SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

art. 192

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

a) (Revogado).

b) (Revogado).

IV - (Revogado).

V -(Revogado).

VI - (Revogado).

VII - (Revogado).

VIII - (Revogado).

§ 1°- (Revogado).

§ 2°- (Revogado).

§ 3°- (Revogado).