DESERÇÃO ESPECIAL

art. 190

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A. Se superior a oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.