COBARDIA

qualificada: art. 364

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.