PROCURADORIAS-GERAIS

permissão aos Estados; consultorias jurídicas separadas das suas: art. 69

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.