CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

patrocínio indébito: art. 334

Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.