Razões finais em forma de memorial - em processo de danos materiais contra a municipalidade



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..................... - UF

 

 

 

 

MUNICÍPIO TAL, já qualificado nos autos da ação de indenização movida por TAL, processo nº 00000, vem, com respeito e acatamento de estilo perante Vossa Excelência, por seus procuradores, em atendimento à nota de expediente nº 00, publicada no Diário de Justiça de TAL, apresentar

 

RAZÕES FINAIS,

 

em forma de memorial, nos termos que segue:

O autor ajuizou a presente ação contra a Municipalidade a fim de ver-se indenizado por prejuízos ocorridos em seu imóvel localizado na Av. TAL, esquina com Rua TAL, nesta cidade, em virtude de a nova pavimentação realizada na Av. TAL, pela implantação da Perimetral Oeste, ter ocasionado desnível entre o meio-fio e o terreno, conforme demonstram as fotos inclusas aos autos.

Foi efetivada perícia judicial para apurar eventual desvalorização do imóvel ou prejuízo do autor em virtude da obra realizada.

A perícia apurou um valor de depreciação no imóvel, nos termos da folha 0000, tendo o laudo pericial sido tempestivamente impugnado tanto pela Municipalidade quanto pelo autor.

A perícia judicial apresenta várias contradições e omissões, razão pela qual não pode ser considerada quando do julgamento, conforme já apontado na petição das folhas 00 a 00 Primeiramente, há de ser considerada a valorização do imóvel em virtude da pavimentação asfáltica patrocinada pela Municipalidade. O argumento utilizado pelo "expert" indicado pelo Juízo para não considerar a valorização do imóvel em razão da implantação da Perimetral é contraditório e não esgota a matéria à saciedade. Na folha 00 item 00, o perito judicial diz "na confrontação dos valores unitários pesquisados, apurou-se uma tendência de valorização dos lotes com frente para a Avenida TAL em torno de 15%, em relação àqueles tidos como internos do loteamento, em função possivelmente do maior apelo comercial que representam". Em resposta ao item TAL do réu, folha TAL disse "isto não representa valorização do imóvel do autor, visto que ele é iminentemente residencial, (...)". Ora, se o terreno está localizado em local estrategicamente favorável ao comércio, sendo também favorável seu destino residencial, é certo que obteve um "plus", já que anteriormente à pavimentação asfáltica, dito imóvel somente poderia ser destinado à residência. Ademais, o lucro do autor em caso de venda do imóvel para implantação de ponto comercial seria maior do que a venda para destinação residencial, visto o mercado mais restrito e personalizado desse último. Portanto, equivocado o argumento do perito oficial e, por conseguinte, o perito assistente do autor.

Outro fator desconsiderado pelo perito judicial é o fato de que havendo o aterramento do imóvel, nivelando-o novamente ao leito da rua, a depreciação, em virtude do alegado desnivelamento, desaparece ou, na pior hipótese, reduz-se consideravelmente. O perito apurou a desvalorização do imóvel considerando-se a situação atual acrescido do valor necessário para devolver a essa sua condição inicial ou seu "status quo ante". Assim agindo, e em caso de condenação nesse sentido, forçoso é considerar-se um enriquecimento ilícito do autor, eis que uma vez devidamente ressarcido do prejuízo para reiterar o terreno, colocando-o na situação anterior, ainda, perceberá indenização pela depreciação ocorrida no imóvel, porém não mais subsistente. Dito fator necessariamente deve ser considerado como "bis in idem", sendo rechaçado pelo ordenamento jurídico.

Isso posto, não havendo o laudo pericial como ser considerado, dadas as suas contradições, e não havendo outras provas que ampare o pleito do autor, e invocando-se, ainda, todas as manifestações do Município-réu apostas anteriormente, em contestação e quando da apresentação do laudo pericial, considerando-as como se aqui estivessem transcritas, com o fim de evitar-se tautologia, requer, a Municipalidade, seja a presente ação julgada improcedente, em todos os seus termos, condenando o autor nos ônus de sucumbência. Caso assim não entenda Vossa Excelência, seja o Município-réu condenado tão-somente na quantia necessária para reconduzir o imóvel ao seu

"status quo ante", máximo que pode ser admitido na presente demanda, em caso de procedência do pedido, o que não se pode admitir.

Autor/requerente aberto à conciliação/mediação, conforme a nova sistemática da Lei 13.105 de 2015.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Cidade, ................. de .......................  de 20XX

 

Nome do(a) advogado(a)

 

OAB/UF