SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

leis que estabeleçam critérios para compatibilização dos quadros de pessoal; competência: art. 24

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.