Recurso sentido estrito - rejeição de queixa-crime



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA .......ª VARA CRIMINAL DE ...........................

 

Autos n° ...............

 

Fulana de tal, brasileira, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, não se conformando, ?data maxima venia?, com a respeitável decisão que não recebeu a queixa-crime outrora ajuizada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência Interpor Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no artigo 581, I, do Código de Processo Penal, requerendo que, caso Vossa Excelência haja por manter a respeitável decisão, seja ordenado o processamento do recurso, remetendo-se as Razões anexas ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, ........ de ............. de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF

 

 

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE:
ORIGEM: ___ ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......................
AUTOS N° _______

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Em que pese o brilhantismo do Excelentíssimo Juiz ?a quo?, não agiu com o costumeiro acerto ao rejeitar a Queixa-Crime ajuizada pela ora Recorrente, impondo-se a reforma da respeitável decisão pelas razões que passa a expor:

A Recorrente, em __________, ajuizou Queixa-Crime contra o Sr. _________ a fim de apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta praticada, juntando as provas incontestes de autoria e materialidade, além de indicar outras provas tidas como indispensáveis para a perfeita caracterização da conduta criminosa, principalmente a oitiva de testemunhas (fls. ).

Analisando os termos da Queixa-Crime, bem como a documentação anexa, opinou o D. Representante do Ministério Público pela realização da audiência de reconciliação, declarando, expressamente, que a queixa crime encontra-se em ordem não sendo necessário o aditamento? (fls. ).

Realizada a citada audiência de reconciliação, esta restou infrutífera (fls. ), seguindo os autos para o D. Promotor de Justiça, que exarou a seguinte manifestação (fls.):

Trata-se de queixa crime ajuizada por crime de difamação, no qual o querelado teria difamado a querelante por meio de uma carta (f. 07. IP) e foi ajuizada no prazo legal. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo que foi até instaurado inquérito policial, o qual não findou.
Assim, opino pelo RECEBIMENTO

Destarte, mesmo que diante dos elementos necessários para recebimento da queixa crime, e contrariando o entendimento esposado pelo D. Promotor de Justiça, optou o MM. Juiz Monocrático por rejeitar a queixa crime, nos seguintes termos:

A presente queixa-crime, com o devido respeito de seu subscritor, não merece ser recebida.
(…)

Sucede que, pelo teor dessa missiva e também do boletim de ocorrência lavrado, que os elementos típicos essenciais à caracterização dos crimes contra a honra noticiados não se fazem presentes.

O querelado, ao que tudo indica, só pretendeu, com os dois documentos referidos, que fosse tomada alguma providência no atendimentos dele realizado pela querelante (…).

Em momento algum agiu o querelado com o animus calumniandi ou diffamandi, o que poderia, em tese, caracterizar os delitos de calúnia e difamação.

Ao contrário, houve sim, a intenção do querelado de narrar um fato, tecendo críticas sobre ele e pedindo providências, já que não obteve êxito quando as solicitou pelas vias normais.
Não existiu, portanto, no presente caso, respeitosamente, o dolo de se caluniar ou mesmo difamar a querelante, já que o querelado só agiu com ?animus narrandi? e ?criticandi?.? Grifos postos.

Como se pode notar, Excelências, a r. decisão recorrida nada mais fez do que se ater ao ?animus? do querelado quando do cometimento dos atos criminosos, limitando-se às próprias palavras deste para qualificá-lo como narrandi ou criticandi.

Desconsiderou, o MM. Juiz a quo, as alegações da Recorrente, as provas juntadas, a menção às testemunhas que poderiam afastar as inverdades que lhe foram imputadas pelo querelado, optando por acolher as singelas alegações do querelado, como se fossem a mais lídima manifestação da verdade, extraindo daí a inexistência do dolo específico requerido para eventual condenação nos crimes que lhe são imputados!

Ou seja, a irresignação da querelante (ora Recorrente), que procurou pelos meios legais ver a punição do autor pela ofensas que contra si viu lançadas, sequer foi considerado pelo MM. Juiz a quo, que, contrariando a manifestação do D. Representante do Ministério Público, optou por rejeitar a queixa-crime, com justificativa que, data maxia venia, não pode ser aceita, haja vista fundar-se tão somente na palavra do querelado.

Deveras, o animus do querelado é justamente o ponto essencial para qualificar sua conduta como criminosa, posto que se não puder ser caracterizado como exteriorizador de uma firme intenção de difamar ou caluniar, nada mais restará do que absolvê-lo, mas tal caracterização nunca poderia ser extraído tão somente pelas palavras do próprio querelado, principalmente sem que seja cotejada com as demais provas, tanto as apresentadas ab initio como aquelas requeridas pela Recorrente.

A justificativa é tão surreal e inaceitável quanto imaginar-se, em sã consciência, que uma pessoa acusada da prática de crime contra a honra tivesse a decência de admitir, em juízo ou perante a autoridade policial, que efetivamente teve a intenção de praticar o ilícito. Verdadeiro devaneio!

Como bem asseverou o D. Promotor de Justiça, os elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime encontram-se presentes, sendo que a caracterização do ?animus? do autor somente será obtida quando se puder constatar, pela análise do conjunto probatório existente, bem como pelo seu contraponto com as provas a serem produzidas, se os fatos narrados pelo querelado em suas assertivas eram verdadeiros ou meras invenções de uma mente criminosa, lançadas com o único escopo de ofender, difamar, caluniar a Recorrente.

Com o devido respeito, o MM. Juiz a quo contrariou, com a r. decisão, não só o direito da Recorrente de ver a violação de seu direito sanada pela atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, mas, também e principalmente, a melhor jurisprudência externada por este Colendo Tribunal, conforme se aduz da leitura dos seguintes julgados:

QUEIXA-CRIME ? DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ? EXISTÊNCIA DOS FATOS OU AUSÊNCIA DE DOLO QUE SÓ PODERÁ SER DEMONSTRADA COM A PRODUÇÃO DE PROVAS ?RECEBIMENTO DA INICIAL  HIPÓTESE: – DEVE SER RECEBIDA A QUEIXA-CRIME QUE VISA APURAR A PRÁTICA DE EVENTUAIS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUANDO APENAS COM A PRODUÇÃO DE PROVAS AS PARTES PODERÃO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS OU A AUSÊNCIA DE DOLO DO QUERELADO?. (Apelação n° 1393139/8  TACrimSP  15ª Câm. ? rel. Juiz Vidal de Castro  data: 08/01/2004). Grifos postos.

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO, DE PLANO, DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO QUERELADO. INADMISSIBILIDADE: – TRATANDO-SE DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, MOSTRA-SE TEMERÁRIA A DECISÃO QUE REJEITA, DE PLANO, A QUEIXA-CRIME POR INEXISTÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO QUERELADO, UMA VEZ QUE O ?ANIMUS DIFFAMANDI? DEVE SER DEMONSTRANDO PELO QUERELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (Recurso em Sentido Estrito n° 1305101/5 – TACrimSP ? 12ª Câm.  rel. Juiz Amador Pedroso ? data: 29/07/2002). Grifos postos.

Nota-se, portanto, que a rejeição da queixa-crime motivada pela singela análise das alegações do próprio querelado não reflete a melhor intelecção do assunto, implicando, ao revés, em verdadeira ofensa ao direito constitucionalmente assegurado à Recorrente – inserto no artigo 5°, XXXV – de ver seu conflito solucionado pelo Poder Judiciário, com ampla possibilidade de produzir provas e demonstrar a verdade de suas alegações.

E mais, além de chancelar o comportamento criminoso do querelado, a r. decisão ora recorrida implicou em verdadeira ofensa ao direito fundamental da Recorrente de não ser violada em sua honra e imagem pessoal, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, X da Carta Magna.

Destarte, as alegações do querelado, no sentido de confirmar as inverdades lançadas em face da Recorrente poderiam, no máximo, produzir um juízo de dúvida no MM. Juiz ?a quo?, principalmente considerando-se que a Recorrente em nenhum momento deixou de tomar todas as providências processuais para assegurar seu direito, ex vi do pedido de instauração de inquérito policial (fls.), do ajuizamento da queixa-crime (fls.), do comparecimento à audiência de reconciliação, ainda que com o firme propósito de ver o querelado processado por seus crimes, etc.

Em suma, a querelante (ora Recorrente) praticou todo os atos judicialmente possíveis para ver sua honra restaurada, mas, inexplicavelmente, viu-se privada de tal direito por equivocada decisão daquele que deveria ser o Poder incumbido de zelar pela pacificação dos conflitos sociais.

Assim é que, o juízo de dúvida, se existente, fundou-se tão somente nas alegações do próprio querelado, que sequer precisou provar as acusações que fez contra a Recorrente, desprezando-se, ademais, o fato desta nunca ter tido qualquer tipo de reclamação profissional ou processo contra si instaurado, sendo vítima de uma mente deturpada e que, agora, encontra chancela para seus atos no único Poder que poderia barrá-lo.

No que respeita à possível dúvida do MM. Juiz a quo sobre o ?animus? do querelado, bem como à necessidade do regular processo criminal para a perfeita caracterização do dolo específico exigido pelos crimes contra a honra, resta certo que tal questão não é estranha às Cortes Superiores, conforme se pode aduzir da leitura dos seguintes julgados:

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. QUESTÃO DE ORDEM: PERMANÊNCIA DA RELATORIA ORIGINÁRIA.
Nos crimes contra a honra, sendo duvidosa ou incerta a ausência do dolo específico, basta ao recebimento da inicial a caracterização do crime em tese.
Ao contrário do que acontece no julgamento final, quando a dúvida beneficia o réu, na fase de recebimento ou não da denúncia ou da queixa, eventual dúvida milita em desfavor do réu (Ação Penal nº 152-DF ? STJ  Corte Especial  rel. Min. Milton Luiz Pereira  j. 17.10.2001).

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (…)
1. O elemento subjetivo é tema a ser analisado no final, bastando, para o recebimento da queixa, sem emissão de juízo de valor acerca das provas coligidas, a verificação de que os fatos apontados, em tese, constituem infração penal. (…)
3. Queixa-crime recebida.? (APN nº 128/DF ? STJ  rel. Min. Fernando Gonçalvez – DJ 25/05/2001).

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DE INJÚRIA. RECEBIMENTO.
Caracterizado, em tese, o crime de injúria, recebe-se a queixa-crime formulada pelo ofendido contra o querelado.
A configuração do dolo, nos crimes contra a honra, depende da comprovação de circunstâncias factuais, só passiveis de verificação no curso do processo, após a submissão da peça acusatória ao contraditório.
Queixa-crime recebida, para que se prossiga nos ulteriores termos da ação penal.
Decisão unânime. (APN 72/CE  STJ  rel. Min. Demócrito Reinaldo  DJ 19/06/1995).

Destarte, com respaldo em tais entendimentos, não se vislumbra possível aceitar a r. decisão que rejeitou a queixa-crime, principalmente por implicar em mais uma ofensa à honra da Recorrente, já tão fragilizada pelo comportamento anti-social e criminoso do querelado.

Imperioso ressaltar que a conduta do querelado encontra-se perfeitamente delineada na queixa-crime outrora ajuizada, na qual a Recorrente expôs o vexame que sofreu ao ser surpreendida com a informação, por parte de seus superiores e demais funcionários do hospital em que trabalha que o querelado teria confeccionado Boletim de Ocorrência contra sua pessoa imputando-lhe falsamente a prática do ilícito tipificado no art. 140 do Código Penal, e, ainda, enviou carta à diretoria da empresa, distorcendo fatos e narrando outras inverdades, consubstanciada em assertivas difamatórias e caluniosas como as que seguem:

Acusações Difamatórias:
?________?
?________?

Acusações Caluniosas:
________

Acusações Difamatórias e Caluniosas constantes do Boletim de Ocorrência n° XXXX:
________

A citada carta, portanto, consubstancia-se em prova eficaz e cabal dos crimes em que incorre o querelado e demonstra o real objetivo do citado Boletim de Ocorrência, qual seja, prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalho, maculando sua honra e sua imagem junto aos superiores e colegas de profissão.

Presentes, portanto, os veementes indícios de autoria e materialidade que justificaram a manifestação do D. Representante do Ministério Público pelo RECEBIMENTO da queixa-crime.

Diante de tais evidências outra não pode ser a decisão que não a de RECEBER a queixa-crime, para que, no mínimo, possa ser sanada eventual dúvida quando à veracidade das alegações do querelado, uma vez que, se inverídicas, certamente implicam na caracterização do ?animus diffamandi e caluniandi?, visto que imputou falsamente condutas à Recorrente além de acusá-la de cometer atos criminosos!

Cabe frisar que houve solicitação da produção de prova testemunhal capaz de descaracterizar todas as inverdades que contra a Recorrente foram irrogadas, consubstanciada na indicação de vários funcionários da empresa em que labora, que presenciaram todos os atendimentos feitos ao querelado. Tudo, infelizmente, desconsiderado pelo MM. Juiz ?a quo?.

Importante, por fim, destacar que a honra de um ser humano é, via de regra, seu mais caro bem imaterial. Conquistar e manter uma reputação ilibada, nos dias atuais, não é tarefa das mais árduas, razão pela qual aqueles que detém tal qualidade primam pela sua manutenção.

A Recorrente sempre gozou do respeito de seus superiores e admiração de seus colegas, não possuindo qualquer tipo de reclamação ou punição administrativa que a desabonasse nos 13 (treze) anos em que labora no mesmo local, razão pela qual não pode ver-se compelida a aceitar, de cabeça baixa, as acusações contra si lançadas, como se Justiça não houvesse no País.

Ante a grandeza de seu raciocínio, a beleza de suas palavras, e a perfeita relação com o tema ora tratado, mister destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da já citada Ação Penal nº 125-DF, in verbis

Cabe aqui uma reflexão sobre a honra.
A honra de uma pessoa integra a sua vida, a sua sanidade. É o vigor de seu caráter. Ferida, sangra e dói mais que o corpo na facada.
O dano de um crime contra a honra não é menor que o dano causado por qualquer outra lesão a direito individual.
A honra engrandece a vida, elevando a pessoa para a afirmação da sua plenitude como criatura divina.
A desonra humilha, adoece a moral, deprime a alma. Ofende a Deus.
Uma pessoa pode ser despojada de seus bens materiais, suas sandálias, suas vestes, seu teto e, ainda assim, sobrevivo do flagelo, redobrando forças, parceira da esperança, recupera o que perdeu. Ou até consegue mais.
Uma pessoa ferida pela desonra, sua reputação depreciada, confundida com os nulos de caráter, os indigentes morais, mesmo os triunfantes, também se levanta.
Porém, com mais dificuldades.
Enquanto subsistirem na memória coletiva aquelas dúvidas, semeadas pela ofensa, a pessoa estará sempre diminuída. Como se lhe faltasse um pedaço. Alguma porção de um valor indissociável da sua personalidade. Da sua honra.
Sim. A honra se afirma inseparável da pessoa. Ninguém a adquire a não ser com a conduta de bons exemplos. Ninguém a amplia a não ser com o respeito com que vai se impondo. Ninguém a consolida a não ser com o reconhecimento do meio social em que vive.
Uma pessoa honrada é um patrimônio moral da sociedade. Motivo de orgulho para todos. Sua boa fama atravessa o tempo. Será honrada não apenas no seu tempo de vida mas em outros tempos. Além da sua vida.
Daí a proteção legal.
Calúnia, difamação e injúria são crimes em todas as leis do mundo civilizado. Não só porque causam lesões graves à honra das pessoas, enodoando reputações. Também porque, incursionando na auto-estima, estimula rixas, servindo, assim, à disseminação do ódio e da inveja, em prejuízo da justiça e da paz ? pressupostos maiores para a construção de sociedades menos desiguais.
A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. É o que garante a Constituição Federal, art. 5º, X, assegurando, ainda, ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente.
É direito e dever de todo cidadão defender, não só a sua integridade física, mas também a sua integridade moral. A lesão física não se estende compulsória alijando a moral. Daí o Direito proteger a ambas, indistintamente; a integridade física e a integridade moral.
A desonra, a má fama, perseguem uma pessoa como se fosse uma mancha enorme. Uma nódoa irreversível.
A tranquilidade da consciência, a saúde interior do caráter, não contam no julgamento sempre preconceituoso do mundo circundante. A mancha da injúria ou da difamação é o que ressalta mais visível diante de todos num julgamento de soslaios e sussurros que não acabam mais.
A honra é um valor tutelado pelo Estado? Sim. Mas nem tanto. Crimes contra a honra, neste País, resulta quase sempre impunes, alcançados pela prescrição manipulada por procrastinações legitimadas pelo ordenamento legal disponível.
Com essas considerações, acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Recebo a queixa

Desta feita, o presente recurso é muito mais do que as muitas manifestações de descontentamento e inconformismo com que se deparam Vossas Excelências todos os dias.

Reflete, na verdade, a desesperada tentativa de um ser humano, manchado em sua honra e exposto a execração perante seus colegas de trabalho, para que seu pedido de reparação e punição do responsável seja, ao menos, analisado pelo Poder Judiciário.

Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão combatida, seja recebida a queixa-crime ajuizada pela Recorrente, como medida de inteira Justiça!

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, ........ de ............. de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF