CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

conceito de estrada de ferro: art. 282, § 4°

Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.