janelas, nos corredores, no hall, nas garagens e demais áreas comuns do prédio.

 

4.3 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado pelos próprios condôminos nos cubículos/lixeiras de cada pavimento.

Parágrafo primeiro: O lixo orgânico (papel higiênico e restos de alimentos) deverá ser acondicionado em separado, em sacos plásticos apropriados e bem vedados.

Parágrafo segundo: O lixo dos consultórios deverá ser acondicionado em recipientes especiais. E coletados por serviço de coleta de resíduos de serviços de saúde diariamente.

Parágrafo terceiro: Os detritos de obras e reformas em geral deverão ser recolhidos por empresas especializadas, sendo vedado o seu depósito na lixeira comum.

Parágrafo quarto: A responsabilidade pela contratação dos serviços  citados nos incisos anteriores, é do condômino responsável pelo consultório, ou daquele que estiver efetuando a obra/reforma.

4.4 - Não é permitido fumar no interior das áreas de uso comum do condomínio, inclusive hall de entrada, escadas, elevadores e demais vias internas de acesso.

 

5 - DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO

5.1 - Entende-se por área de circulação do condomínio, a área comum constituída do hall de entrada, das escadarias, das rampas de acesso às garagens e respectivas áreas de manobras e dos halls de cada andar.

5.2 - A área de circulação destina-se ao acesso e saída de pessoas móveis e utensílios das unidades autônomas e de veículos às garagens.

Parágrafo único: É vedado o uso das áreas de circulação:

 

a) Para reunião ou aglomeração de pessoas;

b) Como área de lazer para prática de brincadeiras ou jogos de qualquer natureza;

c) Estacionamento de motos, bicicletas, patinetes e outros;

d) Para transportar, transitar, depositar ou manter mercadorias sem autorização prévia do Síndico e fora dos horários definidos na convenção e neste regimento, bem como caracterizando descumprimento das disposições previstas na citada convenção;

e) Aparato de segurança armada na área interna do condomínio, que impliquem na alteração da rotina normal do condomínio ou afetem a segurança.

 

6 - DA ESTÉTICA

6.1 - É permitido mudar as portas de entrada das salas, desde que a mudança seja harmônica com o padrão arquitetônico do edifício e de consenso com os demais condôminos e proprietários do mesmo andar, conforme disposto na convenção.

Parágrafo primeiro:  É vedado a qualquer condômino a substituição da porta original por porta de madeira de cor diferente ou com desenhos e formas esculpidos ou colados, ou por  porta de qualquer outro material diferente do vidro usual para esse fim, à exceção do consenso com os demais condôminos e proprietários do mesmo andar.

Parágrafo segundo: É permitido a aposição da identificação da empresa, atividade e/ou profissional nas portas, ocupando um espaço equivalente a, apenas, 1/3 (um terço) da lâmina da porta.

6.2 - Só é permitida antena externa coletiva.

6.3 - A decoração do hall de entrada deve ser decidida em assembléia.

6.4 - É vedado a qualquer condômino e a seus prepostos:

 

a) Decorar paredes nas áreas comuns, e de consenso com os demais condôminos e proprietários do mesmo andar, conforme disposto na convenção;

b) Substituir esquadrias por modelos diferentes dos originais, ou deslocar as esquadrias dos locais onde estão afixadas;

c) Colocar placas, cartazes e anúncios, nas fachadas do prédio;

e) Danificar ou extrair plantas do jardim ou dos vasos;

f) Colocar películas ou filmes escuros nos vidros das janelas e usá-los como murais de propaganda.

           

7 - DO USO DAS VAGAS DE GARAGEM

7.1 - O proprietário da vaga de garagem é responsável pela sua boa utilização de acordo com as normas da convenção e deste regimento, pelas contribuições de condomínio da(s) vaga(s) de garagem de sua propriedade, além dos impostos inerentes às mesmas.

7.2 - Os prejuízos causados por furtos, roubos, acidentes ou depredações de veículos, nos ambientes das vagas de garagens não são responsabilidade deste condomínio. Entretanto, tais ocorrências deverão ser comunicadas ao síndico.

7.3 - Desentendimentos entre ocupantes de vagas de garagens, ainda que envolva condômino deste condomínio, não terão a mediação deste condomínio, salvo por descumprimento da convenção e deste regimento.

7.4 - Em relação aos ambientes das vagas de garagem, cabe a este condomínio:

 

a) A vigilância preventiva no período noturno;

b) A varredura e lavação simples periódica;

c) A iluminação.

 

Parágrafo único: Nas áreas de garagens de uso rotativo explorada comercialmente, a remoção da sujeira proveniente de vazamentos de graxa e óleo e a pintura de demarcação das vagas e sinalização de colunas e paredes são responsabilidades do referido condômino. Caso a limpeza de graxa e óleo e a pintura de demarcação e sinalização dessas garagens forem executadas pela administração do condomínio será acrescido às taxas de condomínio de tais garagens, o valor dos materiais e mão-de-obra de limpeza e pintura consumidas.

7.5. É proibida a utilização das vagas de garagens por pessoas estranhas ao condomínio, ressalvada autorização expressa do Síndico com amparo na convenção, lavação e o conserto de veículos nos ambiente das garagens.

7.6. É responsabilidade da empresa que administra o estacionamento no caso das garagens de uso rotativo, e dos demais condôminos no caso de garagens de suas respectivas propriedades e uso, atentar para que não adentre ao ambiente das garagens, veículo com vazamento de combustível. Se constatado vazamento de combustível em veículo no interior do ambiente das garagens, a administração do condomínio deverá notificar, imediatamente, os responsáveis. Não ocorrido o deslocamento do veículo num tempo considerado razoável para eliminar o risco de incêndio, a administração do condomínio tomará as providências necessárias à remoção do mesmo para fora do condomínio, cujos custos decorrentes serão repassados à empresa que administra o condomínio ou a outros condôminos assim enquadrados e inclusos na próxima taxa de condomínio.

 

8 - EMPREGADOS

8.1 - Os empregados do condomínio ou dos prestadores de serviço terceirizados deverão ser tratados com urbanidade e respeito assim como deverão, por sua vez, tratar com urbanidade e respeito os condôminos e demais ocupantes e usuários do condomínio.

8.2 - É vedado aos condôminos utilizar empregados do condomínio para execução de serviços particulares durante o horário normal de expediente.

8.3 - Aos empregados do condomínio ou dos prestadores de serviço terceirizados é vedado exercer qualquer atividade alheia às respectivas funções, durante o período de seus expedientes no condomínio.

8.4 - Os empregados do condomínio ou dos prestadores de serviço terceirizados deverão estar uniformizados, barbeados e asseados, devendo dirigir-se aos condôminos e ao público em geral com solicitude, respeito e simpatia, procurando prestar toda a atenção e/ou informações solicitadas.

 

9 - DAS OBRAS E REFORMAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS

9.1 - O condômino que realizar obra em sua unidade autônoma deverá cumprir os seguintes procedimentos:

 

a) Antes de iniciá-la comunicar ao síndico, o qual deverá registrar em livro ou formulário próprio, as características da obra, as datas de início e término, dentre outras informações que julgar necessárias;

b) A obra não poderá alterar a estrutura original do edifício;

c) Todo o material destinado à obra deverá entrar pelo ambiente das garagens, por onde também deverão sair sujeiras e entulhos decorrentes da mesma (obra);

d) As sujeiras e entulhos não poderão, sob qualquer justificativa, ser jogados ou depositados em áreas comuns do edifício e nem ser jogados em terrenos baldios próximos de edifício;

e) Utilizar somente o elevador próprio para o transporte de materiais.

 

9.2 - As obras somente poderão ser realizadas nos dias úteis, no horário das 20h00 às 07h00 e nos finais de semana com horário livre, respeitando o artigo anterior.

 

10 - DOS DANOS FÍSICOS OU MATERIAIS

10.1 - O condômino que causar dano a outro condômino, ao condomínio ou a terceiros, dentro da área do condomínio, deverá arcar com o prejuízo financeiro decorrente podendo, se for o caso, responder civil e criminalmente pela ação ou omissão havida, dolosa ou culposamente, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das cominações impostas pela convenção e por este regimento interno.

 

11 - DA ENTRADA E SAÍDA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

11.1 - As mudanças deverão ser comunicadas ao síndico.

Parágrafo primeiro: O zelador deverá acompanhar a entrada e saída de móveis e equipamentos.

Parágrafo segundo: As mudanças, transporte, trânsito de mercadorias deverão ser realizadas nos seguintes horários: de segunda à sexta feira: das 20h00 às 7h00 e nos finais de semana com horário livre, sempre com prévia autorização do Síndico e avaliado cada caso.

Parágrafo terceiro: O condômino que causar prejuízos materiais ao condomínio quando da entrada ou saída de móveis e equipamentos responderá na forma do artigo 10.1 deste regimento interno.

 

12 - DOS AVISOS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

12.1 - As comunicações de interesse do condomínio e/ou condôminos serão afixadas somente no quadro de avisos.

Parágrafo único: É proibido escrever ou afixar frases, cartazes, folders, desenhos, entre outros, nas áreas comuns do condomínio.

12.2 - Todas as sugestões, reclamações e comunicações formuladas pelos condôminos, poderão ser feitas; no livro que ficará com a atendente na portaria do edifício, verbalmente ou por carta diretamente ao síndico.

 

13 - DO RATEIO E DAS DEPESAS

13.1 - As contribuições de condomínio são resultado do rateio das despesas mensais ordinárias como: água, energia elétrica, salários dos empregados mais encargos sociais, honorários de síndico e contábeis, manutenção de elevadores, seguro obrigatório do edifício, tarifas bancárias, materiais de limpeza e conservação, provisão para fundo de reserva, entre outras que se fizerem necessárias, além dos investimentos necessários à manutenção, conservação e melhorias do edifício.

Parágrafo primeiro: A computação das despesas e investimentos para a formação da taxa de condomínio se dará pelo regime de caixa (pagamentos efetuados).

Parágrafo segundo: O vencimento das taxas de condomínio será no dia 05 (cinco)  de cada mês.

Parágrafo terceiro: O critério de rateio para a formação das taxas de condomínio será o da distribuição pelas Frações Ideais de cada unidade autônoma.

Parágrafo quarto: Para as despesas extraordinárias (não recorrentes) como: recarga de extintores de incêndio, dedetização, limpeza de caixa d'água, entre outras, será realizada uma provisão mensal de 10% sobre as despesas de manutenção incorridas no mês imediatamente anterior, a ser depositada em conta de poupança, a exemplo do fundo de reserva e da provisão para 13º salário e férias, cujo objetivo é evitar-se as oscilações bruscas na taxa de condomínio.

Parágrafo quinto: Os investimentos necessários deverão ser executados somente depois de deliberados e aprovados em assembléia.

Parágrafo sexto: Os documentos comprobatórios das receitas e despesas estarão à disposição de todos os condôminos com o responsável pela contabilidade do condomínio ou com o síndico.

 

14 - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE

14.1 - A administração do condomínio será exercida pelo síndico, cabendo a ele representar o condomínio ativa e passivamente em juízo ou fora dele e demais determinações da convenção, sendo assessorado pelo conselho fiscal que também funcionará como conselho consultivo conforme a convenção.

4.2 - Poderá o síndico contratar empresa especializada para a cobrança das taxas de condomínio em atraso.

14.3 - O serviço de contabilidade será executado por contador inscrito no CRC ou por empresa contratada especializada em serviços contábeis.

Parágrafo único: Compete a quem executar a contabilidade:

 

a) Manter em ordem e em dia o registro de  toda a documentação de natureza contábil do condomínio;

b) Apresentar, até o dia 20 de cada mês, ao conselho fiscal, o balancete de receitas e despesas do mês imediatamente anterior.

 

15 - DAS PENALIDADES E DEMAIS SANÇÕES

15.1 - A violação de qualquer dos deveres estipulados neste regimento interno, sujeitará o infrator a uma multa de 20% do salário mínimo, a qual será aplicada em dobro nas reincidências (repetição da mesma infração), sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, sendo a violação registrada em livro próprio para esse fim.

Parágrafo primeiro: A assembléia não acatará recurso contra multa imposta pelo síndico, sem que o recorrente comprove ter quitado a multa objeto do recurso, acrescida de juros de mora e correção monetária se houver, cuja quitação deverá ocorrer pelo meio de pagamento usual do condomínio.

Parágrafo segundo: Todas as transgressões às normas do condomínio terão, primeiramente, uma advertência escrita pelo síndico. Se o condômino infrator reincidir, o síndico deverá aplicar a multa estipulada no caput deste artigo, a qual, sem aviso prévio, será incluída na próxima taxa de condomínio.

 

16 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 - O condômino que não pagar suas obrigações na data fixada neste regimento, fica sujeito as penalidade previstas na convenção.

Parágrafo primeiro: Decorridos quarenta e cinco dias da data do vencimento da obrigação não paga, o síndico promoverá a cobrança da mesma judicialmente, hipótese em que, além dos encargos previstos neste artigo, ficará o inadimplente sujeito ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo segundo: Além das medidas descritas no caput e parágrafo primeiro deste artigo, o condômino inadimplente estará sujeito a ter o seu nome inscrito em entidades de proteção ao crédito.

Parágrafo terceiro: Tem direito a recurso junto à assembléia geral, o condômino que sofrer a imputação de multa na forma do artigo 45, observando os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.

16.2 - As circulares internas emitidas pela administração do condomínio, contendo normas visando disciplinar o uso e fruição das coisas e partes comuns, desde que não contrarie a convenção e este regimento interno e qualquer dispositivo legal, terão força de regulamento e o não cumprimento das mesmas sujeitará o infrator às penalidades previstas neste regimento e na convenção.

Parágrafo único: Essas normas deverão ser apreciadas por assembléia geral subseqüente para que sejam referendadas, sob pena de perda de sua eficácia.

16.3 - Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo síndico, ad referendum do conselho fiscal e pelas assembléias gerais, cabendo recursos às assembléias gerais.

16.3 - Fica eleito o foro da comarca de XXXXXXXXX para dirimir toda e qualquer ação que decorra da existência ou aplicação do presente regimento interno.

16.4 - O regimento interno foi aprovado na assembléia realizada no dia XX do mês de XXXX de 20XX.

 

Local e data