Queixa-crime - calúnia



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA-SP.

 

 

 


Qualificação complete, portador da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X, cadastrado no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na endereço completo vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através do seu advogado que esta subscreve, oferecer, com fulcro no artigo 30 do Código de Processo Penal e artigo 100, inciso 2 do Código Penal, 

 

QUEIXA CRIME 

 

em face de ..................................., qualificaçãoa na endereço completo pelos motivos a seguir expostos.

 

DAS PUBLICAÇÕES
                                                 Inicialmente, requer que todas as publicações saiam em nome do Dr. ........................................, advogado regularmente inscrita na OAB/SP XXX.XXX, sob pena de nulidade. 


DOS FATOS
 

O querelante ficou sabendo, através de mensagens que recebeu de amigos no aplicativo de conversa whatssap, que estava sendo caluniado pelos querelados, que imputavam falsamente o crime de agressão a seu pai, senhor de avançada idade e de saúde debilitada, na rede social facebook. 
 

As publicações foram feitas no dia 30 de Outubro de 2019, e até o momento em que esta peça é redigida obteve mais de 89 curtidas e 85 compartilhamentos e, conforme verifica se, a postagem coloca o Querelante numa condição de monstro, que agrediu covardemente o seu pai, queimou parte do seu corpo, e o deixou hospitalizado. Ocorre, Excelência, que o Querelante não vê seu pai pessoalmente há mais de 2 anos, haja vista que este reside na cidade de Registro, interior do Estado, inclusive, no período das supostas agressões o Querelante se encontrava em sua residência na Capital Paulista e, após diversos telefonemas para os amigos, constatou se que o seu pai caiu em sua casa, e teve escoriações, ou seja, jamais foi agredido por quem quer que seja, muito menos pelo seu filho.
 

Devido a repercussão das postagens, o peticionante foi linchado nas redes sociais, como podemos verificar no nos prints anexos, sendo inclusive chamado de lixo pelo ...............
.
Vale frisar, Excelência, que por conta da conduta irresponsável dos Querelados, o Querelante vem sofrendo ameaças de gente desconhecida, teve sua imagem abalada na rede social, e agora se vê numa situação onde tem medo até de fazer suas atividades do dia a dia, haja vista que a propagação de fake News tem disseminado a violência gratuita e desnecessária na sociedade. Razão pela qual vem perante este ínclito juízo para ver reparados dos danos causados pela atitude infantil e irresponsável dos Querelados. 

 

 DA COMPETÊNCIA

Conforme entendimento pacificado, o ambiente virtual, por suas características específicas, torna complexa a definição do espaço físico onde ocorreu o evento danoso, bem como sua abrangência, uma vez que as redes sociais podem ser acessadas de qualquer lugar do território nacional ou internacional.

Justamente por essa razão, quando o ato ilícito é praticado na internet, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o local do dano deve ser considerado como a localidade em que reside ou trabalha a pessoa prejudicada, conforme se observa do seguinte julgado:

    
AGRAVO   REGIMENTAL.    AGRAVO    DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS   MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.  FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
1.    Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de 
2.    circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato”, para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na unidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quarta    Turma,    AgRg    no    Ag    808075/DF,    Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 04/12/2007, DJ 7/12/2007,
Grifos aditados)

Nesse sentido, considerando o caso dos autos, por tratar- se, de violação à imagem ocasionada na internet, conclui-se que a competência para julgar o feito é o da jurisdição deste juízo, por intelecção do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

Afirma o Querelante, nos temos dos artigos 98 ao 102 do CPC/2015, bem como dos dispositivos não revogados da Lei nº 1060/50, com redação dada pela Lei nº 7510/86, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

DO DIREITO
 

O artigo 140 do Código Penal diz que:


 
Art. 140. Injuriar alguém ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.".

Guilherme se Souza Nucci ensina o seguinte: 

 “injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. Na jurisprudência: STJ: “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (APn 813-DF, Corte Especial, rel. Felix Fischer,02.03.2016, DJe 12.04.2016).”
(código penal comentado, pag 505).

No mesmo livro, ele continua sobre o dolo: 

“pune-se o crime quando o agente agir dolo-samente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la. Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa, não se pode dizer tenha havido injúria. O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, consultar a posição exposta na nota 9 ao art. 138. Conferir: STJ: “A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia” (AgRg no AREsp 482.234-SP, 5.a T., rel. Gurgel de Faria, 21.05.2015, DJe 02.06.2015). TJRS: “1. Para caracterização dos crimes contra a honra, imperiosa a constatação da existência de dolo e de um fim específico consistente na intenção de macular a honra alheia. 2. Hipótese em que o elemento subjetivo da conduta restou demonstrado apenas no tocante ao crime de injúria, havendo dados suficientes nos autos indicando a ação intencional do querelado ao fazer comentário em artigo de blog, no qual se referiu à querelante com atributos pejorativos, ofendendo o sentimento de dignidade da vítima” (Recurso Crime
71005042239-RS, Turma Recursal Criminal, rel. Edson Jorge Cechet, 09.03.2015, v.u.).”


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Do Rio de Janeiro entende que: 
 

 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
 

Denúncia. Crime contra honra propter officium. Representação do ofendido. Arts. 138 c/c o 141, incisos II e IV, e 140, c/c o 141, inciso II (5 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Enuncia a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Preliminar de ilicitude da prova por quebra de sigilo afastada. Conforme já assentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao enviar áudio em grupo de WhatsApp a conversa vira pública, de modo que qualquer integrante do grupo poderá usar agravação como bem entender (AgInt no Resp 1742382/RO). Proposta do Ministério Público para a suspensão condicional do processo, com a concordância expressa do acusado. Incidência da lei 9.099/95, art. 89. Weber Martins Batista, considerado o idealizador da suspensão condicional do processo no Brasil, entende-a como direito subjetivo do acusado. Na mesma linha é a posição de Fernando da Costa Tourinho Filho e também de Cezar Roberto Bitencourt, que menciona a impossibilidade de o oferecimento da proposta se localizar no campo de disponibilidade absoluta do Órgão Ministerial. Desnecessidade da anuência ou concordância do ofendido para sua homologação da proposta de suspensão do processo. O oferecimento da suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, quando preenche os requisitos legais do art. 89 da LJE, cabendo ao Ministério Público a atribuição de propor o benefício. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado e, sendo ele primário, portador de bons antecedentes e a pena mínima do delito não superar um ano, deve a ele ser ofertada a suspensão condicional do processo. Delito de menor potencial ofensivo. Aplicabilidade das medidas despenalizadoras. A proposta é feita dentro de critérios razoáveis, facultando ao representado o acesso pleno a benefício que não podia ser negado. Voto pelo recebimento da denúncia com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, impondo-se como condição o pagamento de danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), admitido o parcelamento em 6 prestações, por considerar que o pagamento será feito com o salário do magistrado, que tem caráter alimentar (Código de Processo Civil, art. 916, por extensão), acrescido de correção monetária e de juros mora de um por cento ao mês.
 

In casu, nobre Julgador, resta cristalino o Dolo dos querelados em ofender gratuitamente a reputação do Querelante, e isso é facilmente notado pela legenda da postagem, juntamente com os comentários, e as inúmeras marcações feitas pelo Querelado Rogério, que chega a utilizar o termo “lixo” em um de seus comentários. 

Excelência, de acordo com os fatos supracitados nesta peça, é sabido que os  querelados  incidiram  também no crime  tipificado taxativamente no código penal no artigo 138, respectivamente, senão vejamos:


Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos            
 

No mesmo diapasão os Querelados cometeram o crime de calunia uma vez que lhe ofenderam sua dignidade, haja vista ter dito, em termos simples, que o querelante é praticamente um assassino, pois as condutas narradas se enquadram perfeitamente numa tentativa de homicídio, devendo ser, por isso, penalizados nas formas da lei. 
 

A Autoria e a materialidade delitiva são incontestes e serão comprovadas em instrução processual, pois trata-se de delito cujo meio de prova pode e deve ser comprovado por depoimentos testemunhais, entre outros meios probatórios em direito admitidos, neste sentido:

Momento consumativo – Ocorre no instante em que um terceiro, que não o ofendido, toma conhecimento da imputação ofensiva à reputação. Nesse sentido: RT, 591:412 e 634:342;RTJ, 111:1.032. Formal, a difamação não exige, para a sua consumação, a efetiva lesão do bem jurídico, contentando-se com a possibilidade de tal violação. Basta, para sua existência, que o fato imputado seja capaz de macular a honra objetiva. Não é preciso que o ofendido seja prejudicado pela imputação”. (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código Penal Anotado, Ed. Saraiva, 10ª ed. – 2000, São Paulo, pág. 471).

Neste sentido, a conduta dos querelados se configuraria crime mesmo que não tivesse causados todos os transtornos que causou na vida do Querelante. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam é do ofendido, ou seja, caberá a este a titularidade da Ação Penal por se tratar da regra nos crimes contra a honra, afastando assim as hipóteses de exceção.

 

DOS PEDIDO

Ante o Exposto, requer a Vossa Excelência:

a.    Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b.    Seja designada audiência preliminar, na forma do artigo 72 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) para eventual composição e transação penal, e em caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, CITADA o querelado para responder aos termos da ação penal; e não sendo o mesmo encontrado, sejam os autos enviados para a Justiça Criminal Comum, a fim de citá-la por EDITAL, bem como para realização da instrução processual, abrindo-lhe a oportunidade para COMPOR OS DANOS CIVIS;

c.    A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar no feito, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal;

d.    E ao final desta, depois de confirmada judicialmente a autoria e materialidade dos delitos, sejam os Querelados condenados, julgando-se procedente a presente Queixa-Crime, nas penas cominadas nos Artigos 139 e 140 do Código Penal pátrio, como também seja a pena máxima em concreto aplicada em conformidade com o artigo 70 do Código Penal Brasileiro.

                 

e.    Por fim, requer nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, que seja fixado um valor mínimo para indenização ao Querelante. 

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive através de provas testemunhais, que serão arroladas no decorrer da instrução processual.

 

Termos em que pede deferimento.
 

idade, ........, de ............................ de 20XX

Nome do advogado

OAB/SP