CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

violação de domicílio: art. 226 e §§ 1º a 3º

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.