CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

crimes praticados por particular contra a administração militar: arts. 335 a 339

Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.


Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:

Pena - reclusão, até cinco anos.


Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.


Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º - É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.