Requisição de diligência investigativa - lixão



PROCEDIMENTO CRIMINAL

Sr. Delegado

Tramita pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes o processo-crime nº 000.000.000, em face de denúncia oferecida pela ......ª. Promotoria de Justiça da Cidadania de Defesa do Meio Ambiente, juntamente com o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente da Capital, em relação às pessoas de:

nome e qualificação, brasileiro, divorciado, Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de ................................. - CPRH, advogado, com OAB/UF n. (qualificação completa e endereço;

 

DAS CONDUTAS ILÍCITAS

“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” (art. 2º, da Lei n. 9.605/98)

1) Do Sr. Hélio Gurgel Cavalcanti

O Denunciado Hélio Gurgel, enquanto presidente da CPRH, tem se omitido em cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente em determinar à EMLURB que cesse de imediato a atividade ilegal de fazer funcionar o lixão da Muribeca ou ele mesmo proceder com o encerramento da atividade, usando do poder de polícia administrativo de que dispõe, com isso incorrendo no tipo penal previsto no art. 68, da Lei n. 9.605/98:

 “Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”

Apoiava-se o denunciado em decisão judicial de Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, proferida nos autos do proc. n. 222.2009.010859-9 (revogada a decisão em 14.07.09), vindo a fazer divulgar no site da CPRH que “a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) continuará cumprindo a decisão judicial expedida, no último dia 29 de junho, pelo juiz substituto Jader Marinho dos Santos, atendendo ao pedido da Procuradoria Geral do Estado PGE, que proíbe a promoção de ‘quaisquer atos tendentes à desativação’ do Aterro da Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes”.

Ocorre que é de pleno conhecimento do denunciado que a decisão judicial não atingia a CPRH, tanto que, para tentar se eximir de sua responsabilidade legal e contratual de interditar o lixão da Muribeca, expediu o ofício DPR n. 780/2009, endereçado a Procuradoria Geral do Estado - PGE, solicitando uma posição, tendo em vista, segundo suas próprias palavras “que não houve determinação expressa daquele juízo para este órgão ambiental”.

Mas, a mencionada decisão do Magistrado Jader M. dos Santos nada tem a ver com qualquer impedimento da CPRH de cumprir a sua obrigação legal e contratual, pois foi proferida em uma Ação de Execução movida pelo Município do Recife e Estado de Pernambuco, apenas contra o Município do Jaboatão dos Guararapes.

Como se vê a CPRH sequer é parte no processo e, quando foi mencionada em tal decisão, isso se deu somente quanto a obrigação do Estado de diligenciar junto a ela as licenças ambientais necessárias para construção de um novo aterro sanitário. Somente isso.

Dessa forma, a decisão citada pelo Denunciado na informação divulgada no site oficial da CPRH não afeta em nada as obrigações por ele assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, comprometimentos estes que também se constituem em deveres legais, em face do cargo que ocupa a frente da Agência Ambiental do Estado, devendo combater as infrações ao meio ambiente e não ser conivente com a prática de crimes ambientais.

Assim, o Sr. Hélio Gurgel de qualquer forma concorreu e, desse modo, é também responsável pela continuidade do funcionamento do lixão da Muribeca que, como tal, não dispõe de licença, contrariando as normas legais e, com tal postura, incide nas penas do art. 60, da Lei n. 9.605/98, de forma continuada.

Por conseguinte, também é responsável pelas conseqüências advindas do funcionamento do lixão, que inequivocamente causa poluição hídrica, do solo e da atmosfera, que resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, torna a área imprópria para a ocupação humana e lança resíduos líquidos (chorume e percolato) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da mesma Lei n. 9.605/98.

Finalmente, deixou de cumprir obrigações de relevante interesse ambiental quando:

a- não determinou a EMLURB – responsável pela operacionalização do lixão - que se abstenha de proceder com a deposição do lixo do Recife em local licenciado pela CPRH, descumprindo a Cláusula 3ª, do TAAC;

b- não interditou o ilegal e criminoso lixão, deixando de cumprir a Cláusula 21ª, §4º, do TAAC.

Conseqüentemente, incorre ainda na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais.

2) Do Sr. Waldecy Ferreira Farias Filho

Embora não se tratando de Diretor Presidente, o Sr. Waldecy F. Farias Filho detém cargo de direção junto à CPRH, tratando-se do Diretor de Controle de Fontes Poluidoras, a quem cabe adotar as medidas necessárias ao cumprimento do TAAC e exercer o poder de polícia inerente a sua própria atividade, independentemente da determinação do Diretor Presidente Hélio Gurgel.

Por essa razão, é também responsável pela continuidade do funcionamento do lixão da Muribeca que, como tal, não dispõe de licença, contrariando as normas legais e, com isso, incorre o Sr. Waldecy Filho no tipo penal do art. 60, da Lei n. 9.605/98.

Ainda pelas mesmas razões, também é responsável pelas conseqüências advindas do funcionamento do lixão, que inequivocamente causa poluição hídrica, do solo e da atmosfera, as quais resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, tornando a área imprópria para a ocupação humana, inclusive pelo lançamento de resíduos líquidos (chorume e percolato) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da mesma Lei n. 9.605/98.

Finalmente, ao também deixar, como outros, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, fruto de obrigação contratual (TAAC) e legal, incorre na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais.

3) Do Sr. José Humberto de Moura Cavalcanti Filho

O Sr. José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, como Secretário de Serviços Públicos de Recife, é o responsável pela continuidade da destinação dos resíduos sólidos (lixo) do Recife ao lixão da Muribeca, mesmo após o fim do prazo instituído na cláusula 2ª. do TAAC, em total desrespeito ao instituído na cláusula 6ª. do mesmo instrumento contratual.

Ressalte-se que, em face da posição do cargo que ocupa, tem ascendência hierárquica sobre o Sr. CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO, uma vez que a EMLURB, empresa pública dirigida por este último, é vinculada a Secretaria de Serviços Públicos do Recife.

Dessa forma, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho é também responsável pela continuidade do funcionamento do lixão da Muribeca que, como tal, não dispõe de licença, contrariando as normas legais e, com isso, incidindo no tipo do art. 60, da Lei n. 9.605/98.

Por conseguinte, também é responsável pelas conseqüências advindas do funcionamento do lixão, que inequivocamente causa poluição hídrica, do solo e da atmosfera, que resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, torna a área imprópria para a ocupação humana, inclusive pelo lançamento de resíduos líquidos (chorume e percolato) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da Lei n. 9.605/98.

Omitindo-se dessa forma, deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, fruto de obrigação contratual (TAAC) e legal, incorre na prática do delito tipificado no art. 68, da Lei dos Crimes Ambientais.

4) Do Sr. Carlos Eduardo Muniz Pacheco

Trata-se do Diretor Presidente da EMLURB e, como tal, responsável pela operação no lixão da Muribeca e pessoa a quem também era incumbida a tomada de providências tendentes ao encerramento das atividades no local, quando findo o prazo pactuado no TAAC, isto é, 02 de julho de 2009.

Ocorre que a decisão judicial não atinge a EMLURB, tanto quanto não atingiu a CPRH.

A decisão do Magistrado Jader M. dos Santos não gera qualquer impedimento à EMLURB para que cumpra a sua obrigação legal e contratual, pois foi proferida em uma Ação de Execução movida pelo Município do Recife e Estado de Pernambuco, apenas contra o Município do Jaboatão dos Guararapes.

Do teor da decisão judicial comentada, verifica-se que a EMLURB sequer foi mencionada, assim como não o foi nem mesmo na petição inicial que pleiteou a medida.

Com tais esclarecimentos, vê-se que ao permitir a continuidade da deposição dos resíduos sólidos no lixão da Muribeca, o Sr. Carlos Eduardo Muniz Pacheco deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, incorrendo nas sanções do art. 68, da Lei de Crimes Ambientais.

Dessa forma, é também responsável pela continuidade do funcionamento do lixão da Muribeca que, como tal, não dispõe de licença, contrariando as normas legais e, com isso, incidindo no tipo do art. 60, da Lei n. 9.605/98.

Consequentemente, deve igualmente responder pelas conseqüências advindas do funcionamento do lixão, que inequivocamente causa poluição hídrica, do solo e da atmosfera, que resultam em danos à saúde humana e provocam a mortandade da fauna aquática, torna a área imprópria para a ocupação humana, inclusive pelo lançamento de resíduos líquidos (chorume e percolato) e gases (notadamente o metano) no meio ambiente, em desacordo com as exigências legais, incidindo no tipo penal do art. 54, §2º, incs. I, V e §3º, da Lei n. 9.605/98.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Município do Recife, agora isoladamente na Região Metropolitana, permanece depositando os seus resíduos sólidos no lixão da Muribeca, com isso proporcionando o agravamento contínuo das já aviltantes condições ambientais ali verificadas, a continuidade dos riscos à aviação e direta e indiretamente à saúde de um número indeterminado de pessoas.

Com efeito, isso vem ocorrendo apenas porque todas as pessoas aqui mencionadas, Hélio Gurgel Cavalcanti e Waldecy Ferreira Farias Filho, a frente da CPRH, Carlos Eduardo Muniz Pacheco, presidindo a EMLURB e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, como Secretário de Serviços Urbanos do Recife, deixam de cumprir as suas obrigações.

As omissões e condutas comissivas dos quatro, pois, no dizer jurídico penal, caracterizam o crime continuado, já que, diuturnamente, vários caminhões transportam o lixo da cidade do Recife para o lixão da Muribeca, sob conhecimento e condescendência daqueles denunciados.

E agindo de tal forma, porque efetivamente têm o dever legal e contratual de impedir a continuidade da deposição dos resíduos sólidos no lixão da Muribeca, os nominados denunciados perpetuam em sua omissão e comissão a continuidade de seus crimes.

Encontram-se, pois, essas mesmas pessoas citadas em situação de flagrância permanente, já que:

a) continuam, dia após dia, a causar ou a proporcionar que se cause a poluição do ar, do solo e subsolo e das águas no lixão da Muribeca e em seu entorno, em níveis tais em que comprovadamente já se demonstrou causar danos à saúde humana e ainda capazes de causar mais danos à saúde de um número incerto de pessoas e a mortandade de animais (art. 54, da Lei n. 9.605/98);

b) estão fazendo funcionar ou permitindo que funcione, serviço potencialmente poluidor (efetivamente poluidor), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais pertinentes (art. 60, da Lei n. 9.605/98);

c) mesmo tendo o dever legal e contratual, estão deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68, da Lei n. 9.605/98).

Tão grave constatação já deveria ter ensejado por parte das policias, judiciária ou militar, uma pronta atuação, tal qual ocorre nos casos de outros crimes comuns, onde o sujeito apanhado em flagrante delito é imediatamente preso e conduzido para a lavratura do auto. Trata-se do cumprimento de obrigação corriqueira e diuturna por parte da polícia, em face mesmo do seu papel constitucional.

Todavia, passados mais de dez anos da entrada em vigor da n. 9.605/98, ainda são grandes as dificuldades encontradas pelos policiais na identificação das condutas delituosas ali previstas, dado mesmo a complexidade e peculiaridade de certos crimes ambientais, daí a importância de nossas notas de esclarecimento.

Nesse contexto, o Ministério Público tem, entre outras atribuições, a de exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e demais legislações relacionadas ao Meio Ambiente, mas, para tanto, impreterivelmente necessita do aparato dos órgãos estatais, entre os quais da Polícia Judiciária, com seus relevantes serviços à sociedade

Em face ao exposto, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição Federal, requisita o Ministério Público que sejam realizadas diligências investigatórias para a eventual instauração de inquérito policial e, ainda:

1) considerando que resta evidenciado que as pessoas de Hélio Gurgel Cavalcanti, Waldecy Ferreira Farias Filho, Carlos Eduardo Muniz Pacheco e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho se encontram em patente situação de flagrante delito, na forma dos arts. 301 e 302, I, do Código de Processo Penal, que seja realizada a prisão dos mesmos e lavrado o respectivo flagrante;

2) considerando a necessidade de se prevenir a prática de novos crimes, pela possível ação ou omissão que venha a ser continuada por outros agentes públicos que passem a ocupar as funções das pessoas aqui referidas, que impeça a deposição de lixo ou de quaisquer outros resíduos no lixão da Muribeca;

3) finalmente, com fulcro no art. 25, da Lei n. 9.605/98, que sejam apreendidos os produtos e instrumentos do crime, em cumprimento de diligências ao lixão da Muribeca, entre estes os veículos que forem encontrados transportando resíduos sólidos para o local ou que eventualmente tenham ali depositado o lixo que tenham acabado de transportar.

Aproveitando o ensejo, apresentamos protestos de apreço e consideração.

Pede deferimento

Cidade, ......, de ................ 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF