CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

violência contra superior ou militar em serviço: arts. 157 a 159

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.


Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.


Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.