CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

compreensão do termo "casa": art. 226, § 4º

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.