CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

recusa de função na Justiça Militar: art. 340

Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses.