CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
➤ compreensão do termo "casa": art. 226, § 4ºArt. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.